Bruna Tais Gomes Macedo E Silva

Bruna Tais Gomes Macedo E Silva

Número da OAB: OAB/PI 013872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Tais Gomes Macedo E Silva possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPB, TJAL, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPB, TJAL, TJPI
Nome: BRUNA TAIS GOMES MACEDO E SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801178-67.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Menores] REQUERENTE: F. A. F. D. S. REQUERIDO: M. L. B. C. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora ajuizou uma ação de busca e apreensão de menor pleiteando a regulamentação da convivência com sua filha menor. Ressalte-se, contudo, que neste Juízo já tramita demanda anterior envolvendo as mesmas partes, na qual foi proferida decisão liminar regulamentando provisoriamente o regime de convivência do genitor com a criança. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tinha por objeto a regulamentação da convivência da filha menor em favor do genitor. Contudo, verifica-se que na ação de nº 00858102-35.2024.8.18.0140 já foi proferida decisão liminar que regulamenta provisoriamente o regime de convivência, o que acarreta a perda superveniente do objeto desta ação. Tem-se, pois, situação que configura ausência de interesse processual da parte autora em prosseguir com a presente ação, devendo ser extinto o processo nos moldes do Art. 485, VI, do CPC. Quanto às verbas de sucumbência, o Art. 85, §10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem entendido de forma similar, com base no princípio da causalidade. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de interesse processual, na forma do Art. 485, VI, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme Art. 85, §§2º e 10, do CPC, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem a necessidade de nova conclusão. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762185-55.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: UMBELINA MARIA BARBOSA JALES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: BRUNA TAIS GOMES MACEDO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA TAIS GOMES MACEDO E SILVA AGRAVADO: ANA ROSA CARVALHO MENDES, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. LIMITES JURISPRUDENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, IV E X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária da agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar. 2. Comprovação nos autos de que os valores constritos são provenientes exclusivamente de proventos de aposentadoria. 3. Aplicação do art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, inclusive quando depositadas em conta-corrente, conforme interpretação extensiva firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Precedente recente do STJ reconhece que, para a proteção do mínimo existencial, é possível ao devedor manter poupadas quantias de até 40 salários-mínimos em quaisquer meios bancários, sem que isso afaste a característica de impenhorabilidade (AgInt no AREsp 2.372.050/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 25/10/2023). 5. Presente o risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante, idosa e dependente de tais valores para sua subsistência. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UMBELINA MARIA BARBOSA JALES DE CARVALHO em face de decisão proferida nos autos do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. n.º 0005121-72.2018.8.18.0140), movido por ANA ROSA CARVALHO DA SILVA e IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA, ora agravados. Na decisão vergastada (ID n.º 13752106 – p. 292), o juízo a quo indeferiu o pedido da agravante de desbloqueio de valores no sistema Sisbajud, nos seguintes termos: “Vistos. Obedecendo a ordem de preferência prevista no art. 835, do CPC, este Juízo determinou o bloqueio de dinheiro em contas correntes de titularidade do réu (art. 854, CPC). Realizado o bloqueio parcial do débito, o executado FÁBIO HENRIQUE FERREIRA NERY compareceu aos autos requerendo o desbloqueio imediato da quantia, alegando se tratar de conta salário. A priori, não é possível concluir que os valores depositados na conta bloqueada se tratam de ganhos decorrentes de salário, uma vez que não acostou aos autos nenhum documento probante. A executada também não demonstrou que a constrição realizada afetou e/ou o impossibilitou de manter a sua subsistência atingindo a sua dignidade. O Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes já admitiu a flexibilização da regra contida no inciso IV, do art. 833, do CPC, quando a penhora de parte do salário não afeta a dignidade da pessoa humana e tal medida decorre de obstáculos criados pelo próprio executado ao bom andamento da execução e consequente frustração da satisfação do direito do exequente. Diante do exposto, indefiro, neste momento processual, o desbloqueio requerido pelo executado. Constato, pela máxima da experiência que a executada possui condições de pagar a dívida exequenda nestes autos, portanto, se trata de devedor solvente. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 774, V, e parágrafo único, do NCPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar quais são e onde estão bens de sua propriedade, passíveis de penhora capazes de adimplir a dívida exequenda nestes autos, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça incidindo multa na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material. Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado, em favor da parte exequente intimando-se aludida parte, através de seu advogado, para manifestação. Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID n.º 13752105), a agravante sustenta que a decisão merece reparo uma vez que os valores bloqueados são provenientes de suas duas aposentadorias, portanto, são de natureza alimentar e impenhoráveis, bem como não se encaixam em qualquer exceção à regra. Requer a concessão de efeito suspensivo com a imediata reforma da decisão para que seja deferido o desbloqueio do valor de R$ 302,36 (trezentos e dois reais e trinta e seis centavos), junto à CEF e no valor de R$ 1.639,00 (um mil seiscentos e trinta e nove reais) no Banco do Brasil. Por fim, requer o provimento do recurso. Na decisão monocrática (ID n.º 20158811), foi deferido o efeito suspensivo requerido, determinando o desbloqueio dos valores penhorados, sob o fundamento de que os montantes bloqueados estavam abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, configurando-se, portanto, como impenhoráveis, além de haver a demonstração de risco à subsistência da agravante. Nas contrarrazões (ID n.º 15212719), a parte agravada, em síntese, requer a manutenção da decisão, sustentando a legalidade do bloqueio, por penhora online, dos valores nas contas bancárias da agravante, bem como que a quantia discutida não comprometeria a subsistência digna da executada. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. II- MÉRITO 1. Da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e os limites legais A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade da manutenção da penhora de valores depositados em contas bancárias da agravante, os quais, conforme alegado e comprovado, correspondem a proventos de aposentadoria. A agravante alega que as quantias constritas — R$ 302,36 (trezentos e dois reais e trinta e seis centavos), no banco Caixa Econômica Federal, e R$ 1.639,00 (um mil seiscentos e trinta e nove reais), do banco do Banco do Brasil — são absolutamente impenhoráveis por se enquadrarem no art. 833, IV, do CPC. A tese tem respaldo não apenas no texto legal, mas também em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite interpretação extensiva do art. 833, X, de modo a proteger valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos, mesmo quando depositados fora da caderneta de poupança. Veja-se: “Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ, é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (STJ – AgInt no AREsp 2.372.050/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023) - grifos nossos Na hipótese, a agravante demonstrou que os valores penhorados estão muito aquém desse limite e são provenientes de aposentadorias regulares, portanto, revestidos de natureza alimentar. 2. Da indevida flexibilização da impenhorabilidade no caso concreto Embora a decisão agravada tenha fundamentado a recusa ao desbloqueio sob o argumento de ausência de comprovação quanto à origem dos valores, tal entendimento não subsiste diante dos documentos apresentados nos autos, como comprovantes de rendimentos e extratos bancários. A decisão monocrática proferida no curso do agravo já havia reconhecido: “As quantias penhoradas [...] são oriundas dos proventos da agravante [...]. Considerando que, na hipótese, as quantias bloqueadas são inferiores a 40 salários-mínimos, portanto, impenhoráveis, entendo como presente a probabilidade de provimento do recurso.” A jurisprudência do STJ tem também assinalado que a flexibilização da impenhorabilidade apenas se justifica em hipóteses excepcionais, como dívida alimentar ou rendimentos elevados, o que não se verifica no presente caso. 3. Da proteção constitucional e do mínimo existencial O bloqueio de verbas alimentares compromete diretamente o mínimo existencial, princípio implícito no art. 1º, III, e art. 6º da Constituição da República. A proteção à dignidade da pessoa humana deve ser observada com maior rigor quando se trata de verba alimentar percebida por idosa, como no caso da agravante, com mais de 70 (setenta) anos de idade. A jurisprudência constitucional e infraconstitucional converge no sentido de que valores de caráter alimentar são impenhoráveis por medidas constritivas típicas do processo executivo. III. DISPOSITIVO Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados, no total de R$ 1.938,34 (um mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), por se tratarem de verbas alimentares, oriundas de proventos de aposentadoria, depositadas em contas bancárias de titularidade da agravante, e dentro do limite legal e jurisprudencial de impenhorabilidade. Oficie-se ao Juízo de origem, acerca da presente decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0017448-98.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Invalidez Permanente] INTERESSADO: FRANCISCO JOSE PEIXOTO INTERESSADO: INSS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Francisco José Peixoto move em face do INSS, objetivando em síntese a execução de quantia certa, e expedição de precatório, no valor de R$ 1.006.047,41 (Hum Milhão Seis Mil Quarenta Sete Reais Quarenta Um Centavos). Intimado o INSS se manifestou concordando com os cálculos principais, mas se opondo aos valores referente ao pedido de pagamento de multa moratória incluídos pela parte exequente na execução, o que corresponde atualmente a R$ 18.313,50. Os autos foram encaminhados a esta CENTRASE. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem, as causas que se sujeitam à apreciação por este Juízo Cooperativo são aquelas previstas pelo art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025. Veja-se: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” Portanto, uma vez que não há falar na aplicabilidade do procedimento disciplinado pelo art. 523 e seguintes do CPC aos cumprimentos das sentenças em que haja condenação do INSS ao pagamento de valores, não se mostra cabível a remessa dos feitos que tratam desta matéria a este Juízo Cooperativo, visto que o prosseguimento do feito reclama a homologação de valores e pagamento por meio de precatórios, nos termos dos artigo 534 e seguintes do CPC. Logo, devolvam-se os autos para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para os devidos fins. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824040-37.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: JOAO PEDRO MOURA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 10/10/2025 09:50 na sala virtual 2. Link : https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 26 de maio de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  6. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL), Felipe Soares Lima (OAB 16201/PI) Processo 0700877-87.2020.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Raquel Santos Silva - Executado: Faculdade de Ensino Regional Alternativa - Fera (Soesa - Sociedade de Ensino Superior do Agreste Ltda) - DESPACHO Intime-se pessoalmente o(a) exequente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a diligência determinada em págs. 155, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0074696-35.1997.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como exequentes LUIZ RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA e ANA ROSA PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA e, executado, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, partes qualificadas. Sentença prolatada ao ID 24224776 - pág. 87, julgando procedente em parte o pedido e concedendo a rescisão contratual e “determinando a apuração, mediante perícia contábil, dos valores pagos em excesso pela parte autora, face o plano de equivalência salarial, nos termos do contrato, condenando a ré na restituição respectiva à parte autora do excesso constatado; condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 2.000,00”. Apelações apresentadas pelas partes. Decisão monocrática ao ID 24224777 - pág.49, negando provimento ao apelo do promovido e dando provimento ao do autor, majorando os honorários advocatícios para R$ 5.000,00. Recurso especial inadmitido (ID 24224778 - pág. 26). Retorno dos autos ao 1º grau e encaminhamento para a Contadoria Judicial. Cálculos apresentados ao ID 24224778 pág. 33, informando que o total da condenação é de R$ 18.643,78. Impugnação dos cálculos. Contadoria informou que, diante da especificidade do caso, seria mais prudente designar perícia técnica (ID 24224781 - pág. 52). Nomeado perito (ID 92967556). Na petição de ID 108348378, o perito designado requereu alguns documentos para que a perícia fosse devidamente realizada. Documentos colacionados aos IDs 110049568, 110049592, 110051049, 110051050 e 110051052. Assim, autos ao perito para, no prazo de 5 dias, informar nos autos a data para reunião pericial, intimando-se as partes, as quais deverão comunicar aos seus respectivos assistentes técnicos, a fim de evitar futuros prejuízos às partes. Ressalte-se que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE. Considerando que as partes foram devidamente intimadas da data e local da realização da perícia, caberia a elas a adoção das providências necessárias para garantir a participação de seus respectivos assistentes. Caso fosse do interesse da parte o acompanhamento da elaboração da prova, era seu ônus a diligência no sentido de comunicar ao assistente técnico a data e local da pericia já disponível nos autos, mormente considerando a indicação tardia do assistente técnico. (...) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1681933-86.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023) Após, acoste-se o Laudo pericial aos autos, no prazo de 15 dias a contar da data da reunião pericial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825200-92.2025.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: F. A. F. D. S. REQUERIDO: M. L. B. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente, por seu patrono legal, para tomar conhecimento da certidão de ID 76006939. Teresina-PI, 20 de maio de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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