Laudo Renato Lopes Ascenso

Laudo Renato Lopes Ascenso

Número da OAB: OAB/PI 013892

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TJGO, TJBA
Nome: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004083-16.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARCIO BORGES JACOBINA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892 e JOAO ANTONIO CARVALHO BARRETO - PI25103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DARCIO BORGES JACOBINA DA CUNHA JOAO ANTONIO CARVALHO BARRETO - (OAB: PI25103) LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - (OAB: PI13892) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001896-35.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IDENICE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001534-33.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIVALDO ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000411-97.2025.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000411-97.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IONEIDE ALVES FARIAS GUEDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000411-97.2025.4.01.4005 JUIZO RECORRENTE: IONEIDE ALVES FARIAS GUEDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 434872780) que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário ao impetrante, condicionando eventual cessação ao resultado do exame médico já agendado. Parecer ministerial pelo regular prosseguimento da remessa necessária (ID 435047759). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000411-97.2025.4.01.4005 JUIZO RECORRENTE: IONEIDE ALVES FARIAS GUEDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: Ficou evidenciada uma violação do líquido direto e certo do impetrante. É importante ressaltar que as modificações introduzidas nos parágrafos 8º, 9º e 10º do art. 60, da Lei n. A Lei nº 8.213/91, incluindo a Lei nº 13.457/2017, estabelece que o prazo de concessão ou reativação do auxílio-invalidez temporária, judicial ou administrativa, deverá ser fixado no prazo estimado de duração do benefício e, caso esse prazo não seja fixado, o auxílio-invalidez temporária cessará automaticamente após 120 dias, contados da data da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação junto ao INSS. A meu ver, as alterações legais não instituem uma alta programada, mas, sim, a fixação de um dado limite para que o beneficiário retorne ao INSS e fique sujeito à revisão médica e à avaliação da necessidade, ou não, de manutenção do benefício. Caso o seguro exija prorrogação, não será o caso de a perícia não ser realizada no prazo previsto, como por exemplo uma alta programada, em que há presunção de recuperação da capacidade. Agora, há apenas uma transferência da exigência de correção do exame para garantir que ele esteja sujeito à cooperação do Estado. No caso de benefícios temporários, é imprescindível implementar avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação definitiva ou o INSS no prazo estabelecido, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando o pagamento indevido dos benefícios. Sobre o tema, destacam-se os precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PREVIDENCIAL. AJUDA-DOENÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA PENDENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO COM CESSAÇÃO AGENDADA PARA 120 DIAS CONTADOS DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SALVO PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. O benefício previdenciário auxílio-doença está previsto na Lei n. 8.213/91 (arts. 59 a 63) e é devida ao seguro do Regime Geral de Previdência Social em virtude de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de curta duração, não fixando a lei prazo máximo de validade, devendo renová-la a qualquer momento, se necessário. 3. A interpretação conjunta do disposto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91 leva à conclusão de que o pedido de prorrogação obstaculiza a cessação do atendimento com alta programada. Nestes casos, o cancelamento dos benefícios somente poderá ocorrer após o segurado se submeter à perícia médica que comprove a recuperação de sua capacidade para o trabalho. 4. Nenhum processo por dois despachos, ou impetrante estava em gozo de benefício de auxílio-doença (NB nº 552.067.209-8), com dados de concessão em 31/3/2012 e cessação (DCB) projetada para 31/12/2021 (Id. 4058503.5667412). Além disso, um pedido de extensão de benefícios (PP) foi feito em 21/12/2021 (ID. 4058503.5667409), com uma avaliação conclusiva agendada para 10/03/2022 (ID. 4058503.5667409) . Contudo, o impetrante teve o seu benefício cessado desde 31/12/2022 (id. 4058503.5667411). 5. Em razão de decisão singular do juiz que defere o pedido do autor de reintegração de posse, uma vez que o INSS, diante de qualquer medida que possa acarretar a suspensão dos benefícios, deverá submetê-lo à perícia médica. (TRF-5 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 0800068-68.2022.4.05.8503, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Julgamento Data: 22/08/2023, 6ª TURMA) (Nosso Griffo). Por fim, de acordo com a Súmula 271 do STF, a concessão de medida liminar não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados pela via administrativa ou judicial. Dispositivo Antes de expor, JULGO PROCEDENTE OU PEDIDO autoral e extingo o processo con resolução de mérito , remetemos ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Ratifico a ordem de segurança inicialmente concedida e efetivada. Eu concedo o benefício gratuito da justiça à parte requerente. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Pena sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos. Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ. A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000411-97.2025.4.01.4005 JUIZO RECORRENTE: IONEIDE ALVES FARIAS GUEDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário ao impetrante, condicionando eventual cessação à realização de exame médico já agendado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que concedeu a segurança, com base em análise do conjunto probatório e na proteção à continuidade do benefício, até a efetivação de nova perícia administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença examinada analisou corretamente os elementos constantes dos autos, com aplicação adequada da legislação previdenciária. 4. A adoção de fundamentação per relationem, ao ratificar integralmente os fundamentos da sentença, é prática admitida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Constatada a conformidade da sentença com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a sentença que determina o restabelecimento de benefício previdenciário até a realização de nova perícia, com base em elementos constantes dos autos e previsão de exame médico agendado. 2. Admite-se a fundamentação per relationem na apreciação de remessa necessária quando os fundamentos da sentença forem suficientes e adequados à solução da controvérsia.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.213/1991, art. 60; CPC, art. 489, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009599-51.2024.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADELSON ALVES GOMES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 473911718 Processo N° :  8000430-82.2019.8.05.0081 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  LAUDO RENATO LOPES ASCENSO (OAB:PI13892)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111416100935500000455753004   Salvador/BA, 14 de novembro de 2024.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 505218269 Processo N° :  8001593-24.2024.8.05.0081 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS  ANNA LUIZA ROCHA AMERICO (OAB:BA58818) LAUDO RENATO LOPES ASCENSO (OAB:PI13892)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061310254488600000484067434   Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
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