Laudo Renato Lopes Ascenso
Laudo Renato Lopes Ascenso
Número da OAB:
OAB/PI 013892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laudo Renato Lopes Ascenso possui 57 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
LAUDO RENATO LOPES ASCENSO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800619-13.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VINOLIA ALVES MEDEIROS REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões. CORRENTE, 21 de junho de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000269-33.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO INVENTARIANTE: JOCERLINO RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): LAUDO RENATO LOPES ASCENSO (OAB:PI13892) REU: ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA Por primeiro, ressalto que atuo neste processo por força do Ato Normativo Conjunto nº 01, de 23/01/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.739, de 24/01/2025. A parte autora foi intimada para recolher custas ou comprovar a gratuidade da justiça. Mas não cumpriu a determinação. O despacho foi prolatado nos seguintes termos: "Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento interposto, intime-se a parte autora para cumprir o despacho de ID 443688464, que determinou o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição." O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ainda sobre o tema, a SÚMULA N. 481 do STJ estatui que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nestes termos, a presunção de hipossuficiência milita somente em favor da pessoa física. Contudo, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ou seja, pode o magistrado, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015. Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV). No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) valor do bem jurídico controvertido; (iii) contra-tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Entretanto, como se disse, a autora não cumpriu a determinação exarada. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arquivamento e baixa na distribuição. Sem custas, em razão da natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. De Entre Rios/Ba para Formosa do Rio Preto/BA, data da assinatura digital. YAGO FERRARO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800172-88.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: AURINO RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório desnecessário, a teor do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/1995. Constata-se que a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da certidão de ID 73740293. Todavia, manteve-se inerte no prazo estabelecido, conforme certificado em ID 77112310. Nessa situação, não promovendo o cumprimento do ato a que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a extinção do processo se torna um imperativo legal, conforme disciplina do artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e §1º do CPC, diante do não cumprimento da determinação imposta, e consequente abandono da causa. Advirta-se a parte autora de que, em caso de renovação do pedido objeto desta ação, sem a devida justificativa, poderá ser condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 486, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de estilo, inclusive com baixa na distribuição. Corrente (PI), 07 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0715429-76.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. D. S. R., K. D. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. C. R. S. REU: J. R. D. S. G. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 09/09/2025 08:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA01, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA01_08h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 17:18:45.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009162-10.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DOMINGOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800790-67.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: VALDIVINA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Do Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Da Fundamentação Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la. O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico. O problema do ônus da prova surge no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova, e é nessa hora que muitas pessoas se confundem. O risco aqui é atribuir o ônus para a pessoa errada, invertendo assim a lógica do raciocínio e destruindo a sua sustentação. Geralmente, o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico, e enquanto essa afirmação não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado. Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Explico a parte Autora não trouxe aos autos o mínimo de documento possível para sustentar o que alega, em que pese a sua inicial informar que ficou surpresa ao perceber a presença de vários descontos mensais indevidos referentes a CARTAO CRÉDITO ANUIDADE, TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5” PACOTES DE SERVIÇOS, de forma reiterada e descontrolada junta apenas o documento do ID 67784900 para corroborar com suas alegações. Não é demais consignar que a autora não sabe informar quando iniciou os descontos. Na audiencia a autora informou que não foi ao banco para ver se tem uma cesta de serviços mais baixa e também não pediu para tirarem os descontos. Conforme analisado na contestatação a promovida juntou o contrato no Id 71598897, dessa forma verifica-se que a contratação do serviço não se deu de forma unilateral por parte da requerida. Dessa forma considerando o que fora juntado pela autora, bem como pelo promovido e ainda das informações prestadas na audiência afasto os pedidos requeridos na inicial. Ficaria a cargo da Audiência de Instrução e Julgamento esclarecer os fatos em debate para fins de conclusão desse juízo acerca da incidência da norma civil, inclusive as provas das suas alegações poderiam ser juntadas até a data da audiência. Entretanto, embora devidamente realizada a audiência em comento, não houve demonstração conclusiva acerca dos fatos indenizáveis. No âmbito dos Juizados Especiais, é na audiência de instrução e julgamento que ocorre a produção de todas as provas. O art. 28 da referida Lei anuncia que é na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, considero válido a contratação dos serviços denominados como o pacote “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, vez que no contrato de adesão assinado pela autora consta tais serviços. Consoante o contexto probatório acostado aos autos, não vislumbro suporte fático probatório capaz de caracterizar o dano material e moral alegado pela parte autora. Assim, o julgamento pela improcedência, é medida que se impõe. Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 30 de abril de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800172-88.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: AURINO RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando a Certidão de ID 73740293, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor do documento. CORRENTE, 7 de maio de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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