Leticia Rodrigues Napoleao Lima
Leticia Rodrigues Napoleao Lima
Número da OAB:
OAB/PI 013879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Rodrigues Napoleao Lima possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT5, TRT24, TRT6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT5, TRT24, TRT6, TJPR, TJPI, TJSP, TRT22
Nome:
LETICIA RODRIGUES NAPOLEAO LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000419-28.2017.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.L.S. - L.F.S. - Vistos. Fls. 564/567: Considerando que o feito tramita pelo rito do artigo da expropriação, esclareça a parte autora o pedido pretendido. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: HAQUEL REILA ALVES FERREIRA JUNQUEIRA (OAB 151020/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO (OAB 6360/PI), LETÍCIA RODRIGUES NAPOLEAO MARQUES (OAB 13879/PI)
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000784-57.2025.5.22.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Teresina na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300049400000015483753?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000784-57.2025.5.22.0003 AUTOR: SILVANA DOS SANTOS RÉU: MARILENE CARVALHO ARAUJO FERREIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, designada para o dia 15/08/2025 11:00. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso a sala de audiência virtual, também, poderá ser feito por meio do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd0dz09 O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA DOS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831176-90.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor] ESPÓLIO: FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO GALVAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação revisional ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo espólio de Francisco das Chagas Galvão, representado pela inventariante, Maria de Jesus Carvalho Galvão, em face do Banco do Brasil S/A. O autor pugna pela revisão do contrato de financiamento do imóvel adquirido em 27 de novembro de 2012, alegando a ilegalidade do anatocismo. Afirma haver cobrança taxa de juros capitalizados não pactuados e muito acima da média do mercado. Requereu, em antecipação de tutela, a exclusão de seu nome de quaisquer órgãos de restrições, em relação ao contrato em análise, bem como a garantia de manutenção da posse do veículo. Com a inicial juntou documentos. Decisão ID 8121146, concedendo a gratuidade, denegando a medida liminar pleiteada e determinando a citação do réu. Contestação do banco réu apresentada (ID 10803949), em que defende a total improcedência dos pleitos autorais, aduzindo a plena regularidade da contratação entabulada, bem como a ausência de qualquer abusividade na avença, em especial quanto às taxas de juros aplicadas. Réplica ofertada pelo autor (ID 11594694). Finalizada a instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento (Ata de Id. 27319188), os autos foram conclusos para sentença. Decido: II – Fundamentação Inicialmente, conforme se extrai dos autos, verifico que a controvérsia reside na existência, ou não, de encargos abusivos e excessivos. Dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser direito do consumidor "[a] modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Porém, a desproporção da prestação ou a onerosidade excessiva não podem ser analisadas sob a perspectiva unilateral do consumidor. A onerosidade excessiva ou a desproporção da prestação, aptas a autorizar a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, são aquelas que propiciam o enriquecimento sem causa de uma das partes, ofendendo a equivalência contratual. No presente caso, é certo que a parte requerida já cumpriu, integralmente, com a sua parte no contrato, de forma que a alteração ou modificação superveniente das cláusulas contratuais resultará em desequilíbrio contratual, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a existência de abusividade nos encargos. Qualquer suposta abusividade deve ser aferida caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto (vide Súmula 382 do STJ), não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. No caso em análise, a parte autora afirma que a capitalização mensal de juros é abusiva. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, pacífico na jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Assim, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. Como de sabença, o Banco Central atualiza todo mês, em seu sítio eletrônico, os valores cobrados por cada instituição financeira autorizada a operar no mercado financeiro. Analisando estes valores, é possível aferir se a taxa de juros cobrada pela ré está dentro do razoável cobrado pela média das demais instituições financeiras do país. Ademais, destaca-se o que diz a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. Comparando-se, assim, a taxa de juros remuneratórios (1,53%%A.M. e 19,98% A. A. – conforme o Id. 6916700, pág., 5) do contrato de financiamento firmado entre as partes, com a taxa média praticada pela agente financeira ré, na modalidade contratual em tela – Financiamento imobiliário com taxas de mercado Pré-fixado (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historico taxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=903101&tipoModalidade=M&InicioPeriodo=2012-11-01) –, no mês de novembro de 2012, qual seja, 1,27% a.m. e 16,32% a.a., percebe-se que o índice contratual não é abusivo. Pelo contrário, está apenas levemente acima da média de mercado. Logo, nesse ponto não assiste razão ao demandante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira ré estão abaixo da média praticada no mercado, devendo o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios ser julgado improcedente. Observa-se, ainda, que os cálculos apontados pelo autor como corretos tomam por base juros simples, e não juros compostos, conforme afirmado no ID 6916609. Todavia, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar que tal modalidade de juros estava prevista no contrato de financiamento do veículo. Além disso, registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se expressamente pactuada a capitalização de juros quando houver previsão de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Em outras palavras, basta que exista previsão de que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). Não se demonstrou, ademais, que os juros praticados pela parte ré destoassem da média praticada pelo mercado. Gize-se que os juros livremente pactuados pelas partes são legais, ainda que em valor superior à média do mercado. Inexiste tabelamento de juros pelo Banco Central, que tão somente compila, para fins diversos, a média do mercado praticada. Referida média, em situações em que é cabível a revisão, pode ser utilizada como parâmetro para o reajustamento do equilíbrio contratual. Exige-se, todavia, que seja demonstrada a discrepância, o que não restou feito pela parte autora. Não bastassem esses argumentos, além de inexistir cláusula abusiva, para que se cogite a sua modificação (art. 6º, V, primeira parte, CDC), também não se demonstrou nenhuma situação superveniente caracterizadora de onerosidade excessiva, requisito para admissão da revisão contratual (art. 6º, V, segunda parte, CDC). No caso em análise, não se demonstrou nenhuma abusividade nos encargos contratuais. Os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para demonstrar se fora, ou não, pactuada a capitalização mensal de juros. Ressalta-se, ainda, que a parte autora sequer promoveu o pagamento das parcelas incontroversas, requisito essencial para a própria ação revisional, o que não obsta o julgamento do mérito, quando benéfico àquele que se beneficiaria com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 488, CPC). Por fim, em relação à contratação do seguro automotivo, observo que a o contrato de ID 49019771, pág. 5, assinado pelo autor, era claro ao prever como FACULTATIVA a contratação da cobertura securitária, não sendo razoável presumir, em que pese tratar-se de relação de consumo que a parte autora não tinha ciência do caráter não-obrigatório de tal encargo. Ausentes evidências de abusividade dos encargos, deve-se reconhecer a improcedência da ação revisional. III – Dispositivo Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Referida condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000419-28.2017.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.L.S. - L.F.S. - Vistos. INTIME(M)-SE pessoalmente o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, indeferido eventual pedido de suspensão do feito, sem fundamento e comprovação específica. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO (OAB 6360/PI), HAQUEL REILA ALVES FERREIRA JUNQUEIRA (OAB 151020/SP), LETÍCIA RODRIGUES NAPOLEAO MARQUES (OAB 13879/PI)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/PRELIMINAR (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000518-18.2021.5.22.0001 AUTOR: NALDINO FILOMENO DO NASCIMENTO RÉU: HENRIQUE ALAN MACHADO COELHO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a40882 proferido nos autos. CLRB DESPACHO Vistos etc., Defiro o pedido da parte exequente para determinar que seja expedido mandado de penhora, avaliação e registro de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, a ser cumprido no endereço do executados. Reiterem-se as medidas SISBAJUD nas contas da parte executada, nos termos requeridos. Sem resultados efetivos, a Secretaria da Vara deverá incluir a parte executada no BNDT e SERASAJUD. Em seguida, intime-se a parte exequente para ciência acerca da inexistência de bens dos devedores passíveis de execução e encaminhem-se os autos ao arquivamento provisório pelo prazo de dois anos, ficando a parte ciente que, decorrido esse prazo prescricional sem que aparte autora forneça os meios necessários ao regular prosseguimento do feito, PODERÁ SER DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGADO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art.11-A da CLT. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE ALAN MACHADO COELHO RIBEIRO
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