Rafael Reis Menezes

Rafael Reis Menezes

Número da OAB: OAB/PI 013929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Reis Menezes possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPI, TJCE, TRF1, TJMA
Nome: RAFAEL REIS MENEZES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005151-44.2017.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI Apelante: JAMES SILVA VIANA Defensora Pública: Norma Brandão Lavenère Machado Dantas Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CLANDESTINIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL CONFIRMADO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETOR FUNDAMENTADO. CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. EMBASAMENTO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por James Silva Viana contra a sentença proferida pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. A defesa pleiteia: (i) a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) o redimensionamento da pena-base; (iii) a aplicação de fração mais benéfica na dosimetria; e (iv) o afastamento da majorante do uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para a condenação do apelante; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base para o mínimo legal; (iii) avaliar a proporcionalidade da fração utilizada para exasperar a pena-base; e (iv) verificar a legalidade da aplicação da causa de aumento pelo uso de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria delitiva resta comprovada por meio de depoimentos firmes e coerentes da vítima em juízo, aliado ao reconhecimento pessoal realizado conforme os ditames legais e corroboração com demais provas constantes nos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, uma vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas. 5. A negativa de autoria pelo réu não encontra respaldo probatório nos autos, tampouco é capaz de invalidar os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, em especial a atuação em concurso com corréu, elemento não utilizado na terceira fase da dosimetria, o que afasta a ocorrência de bis in idem. 7. A fração de 1/6 (um sexto) aplicada sobre a pena mínima está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade do critério quando devidamente fundamentado. 8. A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo é legítima, conforme a reiterada jurisprudência do STJ, que dispensa a apreensão e perícia da arma quando o depoimento da vítima for harmônico e convincente. 9. A sentença utilizou corretamente a fração de 1/3 (um terço) prevista no art. 157, §2º, I, do CP, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018, aplicável ao caso concreto por se tratar de norma mais benéfica ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por roubo majorado com base no depoimento firme da vítima e reconhecimento pessoal confirmado em juízo. 2. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na valoração negativa das circunstâncias do crime, quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta. 3. A fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima é legítima para o agravamento da pena-base, desde que devidamente motivada. 4. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada com base em depoimento judicial da vítima, sendo dispensável a apreensão e perícia da arma.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, §2º, I e II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870649/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 1963909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T6, DJe 22/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1843257/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, DJe 03/03/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAMES SILVA VIANA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Narra a sentença que: “(...) consta dos autos de inquérito policial que no dia 11 de março de 2017 (sábado), por volta das 21h00, WEDERSON ALVES DE SOUSA (vítima) estava na frente da residência de sua namorada (de nome GLEICI KELI), no "Residencial "Manoel Costa", nesta capital, quando foi surpreendida pelo denunciado (e outra pessoa ainda não identificada), que, mediante ameaça e portando arma de fogo, exigiu que lhe entregasse sua motocicleta, marca HONDA, placa NHY-2905, de cor preta, no que foi atendido. Em seguida, os infratores, que trafegavam com uma motocicleta tipo BROS, cor preta, fugiram do local nos dois veículos. A vítima WEDERSON ALVES DE SOUSA reconheceu o denunciado como um dos autores do crime (ver fls.12 e 13). No dia 15/03/2017, por volta das 13h00, o denunciado (e outra pessoa ainda não identificada), utilizando-se daquela roto roubada, foi ao "Comercial Araújo", situada no bairro "PROMORAR", nesta cidade, e subtraiu bens pertencentes aos clientes da loja, dentre eles JOSÉ DE ALAN KARDEC RODRIGUES DE OLIVEIRA, de que foi levada a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A vítima JOSÉ DE ALAN reconheceu o denunciado como um dos autores do crime (ver depoimento de f1.09 e auto de reconhecimento de fl. 10). A moto foi apreendida naquele mesmo dia - 15/03/2017 — na rua "Ulisses Guimarães", bairro "Areias", nesta cidade, em poder do IRISVAN REIS SOUSA, que por sua vez acabara de receber do denunciado. Nenhuma das vítimas reconheceu o adolescente IRISVAN REIS SOUSA como tendo participado das subtrações (ver fls. 09 e 12). A arma utilizada na prática do crime não foi apreendida. A moto subtraída foi restituída à vítima. Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou crimes de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2°, inc. I e II do CPB — duas vezes). ” O Apelante, em suas razões recursais (id 20744623), requer a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo para que: a) seja reconhecida a sua absolvição, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP; b) o redimensionamento da pena-base do apelante para o mínimo legal, em razão do afastamento da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime; c) subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial valorada negativamente; e d) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), na terceira fase da dosimetria da pena. O Parquet, em contrarrazões (id 21877906), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 22410337), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Absolvição (in dubio pro reo) No mérito, a defesa requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do Apelante. Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos: A vítima, José de Alan Kardek Rodrigues de Oliveira, em seu depoimento em juízo, corroborou a versão apresentada na fase investigativa, aduzindo que: “estava no meu estabelecimento de trabalho, quando ele chegou e anunciou o assalto; fez o que ele queria fazer, não agrediu, não xingou, e saiu; levou uma quantia “x” em dinheiro e fugiu; ele só assaltou o comércio; ele tava acompanhado com outro rapaz, na moto; o outro ficou na moto; ele estava armado; ele levou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); eu chamei a polícia e tomaram as providências; ele só foi pego a noite; ele tava lá preso e eu vi por uma porta; eu reconheci ele e é o mesmo que está na audiência; hoje eu não lembro as características da moto.” (trecho retirado da sentença) Ressalte-se que consta dos autos o Termo de Reconhecimento de Pessoa (fl. 17911765, fl. 13), realizado na sala de reconhecimento da Central de Flagrantes de Teresina (PI), no qual a autoridade solicitou que o reconhecedor visualizasse indivíduos com características semelhantes. Nessa ocasião, a vítima reconheceu James Silva Viana como o autor do crime sofrido. Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o reconhecimento foi confirmado em juízo pela vítima, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo ela esboçado dúvidas da autoria delitiva, além dos depoimentos de testemunhas em juízo.3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 870649 MA 2023/0420955-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426). 2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. 3. [...] (...). 4. [...] A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 58), auto de avaliação (fls. 59) e prova oral coligida nos autos. [...] As autorias são incontroversas. [...] Na fase policial, as vítimas Tainá e Larissa reconheceram os acusados pessoalmente, conforme fls. 10 e 13. [...] Em Juízo, os réus negaram ter praticado o roubo. [...] Tais versões não convenceram. [...] Tainá disse que seu pulso foi seguro com força por um dos réus, que conseguiu abrir sua mão e subtrair o celular. [...] Nesse mesmo sentido foram as declarações da vítima Larissa, que afirmou ter ouvido do acusado mais alto que ele estava armado. Larissa reconheceu, em juízo, sem sombra de dúvidas, MATHEUS e CAIO como autores do roubo. [...] O policial Francisco, em juízo, informou que realizava patrulhamento na via pública quando foi acionado por um motoqueiro que contou ter presenciado o roubo descrito na exordial acusatória. O motoqueiro indicou a direção dos roubadores e em diligência o policial conseguiu abordar os indivíduos e localizar os aparelhos das vítimas. Os réus admitiram o crime e foram conduzidos para a Delegacia de Polícia onde foram reconhecidos pelas vítimas que haviam sido levadas até lá por outra viatura policial. As vítimas relataram que os réus se diziam armados (mídia de fls. 214). [...] … Precedentes. [...] ( EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.775.493/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19/8/2022). 7. (...) ( AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 10. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1963909 SP 2021/0318842-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) Apesar das testemunhas 3º Sgt. WASKINGTON ARAÚJO DO NASCIMENTO e Sd. FRANCISCO JEAN MEMÓRIA DO NASCIMENTO, ambos policiais militares, afirmarem não se recordar dos fatos devido ao número de ocorrências, ambas reconheceram, em juízo, as respectivas assinaturas nos termos de declarações constantes no id. 17911765, fls. 5/8. O Apelante, em seu depoimento em juízo, nega a autoria do delito, declarando que recebeu a moto como pagamento de uma dívida. Todavia, a versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimentos da vítima, das testemunhas em sede inquisitiva, qual foi reconhecida as assinaturas em audiência de instrução, como também pelo termo de reconhecimento colacionado aos autos, aliado às demais provas dos autos. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, uma vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas. Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. (...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação. Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. No tocante à condenação pelo roubo majorado, argumenta o Apelante que as circunstâncias judiciais restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo. Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, fixou a pena-base do apelante em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias do crime. Passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos: “(...) verifica-se que o réu se encontrava na companhia de um corréu quando cometeu o delito de roubo, o que justifica a valoração negativa da presente circunstância judicial;” Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, o delito fora praticado na companhia de um corréu, revelando uma maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal, situação que autoriza a exasperação da pena-base. Ademais, verifica-se que o concurso de agentes não foi utilizado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, podendo ser valorada como uma circunstância judicial desfavorável. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA . PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE . UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CRITÉRIO PROPORCIONAL . ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade . 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que os delitos foram praticados por todos os réus em concurso, bem como pela utilização de arma de fogo na empreitadas criminosa. Rever as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes . 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art . 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes. 4. O concurso de pessoas não foi utilizado para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, sendo que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma (s) como circunstância judicial desfavorável e outra (s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico"(AgRg no AREsp 1 .237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).Precedentes . 5. É proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 com base no exame negativo de uma circunstancia judicial. Precedentes. 6 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 867324 RJ 2023/0403522-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE . NÃO UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO ADEQUADO. QUANTUM DA PENA . WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 . A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. Para fins do art . 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita ao crime de roubo, pois os três agentes encapuzados, em concurso de pessoas, subtraíram bens de uma residência. No caso, ressalte-se que tal circunstância não foi utilizada para majorar o crime, motivo pelo qual não é possível vislumbrar bis in idem. Outrossim, não há informações nos autos que os outros dois agentes tenham sido absolvidos, motivo pelo qual não é possível perquirir a veracidade dessa alegação nesta sumária via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático probatório . 4. Tendo em vista que não houve alteração das penas do paciente, fixadas em 9 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão para os crimes de roubo e 1 ano e 2 meses de detenção para o crime de resistência, pelo simples fato da pena de reclusão ser superior a oito anos é inviável qualquer regime que não seja o fechado, motivo pelo qual de rigor a manutenção no regime mais gravoso. 5. Writ não conhecido . (STJ - HC: 484625 DF 2018/0336545-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) Logo, não merece ser afastada esta circunstância. Da Fração utilizada para exasperar a pena-base Pugna a defesa pela aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena para a circunstância judicial considerada negativa. No caso dos autos, conforme pontuado no tópico anterior, restou valorada negativamente as circunstâncias do crime. Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de Justiça entende que "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014. Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima. Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 305 E 306 DO CTB. ABOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FRAÇÃO DA EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 6. No presente caso, a Corte de origem utilizou para a exasperação da reprimenda inicial o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para cada circunstância judicial negativa, não podendo se falar, assim, em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando de acordo com um dos critérios acolhidos pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.433/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea. No caso dos autos, constata-se que o magistrado utilizou a fração de 1/6 sobre a pena mínima, ou seja, critério este referendado pela jurisprudência pátria, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime. Portanto, rejeito a tese apresentada. d) Afastamento da majorante do uso de arma de fogo A defesa do Apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, alegando ausência de comprovação do uso do artefato pelo réu na empreitada delitiva. Neste aspecto, convém ressaltar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui. Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Ainda que a defesa sustente a necessidade da apreensão da arma de fogo em poder do acusado, no caso concreto, verifica-se a declaração harmônica e coerente da vítima quanto a utilização do artefato no delito, in verbis: “ele tava acompanhado com outro rapaz, na moto; o outro ficou na moto; ele estava armado; ele levou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); eu chamei a polícia e tomaram as providências; ele só foi pego a noite; ele tava lá preso e eu vi por uma porta; eu reconheci ele e é o mesmo que está na audiência” (trecho transcrito da sentença). Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.531.502/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ademais, verifica-se que a sentença fundamentou a causa de aumento de pena relativo ao emprego de arma de fogo no art. 157, § 2°, I, do CP, com redação anterior à vigência da Lei n.º 13.654/2018, aumentando a pena em 1/3 (um terço), divergindo do apontado pela defesa técnica, qual pontuou, in verbis: “é necessário o afastamento da causa de aumento presente no art. 157, §2º-A, I do Código Penal em desfavor do apelante”, qual restaria uma pena definitiva razoavelmente superior ao apelante, caso fosse utilizada a fração de 2/3 (dois terços), conforme nova legislação. Portanto, o emprego de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos, devendo incidir a majorante em comento, sendo corretamente utilizado a fração de 1/3 (um terço), utilizando a redação anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 19/05/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814080-86.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Prisão em flagrante] AUTOR: 3ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA, CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA REU: YURI DEAN DE CARVALHO MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte YURI DEAN DE CARVALHO MOURA para a apresentação de Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 20 de maio de 2025. AECIO GOMES COSTA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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