Lucas De Andrade Veloso

Lucas De Andrade Veloso

Número da OAB: OAB/PI 013865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas De Andrade Veloso possui mais de 1000 comunicações processuais, em 911 processos únicos, com 155 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 911
Total de Intimações: 1356
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: LUCAS DE ANDRADE VELOSO

📅 Atividade Recente

155
Últimos 7 dias
588
Últimos 30 dias
1356
Últimos 90 dias
1356
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (644) APELAçãO CíVEL (314) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10) AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1356 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810267-86.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA SOARES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA SOARES DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter a satisfação integral da obrigação imposta na r. sentença de mérito (ID. 82265240), integralmente confirmada por acórdão de 2º grau (ID. 103329173), com trânsito em julgado. A parte exequente litiga sob os benefícios da gratuidade da justiça, regularmente deferidos. O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 125470623), sustentando, em sede preliminar, a existência de vícios no cumprimento da sentença, notadamente quanto à ausência de compensação de valores referentes a suposto crédito oriundo de contrato de empréstimo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cumpre destacar, de início, que a fase de cumprimento de sentença possui contornos processuais muito bem delimitados pelo Código de Processo Civil de 2015, que não admite a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, tampouco permite a inclusão de elementos que não integraram o título executivo judicial. O artigo 525, § 1º, do CPC estabelece taxativamente as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação: Art. 525, § 1º: “Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso vertente, não se trata de causa superveniente. A alegada compensação é fundada em suposto crédito já existente à época da prolação da sentença, cuja discussão se deu exaustivamente na fase cognitiva, culminando no julgamento de mérito que não reconheceu qualquer crédito ou direito de compensação em favor do banco requerido. Tanto a sentença (ID. 82265240) quanto o acórdão confirmatório (ID. 103329173) não contêm qualquer referência à possibilidade de compensação dos valores ora invocados pelo executado. Permitir, nesta fase, a introdução de tal matéria equivaleria a modificar o conteúdo do título executivo judicial, o que é vedado pelo princípio da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC): Art. 502, CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Na execução fundada em título judicial, o executado não pode rediscutir o mérito da decisão exequenda, tampouco pode levantar matérias que deveriam ter sido deduzidas na fase de conhecimento e não o foram. A compensação não reconhecida expressamente na sentença exequenda não pode ser considerada na fase de cumprimento de sentença, porquanto importaria em alteração indevida do título judicial. Tal decisão é inteiramente aplicável ao presente caso, porquanto reafirma que qualquer modificação do conteúdo do título judicial na fase de cumprimento viola a coisa julgada. Verifica-se, ainda, que o executado busca utilizar a impugnação como meio para renovar matéria fática e jurídica já apreciada e definitivamente decidida no processo de conhecimento. Tal conduta esbarra frontalmente no instituto da preclusão e na própria natureza da execução, que se limita a assegurar a efetivação daquilo que foi expressamente reconhecido no título. Portanto, a preliminar de vícios no cumprimento da sentença, baseada em alegada compensação não reconhecida no título executivo, não merece acolhida. No curso do presente cumprimento de sentença, sobrevieram os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID. 142177418). Observa-se que o executado/impugnante, regularmente intimado para se manifestar sobre referidos cálculos (ID. 142493144 e seguintes), deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação. O silêncio da parte executada, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial, configura concordância tácita com os valores ali apurados. Ademais, a parte exequente/impugnado, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com os cálculos judiciais (ID. 145426418), requerendo a imediata expedição de alvarás para levantamento dos valores devidos — tanto os valores devidos à parte autora, quanto os relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais. Diante da inércia da parte executada e da concordância da parte exequente, homologo, para todos os fins de direito, os cálculos da Contadoria Judicial lançados sob ID. 142177418, fixando como líquido o valor ali apurado. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID. 125470623, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de Id. 142177418, fixando o valor da execução em R$ 16.120,42 (dezesseis mil, cento e vinte reais e quarenta e dois centavos), a fim de produzirem seus efeitos legais. Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judicial, a fim de proceder com a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora – FRANCISCA SOARES DOS SANTOS LIMA - CPF: 989.142.273-91, no importe de R$ 4.114,58 (quatro mil, cento e catorze reais e cinquenta e oito centavos), mais saldo atualizado, mediante LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“COMPARECER AO BANCO”), conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO OAB/PI 13865, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 2.938,99 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Banco: Banco do Brasil S/A - Agência: 24090, Conta corrente nº 242039, de titularidade do patrono nos autos: LUCAS DE ANDRADE VELOSO e. CPF: 054.971.653-03, devendo ser descontado o valor correspondente ao selo oneroso em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão. Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimentos das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ. Outrossim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 9.066,85 (nove mil, sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de aplicação de multa e pagamento dos honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o débito (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Em caso de pagamento parcial no prazo determinado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/15). Fica o executado intimado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que o mesmo tenha sido feito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, do CPC). Não havendo o pagamento, proceda-se a penhora on-line em desfavor da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, independentemente de sua redução a termo, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, através de seu representante legal, ou pessoalmente (por mandado ou pelo correio), para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 841, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima alinhavado, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em igual prazo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, neste ato. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisum. Cumpra-se Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0815276-62.2024.8.10.0060 Requerente: MARIA LUCIA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA LUCIA DOS SANTOS RODRIGUES contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800595-67.2023.8.10.0078 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: MARIA BARBOSA DA SILVA SOUSA Advogado: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801229-16.2023.8.10.0029 Partes: LUCINDA MOURAO DE NASCIMENTO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802305-62.2024.8.10.0119 Requerente: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. São Luis (MA), Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0800799-52.2023.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso. Colinas/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 118687
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803322-63.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GERCI PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. USO DE SENHA E BIOMETRIA. SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 932, IV, CPC. SÚMULA 40 DO TJPI. NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por GERCI PEREIRA DA SILVA contra a sentença (id. 25432675) proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na “Ação De Repetição De Indébito C/ Indenização Por Danos Morais E Materiais”, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. A parte apelante alegou, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado contestado nos autos, e que as operações financeiras realizadas em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 261,77 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos) mensais, decorrentes do contrato n.º 0123349222750, ocorreram sem sua autorização, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, no entanto, rejeitou as alegações da autora, considerando que o Banco réu comprovou a regularidade da contratação, tendo apresentado documentos suficientes, como o LOG da transação eletrônica que comprovou o uso de senha pessoal e biometria da apelante no autoatendimento. Dessa forma, parte autora interpôs o presente recurso (id. 25432678), reafirmando a inexistência da relação contratual, e buscando a reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte recorrida, apresentou contrarrazões (id. 25432682), defendendo a manutenção da sentença, ressaltando que o contrato de empréstimo foi celebrado regularmente, e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o suposto vício ou fraude. O recurso foi recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – MÉRITO Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento (BDN), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (id. 25432673), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 25432674). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual. Ademais, o refinanciamento de contratos anteriores, devidamente comprovado pela parte ré, reforça que a operação foi conduzida com a ciência e participação da parte autora, o que afasta a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação. Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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