Andre Luis Ferraz Moreira Saraiva
Andre Luis Ferraz Moreira Saraiva
Número da OAB:
OAB/PI 013868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luis Ferraz Moreira Saraiva possui 43 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TJBA
Nome:
ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803613-69.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA RIBEIRO, ANTONIO MIGUEL RIBEIRO REU: CONSTRUTORA JUREMA LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08h30, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, sob a presidência do Exmo. Sr. Dr. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, Juiz De Direito da 2ª vara da comarca de Altos-Piauí. Aberta a audiência, foram, por ordem do MM Juiz, apregoados: O requerido Sr. ANTÓNIO MIGUEL RIBEIRO - CPF: 099.787.633-68; acompanhado de seu filho Sr. MARCO ALBERTO DE SOUSA RIBEIRO - CPF: 028.068.223-94; ausente a Sra. MARIA RITA DE SOUSA RIBEIRO - CPF: 226.261.403-25; acompanhado de seu advogado, Dr. PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - OAB PI 15115-A. Presente a parte requerida, CONSTRUTORA JUREMA LTDA - CNPJ: 05.802.590/0001-90, neste ato representado pelo preposto, Sr. ANDERSON BEZERRA DE SOUSA - CPF: 079.749.583-59; acompanhado pelo advogado, Dr. ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA - OAB PI 13868. Declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o MM. Juiz determinou seu início, a qual foi realizada de forma mista, por meio de videoconferência, nos termos do art. 8º, da Portaria 2121/2020, do TJPI. Considerando a relevância da autocomposição para a adequada solução dos litígios, as partes foram instadas a se manifestarem acerca da viabilidade de celebração de acordo nos presentes autos. Contudo, a tentativa de composição restou frustrada, não havendo êxito na formalização de avença, mesmo após o diálogo mantido entre os litigantes. Durante o ato da audiência, o advogado da parte requerida manifestou-se em síntese requerendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a juntada da carta de preposição. Requereu, ainda, que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas sejam ouvidas de forma presencial. Por fim, diante da ausência de comparecimento da parte autora, a Sra. Maria Rita de Sousa Ribeiro, pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito. Em ato contínuo, foi concedida a palavra ao advogado da parte requerente, que, em síntese, não se opôs à realização da oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Manifestou-se, ainda, contrariamente ao pedido de extinção do feito, tendo em vista o comparecimento de um dos autores, Sr. António Miguel Ribeiro, o qual se fez acompanhar de seu filho, Sr. Marco Alberto de Sousa Ribeiro. Ressaltou-se, igualmente, o comparecimento do patrono da parte requerida, o qual possui procuração regularmente juntada aos autos, com poderes para transigir. Em seguida, o MM. Juíz, diante do exposto, proferiu o seguinte despacho: “Considerando o acima exposto, concedo prazo de 24h (vinte e quatro horas) para que a parte requerida apresente a carta de preposição nos autos. Determino à Secretaria que proceda à retirada do sigilo da contestação apresentada pelo requerido, acostada aos autos sob o ID nº 78028225. Em seguida, intime-se a parte autora, para apresentar réplica à contestação, conforme determina art. 350 do CPC/15, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Por fim, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2025, às 09h. Determino, ainda, a intimação das partes, cientificando-as de que poderão apresentar o rol de testemunhas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, observando-se que tal prazo prevalecerá desde que se responsabilizem pela apresentação das testemunhas, independentemente de intimação pelo Juízo. Confiro à presente ata, assinada digitalmente, à força de mandado.” CUMPRA-SE. Nada mais havendo, determinou o MM. JUIZ o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado. Eu, Luan Lucas Silva Ferreira, o digitei. ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000054-87.2018.5.22.0101 AUTOR: FELIPE JOAO DE MATOS SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5179fa1 proferido nos autos. CHNS DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifique-se a LIMPEL, através de seu advogado, para juntar o ofício de ID b2827d9 em cada processo que está sendo executado para que seja analisado, individualmente. 2. Notifique-se a parte reclamante para se manifestar acerca do ofício de ID b2827d9, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000054-87.2018.5.22.0101 AUTOR: FELIPE JOAO DE MATOS SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5179fa1 proferido nos autos. CHNS DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifique-se a LIMPEL, através de seu advogado, para juntar o ofício de ID b2827d9 em cada processo que está sendo executado para que seja analisado, individualmente. 2. Notifique-se a parte reclamante para se manifestar acerca do ofício de ID b2827d9, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JOAO DE MATOS SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001066-04.2021.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA EMBARGANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA (OAB:PI13868) EMBARGADO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de embargos à execução fiscal ofertados pela CONSTRUTORA JUREMA LTDA. contra o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA, vinculados ao processo n. 8000246-19.2020.8.05.0073, quanto a dívida tributária executada no valor nominal de R$ 77.411,41 (setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e um centavos). Alega a embargante, em síntese, que a exequente não apresentou qualquer documento que comprove o inadimplemento da executada ou indicou os fatos que ensejaram a constituição do débito, limitando-se a juntar certidão de dívida ativa. Argumenta que o valor exequendo refere-se a taxa de licença ambiental devida no valor de R$ 54.756,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais), sendo que houve a prestação serviços ao Município pela embargante (escavação e instalação de aterro controlado) com valor estimado de R$ 37.650,00 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais), além do que foi paga a quantia de R$ 15.444,00 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), restando a ser adimplida, apenas, a quantia de R$ 1.662,00 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais). Ao final, pugna pela extinção da execução fiscal correspondente, além de requerer a concessão de efeito suspensivo ao incidente. É o necessário a relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, os embargos à execução fiscal somente são admissíveis após garantida a execução, não possuindo, em regra, efeito suspensivo, cuja concessão está sujeita aos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 (CPC) (cf. STJ, REsp 1.272.827-PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013), in verbis: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." No caso, entendo inexistir o requisito da probabilidade do direito necessário à excepcional concessão de efeito suspensivo aos embargos. Primeiramente, porque a execução fiscal está lastreada em certidão de dívida ativa regulamente expedida pelo Fisco Municipal (Id. 66938237 do processo n. 8000246-19.2020.8.05.0073), com presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, não se exigindo que o ente exequente indique os pressupostos fáticos de sua origem ou demonstre que o contribuinte não pagou o débito. Ademais, a extinção do crédito tributário ocorre pelas modalidades previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), não tendo o embargante logrado demonstrar, de forma inequívoca, neste momento inaugural, a existência de qualquer delas, a atingir a pretensão executiva estatal. Atente-se que eventual compensação ou transação, para viabilizarem a extinção do crédito tributário, dependem da existência de lei e da observância dos requisitos previstos nos arts. 170-A e 171 do CTN, cuja presença não está demonstrada nos autos. Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE A PARTE EMBARGADA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. Apensem-se os presentes autos ao processo n. 8000246-19.2020.8.05.0073. Publique-se. Intimem-se. Curaçá/BA, 16 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006) Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001066-04.2021.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA EMBARGANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA (OAB:PI13868) EMBARGADO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados/as e/ou procuradores, via DJe e/ou sistema PJe, para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação no sentido de: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC. Com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001066-04.2021.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA EMBARGANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA (OAB:PI13868) EMBARGADO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de embargos à execução fiscal ofertados pela CONSTRUTORA JUREMA LTDA. contra o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA, vinculados ao processo n. 8000246-19.2020.8.05.0073, quanto a dívida tributária executada no valor nominal de R$ 77.411,41 (setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e um centavos). Alega a embargante, em síntese, que a exequente não apresentou qualquer documento que comprove o inadimplemento da executada ou indicou os fatos que ensejaram a constituição do débito, limitando-se a juntar certidão de dívida ativa. Argumenta que o valor exequendo refere-se a taxa de licença ambiental devida no valor de R$ 54.756,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais), sendo que houve a prestação serviços ao Município pela embargante (escavação e instalação de aterro controlado) com valor estimado de R$ 37.650,00 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais), além do que foi paga a quantia de R$ 15.444,00 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), restando a ser adimplida, apenas, a quantia de R$ 1.662,00 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais). Ao final, pugna pela extinção da execução fiscal correspondente, além de requerer a concessão de efeito suspensivo ao incidente. É o necessário a relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, os embargos à execução fiscal somente são admissíveis após garantida a execução, não possuindo, em regra, efeito suspensivo, cuja concessão está sujeita aos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 (CPC) (cf. STJ, REsp 1.272.827-PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013), in verbis: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." No caso, entendo inexistir o requisito da probabilidade do direito necessário à excepcional concessão de efeito suspensivo aos embargos. Primeiramente, porque a execução fiscal está lastreada em certidão de dívida ativa regulamente expedida pelo Fisco Municipal (Id. 66938237 do processo n. 8000246-19.2020.8.05.0073), com presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, não se exigindo que o ente exequente indique os pressupostos fáticos de sua origem ou demonstre que o contribuinte não pagou o débito. Ademais, a extinção do crédito tributário ocorre pelas modalidades previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), não tendo o embargante logrado demonstrar, de forma inequívoca, neste momento inaugural, a existência de qualquer delas, a atingir a pretensão executiva estatal. Atente-se que eventual compensação ou transação, para viabilizarem a extinção do crédito tributário, dependem da existência de lei e da observância dos requisitos previstos nos arts. 170-A e 171 do CTN, cuja presença não está demonstrada nos autos. Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE A PARTE EMBARGADA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. Apensem-se os presentes autos ao processo n. 8000246-19.2020.8.05.0073. Publique-se. Intimem-se. Curaçá/BA, 16 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006) Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001066-04.2021.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA EMBARGANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA (OAB:PI13868) EMBARGADO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados/as e/ou procuradores, via DJe e/ou sistema PJe, para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação no sentido de: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC. Com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito