Rafael Reis Menezes

Rafael Reis Menezes

Número da OAB: OAB/PI 013929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Reis Menezes possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMA, TJCE, TRF1, TJPI
Nome: RAFAEL REIS MENEZES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002233-27.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA ASSUNCAO FERREIRA DA COSTA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor JEF/SRN
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0857570-32.2022.8.18.0140 REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: CASSIANO DA COSTA SOUSA, FRANCISCO GLEYSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL REIS MENEZES APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. UNICIDADE DE CONDUTA COM DOIS RESULTADOS TÍPICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por um dos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal). O recurso do segundo réu não foi conhecido em razão do trânsito em julgado da sentença em relação a ele. O recorrente pleiteia o afastamento da majorante do concurso de agentes, sob alegação de bis in idem, e a descaracterização do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da valoração do concurso de agentes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a configuração do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da sentença evidencia que o concurso de agentes foi utilizado exclusivamente como causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sem interferência na primeira fase da dosimetria. Não se verifica, portanto, dupla valoração da mesma circunstância, o que afasta a alegação de bis in idem. O concurso formal de crimes é corretamente aplicado quando o agente, por uma só ação, pratica dois ou mais delitos. No caso, restou comprovado que os réus, mediante uma única ação, subtraíram simultaneamente bens de duas vítimas, configurando a unidade de conduta e pluralidade de resultados exigidas para a incidência do art. 70 do Código Penal. A sentença encontra-se em conformidade com a prova dos autos e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento do concurso formal quando a unidade de ação resulta em mais de um crime, como no caso de subtração de bens de pessoas distintas durante o mesmo evento delituoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido face ao segundo condenado e conhecido com sentença mantida face ao primeiro condenado Tese de julgamento: A valoração do concurso de agentes como causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sem que se utilize esse mesmo fundamento na fixação da pena-base, não configura bis in idem. Configura concurso formal de crimes a prática, por uma única ação, de dois roubos majorados contra vítimas distintas no mesmo contexto fático e temporal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, e 70, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838291/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo não conhecimento do recurso interposto por Francisco Gleyson dos Santos Silva, bem como pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Cassiano da Costa Sousa. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cassiano da Costa Sousa e por Francisco Gleyson dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI. Conforme ID n° 12825753, a sentença transitou em julgado para Francisco Gleyson dos Santos Silva em 20/07/2023, momento em que a Secretaria Judiciária (id 12825753) iniciou a confecção da guia de recolhimento definitiva. Assim, não há que se falar em recebimento do recurso deste réu. A denúncia (ID nº 12825593) narra que: “Na manhã do dia 28 de dezembro de 2022, no Bairro Monte Verde, nesta capital, CASSIANO DA COSTA SOUSA e FRANCISCO GLEYSON DOS SANTOS SILVA, em união de desígnios e propósitos, mediante violência e grave ameaça com o uso de uma arma de fogo, subtraíram uma motocicleta HONDA NXR 150 BROS, cor vermelha, placa ODW-4417 e um aparelho celular SAMSUNG, cor azul, em prejuízo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, bem como um aparelho celular MOTOROLA, pertencente a JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO. Segundo consta, nas circunstâncias supramencionadas, as vítimas estavam transitando na motocicleta mencionada, quando foram interceptados pelos ora denunciados, que bloquearam a passagem e anunciaram o assalto. Na ocasião, CASSIANO estava com a arma de fogo em punho e, mediante violência e grave ameaça, em conluio com FRANCISCO GLEYSON, subtraiu os pertences das vítimas. Após a consumação da prática delituosa, os transgressores evadiram-se do local em posse dos bens subtraídos. Livres da ação criminosa, os prejudicados caminharam até um supermercado próximo à região, onde encontraram uma guarnição da Polícia Militar e noticiaram o ocorrido, tendo a vítima FRANCISCO, juntamente com os policiais, de forma inexitosa, diligenciado no sentido de localizar os autores do crime. Inconformado, a vítima FRANCISCO dirigiu-se ao 13º BPM, momento em que noticiou o delito sofrido e partiu junto aos militares em busca dos transgressores. Ao passarem pela Rua Vicente Borges, bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital, a vítima FRANCISCO visualizou os acusados correndo, ocasião em que, inclusive, um deles lançou um objeto no chão. De forma eficiente a polícia militar conseguiu realizar a abordagem nos 02 nacionais, identificados como CASSIANO DA COSTA SOUSA e FRANCISCO GLEYSON DOS SANTOS SILVA. Naquela ocasião, também foi resgatado e apreendido o objeto descartado em fuga pela dupla, tratando-se de uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 22, numeração e marca ilegível, municiado com cinco cartuchos. Inquiridos, os criminosos informaram que a motocicleta objeto do delito estava em um terreno baldio ali próximo, sendo, assim, devidamente recuperada, ao passo que os aparelhos celulares subtraídos não foram encontrados (vide Auto de Apresentação e Apreensão, acostado aos autos). Em seguida, os transgressores foram encaminhados à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis.” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 12825735) que condenou Cassiano da Costa Sousa e Francisco Gleyson dos Santos Silva pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, caput (duas vezes), do Código Penal. Em decorrência, o juízo fixou a pena de Cassiano da Costa Sousa em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, ao passo que Francisco Gleyson dos Santos Silva foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Inconformado, o réu Cassiano da Costa Sousa interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 20374157) requerendo, em síntese, o decote da causa de aumento de pena prevista no §2°, inciso II do art. 157 do Código Penal, em razão da existência de bis in idem, bem como o afastamento do concurso formal (art. 70 CP) por não restar comprovado. Em contrarrazões (ID nº 21207381), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso interposto por Cassiano da Costa Sousa, a fim de que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 22449179) pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Cassiano da Costa Sousa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório, passo ao voto. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. II - MÉRITO DA CAUSA DE AUMENTO CONSISTENTE NO CONCURSO DE AGENTES O apelante sustenta, inicialmente, que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois o juízo de primeiro grau utilizou o mesmo fundamento – o concurso de agentes – tanto para reconhecer a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, como para valorar negativamente a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Argumenta que tal prática viola a vedação à dupla valoração da mesma circunstância, o que enseja o afastamento da causa de aumento, a fim de evitar o agravamento indevido da pena com base em um mesmo elemento já considerado. Não assiste razão ao apelante. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a primeira fase da dosimetria da pena do réu: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo; b) Antecedentes: desfavorável, tendo em vista que Cassiano da Costa Sousa possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior aos fatos sub examine (Proc. nº 0001344-45.2019.8.18.0140); c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: normal à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio; f) Circunstâncias do Crime: o concurso de agentes na prática do crime, já configura causa de aumento específica do tipo penal; g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, pois o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima configura circunstância inerente ao próprio tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva; Diante disso, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias-multa. Embora o apelante sustente que o concurso de agentes teria sido considerado tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, verifica-se dos próprios fundamentos da sentença que a referida circunstância foi expressamente reconhecida apenas como causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria. O magistrado deixou claro que o concurso de agentes configura causa de aumento específica do tipo penal, não tendo sido utilizado para justificar qualquer acréscimo na pena-base. Assim, resta prejudicado o pedido do apelante. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Em seguida, o apelante contesta a aplicação do concurso formal de crimes por entender que os requisitos legais não foram devidamente demonstrados nos autos. Defende que não ficou comprovado que os crimes de roubo majorado tenham sido praticados mediante uma única ação, conforme exige o art. 70 do Código Penal, para a caracterização do concurso formal. Nesse sentido, alega que não há elementos que comprovem a unidade de conduta entre os corréus Cassiano da Costa Sousa e Francisco Gleyson dos Santos Silva, razão pela qual requer o afastamento da incidência do concurso formal. Persiste sem razão. O concurso formal de crimes, previsto no art. 70, caput, do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A regra busca racionalizar a resposta penal diante de múltiplos delitos resultantes de uma mesma conduta, reconhecendo-se a unidade de ação, mas com pluralidade de resultados típicos. No caso concreto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer a incidência do concurso formal. Consoante as provas colhidas, especialmente os depoimentos das vítimas, o reconhecimento pessoal validado judicialmente e a confissão dos próprios réus, restou demonstrado que os acusados Cassiano da Costa Sousa e Francisco Gleyson dos Santos Silva praticaram, mediante uma única ação delituosa, dois crimes de roubo majorado: subtraíram, sob grave ameaça com arma de fogo, a motocicleta de Francisco das Chagas da Silva Oliveira e o aparelho celular de José Francisco de Carvalho, que estava na garupa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA . CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO FORMAL . CONDUTA QUE ATINGIU MAIS DE UM PATRIMÔNIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade . 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 3. No caso, ao contrário do sustentado pela defesa, a referida vetorial foi tida como negativa em razão dos réus terem amarrado as mãos da vítima com vistas a cometer o crime com maior facilidade, não tendo decorrido da comparsaria, já sopesada na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, restando, pois, evidenciada a maior censura do agir do ora agravante . 4. Nos estritos termos do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelos réus de dois crimes de roubo majorado, em concurso formal próprio ( CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. 5 . Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 838291 SC 2023/0243642-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Portanto, ambos os delitos ocorreram no mesmo contexto fático e temporal, evidenciando a unidade de conduta exigida para a configuração do concurso formal. Dessa forma, a exasperação da pena em razão do concurso formal foi corretamente aplicada, em conformidade com o art. 70 do Código Penal e com respaldo no robusto conjunto probatório constante dos autos. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo não conhecimento do recurso interposto por Francisco Gleyson dos Santos Silva, bem como pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Cassiano da Costa Sousa. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0857570-32.2022.8.18.0140 REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: CASSIANO DA COSTA SOUSA, FRANCISCO GLEYSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL REIS MENEZES APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. UNICIDADE DE CONDUTA COM DOIS RESULTADOS TÍPICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por um dos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal). O recurso do segundo réu não foi conhecido em razão do trânsito em julgado da sentença em relação a ele. O recorrente pleiteia o afastamento da majorante do concurso de agentes, sob alegação de bis in idem, e a descaracterização do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da valoração do concurso de agentes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a configuração do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da sentença evidencia que o concurso de agentes foi utilizado exclusivamente como causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sem interferência na primeira fase da dosimetria. Não se verifica, portanto, dupla valoração da mesma circunstância, o que afasta a alegação de bis in idem. O concurso formal de crimes é corretamente aplicado quando o agente, por uma só ação, pratica dois ou mais delitos. No caso, restou comprovado que os réus, mediante uma única ação, subtraíram simultaneamente bens de duas vítimas, configurando a unidade de conduta e pluralidade de resultados exigidas para a incidência do art. 70 do Código Penal. A sentença encontra-se em conformidade com a prova dos autos e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento do concurso formal quando a unidade de ação resulta em mais de um crime, como no caso de subtração de bens de pessoas distintas durante o mesmo evento delituoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido face ao segundo condenado e conhecido com sentença mantida face ao primeiro condenado Tese de julgamento: A valoração do concurso de agentes como causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sem que se utilize esse mesmo fundamento na fixação da pena-base, não configura bis in idem. Configura concurso formal de crimes a prática, por uma única ação, de dois roubos majorados contra vítimas distintas no mesmo contexto fático e temporal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, e 70, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838291/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo não conhecimento do recurso interposto por Francisco Gleyson dos Santos Silva, bem como pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Cassiano da Costa Sousa. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cassiano da Costa Sousa e por Francisco Gleyson dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI. Conforme ID n° 12825753, a sentença transitou em julgado para Francisco Gleyson dos Santos Silva em 20/07/2023, momento em que a Secretaria Judiciária (id 12825753) iniciou a confecção da guia de recolhimento definitiva. Assim, não há que se falar em recebimento do recurso deste réu. A denúncia (ID nº 12825593) narra que: “Na manhã do dia 28 de dezembro de 2022, no Bairro Monte Verde, nesta capital, CASSIANO DA COSTA SOUSA e FRANCISCO GLEYSON DOS SANTOS SILVA, em união de desígnios e propósitos, mediante violência e grave ameaça com o uso de uma arma de fogo, subtraíram uma motocicleta HONDA NXR 150 BROS, cor vermelha, placa ODW-4417 e um aparelho celular SAMSUNG, cor azul, em prejuízo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, bem como um aparelho celular MOTOROLA, pertencente a JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO. Segundo consta, nas circunstâncias supramencionadas, as vítimas estavam transitando na motocicleta mencionada, quando foram interceptados pelos ora denunciados, que bloquearam a passagem e anunciaram o assalto. Na ocasião, CASSIANO estava com a arma de fogo em punho e, mediante violência e grave ameaça, em conluio com FRANCISCO GLEYSON, subtraiu os pertences das vítimas. Após a consumação da prática delituosa, os transgressores evadiram-se do local em posse dos bens subtraídos. Livres da ação criminosa, os prejudicados caminharam até um supermercado próximo à região, onde encontraram uma guarnição da Polícia Militar e noticiaram o ocorrido, tendo a vítima FRANCISCO, juntamente com os policiais, de forma inexitosa, diligenciado no sentido de localizar os autores do crime. Inconformado, a vítima FRANCISCO dirigiu-se ao 13º BPM, momento em que noticiou o delito sofrido e partiu junto aos militares em busca dos transgressores. Ao passarem pela Rua Vicente Borges, bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital, a vítima FRANCISCO visualizou os acusados correndo, ocasião em que, inclusive, um deles lançou um objeto no chão. De forma eficiente a polícia militar conseguiu realizar a abordagem nos 02 nacionais, identificados como CASSIANO DA COSTA SOUSA e FRANCISCO GLEYSON DOS SANTOS SILVA. Naquela ocasião, também foi resgatado e apreendido o objeto descartado em fuga pela dupla, tratando-se de uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 22, numeração e marca ilegível, municiado com cinco cartuchos. Inquiridos, os criminosos informaram que a motocicleta objeto do delito estava em um terreno baldio ali próximo, sendo, assim, devidamente recuperada, ao passo que os aparelhos celulares subtraídos não foram encontrados (vide Auto de Apresentação e Apreensão, acostado aos autos). Em seguida, os transgressores foram encaminhados à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis.” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 12825735) que condenou Cassiano da Costa Sousa e Francisco Gleyson dos Santos Silva pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, caput (duas vezes), do Código Penal. Em decorrência, o juízo fixou a pena de Cassiano da Costa Sousa em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, ao passo que Francisco Gleyson dos Santos Silva foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Inconformado, o réu Cassiano da Costa Sousa interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 20374157) requerendo, em síntese, o decote da causa de aumento de pena prevista no §2°, inciso II do art. 157 do Código Penal, em razão da existência de bis in idem, bem como o afastamento do concurso formal (art. 70 CP) por não restar comprovado. Em contrarrazões (ID nº 21207381), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso interposto por Cassiano da Costa Sousa, a fim de que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 22449179) pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Cassiano da Costa Sousa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório, passo ao voto. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. II - MÉRITO DA CAUSA DE AUMENTO CONSISTENTE NO CONCURSO DE AGENTES O apelante sustenta, inicialmente, que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois o juízo de primeiro grau utilizou o mesmo fundamento – o concurso de agentes – tanto para reconhecer a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, como para valorar negativamente a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Argumenta que tal prática viola a vedação à dupla valoração da mesma circunstância, o que enseja o afastamento da causa de aumento, a fim de evitar o agravamento indevido da pena com base em um mesmo elemento já considerado. Não assiste razão ao apelante. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a primeira fase da dosimetria da pena do réu: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo; b) Antecedentes: desfavorável, tendo em vista que Cassiano da Costa Sousa possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior aos fatos sub examine (Proc. nº 0001344-45.2019.8.18.0140); c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: normal à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio; f) Circunstâncias do Crime: o concurso de agentes na prática do crime, já configura causa de aumento específica do tipo penal; g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, pois o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima configura circunstância inerente ao próprio tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva; Diante disso, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias-multa. Embora o apelante sustente que o concurso de agentes teria sido considerado tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, verifica-se dos próprios fundamentos da sentença que a referida circunstância foi expressamente reconhecida apenas como causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria. O magistrado deixou claro que o concurso de agentes configura causa de aumento específica do tipo penal, não tendo sido utilizado para justificar qualquer acréscimo na pena-base. Assim, resta prejudicado o pedido do apelante. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Em seguida, o apelante contesta a aplicação do concurso formal de crimes por entender que os requisitos legais não foram devidamente demonstrados nos autos. Defende que não ficou comprovado que os crimes de roubo majorado tenham sido praticados mediante uma única ação, conforme exige o art. 70 do Código Penal, para a caracterização do concurso formal. Nesse sentido, alega que não há elementos que comprovem a unidade de conduta entre os corréus Cassiano da Costa Sousa e Francisco Gleyson dos Santos Silva, razão pela qual requer o afastamento da incidência do concurso formal. Persiste sem razão. O concurso formal de crimes, previsto no art. 70, caput, do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A regra busca racionalizar a resposta penal diante de múltiplos delitos resultantes de uma mesma conduta, reconhecendo-se a unidade de ação, mas com pluralidade de resultados típicos. No caso concreto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer a incidência do concurso formal. Consoante as provas colhidas, especialmente os depoimentos das vítimas, o reconhecimento pessoal validado judicialmente e a confissão dos próprios réus, restou demonstrado que os acusados Cassiano da Costa Sousa e Francisco Gleyson dos Santos Silva praticaram, mediante uma única ação delituosa, dois crimes de roubo majorado: subtraíram, sob grave ameaça com arma de fogo, a motocicleta de Francisco das Chagas da Silva Oliveira e o aparelho celular de José Francisco de Carvalho, que estava na garupa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA . CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO FORMAL . CONDUTA QUE ATINGIU MAIS DE UM PATRIMÔNIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade . 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 3. No caso, ao contrário do sustentado pela defesa, a referida vetorial foi tida como negativa em razão dos réus terem amarrado as mãos da vítima com vistas a cometer o crime com maior facilidade, não tendo decorrido da comparsaria, já sopesada na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, restando, pois, evidenciada a maior censura do agir do ora agravante . 4. Nos estritos termos do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelos réus de dois crimes de roubo majorado, em concurso formal próprio ( CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. 5 . Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 838291 SC 2023/0243642-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Portanto, ambos os delitos ocorreram no mesmo contexto fático e temporal, evidenciando a unidade de conduta exigida para a configuração do concurso formal. Dessa forma, a exasperação da pena em razão do concurso formal foi corretamente aplicada, em conformidade com o art. 70 do Código Penal e com respaldo no robusto conjunto probatório constante dos autos. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo não conhecimento do recurso interposto por Francisco Gleyson dos Santos Silva, bem como pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Cassiano da Costa Sousa. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007464-41.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA DECISÃO A defesa do acusado FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA postulou fosse reconhecida a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de tentativa de homicídio, face a suposta prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista ser o acusado menor de 21 anos na data do fato. Instado, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, posto que inexistente, pugnando-se pelo regular prosseguimento do feito. Eis o relatório. Decido. O acusado nasceu em 20 de agosto de 1997, e o fato delituoso ocorreu em 11 de outubro de 2018, data em que o acusado já contava com 21 anos e quase 2 meses de idade. Assim, não havendo a redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, firma-se o prazo de 20 (vinte) anos para que o crime em referência estivesse prescrito, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, não reconheço a extinção da punibilidade do delito de homicídio tentado em virtude da prescrição. Ato contínuo, designo para segunda-feira, 24 de novembro de 2025 às 09h00, a audiência de instrução e julgamento em continuação, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público e pela Defesa, interrogado o acusado, e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. Caso alguma testemunha ou o denunciado residam fora do território desta Comarca, expeça-se Carta Precatória, com prazo de 30 dias. Esse fato não importa em suspensão do processo nem no seu julgamento, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código Processual Penal. Intimem-se, na forma da lei, os acusados, seus advogados ou o Defensor Público, inclusive em relação à expedição de CP. Na hipótese de não ser encontrado o denunciado, determino a intimação por edital e o prosseguimento da instrução, sem a sua presença, nos termos dispostos no art. 367, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se os atos observando a ata de audiência de id nº 73132352 e manifestação de id nº 77134412 TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000929-62.2019.8.18.0140 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES DE HOLANDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22515923) interposto nos autos do Processo 0000929-62.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e na forma dos artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão (id. 13720084) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MENÇÃO GENÉRICA A “ATITUDE SUSPEITA”. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA . ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO PROVIDO. 1-Apenas se justifica a busca pessoal, enquanto conduta policial que atenta contra a privacidade das pessoas, a suspeita fundada em algum dado concreto, não bastando meras impressões ou a aparência das pessoas. 2-A abordagem policial decorreu de atitude suspeita corresponde ao ato de transitar em uma rua em busca de táxi, não se demonstrando, portanto, de forma concreta e precisa, no que teria pautado a suspeita policial. 3-Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca realizada e, consequentemente, trancar o processo penal instaurado em desfavor do recorrente, na forma do voto do Relator.” Embargos de Declaração foram opostos (id. 14016538), conhecidos e rejeitados, conforme id. 21411391. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 41, 244, 648, I, e 619, todos do Código de Processo Penal. Intimado, id. 22538437, o Recorrido não apresentou suas Contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade O recorrente alega violação aos artigos 648, I, e 619 do Código de Processo Penal, mas limita-se à mera transcrição dos dispositivos, sem apresentar argumentação específica que demonstre a forma como teriam sido violados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. Além disso, aponta violação ao art. 33 da Lei nº 11.343/06 e ao art. 41 do CPP, afirmando que o acórdão determinou o trancamento da ação penal, apesar de a denúncia ter cumprido os requisitos formais e materiais exigidos, qualificando o acusado e descrevendo a conduta típica de tráfico de drogas. No entanto, verifica-se que essa questão não foi analisada no acórdão recorrido, tampouco no julgamento dos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que, por analogia, atrai a aplicação da Súmula 282 do STF. O recorrente também alega violação ao art. 244 do CPP, sustentando que a busca pessoal foi legítima, pois realizada com base em denúncia anônima que apontava atitude suspeita e que a apreensão de drogas e dinheiro confirmaria a situação de flagrância, dispensando autorização prévia. No entanto, o órgão colegiado concluiu que a simples aparência suspeita, sem dados concretos, não justifica a revista, exigindo-se elementos objetivos para caracterizar a fundada suspeita, conforme segue: Conforme se infere, a abordagem policial decorreu de atitude suspeita corresponde ao ato de transitar em uma rua em busca de táxi, não se demonstrando, portanto, de forma concreta e precisa, o que teria pautado a suspeita policial. O art. 244 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" Assim sendo, apenas se justifica a busca pessoal, enquanto conduta policial que atenta contra a privacidade das pessoas, a suspeita fundada em algum dado concreto, não bastando meras impressões ou a aparência das pessoas. Extrai-se do depoimento policial que abordagem do recorrente deu-se a pretexto de alegação genérica de “atitude suspeita”, sem qualquer elemento concreto que a justificasse. Ademais, pouco importa que tenham encontrado drogas na mochila do apelante, pois a fundada suspeita teria que ser avaliada com base no que se tinha antes da diligência, não tendo o condão de convalidar a conduta policial. (...) Ante o exposto, em contrariedade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca realizada e, consequentemente, trancar o processo penal instaurado em desfavor do recorrente. In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0801868-59.2021.8.18.0036 VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGANTE: A. W. D. A., A. S. D. S. EMBARGADO: M. P. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Reis Menezes (OAB 13929/PI), Alexsandro de Sousa Lopes Silva (OAB 35859/CE) Processo 0200451-25.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: G. C. de S. , K. R. C. - I - Diante da juntada de procuração de página 3386, intime-se, mais uma vez, o causídico para apresentar defesa do acusado Guilherme Cardoso de Sousa, em 10 (dez) dias, assim também devendo proceder a defesa de Ketila Rodrigues Cavalcante, que juntou procuração na página 3390. II - Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para citar José Caíque da Silva Torquato, por mais 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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