Leticia Rodrigues Napoleao Lima

Leticia Rodrigues Napoleao Lima

Número da OAB: OAB/PI 013879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Rodrigues Napoleao Lima possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT24, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRT24, TRT5, TJPR, TRT22, TJPI, TRT6
Nome: LETICIA RODRIGUES NAPOLEAO LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024714-81.2024.5.24.0101 : HELEXIA GERACAO HOLDING S.A : SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024714-81.2024.5.24.0101 (RORSum)    A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino Recorrente : HELEXIA GERACAO HOLDING S.A Advogados : Eduardo Junqueira de Oliveira Martins Recorrido : SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA Advogado : Leticia Rodrigues Napoleao Origem : Vara do Trabalho de Amambai   Recurso interposto de sentença proferida pela Juíza Fátima Regina de Saboya Salgado, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo           RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSFERÊNCIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TÍPICA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 10, § 7º, DA LEI 13.429/2017 - A segunda demandada, empresa que explora a atividade de geração de energia elétrica, mediante a criação de soluções energéticas sustentáveis, ao contratar empresa interposta para construção de uma usina fotovoltaica em Paraíso das Águas, beneficiou-se da mão de obra do autor. Caracterizada a terceirização dos serviços, em virtude da transferência da atividade econômica por ela explorada, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos do que previsto no art. 10, § 7º, da Lei 6.019/74 na redação dada pela Lei 13.429/2017. Recurso não provido.           V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.   2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença declarou a responsabilidade subsidiária da segunda demandada, na qualidade de tomadora dos serviços, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira - Royal Construtora e Engenharia Rio Preto. Sustenta a recorrente que a primeira demandada jamais lhe prestou serviço, inexistindo qualquer relação jurídica entre elas, inclusive, porque nunca teve qualquer obra no Estado de Mato Grosso do Sul. Além do mais, não houve prova da prestação de serviços pelo autor em seu benefício. Ainda que assim não fosse, não se aplica a responsabilidade subsidiária ao dono de obra. Requer, então, a exclusão da condenação subsidiária e, caso mantida, seja ao menos afastada a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por se tratar de verbas de caráter personalíssimo. Passo ao exame. O autor foi contratado pela primeira demandada em 14/02/2024, como montador, com rescisão do contrato em 21/06/2024 (CTPS, f. 21). A petição inicial noticia ter o demandante prestado serviços em obra de conexão de usina fotovoltaica da segunda demandada em Paraíso das Águas/MS, o que foi robustamente comprovado pela prova oral. Com efeito, a preposta da recorrente admitiu em audiência que "a segunda reclamada participa da usina fotovoltaica que foi instalada em Paraíso das Águas; a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para construir a usina fotovoltaica em Paraíso das Águas; a usina fotovoltaica é da segunda reclamada" (f. 715), enquanto a única testemunha ouvida afirmou ter laborado com o autor em obra da empresa Helexia Brasil. Assim, a segunda demandada foi quem se beneficiou do labor prestado pelo autor. De outro lado, vale anotar que a recorrente é uma empresa que explora a atividade de geração de energia elétrica, mediante a criação de soluções energéticas sustentáveis[1]. Nesse contexto, ao contratar a primeira demandada para construção de uma usina fotovoltaica em Paraíso das Águas/MS, é evidente que houve transferência da atividade econômica por ela explorada e, portanto, a relação era de típica de terceirização de serviços, não se enquadrando a segunda demandada como dona de obra. Assim entendido, e como regra geral, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da emblemática decisão proferida no Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido na ADPF 324 e no RE 958.252, em 30.8.2018, na qual declarou a inconstitucionalidade parcial da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, ao reconhecer a legitimidade da terceirização em todas as atividades da empresa, porém mantida a responsabilidade subsidiária do tomador, mencionado, no voto condutor do acórdão, na forma do previsto na Lei 13.429/2017 (art. 10, § 7º). Independentemente do tipo de atividade, a terceirização foi legitimada pela Excelsa Corte, havendo apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora como previsto na citada Lei. Nesse contexto, não adimplidas as obrigações trabalhistas por parte da prestadora, a tomadora deve ser responsabilizada de forma subsidiária, nos termos do previsto no art. 10, § 7º da aludida Lei, na forma do entendimento contido na decisão proferida pelo Excelso STF, por todas as obrigações decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem qualquer limitação, não prosperando a tese de obrigação personalíssima do empregador. Nesse quadro, caracterizada a terceirização dos serviços, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda demandada, na qualidade de tomadora dos serviços, pelo adimplemento dos créditos deferidos, o que leva ao improvimento do recurso.   2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência da demandada, a sentença deferiu honorários ao advogado do autor, no percentual de 10% sobre as parcelas deferidas. Sob a expectativa de reforma da sentença, a acionada postula a reversão dos honorários advocatícios. Mantida a sentença, subsiste a sucumbência da demandada, devendo arcar com os honorários ao patrono do autor, nos termos deferidos pela sentença. Improvejo, pois, o recurso.   [1] Disponível em Acesso em 17.03.2025                                                   POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; e Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do processo, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e, no mérito, improvê-lo, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025.         ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz Convocado Relator             CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELEXIA GERACAO HOLDING S.A
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0024714-81.2024.5.24.0101 : HELEXIA GERACAO HOLDING S.A : SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024714-81.2024.5.24.0101 (RORSum)    A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino Recorrente : HELEXIA GERACAO HOLDING S.A Advogados : Eduardo Junqueira de Oliveira Martins Recorrido : SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA Advogado : Leticia Rodrigues Napoleao Origem : Vara do Trabalho de Amambai   Recurso interposto de sentença proferida pela Juíza Fátima Regina de Saboya Salgado, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo           RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSFERÊNCIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TÍPICA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 10, § 7º, DA LEI 13.429/2017 - A segunda demandada, empresa que explora a atividade de geração de energia elétrica, mediante a criação de soluções energéticas sustentáveis, ao contratar empresa interposta para construção de uma usina fotovoltaica em Paraíso das Águas, beneficiou-se da mão de obra do autor. Caracterizada a terceirização dos serviços, em virtude da transferência da atividade econômica por ela explorada, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos do que previsto no art. 10, § 7º, da Lei 6.019/74 na redação dada pela Lei 13.429/2017. Recurso não provido.           V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.   2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença declarou a responsabilidade subsidiária da segunda demandada, na qualidade de tomadora dos serviços, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira - Royal Construtora e Engenharia Rio Preto. Sustenta a recorrente que a primeira demandada jamais lhe prestou serviço, inexistindo qualquer relação jurídica entre elas, inclusive, porque nunca teve qualquer obra no Estado de Mato Grosso do Sul. Além do mais, não houve prova da prestação de serviços pelo autor em seu benefício. Ainda que assim não fosse, não se aplica a responsabilidade subsidiária ao dono de obra. Requer, então, a exclusão da condenação subsidiária e, caso mantida, seja ao menos afastada a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por se tratar de verbas de caráter personalíssimo. Passo ao exame. O autor foi contratado pela primeira demandada em 14/02/2024, como montador, com rescisão do contrato em 21/06/2024 (CTPS, f. 21). A petição inicial noticia ter o demandante prestado serviços em obra de conexão de usina fotovoltaica da segunda demandada em Paraíso das Águas/MS, o que foi robustamente comprovado pela prova oral. Com efeito, a preposta da recorrente admitiu em audiência que "a segunda reclamada participa da usina fotovoltaica que foi instalada em Paraíso das Águas; a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para construir a usina fotovoltaica em Paraíso das Águas; a usina fotovoltaica é da segunda reclamada" (f. 715), enquanto a única testemunha ouvida afirmou ter laborado com o autor em obra da empresa Helexia Brasil. Assim, a segunda demandada foi quem se beneficiou do labor prestado pelo autor. De outro lado, vale anotar que a recorrente é uma empresa que explora a atividade de geração de energia elétrica, mediante a criação de soluções energéticas sustentáveis[1]. Nesse contexto, ao contratar a primeira demandada para construção de uma usina fotovoltaica em Paraíso das Águas/MS, é evidente que houve transferência da atividade econômica por ela explorada e, portanto, a relação era de típica de terceirização de serviços, não se enquadrando a segunda demandada como dona de obra. Assim entendido, e como regra geral, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da emblemática decisão proferida no Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido na ADPF 324 e no RE 958.252, em 30.8.2018, na qual declarou a inconstitucionalidade parcial da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, ao reconhecer a legitimidade da terceirização em todas as atividades da empresa, porém mantida a responsabilidade subsidiária do tomador, mencionado, no voto condutor do acórdão, na forma do previsto na Lei 13.429/2017 (art. 10, § 7º). Independentemente do tipo de atividade, a terceirização foi legitimada pela Excelsa Corte, havendo apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora como previsto na citada Lei. Nesse contexto, não adimplidas as obrigações trabalhistas por parte da prestadora, a tomadora deve ser responsabilizada de forma subsidiária, nos termos do previsto no art. 10, § 7º da aludida Lei, na forma do entendimento contido na decisão proferida pelo Excelso STF, por todas as obrigações decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem qualquer limitação, não prosperando a tese de obrigação personalíssima do empregador. Nesse quadro, caracterizada a terceirização dos serviços, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda demandada, na qualidade de tomadora dos serviços, pelo adimplemento dos créditos deferidos, o que leva ao improvimento do recurso.   2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência da demandada, a sentença deferiu honorários ao advogado do autor, no percentual de 10% sobre as parcelas deferidas. Sob a expectativa de reforma da sentença, a acionada postula a reversão dos honorários advocatícios. Mantida a sentença, subsiste a sucumbência da demandada, devendo arcar com os honorários ao patrono do autor, nos termos deferidos pela sentença. Improvejo, pois, o recurso.   [1] Disponível em Acesso em 17.03.2025                                                   POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; e Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do processo, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e, no mérito, improvê-lo, nos termos do voto do Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino (relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025.         ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz Convocado Relator             CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000451-75.2024.5.06.0233 : RENATO JOSE DE LIMA : HELEXIA GERACAO HOLDING S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROYAL CONSTRUTORA E ENGENHARIA RIO PRETO LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROYAL CONSTRUTORA E ENGENHARIA RIO PRETO LTDA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000451-75.2024.5.06.0233 : RENATO JOSE DE LIMA : HELEXIA GERACAO HOLDING S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RENATO JOSE DE LIMA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO JOSE DE LIMA
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000451-75.2024.5.06.0233 : RENATO JOSE DE LIMA : HELEXIA GERACAO HOLDING S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HELEXIA GERACAO HOLDING S.A [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELEXIA GERACAO HOLDING S.A
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831176-90.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor] ESPÓLIO: FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO GALVAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação revisional ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo espólio de Francisco das Chagas Galvão, representado pela inventariante, Maria de Jesus Carvalho Galvão, em face do Banco do Brasil S/A. O autor pugna pela revisão do contrato de financiamento do imóvel adquirido em 27 de novembro de 2012, alegando a ilegalidade do anatocismo. Afirma haver cobrança taxa de juros capitalizados não pactuados e muito acima da média do mercado. Requereu, em antecipação de tutela, a exclusão de seu nome de quaisquer órgãos de restrições, em relação ao contrato em análise, bem como a garantia de manutenção da posse do veículo. Com a inicial juntou documentos. Decisão ID 8121146, concedendo a gratuidade, denegando a medida liminar pleiteada e determinando a citação do réu. Contestação do banco réu apresentada (ID 10803949), em que defende a total improcedência dos pleitos autorais, aduzindo a plena regularidade da contratação entabulada, bem como a ausência de qualquer abusividade na avença, em especial quanto às taxas de juros aplicadas. Réplica ofertada pelo autor (ID 11594694). Finalizada a instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento (Ata de Id. 27319188), os autos foram conclusos para sentença. Decido: II – Fundamentação Inicialmente, conforme se extrai dos autos, verifico que a controvérsia reside na existência, ou não, de encargos abusivos e excessivos. Dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser direito do consumidor "[a] modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Porém, a desproporção da prestação ou a onerosidade excessiva não podem ser analisadas sob a perspectiva unilateral do consumidor. A onerosidade excessiva ou a desproporção da prestação, aptas a autorizar a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, são aquelas que propiciam o enriquecimento sem causa de uma das partes, ofendendo a equivalência contratual. No presente caso, é certo que a parte requerida já cumpriu, integralmente, com a sua parte no contrato, de forma que a alteração ou modificação superveniente das cláusulas contratuais resultará em desequilíbrio contratual, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a existência de abusividade nos encargos. Qualquer suposta abusividade deve ser aferida caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto (vide Súmula 382 do STJ), não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. No caso em análise, a parte autora afirma que a capitalização mensal de juros é abusiva. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, pacífico na jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Assim, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. Como de sabença, o Banco Central atualiza todo mês, em seu sítio eletrônico, os valores cobrados por cada instituição financeira autorizada a operar no mercado financeiro. Analisando estes valores, é possível aferir se a taxa de juros cobrada pela ré está dentro do razoável cobrado pela média das demais instituições financeiras do país. Ademais, destaca-se o que diz a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. Comparando-se, assim, a taxa de juros remuneratórios (1,53%%A.M. e 19,98% A. A. – conforme o Id. 6916700, pág., 5) do contrato de financiamento firmado entre as partes, com a taxa média praticada pela agente financeira ré, na modalidade contratual em tela – Financiamento imobiliário com taxas de mercado Pré-fixado (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historico taxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=903101&tipoModalidade=M&InicioPeriodo=2012-11-01) –, no mês de novembro de 2012, qual seja, 1,27% a.m. e 16,32% a.a., percebe-se que o índice contratual não é abusivo. Pelo contrário, está apenas levemente acima da média de mercado. Logo, nesse ponto não assiste razão ao demandante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira ré estão abaixo da média praticada no mercado, devendo o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios ser julgado improcedente. Observa-se, ainda, que os cálculos apontados pelo autor como corretos tomam por base juros simples, e não juros compostos, conforme afirmado no ID 6916609. Todavia, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar que tal modalidade de juros estava prevista no contrato de financiamento do veículo. Além disso, registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se expressamente pactuada a capitalização de juros quando houver previsão de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Em outras palavras, basta que exista previsão de que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). Não se demonstrou, ademais, que os juros praticados pela parte ré destoassem da média praticada pelo mercado. Gize-se que os juros livremente pactuados pelas partes são legais, ainda que em valor superior à média do mercado. Inexiste tabelamento de juros pelo Banco Central, que tão somente compila, para fins diversos, a média do mercado praticada. Referida média, em situações em que é cabível a revisão, pode ser utilizada como parâmetro para o reajustamento do equilíbrio contratual. Exige-se, todavia, que seja demonstrada a discrepância, o que não restou feito pela parte autora. Não bastassem esses argumentos, além de inexistir cláusula abusiva, para que se cogite a sua modificação (art. 6º, V, primeira parte, CDC), também não se demonstrou nenhuma situação superveniente caracterizadora de onerosidade excessiva, requisito para admissão da revisão contratual (art. 6º, V, segunda parte, CDC). No caso em análise, não se demonstrou nenhuma abusividade nos encargos contratuais. Os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para demonstrar se fora, ou não, pactuada a capitalização mensal de juros. Ressalta-se, ainda, que a parte autora sequer promoveu o pagamento das parcelas incontroversas, requisito essencial para a própria ação revisional, o que não obsta o julgamento do mérito, quando benéfico àquele que se beneficiaria com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 488, CPC). Por fim, em relação à contratação do seguro automotivo, observo que a o contrato de ID 49019771, pág. 5, assinado pelo autor, era claro ao prever como FACULTATIVA a contratação da cobertura securitária, não sendo razoável presumir, em que pese tratar-se de relação de consumo que a parte autora não tinha ciência do caráter não-obrigatório de tal encargo. Ausentes evidências de abusividade dos encargos, deve-se reconhecer a improcedência da ação revisional. III – Dispositivo Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Referida condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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