Rafael Reis Menezes

Rafael Reis Menezes

Número da OAB: OAB/PI 013929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Reis Menezes possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMA, TJCE, TRF1, TJPI
Nome: RAFAEL REIS MENEZES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0809920-18.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: AURIENE ALVES DE SOUSA e outros (26) DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de LEANDRO DOS SANTOS CHAVES, VAGNER DA SILVA CARVALHO, RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO (VULGO "JOTA"), ANDREZZA RODRIGUES LOBO, JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO (VULGO "BOCA"), BENILSON SILVA GATINHO (VULGO "MONSTRÃO"), FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, JAIME MACHADO COSTA FILHO, JADIEL ROBERTO DA SILVA, MALAQUIAS PRATA DA SILVA, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR, MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES, ALCINDO ALVES DE SOUSA (VULGO "TOGURO", RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS (VULGO "MAI"), JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS (VULGO "CARA DE JEGUE"), MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (VULGO "CARA DE GATO"), JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, KAUE MOURA SALES (VULGO "KAUÊ ÁGUA BRANCA"), LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO, AURIENE ALVES DE SOUSA, RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, HISNA SAMPAIO DE SOUSA e SINÉZIA PRATA SILVA em que a denúncia foi recebida por este Juízo em 20/01/2025 (ID nº 69045380). Com vistas à organização processual, passo à atualização da situação de cada um dos réus: LEANDRO DOS SANTOS CHAVES - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545509) Não citação (ID nº 71169382) Resposta à acusação (ID nº 74613476) Procuração (ID nº 74613481) Citação por edital (ID nº 74832562) VAGNER DA SILVA CARVALHO - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543132) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70829629) RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - PRESA Procuração de 28/11/2024 (ID nº 67515984) Resposta à acusação (ID nº 76529412) Pedido de revogação de prisão preventiva (ID nº 76529424) Não citação (ID nº 78358136) GILBERTO MAIONY LIMA TORRES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543135) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70809732) Procuração (ID nº 78299869) Resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva (ID nº 78458692) JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545508) Não citação (ID nº 71028949) Procuração (ID nº 66421564) Citação por edital (ID nº 74832562) Resposta à acusação (ID nº 75389028) ANDREZZA RODRIGUES LOBO – LIBERDADE Mandado de citação (ID nº 70545506) Resposta à acusação em 26/02/2025 (ID nº 71683047) Procuração (ID nº 74306630) JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545507) Pedido de revogação (ID nº 69431096) Procuração (ID nº 69431100) Não citação (ID nº 70812319) Pedido de reconsideração em 10/03/2025 (ID nº 72007386) Procuração (ID nº 73154409) Resposta à acusação c/ pedido de revogação decreto preventivo (ID nº 73437812) BENILSON SILVA GATINHO – PROCURADO Não citação (ID nº 76578633) Não citação (ID nº 77899300) FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543133) Pedido de revogação (ID nº 70720570) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738866) Resposta à acusação (ID nº 70874304) Procuração (ID nº 69959537) JAIME MACHADO COSTA FILHO - PRESO Pedido de revogação (ID nº 70337523) Procuração (ID nº 70338251) Pedido de relaxamento (ID nº 73271230) Procuração MARIANA SANTOS BARROS (ID nº 74352463) Citação em 04/06/2025 (IDs nº 76974935 e 77163786) Resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão (ID nº 77686575) JADIEL ROBERTO DA SILVA – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543134) Procuração (ID nº 68583348) Pedido de revogação (ID nº 68905583) Resposta à acusação (ID nº 70719189) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70810824) Pedido de reconsideração em 26/02/2025 (ID nº 71529490) MALAQUIAS PRATA DA SILVA – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70546879) Não citação (ID nº 70912209) Resposta à acusação/pedido de revogação (ID nº 71419550) Substabelecimento (ID nº 68933624 e 73397046) Pedido de reconsideração (ID nº 71755339) EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA - PROCURADO Resposta à acusação c/c pedido de revogação (ID nº 75988785) Não citação (ID nº 76586140) FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR - PRESO Procuração (ID nº66720142) Resposta à acusação c/c pedido revogação da prisão em 30/03/2025 (ID nº 73225701) MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544052) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70811238) Procuração (ID nº 74081350) Pedido de relaxamento (ID nº 74081370) ALCINDO ALVES DE SOUSA - PROCURADO Não citação (ID nº 71143158) Procuração (ID nº 66158362) Mandado de citação (ID nº 73849912) Não citação (ID nº 74485865) Substabelecimento (ID nº 74794719) Resposta à acusação (ID nº 77737301) RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544053) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691689) Procuração (ID nº 68764833) Transcurso do prazo e intimação para apresentação de defesa (ID nº 73873518) Intimação em 28/05/2025 para constituição novo patrono (ID nº 76522222) obs: transcurso do prazo JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS - PRESA Mandado de citação (ID nº 70544054) Procuração (ID nº 67409006) Pedido de revogação (ID nº 70624447) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738531) Resposta à acusação em 25/02/2025 com pedido de revogação (ID nº 71516103) MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY - LIBERDADE Resposta à acusação c/c pedido de revogação (ID nº 70654172) Procuração GUSTAVO BRITO UCHÔA (ID nº 65943722) Pedido de revogação (ID nº 74282669) Procuração PAULA PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 74518098) JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS - PRESO Procuração (ID nº 72364616) Resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva (ID nº 77740082) KAUE MOURA SALES - PROCURADO Não citação (ID nº 76400099) Não citação (ID nº 76600820) LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544055) Pedido de revogação (ID nº 70548353) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738856) Resposta à acusação c/ pedido de revogação (ID nº 70766654) Procuração (ID nº 67407619) ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO – PRESO Mandado de citação (ID nº 70544592) Pedido acesso provas/suspensão prazo de defesa (ID nº 70766583) Procuração (ID nº 69941682) Substabelecimento (ID nº 71174481) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738844) Reitera pedido acessos mídias/sustação prazo de defesa (ID nº 71555582) AURIENE ALVES DE SOUSA – DOMICILIAR Procuração (ID nº 66421564) Resposta à acusação (ID nº 75389028) RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS - PROCURADO Procuração (ID nº 68712188) Não citação (ID nº 76784805) HISNA SAMPAIO DE SOUSA – DOMICILIAR Citação em 24/02/2025 (ID nº 71429606) Resposta à acusação (ID nº 74164972) SINÉZIA PRATA SILVA – PRESA Mandado de citação (ID nº 70545043) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691122) Resposta à acusação (ID nº 73833546) Procuração (ID nº 73833562) Situação prisional As defesas dos réus FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ (IDs nº 75896500 e 76095011), MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES (ID n º 74081370), MALAQUIAS PRATA SILVA (ID nº 75910086), GILBERTO MAIONY LIMA TORRES (ID nº 78458692), VAGNER DA SILVA CARVALHO (ID nº 75956866), LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE (ID nº 76662832), JAIME MACHADO DA COSTA FILHO (ID nº 77686575), JULIO CESAR COSTA VERAS (ID nº 77740082), RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA (ID nº 76529424) e ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO (ID nº 76411165) apresentaram pedidos de revogação, tendo o Ministério Público apresentado parecer desfavorável em relação aos 02 (dois) últimos (ID n º 76909473), não havendo, entretanto, quanto aos demais. De início, quanto à eventual alegação de excesso de prazo, insta destacar que o entendimento predominante na jurisprudência é de que a contagem dos prazos processuais não obedece a fórmulas matemáticas, mas tem por horizonte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as condições específicas de cada caso. No caso em apreço, trata-se de processo complexo envolvendo 27 (vinte e sete) réus, com diversos presos, foragidos, além de outros não localizados, em que se faz necessária a análise reiterada de pleitos defensivos. Ademais, cite-se que há casos de réus que, não obstante devidamente citado e/ou possuírem patrono constituído, apresentam pedidos para análise da situação prisional, deixando de apresentar defesa, o que atrasa sobremaneira o andamento processual, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERITO DIRETO E IMINENTE. ARTS. 304, 305, 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. Na hipótese, verifica-se que a questão referente à prisão preventiva não foi objeto de análise pela Corte Estadual, eis que já apreciada em writ anterior, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento deste Tribunal Superior de Justiça.3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.4. Da análise do autos, verifica-se que embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 15/8/2020, ou seja, há menos de um ano, constata-se que o processo observa seu trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, bem como a presença de dois acusados e a situação de pandemia da Covid-19.Colhe-se das informações do Juízo processante de 25/1/2021, que o paciente foi preso em 15/8/2020, a denúncia foi recebida em 23/9/2020, o paciente foi citado em 24/10/2020, tendo a audiência de instrução e julgamento ocorrido em 16/12/2020. Informa o Magistrado, finalmente, que seria dado vista às partes para se manifestar quanto ao laudo pericial juntado aos autos e, após, nova vista para alegações finais, fase em que se encontra o processo, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".5. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão de suposto excesso de prazo, na medida em que o alegado atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade, não havendo falar em desídia do Poder Judiciário.6. Ademais, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, de celeridade e que o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco-AC continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC 634.665/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Cite-se que o recebimento da denúncia se deu em 20/01/2025 (ID nº 69045380), tendo este Juízo realizado reiteradamente decisões saneadoras com vistas ao impulsionamento do feito, o que vem ocorrendo, razão pela qual, nesta oportunidade, designar-se-á data para realização da instrução processual daqueles que se encontram aptos, encerrando, assim, qualquer alegação de excesso de prazo. Assim, neste momento processual, não há que se falar em excesso de prazo a ensejar relaxamento das prisões, o que pode ser reavaliado posteriormente, em especial em relação ao réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO. Em análise detalhada dos autos, constato que a prisão preventiva dos réus foi fundamentada de modo consistente em decisão prolatada pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca com o objetivo de garantir a ordem pública para garantia da ordem pública, dado que aos réus é imputado ser integrantes da facção criminosa denominada "FAMÍLIA DO NORTE” (ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140): “1. RELATÓRIO. Trata-se de representação formulada pela prisão preventiva, busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas, formulada pela autoridade policial do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, em desfavor de Leandro dos Santos Chaves, Vagner da Silva Carvalho, Sinezia Prata Silva, Andrezza Rodrigues Lobo, Raquel Barbosa Oliveira, Gilberto Maiony Lima Torres, Jocelio Mendes de Oliveira Filho, Ryan Cristopher de Sousa Gomes, Josue Candido do Nascimento Neto, Benilson Silva Gatinho, Francisco das Chagas de Deus Cruz, Jaime Machado Costa Filho, Jadiel Roberto da Silva, Malaquias Prata Silva, Everton Valdevan Barbosa Silva, Francisco Couto Teles Junior, Maicon Cesar da Silva Fernandes, Alcindo Alves de Sousa, Ramaianny Fontineles dos Santos, Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, Marcio Pimentel Cunha Nery, Julio Cesar Costa Veras, Kaue Moura Sales, Leonardo Davis Brandao do Vale, Antonio Victor de Araujo Amancio, Auriene Alves de Sousa, Romulo Raphael dos Santos Morais, Hisna Sampaio de Sousa, qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos de Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), Associação para o tráfico ( art. 35 da Lei caput. Lei nº 11.343/2006), Posse Ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento-Lei nº 10.826/2003), Posse Ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), Falsidade Ideológica (art. 299 do CPB); Integrar Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013-Lei de ORCRIM c/c art. 1º, parágrafo único, inciso V da Lei 8072/1990-Lei de Crimes Hediondos); Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9613/1998); Tráfico interestadual de drogas (art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006). Argumenta a autoridade policial que iniciou as investigações com fulcro em apurar a informação recebida acerca do delito de tráfico de drogas efetuado pelo indivíduo Jocelio Mendes. Informa que elaborou relatório de missão policial, documento que indica que Leandro dos Santos Chaves, nacional com diversos procedimentos criminais em outros Estados, membro da organização criminosa Família do Norte, é o líder do respectivo grupo no Piaui, bem como realiza o tráfico de entorpecentes nesse Estado. Relata que, por meio de diligências, observou-se que, no dia 10 de setembro de 2023, Leandro estava presente em festa de aniversário promovida por Jocelio na residência de luxo que habita, a qual teve a presença de vários investigados da unidade especializada. Afirma que ficou demonstrado em relatório de investigação que Jocelio realiza a mercância de drogas, bem como utiliza suas empresas para a lavagem do dinheiro proveniente da venda dos respectivos narcóticos, além de possuir carros de luxo, imóveis e estilo de vida incompatíveis com sua renda. Menciona que, com base no supracitado, foram realizadas quebras de sigilo telemático do iCloud e WhatsApp, além da interceptação telefônica e que, com os dados obtidos e analisados em relatórios, revelou-se o que estava oculto, comprovando de forma clara a existência de uma Organização Criminosa bem estruturada, com divisão de funções e hierarquia, confirmando as investigações preliminares e as denúncias anônimas. Aponta que, além disso, durante a investigação policial, outros crimes foram revelados, como posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, falsidade ideológica, entre outros delitos e que a lavagem de dinheiro será investigada em maior profundidade em um inquérito separado, com a quebra de sigilo bancário e fiscal, embora já existam indícios mais que suficientes para enquadrar os membros do coletivo nesse crime. Alega que foi realizada uma investigação de campo sobre os integrantes da societas criminis e que a equipe de policiais civis da unidade conduziu diligências e elaborou diversos Relatórios de Investigação, os quais, juntamente com outros elementos de prova coletados durante o Inquérito Policial, fortaleceram os indícios no Caderno Policial dos delitos investigados, tendo a investigação avançado ao revelar os vínculos e contatos entre os investigados, sua trajetória de vida anterior e atual, além de suas atividades laborais e outras informações relevantes. Informa que, no contexto do Inquérito Policial, foram incluídos vários Relatórios de Investigação Financeira (RIFs) que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) enviou e que esses relatórios detectaram anomalias em operações financeiras, apontando indícios de que a organização está envolvida na prática do crime de lavagem de dinheiro. Cita que a facção criminosa demonstra grande capacidade financeira, com membros que ostentam um estilo de vida luxuoso, cujos ganhos não condizem com suas ocupações formais. Também possuem empresas voltadas para a lavagem de dinheiro e veículos de alto valor, incluindo caminhões usados no tráfico de drogas e automóveis de luxo. Acentua que foi confirmado que grandes quantidades de entorpecentes são transportadas por caminhões ou veículos menores com compartimentos secretos, popularmente chamados de “mocós”, originários do Norte do país, especificamente do Amazonas e do Pará e que esses carregamentos são recebidos por traficantes de grande e médio porte, que repassam a droga para traficantes menores, encarregados da venda no varejo, havendo pessoas físicas e jurídicas envolvidas na lavagem de capitais gerada por esses atos ilícitos. Descreve que a análise do corpo da ORCRIM revela que Leandro Santos Chaves, que é conhecido por ter quatro nomes distintos em documentos de identificação, atua como o líder da organização, encarregado das decisões estratégicas. Pontua que na hierarquia do grupo, logo abaixo de Leandro, estão os seguintes integrantes: Vagner da Silva Carvalho, que, assim como Leandro, possui mais de uma identidade e é um de seus homens de confiança; Raquel Baborsa de Oliveira, responsável pela contabilidade da organização; Gilberto Maiony Lima Torres, encarregado da lavagem de dinheiro e da distribuição de entorpecentes; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho), também um homem de confiança de Leandro, envolvido na lavagem de capitais; Ryan Cristopher de Sousa Gomes; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como “Boca”; e Benilson Silva Gatinho, apelidado de “Monstrão” Acrescenta que os indivíduos supracitados são grandes distribuidores de entorpecentes, diretamente ligados ao tráfico de drogas, e estão envolvidos na lavagem de capitais e na associação para o tráfico. Indica que, além dos mencionados, estão envolvidos: Francisco das Chagas de Deus Cruz, responsável pela modificação de veículos para transporte de drogas; Jaime Machado Costa Filho, motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro que prepara os pneus para o transporte da droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro e motorista; Everton Valdevan Barbosa da Silva, também motorista; Francisco Couto Teles Júnior, que contrata fretes para transporte de armas e drogas; e Maicon César da Silva Fernandes, mula do tráfico. Menciona que identificou o núcleo de "distribuidores" menores de entorpecentes, que recebem de Leandro para guarda, transporte e venda. Dentre eles estão: Alcindo Alves de Sousa (vulgo “Alcino” ou “Toguro”), traficante que recebe os entorpecentes de Leandro para revendê-los; Ramaianny Fontineles dos Santos (vulgo “Mai”), traficante de drogas; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas (vulgo “Cara de Jegue”), traficante de entorpecentes; Márcio Pimentel Cunha Nery (vulgo “Cara de Gato”), traficante de drogas; Júlio Cesar Costa Veras, traficante de entorpecentes; Kauê Moura Sales (vulgo “Kauê Água Branca”), traficante de drogas; Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas; e Antonio Victor de Araujo Amâncio, traficante de drogas. Narra que existem ainda várias pessoas que praticam o crime de lavagem de dinheiro para a ORCRIM, como Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio), Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa, entre outros e que, a mãe de Leandro, Sinézia (que possui mais duas identidades), também trafica entorpecentes, recebendo a droga de seu próprio filho, ressaltando que ela tem um mandado de prisão em aberto, embora a ordem judicial esteja em nome de Sinélia (identidade falsa). Destaca que os representados devem ser afastados do convívio social e levados ao cárcere com agilidade, pois o potencial de dano gerado por suas ações é extremamente preocupante, e o custo para a sociedade piauiense pode ser incalculável. Comunica que, dado a complexidade do coletivo em análise, elaborou organogramas que auxiliam o entendimento acerca dos membros envolvidos e sua respectiva atuação/função dentro do grupo, além de demonstrarem sua interconexão e categorização de suas ações em mais de uma norma-crime. Afirma que a cédula da organização criminosa é liderada no Piauí pelo investigado Leandro dos Santos Chaves, o qual comanda os outros membros do grupo criminoso, orienta a distribuição dos entorpecentes, planeja a logística do transporte das drogas e orienta sobre a lavagem do dinheiro gerado pela venda dos entorpecentes, entre outros atos de comando. Informa que os demais setor incluem: Núcleo de Lavagem de Dinheiro (responsável pela lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas), Núcleo Maior do Tráfico de drogas (pessoas próximas a Leandro, encarregadas da principal movimentação de entorpecentes e da transferência de valores, ocupam uma posição de maior importância dentro da ORCRIM), Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente (rede que coordena o transporte e a camuflagem da droga) e Núcleo dos traficantes menores (conjunto de "distribuidores" de menor porte, que recebiam de Leandro e outras pessoas para armazenamento, transporte e comercialização direta com viciados ou outros traficantes). Ressalta que a investigação foi embasada em um conjunto extenso de provas, que demonstram claramente a autoria e a motivação financeira do crime e que, dessa forma, não há dúvidas de que os investigados cometeram o delito, agindo com intenção criminosa e em conluio, conforme evidenciado pelas provas técnicas (relatórios de extração de dados telemáticos, autos circunstanciados de interceptação telefônica, relatórios de investigação financeira - RIFs/SEIC-COAF e laudos periciais), documentais (relatórios de investigação, auto de interrogatório de Ramaianny Fontineles dos Santos, conhecida como "Mai", e seu auto de prisão em flagrante), além das cópias dos autos de prisão em flagrante de Jaime Machado Costa Filho, Antonio Victor de Araujo Amancio e do inquérito policial de Rômulo Raphael dos Santos Morais, entre outros documentos que reforçam ainda mais o conjunto probatório. Reitera que os integrantes da organização criminosa são responsáveis por movimentar uma grande quantidade de entorpecentes no estado do Piauí, provenientes do norte do país, além de estarem envolvidos em outros crimes, como homicídios e tráfico de drogas e que devido ao enorme volume de transporte de drogas entre os Estados do Brasil, consequentemente, há um grande lucro gerado por essa atividade ilícita. Salienta que o fumus comissi delicti está evidenciado pela vasta documentação que corrobora a autoria do crime e reforça a suspeita de que a pretensão em questão é plausível, aplicando-se ao caso concreto para obter o conteúdo probatório necessário à configuração do delito. Enfatiza que o periculum libertatis restou, de igual modo, demonstrado, vez que os representados são os perpetradores dos crimes de tráfico de entorpecentes e outros delitos, cujas repercussões são profundamente graves e significativas. Ao fim, a autoridade representou pela prisão preventiva e busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas em face dos investigados , com o intuito de garantir a ordem pública. Manifestou-se o Ministério Público, por meio do Promotor Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, opinando pelo deferimento da cautelar em apreço (ID 64546728). 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu”. No mesmo acórdão, os ministros enfatizaram que “a prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal” (STF, RTJ 180/262-264, Relator: Ministro Celso de Mello). Portanto, é necessário esclarecer que a prisão preventiva se trata de prisão processual de natureza cautelar inserta no art.5º, LXI, da Carta Magna, e não objetiva antecipar o cumprimento de pena eventualmente imposta, mas sim tem o condão de garantir a ordem jurídica social. A prisão preventiva, portanto, mostra-se, no sistema processual penal brasileiro, medida excepcional que mitiga o princípio da presunção de inocência em prol da tutela da sociedade, da investigação criminal e da aplicação da lei penal. Daí por que a análise de seu cabimento deve percorrer os estritos requisitos legais que autorizam sua decretação. O instituto da prisão preventiva atualmente é regido pelos arts. 310, inciso II, 311, 312, 313 e 282 § 6º, todos do Código de Processo Penal, alterados, em parte, pela recente Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). À luz desses dispositivos e das alterações propiciadas, são, em suma, três os critérios legais aptos a ensejar a aludida modalidade de segregação cautelar: a) a conformidade do tipo penal cuja prática é atribuída ao agente; b) a presença de elementos que apontem no sentido da presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e; c) o perigo concreto e atual que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social (periculum libertatis), justificado pela existência de fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, caput e § 2º, do CPP). Por fim, o art. 282, § 6º, do CPP, ainda estipula o caráter subsidiário da prisão preventiva, somente aplicável quando as outras cautelares não se mostrarem suficientes e adequadas. 2.1. DO FUMUS COMISSI DELICTI. ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE). Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policia n° 14277/2023, quais sejam: relatório de missão policial (ID 64309286, fls. 7/15), relatório de missão policial complementar (ID 64309286, fls. 16/22), relatórios técnicos, relatórios técnicos complementares, autos circunstanciados, ofícios, laudos periciais, depoimentos, autos de exibição e apreensão, autos de prisão em flagrante, organogramas, relatórios de inteligência financeira, entre outros elementos do vasto conjunto probatório acostado. A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre os representados em análise, os quais, supostamente, integram a organização criminosa Família do Norte, grupo originário no Estado do Amazonas, todavia, com atuação em âmbito nacional e responsável por delitos de tráfico de drogas, roubo, lavagem de dinheiro, entre outros, nesta capital. Infere-se dos autos que foi elaborada detalhada e complexa investigação, a qual teve início em 2023 com a averiguação do comércio de ilícitos por parte do suspeito Jocelio Mendes de Oliveira Filho. Consoante o exposto, o grupo é liderado no Piauí por Leandro Santos Chaves, investigado que comanda os demais membros do grupo criminoso, instruindo sobre a distribuição das drogas, organizando a logística do transporte e ordenando como deve ser feita a lavagem do dinheiro gerado pela venda de entorpecentes. De acordo com o apurado, a facção é dividida nas seguintes estruturas: Núcleo de Lavagem de Dinheiro, Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente e Núcleo dos traficantes menores, unidades que seguem fielmente as ordens emanadas por Leandro. Ficou demonstrado que o Núcleo de Lavagem de Dinheiro é a subdivisão encarregada de lavar o dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Integram essa unidade: Raquel Barbosa de Oliveira, responsável pela parte financeira da ORCRIM; Gilberto Maiony Lima Torres legaliza recursos ilícitos através de pessoas físicas e jurídicas, além de estar envolvido no tráfico de drogas; Jocélio Mendes de Oliveira Filho, encarregado da lavagem de capitais usando pessoas físicas e jurídicas, além de praticar outros delitos como tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Fazem parte ainda do setor supracitado: Ryan Cristopher de Sousa Gomes, funcionário da empresa "Vem Car", ligado à lavagem de dinheiro e ao recebimento dos lucros do tráfico de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como "Boca", cujo nome é usado para ocultar o dinheiro ilícito; Benilson Silva Gatinho, apelidado de "Monstrão", permite o uso de seu nome para receber quantias provenientes do tráfico; Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio Mendes de Oliveira Filho); Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa (esposa de Gilberto Maiony Lima Torres), os quais também lavam dinheiro para a ORCRIM. Quanto ao Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, trata-se do grupo mais importante de traficantes, formado por indivíduos de confiança de Leandro, que atuam na movimentação significativa de drogas e na transferência de dinheiro, tendo um papel de grande relevância na organização criminosa. Neste caso, Raquel Barbosa de Oliveira pratica o tráfico de drogas; Vagner da Silva Carvalho recebe entorpecentes e os distribui para pequenos traficantes; Gilberto Maiony Lima Torres gerencia a logística de transporte de drogas e a legalização de recursos ilícitos; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho) é encarregado de vender entorpecentes seguindo ordens específicas; Ryan Cristopher de Sousa Gomes cuida do recebimento do dinheiro das vendas de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca", repassa entorpecentes; Benilson Silva Gatinho, o "Monstrão", armazena e faz a entrega das drogas. No que se refere ao Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente, é a célula responsável pela movimentação e esconderijo da droga. Raquel Barbosa de Oliveira e Gilberto Maiony Lima Torres também fazem parte deste núcleo, ao passo que Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca" ou "Bocão", cuida da logística dos caminhões usados no transporte dos entorpecentes. Restou evidenciado na divisão que o nacional Francisco das Chagas de Deus Cruz possui uma loja especializada em para-choques, onde modifica veículos para o transporte de drogas, criando compartimentos secretos conhecidos como "mocós" para a ocultação da droga; Jaime Machado Costa Filho é motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro, prepara os pneus dos caminhões para acomodar a droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro, também é um motorista responsável pelo transporte de drogas; Everton Valdevan Barbosa da Silva, da mesma forma que Malaquias e Jaime, dirige caminhões transportando entorpecentes; Francisco Couto Teles Júnior é encarregado de fretes de automóveis para o carregamento de armas e drogas. Maicon César da Silva Fernandes atua uma mula do tráfico que trabalha para a ORCRIM. Em relação ao Núcleo dos traficantes menores, é composto por traficantes menores, responsáveis pelo recebimento de drogas de Leandro e dos demais envolvidos para armazenar, transportar e vender diretamente a dependentes químicos ou outros criminosos, operando como mercantes independentes que após receber a droga, focam em vendas no varejo das substâncias ilícitas. Fazem parte da denominada unidade: Alcindo Alves de Sousa, popularmente conhecido como 'Alcino' ou 'Toguro', traficante que obtém entorpecentes de Leandro para revenda; Ramaianny Fontineles dos Santos, apelidada de 'Mai', é traficante e também recebe drogas para vender, guardar ou transportar; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, conhecido como 'Cara de Jegue', suspeito que, como Alcindo e Ramaianny, recebe drogas de Leandro para a venda, guarda e transporte; Marcio Pimentel Cunha Nery, apelidado de 'Cara de Gato', outro traficante que é cliente de Leandro, recebendo entorpecentes para venda, guarda e transporte; Júlio Cesar Costa Veras investigado que também recebe drogas de Leandro para revenda, guarda e transporte; Kaue Moura Sales, conhecido como 'Kauê Água Branca', indivíduo que recebe entorpecentes de Leandro para realizar a venda, guarda e transporte. Integram ainda a parte citada: Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas que recebe entorpecentes de Leandro para vendê-los posteriormente; Antonio Victor de Araujo Amancio, também traficante, faz o mesmo, recebendo drogas de Leandro para comércio ilegal; Sinézia Prata Silva, a qual recebe entorpecentes de seu filho com a finalidade de vendê-los. Enfatizo que, presente nos autos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), os quais confirmam os elevados lucros obtidos através do tráfico de drogas, bem como a alta capacidade financeira dos suspeitos, corroborada pelo estilo de vida incompatível com a renda auferida, dado que ostentam veículos de luxo, residem em imóveis de alto padrão e promovem festas suntuosas. Reforço que as evidências coletadas ratificam que os envolvidos utilizam empresas para a lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilegais, como, a título exemplificativo, a Vem Car Veículos de propriedade de Jocelio Mendes e Greenstart Veículos e Sucatas Ltda que pertence a Josué Cândido do Nascimento. Convém mencionar ainda o emprego de identidades falsas como meio de evitar a atuação policial, vez que vários dos investigados possuem mais de um documento de identificação, como observa-se no caso de Vagner da Silva Carvalho, o qual, assim como Leandro dos Santos Chaves, utiliza quatro nomes distintos (Fato devidamente relatado em laudo de exame pericial (Biometria Forense – Pesquisas e Confrontos Papiloscópicos (Demanda 00079396-62)) Destaco que o vasto conjunto probatório acostado, subsidiado por, entre outros: relatórios técnicos e autos circunstanciados decorrentes de medidas autorizadas judicialmente, aponta que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso examinado e revela a interação reiterada entre os esses vez que, além de participarem ativamente do grupo, são observados mantendo diálogos com outros membros, bem como atuando em práticas delitivas de forma estruturada. Evidencio que o crime de organização criminosa não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu crescimento, portanto, entendo que ficou demonstrado a existência de diversos elementos de informação nos autos do vínculo associativo dos representados à facção Família do Norte. Desta feita, os indícios de autoria dos representados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. 2.2. DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 313, I, DO CPP. Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelos agentes pode ser tipificada como integrar organização criminosa e tráfico de entorpecentes e, em exame preliminar, amolda-se aos tipos penais de constituir/promover/financiar/integrar organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos em ambos os tipos penais. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. 2.3. DO PERICULUM LIBERTATIS. ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL). No que concerne ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal. No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico, roubo, homicídio, dentre outros. Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal. Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STF, tem-se que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC n. 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). Portanto, é crucial a segregação cautelar como forma de interromper ou diminuir o funcionamento da facção criminosa. Acentuo que, no caso em concreto, a custódia dos envolvidos se fundamenta na necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, sendo completamente justificada neste momento, conforme decisão hodierna do Superior Tribunal de Justiça, como observa-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENFRENTAR ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão proferida em habeas corpus que questiona a imposição de prisão preventiva deve centrar sua análise nos fundamentos exarados pelo decreto, já que Tribunal algum pode complementar os fundamentos da decisão que impõe a custódia cautelar, salvo quando a decretação esteja na sua esfera de competência. 2. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. A custódia do agravante se baseia na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, estando plenamente justificada neste momento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 905.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Destaco que os elementos constantes nos autos revelam a gravidade da conduta e a periculosidade dos representados, com indícios obtidos após uma extensa investigação indicando a participação desses em uma organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas. Nessa linha de entendimento, devo ressaltar o entendimento recente da colenda Corte Superior, a qual tem apoiado a decretação de prisão preventiva nesses casos, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela existência de indícios, obtidos após ampla investigação, de que ele integraria associação criminosa responsável pelo comércio de drogas na região, tendo sido apreendidos, por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência dos corréus: 2 revólveres calibre 38; 28 munições calibre 38; 2 máscaras; 2 balanças de precisão; 12 porções de pó branco aparentando ser cocaína; 33 pedras de crack; 3 armas brancas; 1 par de luvas; 2 toucas pretas; R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie; 9 aparelhos celulares; 1 tablete de cocaína; 4 munições de calibre .32 e 1 munição de calibre 380. Tais circunstâncias, somadas à reiteração delitiva, uma vez que o agente figura como réu em outras ações penais e é reincidente, revelam seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. 3. O agravante permaneceu foragido por longo período, fato que ensejou a sua citação por edital e o desmembramento do feito, o que demonstra a necessidade da custódia também para resguardar a aplicação da lei penal. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 192.274/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Reforço que é idônea a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos crimes em análise, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi da conduta, restando claro a necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em decisão atual: Penal e processual penal. 2. Agravo regimental no habeas corpus. 3. Tráfico de drogas e associação majorada pela interestadualidade delitiva. 4. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Inocorrência. 5. É idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta. 6. Necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se mais com a permanência ou não dos motivos que a respaldam do que com o interregno entre sua decretação e a conduta. 8. Agravo regimental desprovido. (HC 240191 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 11/06/2024 Publicação: 14/06/2024) Em relação ao risco concreto de reiteração delitiva, cumpre mencionar que o investigado Leandro Chaves, conforme certidão de ID 64407208, responde a procedimentos criminais anteriores dentre os quais: Processo n° 0800800-92.2023.8.18.0072 por estelionato, Processo n° 0000799-43.2017.8.18.0140 por furto e Processo n° 0017302-47.2014.8.18.0140 por roubo majorado. Gilberto Maiony, conforme certidão criminal de ID 64406444, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0013670-13.2014.8.18.0140 por roubo. Josue Candido, de acordo com certidão de ID 64407948, responde a procedimentos criminais antecedentes. Everton Valdevan, de acordo com certidão de ID 64406139, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0816811-55.2024.8.18.0140 por adulteração de sinal de veículo automotor e Processo n° 0001334-61.2015.8.18.0036 por roubo majorado. Alcindo Alves, de acordo com certidão de ID 64406133, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0006841-74.2018.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e Processo n° 0000144-42.2015.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ramaianny Fontineles, conforme certidão criminal de ID 64407976, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0825838-62.2024.8.18.0140 por tráfico de drogas. Jordane Rocha, de acordo com certidão de ID 64407947, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0003974-16.2015.8.18.0140 por disparo de arma de fogo e Processo n° 0008221-35.2018.8.18.0140 por receptação e associação criminosa. Marcio Pimentel, de acordo com certidão de ID 64407956, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0000059-85.2017.8.18.0140 por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Julio Cesar, de acordo com certidão de ID 64407206, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0000907-38.2018.8.18.0140 por tráfico de drogas. Kaue Moura, conforme certidão criminal de ID 64407207, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0814804-61.2022.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e receptação. Leonardo Davis, de acordo com certidão de ID 64407209, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n°0833879-23.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0004600-89.2002.8.18.0140 por roubo majorado. Antonio Victor, de acordo com certidão de ID 64406136, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0848154-06.2023.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0842463-79.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ressalto que as certidões produzidas pela secretaria desta unidade judiciária demonstram que os demais suspeitos não possuem antecedentes criminais em seu desfavor, todavia esses residem e/ou são naturais de outros Estados da federação, ficando devidamente demonstrado pela autoridade policial que respondem a uma gama de crimes anteriores nos locais em que habitam. Convém mencionar, de igual modo, que ficou constatado nos autos que os investigados utilizam identidades falsas como meio de se esquivar da ação policial, possuindo mandados de prisão decretados e procedimentos anteriores nos registros empregados fraudulentamente. Embora o histórico processual criminal não necessariamente reflita na dosimetria da pena, nem na configuração de reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento que fundamenta a prisão preventiva por demonstrar efetivo risco de reiteração delitiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 8. (...) Isso porque “inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444 STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3132016). 9. Desse modo, o histórico da recorrente – ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios – indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva.” (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019) Conforme reiterado entendimento da Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022). Por consequência do que foi acima minudenciado, exsurge o fato de que a custódia é necessária, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, como demonstrado no entendimento alicerçado na jurisprudência do STJ: “(...)mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Cumpre mencionar que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Portanto, a prisão dos representados é necessária para evitar a continuidade da prática delitiva, sendo essencial para a garantia da ordem pública. Para mais, a segregação também visa garantir a conveniência da instrução criminal, porquanto os suspeitos têm poderes para provocar o embaraçamento das investigações e certamente promover futura obstrução à instrução criminal. Assim, a despeito de não ostentar ações penais, tampouco condenações criminais definitivas em seu desfavor, tais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). De mais a mais, entendo que no caso, a não decretação da prisão preventiva acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando, em especial, o histórico processual penal que o representado possui, que corroboram aparente habitualidade delitiva. Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública. Constato presente, de igual modo, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que datam de 2023, sendo que a apuração do crime em questão ainda está em andamento. À propósito, vale esclarecer que “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021). Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva dos investigados para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. (...)” Com relação aos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus RAQUEL BARBOSA OLIVEIRA e ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO, destaco, de forma resumida, a suposta participação dos réus na organização criminosa em questão: 1. RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA Crimes imputados: Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006), Integrar Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013-Lei de ORCRIM) e Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9613/1998). Detalhes do seu envolvimento: Função na Orcrim: Raquel Barbosa possui uma estreita relação com o líder da Orcrim, Leandro, atuando como uma espécie de "secretária". Ela é descrita como a principal operadora financeira da Orcrim, gerenciando os ganhos obtidos com a atividade criminosa junto com outros indivíduos. Atuação no Tráfico de Drogas: Além de sua função de "secretária", ela é uma traficante de drogas e atua no círculo responsável pelo transporte/ocultação da droga. Ela é responsável por organizar a logística de possíveis "mulas" para o carregamento de entorpecentes e por agenciar pessoas para efetuar o transporte de drogas. Lavagem de Dinheiro: Raquel é apontada como a operadora financeira da Orcrim, recebendo valores provenientes do tráfico de drogas e tratando de assuntos relativos ao patrimônio de Leandro. O RIF 109338, que analisou a movimentação financeira de vários investigados, apontou alterações na sua movimentação, indicando sua função na lavagem de dinheiro. Conhecimento Interno da Facção: Diálogos constantes no Auto Circunstanciado nº 023/DIPC/2024, Operação Velho Xico, 3ª Etapa, mostram que Raquel relata ter conhecimento de circunstâncias intrínsecas e particularidades que somente alguém integrante da própria facção saberia. Identificação Inicial: Raquel Barbosa de Oliveira foi identificada em um Relatório de Missão Complementar como uma das pessoas presentes na festa de aniversário de Leandro, que reuniu vários investigados do DENARC, e já possuía participação na facção criminosa Família do Norte, tendo sido presa anteriormente. 2. ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO Crimes imputados: Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, c/c Art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006), Integração de Organização Criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e Lavagem de Dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9613/1998). Detalhes do seu envolvimento: Função na Organização Criminosa (Orcrim): Antônio Victor é um traficante de drogas em Teresina e pertence ao nível operacional da Orcrim. Ele integra o Núcleo de "distribuidores" menores de entorpecentes, sendo responsável pela venda de drogas fornecidas por Leandro, o líder da facção. Relação com o Líder: Ele mantém uma relação direta e subordinada com Leandro dos Santos Chaves, o líder da Orcrim. Em diálogos interceptados, Antônio Victor (também identificado como VITOR) chama Leandro de "chefe" e comenta sobre a chegada do "dinheiro do material" (referindo-se à droga), demonstrando essa hierarquia e seu envolvimento nos negócios ilícitos. Utilização de Identidade Falsa: Antônio Victor foi também identificado como VITOR ERNANI DE OLIVEIRA BARBOSA. Movimentação Financeira e Lavagem de Dinheiro: No Relatório Técnico de Análise de Dados Telemáticos Apple nº 00017/DIPC/2024, verificou-se que ele recebeu valores de Ângelo Lobo, um dos nomes falsos utilizados por Leandro. O RIF 109337 constatou alterações relevantes em suas movimentações financeiras, indicando lavagem de dinheiro. Um comprovante de PIX mostra uma transferência de R$ 18.000,00 de Antônio Victor de Araújo Amâncio para Jocélio, outro membro importante da Orcrim. Prisão Anterior: Antônio Victor foi preso em flagrante delito por tráfico de drogas em 20/09/2023. Ele foi indiciado no processo nº 0848154-06.2023.8.18.0140. Quanto ao pedido apresentado pela defesa da ré RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA de extensão do benefício da revogação da prisão dado ao corréu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, insta esclarecer que cada caso é analisado isoladamente e de acordo com as suas peculiaridades, não se tratando de uma mera equiparação objetiva entre os réus. A prisão cautelar possui natureza eminentemente pessoal, devendo ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso concreto, não se admitindo extensão automática a corréus com base em decisão isolada. No caso, a decisão que revogou a prisão preventiva de MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY baseou-se em circunstâncias específicas dele, tais como comprovação da ausência de outros processos e espírito colaborativo com o andamento processual, tendo constituído patrono e apresentado defesa antes da sua citação. Além disso, conforme denúncia do Ministério Público, seria integrante do “Núcleo dos Traficantes Menores”, portanto, de menor participação. Por sua vez, não obstante não responder a qualquer outro procedimento criminal, conforme consulta no PJe, entendo que a ré RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA não se encontra em situação fática-processual idêntica, notadamente em razão do seu envolvimento na organização criminosa em questão, tendo uma participação de relevância ao atuar como espécie de secretária do líder da OrCrim LEANDRO, sendo responsável pela operação financeira da OrCrim persistindo, assim, os fundamentos que justificaram a manutenção de sua custódia preventiva. Ademais, com relação à alegação de contribuição ao andamento processual ao apresentar defesa antes da sua citação, merecendo, assim, o mesmo tratamento conferido ao réu MARCIO insta esclarecer que seu patrono se habilitou em 28/11/2024 (ID nº 67515984) e só apresentou a resposta à acusação apenas em 29/05/2025 (ID nº 76529412) após a decisão em questão. Com relação ao réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO, não obstante o Ministério Público indicar ser integrante no “Núcleo dos Traficantes Menores”, conforme consulta realizada, ele responde aos processos nº 0001354-89.2019.8.18.0140, 0842463-79.2021.8.18.0140 e 0848154-06.2023.8.18.0140, os 02 (dois) últimos pela prática dos crimes de tráfico de drogas, demonstrando, assim, ter personalidade inclinada à prática delitiva, sendo necessária a manutenção da sua prisão para garantia da ordem pública, ante o risco o de reiteração delitiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública. 3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) Assim, entendo que as defesas não trouxeram elemento capaz de afastar os fundamentos das decisões segregadoras, às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação, sendo a prisão cautelar deles ainda conveniente à garantia da ordem pública. Por tais razões, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, mostra-se inadequada/insuficiente. Pelos motivos expostos, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO os pedidos apresentados pelas defesas dos réus RAQUEL BARBOSA OLIVEIRA e ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO, mantendo suas prisões cautelares. Quanto aos demais réus presos que não estão com pedidos pendentes de análise e estão há mais de 90 dias sem a reavaliação da prisão preventiva (JADIEL ROBERTO DA SILVA, RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, SINÉZIA PRATA SILVA, JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS). Após a Lei nº 13.964/2019, o artigo 316, p. único, do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Importa mencionar inicialmente que o dispositivo acima transcrito afirma que a revisão ocorrerá de ofício, motivo pelo qual entendo que não exigiu o legislador a manifestação da parte acusadora nem mesmo quando a revisão ocorrer por iniciativa própria do magistrado. Pois bem, passados mais 90 (noventa) dias desde a última decisão que decretou as prisões preventivas, passo a reavaliar a decretação/custódia cautelar dos réus acima mencionados, de modo que entendo permanecerem os motivos que ensejaram a sua decretação. A prisão preventiva dos réus foi fundamentada de modo consistente na decisão de ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140. Faço referência as mesmas como fundamentação, sendo a prisão cautelar dos ora réus ainda conveniente à garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, bem como diante da possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que, supostamente, os réus têm ligação direta com organização criminosa e tráfico de drogas. Destaque-se, por fim, a ausência de alteração fática que autorizasse a revisão do decreto cautelar. Por todo o exposto, o artigo 316, p. único, do Código de Processo Penal, após reavaliação da situação prisional dos réus JADIEL ROBERTO DA SILVA, RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, SINÉZIA PRATA SILVA e JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS, entendo que não merece alteração, de forma que MANTENHO TAIS PRISÕES PREVENTIVAS. Réus não localizados e sem defesa – desmembramento Tendo em vista a não localização dos réus RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS (ID nº 76784805), KAUE MOURA SALES (IDs nº 76400099 e 76600820), BENILSON SILVA GATINHO (ID nº 76578633 e 77899300) e a existência de réus presos aptos ao prosseguimento do feito, determino o desmembramento do feito em relação a eles, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal. Nos novos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Instrução processual Destaco, de início, que foi adotado o rito ordinário (ID nº 69045380). Observando os elementos constantes nos autos, verifico que, com exceção de ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO, RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES e VAGNER DA SILVA CARVALHO, os demais réus apresentaram defesa, razão pela qual serão adotadas as providências constantes nos art. 397 e ss do Código Processo Penal. Oportunamente, com a apresentação de defesa em favor dos réus ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO, RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES e VAGNER DA SILVA CARVALHO, realizar-se-á decisão de ratificação do recebimento da denúncia e, no caso de não apresentação, eventual desmembramento do feito. Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Quanto à alegação de nulidade das provas decorrentes da requisição direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF, ressalte-se que, com efeito, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira quando requisitados diretamente pela autoridade policial sem prévia autorização judicial, por entender que tal prática não estaria abarcada pela tese fixada no Tema 990 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Adota-se, nesse entendimento, interpretação restritiva do art. 15 da Lei n. 9.613/98, de modo a admitir tão somente o compartilhamento espontâneo das informações pela Unidade de Inteligência Financeira. Todavia, esse posicionamento tem sido objeto de reiteradas reformas monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em casos recentes, como na Reclamação 75.111/SC, o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu expressamente que a tese firmada no Tema 990 da repercussão geral autoriza o compartilhamento de dados da UIF (antigo COAF) com os órgãos de persecução penal, inclusive mediante requisição formal e direta da autoridade policial, desde que em procedimento formalmente instaurado e com garantia de sigilo e controle posterior. Consta da referida decisão que restringir o alcance do Tema 990 à comunicação espontânea, e não também à requisição, constitui interpretação equivocada reiteradamente corrigida pelo STF Acrescente-se que, no caso concreto, a requisição do RIF foi realizada no bojo de inquérito policial formalmente instaurado, circunstância que afasta qualquer alegação de clandestinidade ou ausência de procedimento idôneo. Mais ainda, trata-se de elemento informativo, sujeito ao crivo do contraditório e da ampla defesa, cujo valor probatório será apreciado no momento oportuno, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. A eventual exclusão antecipada desse elemento probatório, com fundamento em orientação atualmente instável e ainda não pacificada nos tribunais superiores, especialmente diante de pronunciamentos recentes do STF no sentido da licitude da requisição direta, pode comprometer toda a persecução penal e obstaculizar a descoberta da verdade. Por esse motivo, mostra-se mais prudente a preservação da prova até o julgamento do mérito da ação penal, ocasião em que será verificada sua efetiva repercussão para a condenação ou absolvição. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. Em que pese alegação de inépcia, compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, eis que contém a exposição de fatos que, em tese, constituem os crimes de Tráfico de drogas (art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006); Uso de documento falso (art. 304 do CP); Integrar Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9613/1998), realçando as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes que lhes são imputados e o rol de testemunhas. Com relação à alegação defensiva de ausência de justa causa para exercício da ação penal, verifico que os autos contam com suporte probatório mínimo e suficiente para a deflagração da persecução penal, não lhe faltando, pois, justa causa. Aliás, embora o processo criminal seja orientado pelo princípio segundo o qual a dúvida opera em favor do réu, neste momento processual, a análise acerca da pretensão acusatória é superficial, restringindo-se à admissibilidade ou não da imputação, baseada na aferição da possibilidade do exercício da defesa e no cumprimento dos requisitos legais. Quanto às demais alegações trazidas pelas defesas, trata-se de questões relacionadas ao mérito, que devem ser avaliadas no momento da prolação da sentença. Assim, não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Não estão materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Sob esses fundamentos, afastada a hipótese de absolvição sumária, e considerando que o feito está saneado, não havendo circunstâncias que comprometam o seu prosseguimento, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo os dias 03, 04 e 05 de novembro de 2025, às 09h, para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada preferencialmente por videoconferência, podendo ser acessado por meio do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/078fb7 Caso não seja exitosa a tentativa de comunicação por meio eletrônico de algum dos participantes da audiência (vítimas, testemunhas, réus), deverá ser realizada a sua intimação por mandado ou carta precatória, conforme o caso. Se algum dos sujeitos residir noutra comarca piauiense, além de sua intimação por mandado, deverá ser contatada a Direção do Foro do local de sua residência para que o agendamento de data, horário e previsão da duração do ato processual, assim como o pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência, tudo nos termos do Provimento nº 112/2022 da CGJ/PI, ressalvada a possibilidade de o depoente utilizar seus próprios meios para a participação no ato. Na hipótese de o sujeito residir noutra unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória com as finalidades de intimação e disponibilização de sala passiva, na data e horário ora aprazados, para seu uso mediante emprego do link indicado, que deverá ser igualmente informado ao juízo deprecado. Oficie-se à SEJUS solicitando a participação dos réus na referida audiência. Ciência ao Ministério Público e aos defensores habilitados. Comunique-se à Direção do Fórum para reserva da sala de audiências. Providências Considerando que o réu RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS não constituiu novo patrono, não obstante devidamente intimado, remetam-se à Defensoria Pública para atuar nas suas defesas. Conforme determinado no ID nº 75819314, diante da inércia da patrona do réu RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, comunique-se à OAB, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Diante do requerimento da Defensoria Pública (ID nº 75958147), desvincule-a da defesa dos réus MAICON CESAR DA SILVA FERNANDES, MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY e SINEZIA PRATA SILVA. Ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os pedidos apresentados pelas defesas dos réus FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ (IDs nº 75896500 e 76095011), MALAQUIAS PRATA SILVA (ID nº 75910086), GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, VAGNER DA SILVA CARVALHO (ID nº 75956866), LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE (ID nº 76662832), JAIME MACHADO DA COSTA FILHO (ID nº 77686575) e JULIO CESAR COSTA VERAS (ID nº 77740082). Conforme requerido pela defesa do réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 76260847 e 77675316), atualize-se seu endereço no sistema processual e expeça carta precatória para fiscalização das condições impostas a ele. Ciência às partes da juntada das mídias das extrações realizadas nos aparelhos celulares (ID nº 77652290). Em que pese a juntada de tais mídias, verifica-se que não houve atendimento integral à determinação judicial constante no ID nº 76409499, já que a defesa do réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO solicita as mídias e os autos circunstanciados que fundamentaram as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas, bem como a integralidade das mídias constantes nos Autos Circunstanciados nº 023/DIPC/2024, nº 005/DIPC/2024 e nº 109/DIPC/2023. Assim, expeça-se novo ofício à autoridade policial para atendimento integral no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Com a apresentação, intime-se a defesa para apresentação de resposta à acusação em favor do seu constituinte. Destaco às partes que constam nos autos: Relatório nº 000017/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 37 do ID nº 67366904 a fl. 38 do ID nº 67366905 (link) Relatório Complementar nº 00049/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fls. 41/47 do ID nº 67366905 (link) Auto Circunstanciado nº 109/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) fls. 38/43 do ID nº 67366908 (interceptação); Relatório Técnico nº 00208/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 44 do ID nº 67366908 a fl. 12 do ID nº 67366912; Auto Circunstanciado nº 005/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/36 do ID nº 67366913 ; Auto Circunstanciado nº 023/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 29 do ID nº 67366924 a fl. 8 do ID nº 67366922) (interceptação); Relatório Técnico nº 00055/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/30 do ID nº 67366922; Relatório Técnico 00119/DIPC/2024 (processo nº 0826769-65.2024.8.18.0140) - fls. 25/30 do ID nº 0826769-65.2024.8.18.0140; Auto Circunstanciado 042/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 23/42 do ID nº 67366929 (interceptação); Relatório Técnico Complementar nº 00094/DIPC/2024 (processo nº processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 6/14 do ID nº 67367593. Às defesas dos réus VAGNER DA SILVA CARVALHO e MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES para, se for o caso, apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, em favor dos seus constituintes. Além destas, cumpra-se as demais determinações constantes nas decisões anteriores, ficando a Secretaria advertida que os autos só deverão retornar após o cumprimento integral das determinações pendentes, inclusive para decisão sobre os pedidos eventualmente existentes. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com URGÊNCIA (réus presos). TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002233-27.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA ASSUNCAO FERREIRA DA COSTA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor JEF/SRN
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0857570-32.2022.8.18.0140 REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: CASSIANO DA COSTA SOUSA, FRANCISCO GLEYSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL REIS MENEZES APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. UNICIDADE DE CONDUTA COM DOIS RESULTADOS TÍPICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por um dos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal). O recurso do segundo réu não foi conhecido em razão do trânsito em julgado da sentença em relação a ele. O recorrente pleiteia o afastamento da majorante do concurso de agentes, sob alegação de bis in idem, e a descaracterização do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da valoração do concurso de agentes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a configuração do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da sentença evidencia que o concurso de agentes foi utilizado exclusivamente como causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sem interferência na primeira fase da dosimetria. Não se verifica, portanto, dupla valoração da mesma circunstância, o que afasta a alegação de bis in idem. O concurso formal de crimes é corretamente aplicado quando o agente, por uma só ação, pratica dois ou mais delitos. No caso, restou comprovado que os réus, mediante uma única ação, subtraíram simultaneamente bens de duas vítimas, configurando a unidade de conduta e pluralidade de resultados exigidas para a incidência do art. 70 do Código Penal. A sentença encontra-se em conformidade com a prova dos autos e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento do concurso formal quando a unidade de ação resulta em mais de um crime, como no caso de subtração de bens de pessoas distintas durante o mesmo evento delituoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido face ao segundo condenado e conhecido com sentença mantida face ao primeiro condenado Tese de julgamento: A valoração do concurso de agentes como causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sem que se utilize esse mesmo fundamento na fixação da pena-base, não configura bis in idem. Configura concurso formal de crimes a prática, por uma única ação, de dois roubos majorados contra vítimas distintas no mesmo contexto fático e temporal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, e 70, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838291/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo não conhecimento do recurso interposto por Francisco Gleyson dos Santos Silva, bem como pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Cassiano da Costa Sousa. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cassiano da Costa Sousa e por Francisco Gleyson dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI. Conforme ID n° 12825753, a sentença transitou em julgado para Francisco Gleyson dos Santos Silva em 20/07/2023, momento em que a Secretaria Judiciária (id 12825753) iniciou a confecção da guia de recolhimento definitiva. Assim, não há que se falar em recebimento do recurso deste réu. A denúncia (ID nº 12825593) narra que: “Na manhã do dia 28 de dezembro de 2022, no Bairro Monte Verde, nesta capital, CASSIANO DA COSTA SOUSA e FRANCISCO GLEYSON DOS SANTOS SILVA, em união de desígnios e propósitos, mediante violência e grave ameaça com o uso de uma arma de fogo, subtraíram uma motocicleta HONDA NXR 150 BROS, cor vermelha, placa ODW-4417 e um aparelho celular SAMSUNG, cor azul, em prejuízo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, bem como um aparelho celular MOTOROLA, pertencente a JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO. Segundo consta, nas circunstâncias supramencionadas, as vítimas estavam transitando na motocicleta mencionada, quando foram interceptados pelos ora denunciados, que bloquearam a passagem e anunciaram o assalto. Na ocasião, CASSIANO estava com a arma de fogo em punho e, mediante violência e grave ameaça, em conluio com FRANCISCO GLEYSON, subtraiu os pertences das vítimas. Após a consumação da prática delituosa, os transgressores evadiram-se do local em posse dos bens subtraídos. Livres da ação criminosa, os prejudicados caminharam até um supermercado próximo à região, onde encontraram uma guarnição da Polícia Militar e noticiaram o ocorrido, tendo a vítima FRANCISCO, juntamente com os policiais, de forma inexitosa, diligenciado no sentido de localizar os autores do crime. Inconformado, a vítima FRANCISCO dirigiu-se ao 13º BPM, momento em que noticiou o delito sofrido e partiu junto aos militares em busca dos transgressores. Ao passarem pela Rua Vicente Borges, bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital, a vítima FRANCISCO visualizou os acusados correndo, ocasião em que, inclusive, um deles lançou um objeto no chão. De forma eficiente a polícia militar conseguiu realizar a abordagem nos 02 nacionais, identificados como CASSIANO DA COSTA SOUSA e FRANCISCO GLEYSON DOS SANTOS SILVA. Naquela ocasião, também foi resgatado e apreendido o objeto descartado em fuga pela dupla, tratando-se de uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 22, numeração e marca ilegível, municiado com cinco cartuchos. Inquiridos, os criminosos informaram que a motocicleta objeto do delito estava em um terreno baldio ali próximo, sendo, assim, devidamente recuperada, ao passo que os aparelhos celulares subtraídos não foram encontrados (vide Auto de Apresentação e Apreensão, acostado aos autos). Em seguida, os transgressores foram encaminhados à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis.” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 12825735) que condenou Cassiano da Costa Sousa e Francisco Gleyson dos Santos Silva pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, caput (duas vezes), do Código Penal. Em decorrência, o juízo fixou a pena de Cassiano da Costa Sousa em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, ao passo que Francisco Gleyson dos Santos Silva foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Inconformado, o réu Cassiano da Costa Sousa interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 20374157) requerendo, em síntese, o decote da causa de aumento de pena prevista no §2°, inciso II do art. 157 do Código Penal, em razão da existência de bis in idem, bem como o afastamento do concurso formal (art. 70 CP) por não restar comprovado. Em contrarrazões (ID nº 21207381), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso interposto por Cassiano da Costa Sousa, a fim de que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 22449179) pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Cassiano da Costa Sousa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório, passo ao voto. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. II - MÉRITO DA CAUSA DE AUMENTO CONSISTENTE NO CONCURSO DE AGENTES O apelante sustenta, inicialmente, que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois o juízo de primeiro grau utilizou o mesmo fundamento – o concurso de agentes – tanto para reconhecer a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, como para valorar negativamente a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Argumenta que tal prática viola a vedação à dupla valoração da mesma circunstância, o que enseja o afastamento da causa de aumento, a fim de evitar o agravamento indevido da pena com base em um mesmo elemento já considerado. Não assiste razão ao apelante. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a primeira fase da dosimetria da pena do réu: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo; b) Antecedentes: desfavorável, tendo em vista que Cassiano da Costa Sousa possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior aos fatos sub examine (Proc. nº 0001344-45.2019.8.18.0140); c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: normal à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio; f) Circunstâncias do Crime: o concurso de agentes na prática do crime, já configura causa de aumento específica do tipo penal; g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, pois o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima configura circunstância inerente ao próprio tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva; Diante disso, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias-multa. Embora o apelante sustente que o concurso de agentes teria sido considerado tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, verifica-se dos próprios fundamentos da sentença que a referida circunstância foi expressamente reconhecida apenas como causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria. O magistrado deixou claro que o concurso de agentes configura causa de aumento específica do tipo penal, não tendo sido utilizado para justificar qualquer acréscimo na pena-base. Assim, resta prejudicado o pedido do apelante. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Em seguida, o apelante contesta a aplicação do concurso formal de crimes por entender que os requisitos legais não foram devidamente demonstrados nos autos. Defende que não ficou comprovado que os crimes de roubo majorado tenham sido praticados mediante uma única ação, conforme exige o art. 70 do Código Penal, para a caracterização do concurso formal. Nesse sentido, alega que não há elementos que comprovem a unidade de conduta entre os corréus Cassiano da Costa Sousa e Francisco Gleyson dos Santos Silva, razão pela qual requer o afastamento da incidência do concurso formal. Persiste sem razão. O concurso formal de crimes, previsto no art. 70, caput, do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A regra busca racionalizar a resposta penal diante de múltiplos delitos resultantes de uma mesma conduta, reconhecendo-se a unidade de ação, mas com pluralidade de resultados típicos. No caso concreto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer a incidência do concurso formal. Consoante as provas colhidas, especialmente os depoimentos das vítimas, o reconhecimento pessoal validado judicialmente e a confissão dos próprios réus, restou demonstrado que os acusados Cassiano da Costa Sousa e Francisco Gleyson dos Santos Silva praticaram, mediante uma única ação delituosa, dois crimes de roubo majorado: subtraíram, sob grave ameaça com arma de fogo, a motocicleta de Francisco das Chagas da Silva Oliveira e o aparelho celular de José Francisco de Carvalho, que estava na garupa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA . CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO FORMAL . CONDUTA QUE ATINGIU MAIS DE UM PATRIMÔNIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade . 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 3. No caso, ao contrário do sustentado pela defesa, a referida vetorial foi tida como negativa em razão dos réus terem amarrado as mãos da vítima com vistas a cometer o crime com maior facilidade, não tendo decorrido da comparsaria, já sopesada na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, restando, pois, evidenciada a maior censura do agir do ora agravante . 4. Nos estritos termos do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelos réus de dois crimes de roubo majorado, em concurso formal próprio ( CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. 5 . Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 838291 SC 2023/0243642-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Portanto, ambos os delitos ocorreram no mesmo contexto fático e temporal, evidenciando a unidade de conduta exigida para a configuração do concurso formal. Dessa forma, a exasperação da pena em razão do concurso formal foi corretamente aplicada, em conformidade com o art. 70 do Código Penal e com respaldo no robusto conjunto probatório constante dos autos. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo não conhecimento do recurso interposto por Francisco Gleyson dos Santos Silva, bem como pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Cassiano da Costa Sousa. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0857570-32.2022.8.18.0140 REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: CASSIANO DA COSTA SOUSA, FRANCISCO GLEYSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL REIS MENEZES APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. UNICIDADE DE CONDUTA COM DOIS RESULTADOS TÍPICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por um dos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal). O recurso do segundo réu não foi conhecido em razão do trânsito em julgado da sentença em relação a ele. O recorrente pleiteia o afastamento da majorante do concurso de agentes, sob alegação de bis in idem, e a descaracterização do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da valoração do concurso de agentes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a configuração do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da sentença evidencia que o concurso de agentes foi utilizado exclusivamente como causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sem interferência na primeira fase da dosimetria. Não se verifica, portanto, dupla valoração da mesma circunstância, o que afasta a alegação de bis in idem. O concurso formal de crimes é corretamente aplicado quando o agente, por uma só ação, pratica dois ou mais delitos. No caso, restou comprovado que os réus, mediante uma única ação, subtraíram simultaneamente bens de duas vítimas, configurando a unidade de conduta e pluralidade de resultados exigidas para a incidência do art. 70 do Código Penal. A sentença encontra-se em conformidade com a prova dos autos e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento do concurso formal quando a unidade de ação resulta em mais de um crime, como no caso de subtração de bens de pessoas distintas durante o mesmo evento delituoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido face ao segundo condenado e conhecido com sentença mantida face ao primeiro condenado Tese de julgamento: A valoração do concurso de agentes como causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sem que se utilize esse mesmo fundamento na fixação da pena-base, não configura bis in idem. Configura concurso formal de crimes a prática, por uma única ação, de dois roubos majorados contra vítimas distintas no mesmo contexto fático e temporal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, e 70, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838291/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo não conhecimento do recurso interposto por Francisco Gleyson dos Santos Silva, bem como pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Cassiano da Costa Sousa. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cassiano da Costa Sousa e por Francisco Gleyson dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI. Conforme ID n° 12825753, a sentença transitou em julgado para Francisco Gleyson dos Santos Silva em 20/07/2023, momento em que a Secretaria Judiciária (id 12825753) iniciou a confecção da guia de recolhimento definitiva. Assim, não há que se falar em recebimento do recurso deste réu. A denúncia (ID nº 12825593) narra que: “Na manhã do dia 28 de dezembro de 2022, no Bairro Monte Verde, nesta capital, CASSIANO DA COSTA SOUSA e FRANCISCO GLEYSON DOS SANTOS SILVA, em união de desígnios e propósitos, mediante violência e grave ameaça com o uso de uma arma de fogo, subtraíram uma motocicleta HONDA NXR 150 BROS, cor vermelha, placa ODW-4417 e um aparelho celular SAMSUNG, cor azul, em prejuízo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, bem como um aparelho celular MOTOROLA, pertencente a JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO. Segundo consta, nas circunstâncias supramencionadas, as vítimas estavam transitando na motocicleta mencionada, quando foram interceptados pelos ora denunciados, que bloquearam a passagem e anunciaram o assalto. Na ocasião, CASSIANO estava com a arma de fogo em punho e, mediante violência e grave ameaça, em conluio com FRANCISCO GLEYSON, subtraiu os pertences das vítimas. Após a consumação da prática delituosa, os transgressores evadiram-se do local em posse dos bens subtraídos. Livres da ação criminosa, os prejudicados caminharam até um supermercado próximo à região, onde encontraram uma guarnição da Polícia Militar e noticiaram o ocorrido, tendo a vítima FRANCISCO, juntamente com os policiais, de forma inexitosa, diligenciado no sentido de localizar os autores do crime. Inconformado, a vítima FRANCISCO dirigiu-se ao 13º BPM, momento em que noticiou o delito sofrido e partiu junto aos militares em busca dos transgressores. Ao passarem pela Rua Vicente Borges, bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital, a vítima FRANCISCO visualizou os acusados correndo, ocasião em que, inclusive, um deles lançou um objeto no chão. De forma eficiente a polícia militar conseguiu realizar a abordagem nos 02 nacionais, identificados como CASSIANO DA COSTA SOUSA e FRANCISCO GLEYSON DOS SANTOS SILVA. Naquela ocasião, também foi resgatado e apreendido o objeto descartado em fuga pela dupla, tratando-se de uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 22, numeração e marca ilegível, municiado com cinco cartuchos. Inquiridos, os criminosos informaram que a motocicleta objeto do delito estava em um terreno baldio ali próximo, sendo, assim, devidamente recuperada, ao passo que os aparelhos celulares subtraídos não foram encontrados (vide Auto de Apresentação e Apreensão, acostado aos autos). Em seguida, os transgressores foram encaminhados à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis.” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 12825735) que condenou Cassiano da Costa Sousa e Francisco Gleyson dos Santos Silva pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, caput (duas vezes), do Código Penal. Em decorrência, o juízo fixou a pena de Cassiano da Costa Sousa em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, ao passo que Francisco Gleyson dos Santos Silva foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Inconformado, o réu Cassiano da Costa Sousa interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 20374157) requerendo, em síntese, o decote da causa de aumento de pena prevista no §2°, inciso II do art. 157 do Código Penal, em razão da existência de bis in idem, bem como o afastamento do concurso formal (art. 70 CP) por não restar comprovado. Em contrarrazões (ID nº 21207381), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso interposto por Cassiano da Costa Sousa, a fim de que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 22449179) pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Cassiano da Costa Sousa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório, passo ao voto. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. II - MÉRITO DA CAUSA DE AUMENTO CONSISTENTE NO CONCURSO DE AGENTES O apelante sustenta, inicialmente, que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois o juízo de primeiro grau utilizou o mesmo fundamento – o concurso de agentes – tanto para reconhecer a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, como para valorar negativamente a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Argumenta que tal prática viola a vedação à dupla valoração da mesma circunstância, o que enseja o afastamento da causa de aumento, a fim de evitar o agravamento indevido da pena com base em um mesmo elemento já considerado. Não assiste razão ao apelante. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a primeira fase da dosimetria da pena do réu: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo; b) Antecedentes: desfavorável, tendo em vista que Cassiano da Costa Sousa possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior aos fatos sub examine (Proc. nº 0001344-45.2019.8.18.0140); c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: normal à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio; f) Circunstâncias do Crime: o concurso de agentes na prática do crime, já configura causa de aumento específica do tipo penal; g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, pois o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima configura circunstância inerente ao próprio tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva; Diante disso, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias-multa. Embora o apelante sustente que o concurso de agentes teria sido considerado tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, verifica-se dos próprios fundamentos da sentença que a referida circunstância foi expressamente reconhecida apenas como causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria. O magistrado deixou claro que o concurso de agentes configura causa de aumento específica do tipo penal, não tendo sido utilizado para justificar qualquer acréscimo na pena-base. Assim, resta prejudicado o pedido do apelante. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Em seguida, o apelante contesta a aplicação do concurso formal de crimes por entender que os requisitos legais não foram devidamente demonstrados nos autos. Defende que não ficou comprovado que os crimes de roubo majorado tenham sido praticados mediante uma única ação, conforme exige o art. 70 do Código Penal, para a caracterização do concurso formal. Nesse sentido, alega que não há elementos que comprovem a unidade de conduta entre os corréus Cassiano da Costa Sousa e Francisco Gleyson dos Santos Silva, razão pela qual requer o afastamento da incidência do concurso formal. Persiste sem razão. O concurso formal de crimes, previsto no art. 70, caput, do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A regra busca racionalizar a resposta penal diante de múltiplos delitos resultantes de uma mesma conduta, reconhecendo-se a unidade de ação, mas com pluralidade de resultados típicos. No caso concreto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer a incidência do concurso formal. Consoante as provas colhidas, especialmente os depoimentos das vítimas, o reconhecimento pessoal validado judicialmente e a confissão dos próprios réus, restou demonstrado que os acusados Cassiano da Costa Sousa e Francisco Gleyson dos Santos Silva praticaram, mediante uma única ação delituosa, dois crimes de roubo majorado: subtraíram, sob grave ameaça com arma de fogo, a motocicleta de Francisco das Chagas da Silva Oliveira e o aparelho celular de José Francisco de Carvalho, que estava na garupa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA . CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO FORMAL . CONDUTA QUE ATINGIU MAIS DE UM PATRIMÔNIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade . 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 3. No caso, ao contrário do sustentado pela defesa, a referida vetorial foi tida como negativa em razão dos réus terem amarrado as mãos da vítima com vistas a cometer o crime com maior facilidade, não tendo decorrido da comparsaria, já sopesada na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, restando, pois, evidenciada a maior censura do agir do ora agravante . 4. Nos estritos termos do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelos réus de dois crimes de roubo majorado, em concurso formal próprio ( CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. 5 . Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 838291 SC 2023/0243642-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Portanto, ambos os delitos ocorreram no mesmo contexto fático e temporal, evidenciando a unidade de conduta exigida para a configuração do concurso formal. Dessa forma, a exasperação da pena em razão do concurso formal foi corretamente aplicada, em conformidade com o art. 70 do Código Penal e com respaldo no robusto conjunto probatório constante dos autos. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo não conhecimento do recurso interposto por Francisco Gleyson dos Santos Silva, bem como pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Cassiano da Costa Sousa. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007464-41.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA DECISÃO A defesa do acusado FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA postulou fosse reconhecida a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de tentativa de homicídio, face a suposta prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista ser o acusado menor de 21 anos na data do fato. Instado, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, posto que inexistente, pugnando-se pelo regular prosseguimento do feito. Eis o relatório. Decido. O acusado nasceu em 20 de agosto de 1997, e o fato delituoso ocorreu em 11 de outubro de 2018, data em que o acusado já contava com 21 anos e quase 2 meses de idade. Assim, não havendo a redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, firma-se o prazo de 20 (vinte) anos para que o crime em referência estivesse prescrito, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, não reconheço a extinção da punibilidade do delito de homicídio tentado em virtude da prescrição. Ato contínuo, designo para segunda-feira, 24 de novembro de 2025 às 09h00, a audiência de instrução e julgamento em continuação, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público e pela Defesa, interrogado o acusado, e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. Caso alguma testemunha ou o denunciado residam fora do território desta Comarca, expeça-se Carta Precatória, com prazo de 30 dias. Esse fato não importa em suspensão do processo nem no seu julgamento, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código Processual Penal. Intimem-se, na forma da lei, os acusados, seus advogados ou o Defensor Público, inclusive em relação à expedição de CP. Na hipótese de não ser encontrado o denunciado, determino a intimação por edital e o prosseguimento da instrução, sem a sua presença, nos termos dispostos no art. 367, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se os atos observando a ata de audiência de id nº 73132352 e manifestação de id nº 77134412 TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000929-62.2019.8.18.0140 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES DE HOLANDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22515923) interposto nos autos do Processo 0000929-62.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e na forma dos artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão (id. 13720084) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MENÇÃO GENÉRICA A “ATITUDE SUSPEITA”. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA . ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO PROVIDO. 1-Apenas se justifica a busca pessoal, enquanto conduta policial que atenta contra a privacidade das pessoas, a suspeita fundada em algum dado concreto, não bastando meras impressões ou a aparência das pessoas. 2-A abordagem policial decorreu de atitude suspeita corresponde ao ato de transitar em uma rua em busca de táxi, não se demonstrando, portanto, de forma concreta e precisa, no que teria pautado a suspeita policial. 3-Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca realizada e, consequentemente, trancar o processo penal instaurado em desfavor do recorrente, na forma do voto do Relator.” Embargos de Declaração foram opostos (id. 14016538), conhecidos e rejeitados, conforme id. 21411391. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 41, 244, 648, I, e 619, todos do Código de Processo Penal. Intimado, id. 22538437, o Recorrido não apresentou suas Contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade O recorrente alega violação aos artigos 648, I, e 619 do Código de Processo Penal, mas limita-se à mera transcrição dos dispositivos, sem apresentar argumentação específica que demonstre a forma como teriam sido violados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. Além disso, aponta violação ao art. 33 da Lei nº 11.343/06 e ao art. 41 do CPP, afirmando que o acórdão determinou o trancamento da ação penal, apesar de a denúncia ter cumprido os requisitos formais e materiais exigidos, qualificando o acusado e descrevendo a conduta típica de tráfico de drogas. No entanto, verifica-se que essa questão não foi analisada no acórdão recorrido, tampouco no julgamento dos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que, por analogia, atrai a aplicação da Súmula 282 do STF. O recorrente também alega violação ao art. 244 do CPP, sustentando que a busca pessoal foi legítima, pois realizada com base em denúncia anônima que apontava atitude suspeita e que a apreensão de drogas e dinheiro confirmaria a situação de flagrância, dispensando autorização prévia. No entanto, o órgão colegiado concluiu que a simples aparência suspeita, sem dados concretos, não justifica a revista, exigindo-se elementos objetivos para caracterizar a fundada suspeita, conforme segue: Conforme se infere, a abordagem policial decorreu de atitude suspeita corresponde ao ato de transitar em uma rua em busca de táxi, não se demonstrando, portanto, de forma concreta e precisa, o que teria pautado a suspeita policial. O art. 244 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" Assim sendo, apenas se justifica a busca pessoal, enquanto conduta policial que atenta contra a privacidade das pessoas, a suspeita fundada em algum dado concreto, não bastando meras impressões ou a aparência das pessoas. Extrai-se do depoimento policial que abordagem do recorrente deu-se a pretexto de alegação genérica de “atitude suspeita”, sem qualquer elemento concreto que a justificasse. Ademais, pouco importa que tenham encontrado drogas na mochila do apelante, pois a fundada suspeita teria que ser avaliada com base no que se tinha antes da diligência, não tendo o condão de convalidar a conduta policial. (...) Ante o exposto, em contrariedade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca realizada e, consequentemente, trancar o processo penal instaurado em desfavor do recorrente. In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0801868-59.2021.8.18.0036 VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGANTE: A. W. D. A., A. S. D. S. EMBARGADO: M. P. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de julho de 2025
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