Alfredo Lustosa De Alencar Junior
Alfredo Lustosa De Alencar Junior
Número da OAB:
OAB/PI 013881
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome:
ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800259-59.2025.8.18.0114 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: JOAQUIM DOS SANTOS MARINHO REQUERENTE: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA - PI SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por JOAQUIM DOS SANTOS MARINHO, sob o argumento de que a segunda via da sua Certidão de Nascimento foi expedida com a data de nascimento errônea. Em síntese, aduz que foi registrado no cartório de Santa Filomena – PI no livro A nº 17, Termo 7720, fl. 206 V, com a data de nascimento de 30 de agosto de 1978. Mas que, ao requerer a segunda via do seu assento de nascimento, a data constante do documento (12/01/1980) destoava daquela aposta na 1ª via do documento (30/08/1978). Acostou aos autos os seguintes documentos: Procuração (ID 76019116), Carteira de Identidade e CPF em que constam a data de nascimento correta (30/08/1978) (ID 76019117), primeira via da Certidão de Nascimento, com a data de nascimento em 30/08/1978 (ID 76019119) e a Segunda via da Certidão de Nascimento com a data de nascimento equivocada (12/01/1980) (ID 76019122), Cópia do cartão do SUS (ID 76019125), Título de eleitor (ID 76019128) e declaração de hipossuficiência (ID 76019132). O Ministério Público, instado a se manifestar, quedou-se inerte (ID 76021387). É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. O art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) enuncia o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. (Grifos nossos) Sendo assim, analisando as provas carreadas aos autos, quais sejam a Carteira de Identidade, o CPF, o cartão do SUS e o Título eleitoral, bem como a Primeira via da Certidão de Nascimento que trazem a data de nascimento correta do autor (30/08/1978) entendo demonstrado o erro na data de nascimento exarada na segunda via da Certidão de nascimento do autor (12/01/1980), sendo procedente o pedido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). DIANTE DO EXPOSTO, conforme o conjunto probatório dos autos e a legislação aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 109 da Lei 6.017/1973 e art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar ao Oficial do Registro Civil competente, que corrija o erro na segunda via do assento de nascimento do autor, devendo constar a data de nascimento em 30/08/1978, nos termos do §4º do art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado da r. sentença, expeça-se mandado ao Oficial do Registro Civil competente para que se proceda à retificação acima determinada e, após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800047-72.2024.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: G. L. D., M. E. L. M.REQUERIDO: R. M. F. J. DESPACHO Diante do novo endereço do executado, conforme petição de ID 73893365, determino seja expedida nova CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO em face de RUBENS MARTINS FERREIRA JÚNIOR – para a Comarca de Rio Maria-PA, no seguinte endereço: Bairro Vila Nova, próximo ao “Bar do Zé”, CEP 68.530-000, Rio Maria – PA. Como forma de facilitar a localização, informar na Carta Precatória os seguintes contatos telefônicos: (94) 9192-2738 Maria Vitoria, sobrinha do executado; (94) 9140-0484 Nubia Ferreira, irmã do executado e (94) 9229-3389, da avó do executado. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800329-76.2025.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: R. N. D. S. F., K. M. C. D. S., J. C. D. S., F. G. C. D. S., J. C. C. D. S. Nome: R. N. D. S. F. Endereço: Rua Bandeirantes, sn, Novo Horizonte, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: K. M. C. D. S. Endereço: Rua Bandeirantes, sn, Novo Horizonte, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: J. C. D. S. Endereço: Rua Bandeirantes, sn, Novo Horizonte, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: F. G. C. D. S. Endereço: Rua Bandeirantes, sn, Novo Horizonte, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: J. C. C. D. S. Endereço: Rua Bandeirantes, sn, Novo Horizonte, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 REQUERIDO: C. C. Nome: C. C. Endereço: Rua C 167, Quadra 398, Lote 02, Jardim América, GOIâNIA - GO - CEP: 74255-100 Telefone: (62) 9604-2132 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça por se tratar de direito de criança/adolescente. A representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.055.363-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info 781). Assim, em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor de 18 anos, deve o juiz, inicialmente, aplicar a regra do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, deferindo o benefício em razão da presunção de sua insuficiência de recursos. Existe, todavia, a possibilidade de a outra parte demonstrar, com base no § 2º do mesmo dispositivo, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido. STJ. 3ª Turma. REsp 1807216-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 664) Recebo esta ação pelo rito da prisão. Considerando o Termo de acordo de ID 78464803 e, percebendo a data estabelecida para pagamento da pensão alimentícia como sendo todo dia 10 (dez) de cada mês, o valor da causa perfaz o montante de R$1.366,20 (mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, referente às prestações vencidas e não pagas nos meses de abril, maio e junho de 2025. INTIME-SE a parte executada, pessoalmente por Oficial de Justiça, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito de R$1.366,20 (mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) e as prestações que se vencerem no curso do processo; ou prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de a Decisão ser protestada (§ 1º) e ser decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (§ 3º). No mandado deverá conter a advertência de que apenas a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, comprovada de fato, justificará o inadimplemento, consoante preconiza o §2º, do art. 528 do Código de Processo Civil. Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, podendo se valer das prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070215153420000000073184407 1 - Procuração Procuração 25070215153637900000073184414 2 - Documentos Pessoais - Raimundo Nonato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215163535700000073184416 3 - Endereço Comprovante 25070215171318400000073184417 4 - Certidão de Nascimento - Kalliny DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215174803100000073184419 5 - Documentos Pessoais - Kalliny DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215180855600000073184420 6 - Certidão de Nascimento - Joaquim DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215184860500000073184423 7 - Documentos Pessoais - Joaquim DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215191781200000073184425 8 - Certidão de Nascimento - Fernanda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215194678000000073184427 9 - Documentos Pessoais - Fernanda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215201411900000073184431 10 - Certidão de Nascimento - Jeniffer DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215204314300000073184433 11 - CPF - Jeniffer DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215211818700000073185084 12 -Termo de Audiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215223665500000073185086 13 - Declaração de Hipossuficiencia Documentos 25070215230937600000073185090 SANTA FILOMENA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800166-13.2021.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO (OAB 20349-MA) PARTE RÉ: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR (OAB 13881-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 152441943, a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por L. S. C. em face de F. C. L. Não encontrados recursos em contas do executado para quitar integralmente o débito e intimada para se manifestar e dar impulso ao andamento do feito, a exequente quedou-se inerte. Intimado o Ministério Público manifestou-se pela suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III do CPC (ID 147780145). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Com vistas à inércia do exequente e não terem sido localizados recursos em contas do executado até o presente momento, com fulcro no art. 921, III do CPC, determino a suspensão dos autos pelo período de 1 (um) ano (art. 921, §3º, CPC), durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados recursos nas contas bancárias do executado ou bens penhoráveis, voltem-me conclusos para arquivamento dos autos, tudo nos termos do art. 921, III, §2 e 3°, do CPC. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 25 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica).
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000105-40.2011.8.10.0065 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) PARTE AUTORA: GRACILIANO MOREIRA VIANA e outros Advogado(s) do reclamante: ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR (OAB 13881-PI), JAQUELINE VIANA DE ALENCAR (OAB 13883-PI) PARTE RÉ: RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES (OAB 1791-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora GRACILIANO MOREIRA VIANA e outros através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 149348417, a seguir transcrito(a): DESPACHO Considerando que a recusa do primeiro perito nomeado se deu em razão da incompatibilidade de honorários (ID 141142060), e que a proposta apresentada pelo segundo perito supera o teto da Resolução 232/2016, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente os honorários periciais no valor de 6.567,13 (seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e treze centavos), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes cumprir os comandos da decisão de ID 103130990. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 27 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004328-27.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERMINIO NUNES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR - PI13881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERMINIO NUNES DE CARVALHO ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR - (OAB: PI13881) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000171-11.2012.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: LORIEL BARBOSA REIS REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Considerando que o presente processo se encontra julgado (ID 74511070), tendo transitado livremente em julgado (ID 76250014) e que não há outras providências judiciais a serem tomadas, pois não houve requerimento, DETERMINO que se promova o arquivamento dos autos com a baixa em sua distribuição. Providências necessárias. SANTA FILOMENA-PI, 23 de maio de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena