Joao Brito Passos Pinheiro Neto
Joao Brito Passos Pinheiro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 013912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Brito Passos Pinheiro Neto possui 95 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSP, STJ, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016754-22.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: MEGA FIOS LTDAINTERESSADO: SOUSADIESEL LTDA - ME EXECUTADO: JOSE EVILAZIO SERAFIM DE SOUSA DESPACHO INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2981443/PI (2025/0247317-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI005661 AGRAVADO : INDUSTRIAS DUREINO S. A ADVOGADOS : DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI003552 TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI020092 JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI013912 Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0018343-30.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOURADO GAS EIRELI - EPP, LEONARDO RESENDE SANTANA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A Advogados do(a) APELANTE: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537-A, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678-A APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, DOURADO GAS EIRELI - EPP, LEONARDO RESENDE SANTANA Advogados do(a) APELADO: DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678-A, CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537-A Advogados do(a) APELADO: GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A Advogados do(a) APELADO: GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801401-51.2025.8.18.0162 AUTORES: ANA LUIZA DE AREA LEAO MELO, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO RÉ: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (ID 75969307) e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800542-66.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCA ALINE AMARAL DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, ROBERT MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO JUNIOR - PI14316 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0766812-68.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Prescrição, Execução Fiscal ] EMBARGANTE: MCM SISTEMAS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTAL. – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO JULGADO – RECURSO IMPROVIDO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MCM SISTEMAS LTDA contra decisão proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0766812-68.2024.8.18.0000, com o objetivo de suprir suposta omissão da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo àquele Recurso, em razão da alegada ocorrência de prescrição intercorrente. A Embargante alega, em suas razões recursais, que decisão embargada incorreu em omissão qualificada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, por deixar de enfrentar argumento relevante e com potencial de modificar o desfecho do julgamento. Aponta que a jurisprudência consolidada do STJ entende que diligências infrutíferas para localização do devedor não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo necessárias medidas efetivas como a citação válida ou a constrição patrimonial para tanto. Argumenta que foram promovidas quatro tentativas infrutíferas de citação ao longo da execução, sendo insustentável o entendimento de que a demora se deu exclusivamente por falhas do aparelho judiciário. Afirma que decisão embargada deixou de enfrentar diretamente a tese central debatida nos autos, especialmente no que diz respeito à ineficácia jurídica das tentativas inócuas de localização do devedor. Defende que a Súmula 106 do STJ é inaplicável no caso concreto, pois não se trata de demora decorrente de morosidade do Judiciário, mas sim de ausência de efetividade nas providências tomadas pelo exequente. Pleiteia, por fim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja suprida a omissão verificada, e, caso acolhida a tese, a reforma da decisão agravada para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Embargado alega, por sua vez, que o presente recurso descumpriu os requisitos legais, uma vez que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a qual analisou adequadamente os fundamentos do agravo. Afirma que a decisão embargada enfrentou a matéria de forma coerente e fundamentada, reconhecendo que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do exequente, e que este atuou diligentemente em todas as fases do processo. Argumenta que a jurisprudência do STJ, inclusive a Súmula 106, protege o exequente que atua, mas não obtém êxito por falhas do sistema judicial, o que se verifica no caso concreto. Reforça que houve manifestação ativa do Município em todas as oportunidades, com requerimentos sucessivos para citação, inclusive de sócio-administrador, pedidos de citação por oficial de justiça e posterior por edital, sem êxito, por motivos alheios à sua atuação. Cita precedentes nos quais a demora atribuída ao Judiciário foi motivo suficiente para afastar a prescrição intercorrente, e que apenas a inércia do credor pode justificá-la, o que não se aplica ao caso. Pede, ao final, o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ausência de requisitos legais, ou, caso conhecidos, que sejam rejeitados, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC: Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Acerca da matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado: “O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017) Na hipótese, a Embargante se insurgem contra a decisão monocrática proferida por este juízo relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0766812-68.2024.8.18.0000, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso. Após analisar os argumentos apresentados pela Embargante, constata-se que inexiste omissão do julgado. Isso porque ficou consignado na decisão embargada que a Fazenda Pública diligenciou no sentido de localizar o devedor, e que a demora na citação, por motivos inerentes ao aparelho judiciário, afasta a tese de prescrição intercorrente. Veja-se: “Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina (Agravado) contra a empresa MCM SISTEMAS LTDA (Agravante), para a cobrança dos créditos do IPTU/2008-2011, inscritos na CDA n.º 0.037.616/16-73, no valor de R$ 711.782,52 (setecentos e onze mil , setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Após frustrada a tentativa de citação postal (motivo da devolução: MUDOU-SE) (id. 31005590 - Pág. 10), o ente público Agravado foi intimado, mediante carga dos autos, em 12.12.2016 (id.31005590 - Pág. 12), para promover o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 40, § 3.º, da Lei de Execução Fiscal. O Município Agravado, no dia 12.12.2017, pugnou pela citação em desfavor do sócio-administrador da Agravante, Sr. Henrique da Silva Camargo, com domicílio na Rua Francisco Noronha, n.º 800, Ed. Rhodes, Bairro Ilhotas, Teresina, CEP n.º 64.014-058 (id. 31005590 - Pág. 14). O magistrado a quo, em 1.7.2021, deferiu a diligência, nos seguintes termos (id. 31005590 - Pág. 23): (…) Entretanto, mais uma vez não foi possível localizar a empresa Agravante, limitando-se o AR a consignar o motivo da devolução como “desconhecido” e menção ao nome “Gilberto T Visgueira” (id. 31005590 - Pág. 27). Em 12.10.2021, o Agravado requereu o prosseguimento do feito, com a citação da empresa executada, por oficial de justiça, à Avenida Jacob Almendra Nº 665B, Bairro Porenquanto, Teresina-PI (id 31005590 – Pág. 28). Sucessivamente, em caso de insucesso da diligência, pleiteou a citação por edital. No dia 2.9.2022, o Agravado reiterou o pedido de citação da empresa Executada (Agravante), por oficial de justiça, no domicílio informado em Aditivo Social protocolizado na Junta Comercial (id. 31437769), o que foi deferido apenas em 22.2.2023 (id. 35316235 - Pág. 1). Após, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprir a diligência, em virtude de não ter encontrado a Executada no novo endereço indicado, “uma vez que o local se trata de um ponto comercial, e segundo informações do proprietário, o local atualmente encontra-se alugado desde dezembro/22 para uma Barbearia/Salão” (id. 37566248 - Pág. 1). Diante das tentativas infrutíferas de localizar a Executada, o ente municipal pleiteou novamente, em 6.3.2023 a citação da empresa Agravante, desta vez, no novo endereço daquele sócio-administrador, o Sr. Henrique da Silva Camarço, inscrito no CPF sob n. 336.876.684-87, qual seja, Rua General Osório, n. 2919, Residencial Smart, apto. 209, Bairro Cabral, CEP 64.000-580, na cidade de Teresina-PI (id. 37752091 - Pág. 1). Finalmente, a citação da Agravante foi efetivada em 8.1.2024, por via postal, no endereço constante na referida petição (id. . 52863490 - Pág. 1). Em juízo sumário, próprio dessa fase recursal, percebe-se que o entre público diligenciou no sentido de localizar a empresa Executada, o que evidencia que a demora no prosseguimento do feito ocorreu em razão de falhas do aparelho judiciário, que retardou em apreciar oportunamente as providências requeridas pela Fazenda Pública, no sentido de localizar a empresa Executada. Frise-se que o juízo a quo demorou aproximadamente 4 (quatro) anos para deferir o primeiro pedido de citação da empresa Agravante, através do sócio administrador . Com efeito, a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, impossibilita o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente. Então, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 106, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, o magistrado a quo demorou excessivamente para analisar e cumprir as diligências no sentido de localizar o devedor, ou seja, houve demora na prestação jurisdicional, o que não pode ser imputado à Fazenda Pública. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART . 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222 .444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Portanto, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo da Embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso. III.DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. Teresina(PI), data registrada no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0002904-88.2016.5.22.0003 AUTOR: JOSILENE DE ALCANTARA LIMA RÉU: A R DE LIMA NETO COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22608fe proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID bbb3aaa, as partes (JOSILENE DE ALCANTARA LIMA e MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 18.000,00, a ser quitada de forma parcelada. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. A parte reclamada é responsável pela quitação das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho e do presente acordo, no valor proporcional à condenação em parcelas de natureza salarial, cujos valores deverão ser recolhidos até a data do pagamento do acordo, quando em parcela única, ou da última parcela do acordo, quando parcelado, em DARF no código 6092, número de referência 03.3.01.00-1, conforme decisão do E. STF em Recurso Extraordinário nº 569.056-3, que, em resumo, determinou o afastamento da aplicação do teor do parágrafo único do Art. 876 da CLT e confirmou o entendimento exarado na Súmula 368, do C. TST. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 360,00, incidentes sobre o acordo, que deverão ser recolhidas, na data do vencimento do acordo ou da última parcela do acordo, quando parcelado, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução. A presente decisão tem força de alvará judicial para que o reclamante possa sacar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada. Expeça-se, ainda, Alvará Substitutivo das Guias do Seguro Desemprego. De posse dos documentos necessários (CTPS, comprovante de saque do FGTS, se houver, documentos pessoais, guias do seguro ou ALVARÁ SUBSTITUTIVO) deverá a parte reclamante dirigir-se ao órgão governamental competente e solicitar a habilitação ao pagamento do seguro desemprego. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de custas e contribuições previdenciárias, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
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