Ernandes Paulino Gomes Sousa
Ernandes Paulino Gomes Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 013934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT16, TRF5, TRF1, TJCE, TJRJ, TJPE, TJPI
Nome:
ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800283-49.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Sucumbenciais ] AUTOR: MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA, ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA, LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA Nome: MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 484, 1 ANDAR, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 Nome: ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 484, 1 ANDAR, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 Nome: RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 484, 1 ANDAR, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 Nome: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 484, 1 ANDAR, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 REU: NASCIMENTO BENTO DE CARVALHO, MARIA ISABEL DE LIMA PEREIRA ARAUJO Nome: NASCIMENTO BENTO DE CARVALHO Endereço: POVOADO BELA VISTA, S/N, ZONA RURAL, VILA NOVA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64688-000 Nome: MARIA ISABEL DE LIMA PEREIRA ARAUJO Endereço: LC BELA VISTA, S/N, ZONA RURAL, VILA NOVA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64688-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos da Comarca de PADRE MARCOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 09/07/2025 às 09h00min. As partes deverão comparecer ao fórum da Comarca de Padre Marcos, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo facultado, aos interessados que assim desejarem, o comparecimento por videoconferência fazendo uso da plataforma MICROSOFT TEAMS através do link abaixo: https://tinyurl.com/conciliacaovupadremarcos Os interessados ainda poderão enviar mensagens via WhatsApp diretamente para o número (89) 98147-9178, onde o link respectivo consta na descrição e saudação automática. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, em especial, quanto a necessidade de comparecimento na companhia de advogado ou defensor público. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052209015278600000071047217 OAB ERNANDES Documentos 25052209015318300000071047219 OAB MARIA DA PAZ Documentos 25052209015386100000071047221 OAB LAZARO Documentos 25052209015443100000071047231 DOCUMENTOS DIVERSOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052209015464300000071047686 PADRE MARCOS-PI, 27 de maio de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800355-65.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assistenciais , Arbitramento / Majoração ] AUTOR: MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA AUTOR: AURELUCE DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA e RILDÊNIA MOURA LYRA BEZERRA SOUSA em face de AURELUCE DE SOUSA ARAÚJO, na qual pretendem as autoras o recebimento de valores referentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Na inicial, afirma a parte autora que em março de 2014 a demandada contratou os serviços advocatícios para defender seus direitos e interesses em processos administrativos junto ao INSS. Alega ainda, que muito embora tenha prestado referido serviço e logrado êxito na causa, não foi recebida a contraprestação devida pela parte demandada. À inicial foram juntadas os documentos pessoais da demandada, bem como os comprovantes dos benefícios recebidos (id. 26001621), além de uma sentença referente a uma causa idêntica que fora extinta sem resolução de mérito por ter a parte autora faltado na audiência designada (id. 26001620). No despacho ao id. 29239072, restou determinada a intimação da requerida para apresentação de proposta de conciliação e Contestação. Devidamente citada (id. 31386102), a requerida apresentou contestação pugnando pela prescrição da ação de cobrança, por terem sido os valores cobrados referentes a negócio jurídico de 8 anos antes da propositura da ação, bem como alegou a ausência de provas contratual da ação de cobrança (id. 34579854). Em sede de réplica, reiterou a parte autora os pedidos da inicial, ao tempo em que informou não ter mais provas a produzir (id. 53331559). Em despacho ao id. 60303656, restou determinado que as partes especificassem se ainda havia provas a produzir e, transcorrido o prazo, que os autos fossem remetidos para conclusão para prolação de sentença. Ao id. 62224911, manifestou-se a parte autora pelo julgamento por prescrição da ação. É o breve relatório, fundamento e decido. I. PRELIMINARES I.a. Da prescrição da dívida Na inicial, pugna a requerida pelo pagamento de uma dívida correspondente a honorários advocatícios do ano de 2014, enquanto a propositura da presente ação deu-se em abril de 2022. Nos termos do artigo 25 da Lei 8.906/94 (EOAB), as dívidas referentes ao pagamento de honorários advocatícios prescrevem em 5 (cinco) anos, vejamos: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Vide o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2261026 - SP (2022/0381143-7) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MENEZES E REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Autora que pretende a condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais em razão da prestação de serviços advocatícios. Sentença de improcedência, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Apelo da autora.1. Valor do preparo recursal. Recolhimento a menor. Valor irrisório. Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição. Precedentes. Recurso conhecido. Intimação da apelante para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.2. Mérito. Cobrança de honorários advocatícios. Aplicação da prescrição quinquenal. Inteligência do art. 206, § 5º, II, do CC, e do art. 25 da Lei nº 8.906/94. Trânsito em julgado da ação na qual a autora representou a ré ocorrido no ano de 2005. Ademais, notificação extrajudicial externando a pretensão de cobrança remetida no ano de 2013. Ação de cobrança ajuizada no ano de 2021. Decurso do prazo prescricional. Precedentes envolvendo a mesma autora e substrato fático semelhante. Prescrição reconhecida. Sentença mantida.3. Recurso não provido" (e-STJ fl. 271). No especial, a parte recorrente aponta violação do art. 206, § 5º, II, do Código Civil/2002 e 25, I, da Lei nº 8.906/1994, alegando que o prazo de prescrição tem início a partir do vencimento do contrato, se houver. Ressalta que "(...) REPRESENTANDO OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA ATÉ 26/04/2021 (DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO À RECORRIDA DE VALORES DE SALDO REMANESCENTE EM EXECUÇÃO), QUANDO EXAURIDO SEU MANDATO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE SUAS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS, SOMENTE A PARTIR DESTE MOMENTO NASCEU O DIREITO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO PAGOS PELA PARTE RECORRIDA." (fl. 308, e-STJ). Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. A questão que ora se apresenta se refere à identificação do termo inicial do do prazo prescricional a ser aplicado à hipótese de prestação de serviços advocatícios. Oportuno destacar que o caso dos autos diz respeito à cobrança de honorários na relação advogado-cliente. Em tema de prescrição para cobrança de honorários advocatícios há três dispositivos legais reguladores, quais sejam: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) "Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato." Código Civil"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato." Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "(...) os serviços da ora autora foram contratados pela ré na modalidade verbal, inexistindo contrato escrito, mas apenas a procuração de fls. 16, que não possui previsão acerca de eventual vencimento do contrato, devendo o prazo prescricional fluir a partir do trânsito em julgado da sentença de procedência da demanda ajuizada em nome da requerida, ocorrido no ano de 2005 (fls. 64). Desta forma, cessando a atuação da ora demandante como preposta da ré no ano de 2005, de rigor reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento dos honorários advocatícios contratuais após o decurso do prazo prescricional quinquenal. Não obstante, verifica-se que a autora notificou extrajudicialmente a ré em 11/03/2013, solicitando o recebimento dos honorários contratuais (fls, 169), não havendo qualquer justificativa para o ajuizamento da presente ação quase oito ano após externalizar a pretensão de cobrança" (fl. 277, e-STJ). Nesse contexto, não há como rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. Ademais, no nosso sistema jurídico a prescrição está submetida ao princípio da actio nata consagrado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual se inicia com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO PROCEDER NEGLIGENTE DE OFÍCIO DE NOTAS, QUE TERIA ABERTO FIRMA FALSA E A RECONHECIDO EM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IGUALMENTE FORJADA, A ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR TERCEIRO CONTRA O SUPOSTO TITULAR DA FIRMA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. FINALIDADE. 3. SURGIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PLENO CONHECIMENTO DA LESÃO PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO VIOLADO. EXERCIBILIDADE DA PRETENSÃO. VERIFICAÇÃO. 4. TERMO INICIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte. 3. O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição. (...) 5. Recurso especial provido" ( REsp 1.347.715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014). Nessa mesma linha decidiu esta Corte nos seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE SUCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE CONFIGURADA A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELAS PARTES PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO. 1. A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. É o que se extrai da disposição contida no art. 189 da lei material civil. 2. No caso concreto, a remuneração pela prestação dos serviços advocatícios foi condicionada ao sucesso da demanda judicial. Em tal hipótese, a revogação do mandato, por ato unilateral do mandante, antes de ocorrida a condição estipulada, não implica início da contagem do prazo prescricional. 3. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 805.151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 28/04/2015)"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA AO MANDATO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXAR OS HONORÁRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 ( EOAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. 2. Ainda que tenha havido renúncia do mandato, a actio nata é o ponto central da teoria da prescrição, sendo assim, o trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários é o marco inicial da prescrição da sua cobrança, pois apenas nesse momento o advogado torna-se titular do direito. 3. Ação Rescisória procedente, para fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos."( AR 4.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 24/03/2014). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC/2015, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento) (e-STJ fl. 279). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2023. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 2261026 SP 2022/0381143-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 10/03/2023) No caso posto, verifica-se que a dívida encontra-se PRESCRITA desde abril de 2019, não sendo possível a realização de sua cobrança. II. DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória. Para propositura de ação de cobrança é imprescindível a escorreita comprovação do an e quantum debeatur, pois se trata de fato constitutivo do direito do credor, cujo ônus lhe incube nesta modalidade de demanda, a teor do art. 373, I do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em mesmo sentido, leia-se: TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00060444620224058000, Relator: GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO, Data de Julgamento: 15/07/2024, 1ª RELATORIA TR/AL). Após detida análise dos autos, verifico que é o caso de julgamento improcedente dos pedidos autorais. Isso porque, as requerentes não conseguiram comprovar nos autos os elementos constitutivos de seu direito. Conforme já relatado anteriormente, alegam os autores que foram contratados pela requerida para patrocínio de ação indenizatória frente ao INSS. Entretanto, embora colacionem informações quanto ao processo movido, em nenhum momento anexaram o contrato celebrado entre as partes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial. 2. A simples juntada de telas do seu sistema interno não é suficiente a embasar o pedido inicial consistente na cobrança de um suposto contrato de empréstimo celebrado com recorrente (TJ-MG - AC: 51473644920188130024, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 29/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Em mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. - Deve-se manter a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança devido à ausência de prova de existência da relação jurídica, em especial por inexistir contrato assinado pelas partes. (TJ-MG - AC: 10702151004174001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) Com efeito, entende este magistrado que, não existindo comprovação da celebração de contrato entre as partes, impossível falar-se em débito/ dívida, razão pela qual julgo improcedente o pedido da parte autora. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc. I, do CPC/2015. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. INHUMA-PI, 17 de fevereiro de 2025. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATAlc 0016302-85.2017.5.16.0019 AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALHO DOS SANTOS RÉU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b517b81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. 1. Até a promulgação da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43), havia uma grande divergência se no processo do trabalho se aplicaria a prescrição intercorrente e quais seriam as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição. 2. O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente seria aplicável ao processo do trabalho, conforme disciplinou em sua Súmula 327, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A súmula tinha como fundamento o art. 884, § 1º da CLT, que prevê que a prescrição da dívida poderia ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. 3. No entanto, o TST não aceitou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento descrito na Súmula 114, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Fundamentava seu entendimento na ausência de determinação legal, bem como no princípio do impulso oficial do Juiz, que impõe ao magistrado dar seguimento ao processo, inclusive, dando início de ofício à execução. 4. Para alguns juristas, antes da Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente somente seria aplicável se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Caso a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio. 5. O art. 11-A da CLT veio para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo. É o que se constata no presente processo, sem qualquer manifestação da parte autora desde junho de 2021(04/06/2021), com indicação de atos executórios efetivos para a constrição de bens em nome da executada. 6. Com a nova legislação ficou superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual. 7. Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista (art. 11-A da CLT) deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados da inércia da parte exequente em se manifestar nos autos em face da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser declarada a prescrição e consequentemente a extinção dos atos executórios. 8. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, a celeridade processual, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça e da segurança das relações jurídicas. 9. Diante do acima exposto, haja vista o decurso de mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, decreta-se a prescrição intercorrente dos créditos em apreço, extinguindo-se a execução, na forma do art. 924, inc. V, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 10. Intimações necessárias. 11. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS CARVALHO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATAlc 0016302-85.2017.5.16.0019 AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALHO DOS SANTOS RÉU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b517b81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. 1. Até a promulgação da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43), havia uma grande divergência se no processo do trabalho se aplicaria a prescrição intercorrente e quais seriam as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição. 2. O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente seria aplicável ao processo do trabalho, conforme disciplinou em sua Súmula 327, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A súmula tinha como fundamento o art. 884, § 1º da CLT, que prevê que a prescrição da dívida poderia ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. 3. No entanto, o TST não aceitou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento descrito na Súmula 114, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Fundamentava seu entendimento na ausência de determinação legal, bem como no princípio do impulso oficial do Juiz, que impõe ao magistrado dar seguimento ao processo, inclusive, dando início de ofício à execução. 4. Para alguns juristas, antes da Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente somente seria aplicável se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Caso a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio. 5. O art. 11-A da CLT veio para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo. É o que se constata no presente processo, sem qualquer manifestação da parte autora desde junho de 2021(04/06/2021), com indicação de atos executórios efetivos para a constrição de bens em nome da executada. 6. Com a nova legislação ficou superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual. 7. Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista (art. 11-A da CLT) deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados da inércia da parte exequente em se manifestar nos autos em face da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser declarada a prescrição e consequentemente a extinção dos atos executórios. 8. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, a celeridade processual, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça e da segurança das relações jurídicas. 9. Diante do acima exposto, haja vista o decurso de mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, decreta-se a prescrição intercorrente dos créditos em apreço, extinguindo-se a execução, na forma do art. 924, inc. V, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 10. Intimações necessárias. 11. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800278-27.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA JOANA DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Á míngua de provas em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Este juízo vem recebendo nos últimos anos enorme quantidade referente a empréstimos consignados e contratos bancários em face de instituições financeiras. Tal situação chama maior atenção quando se constata que a maior parte das demandas são patrocinadas por poucos advogados, apresentam petições iniciais parecidas em sua essência, ainda que o uso do vernáculo possa diferenciá-las na forma. Os pedidos são, por vezes, genéricos, não havendo qualquer motivação específica para cada uma das demandas. A única relação que possuem com alguma circunstância fática é o nome das partes e número dos contratos. Há, nas demandas que se inserem nestas circunstâncias, indícios de produção de demandas em massa. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/). A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como aquelas que envolvem questões relacionadas à infância e juventude, questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC. Dessa forma, consoante o exposto, e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos. b) Intime-se a parte autora, para no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de endereço em seu próprio nome, ou comprovar a relação de parentesco da pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço, para fins de análise quando à competência deste juízo. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, 23 de maio de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
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