Lucas De Andrade Veloso
Lucas De Andrade Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 013865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Andrade Veloso possui mais de 1000 comunicações processuais, em 910 processos únicos, com 179 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
910
Total de Intimações:
1048
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
LUCAS DE ANDRADE VELOSO
📅 Atividade Recente
179
Últimos 7 dias
575
Últimos 30 dias
1048
Últimos 90 dias
1048
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (667)
APELAçãO CíVEL (292)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1048 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800279-20.2024.8.10.0078 - PJE Apelante: Rita Lira de Sousa. Advogado: Lucas de Andrade Veloso (Oab/Ma 22.862-A). Apelado: Banco C6 S.A. Advogada: Fernanda Rafaela Oliveira de Carvalho (Oab/Pe 32.766). Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IRDR AFETO AO TEMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. I. O Banco no decorrer do processo demonstrou a regularidade da contratação nos termos do IRDR afeto ao tema, sendo indiferente se a parte de forma administrativa procurou ou não contestar o empréstimo. II. Há de se destacar que em consulta o Pje, a parte tem ajuizada cerca de 8 (oito) ações visando o mesmo fim em nítida litigância predatória. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. III. A litigância de má-fé, enquanto sanção processual, não se confunde com o simples exercício do direito de ação, mas é imposta como reação ao uso abusivo e desleal do processo judicial. O art. 80, II, do CPC, expressamente dispõe que comete má-fé a parte que "alterar a verdade dos fatos", revelando que o legislador pretendeu coibir comportamentos que visam enganar o juízo ou induzir a parte adversa a erro (STJ, AgInt no AREsp: 1916495 MS 2021/0186352-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2023). IV. Apelo desprovido em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA LIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em face do BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Nas razões recursais, a parte aduz que: a) não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, tendo realizado, antes do ajuizamento da ação, pedido administrativo de exibição dos documentos, o qual não foi atendido pela instituição financeira; b) a apresentação dos documentos contratuais pelo banco só ocorreu em sede de contestação, o que demonstra a resistência da parte ré e o consequente cabimento da demanda; c) a sentença violou os princípios do contraditório e da boa-fé processual ao imputar-lhe a penalidade de litigância de má-fé, sem observância do devido processo legal e sem a necessária demonstração do elemento subjetivo caracterizador da má-fé; d) trata-se de consumidora hipossuficiente, idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta, de baixa renda, o que enseja especial proteção do Judiciário, especialmente considerando a ausência de provas do repasse do valor do contrato pela instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso. Intimada, a instituição apelada apresentou as suas contrarrazões. A douta PGJ opinou pelo provimento do recurso para que seja afastada a pena por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conforme relatado, na origem trata-se de ação onde se discute a regularidade de empréstimo, tendo sido a a ação julgada improcedente, condenando o autor nas penas de litigância por má-fé. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou que houve regular contratação do empréstimo nos termos do IRDR afeto ao tema. Há de se destacar que em consulta o Pje, a parte tem outras ações visando o mesmo fim em nítida litigância predatória. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Volto a afirmar que a atitude temerária de mover o Judiciário alterando a verdade dos fatos, merece ser reprimida. Outrossim, o valor de 2% segue o padrão de diversos outros julgamentos proferidos por esta relatoria em atenção ao art. 81 do CPC. Portanto, a litigância de má-fé, enquanto sanção processual, não se confunde com o simples exercício do direito de ação, mas é imposta como reação ao uso abusivo e desleal do processo judicial. O art. 80, II, do CPC, expressamente dispõe que comete má-fé a parte que "alterar a verdade dos fatos", revelando que o legislador pretendeu coibir comportamentos que visam enganar o juízo ou induzir a parte adversa a erro. A propósito: STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios . Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844 .507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte agravante, que insistiu em apresentar pretensão com sustentação fática diversa da realidade . A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1916495 MS 2021/0186352-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO . COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado . 2. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 3 . Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00037401720148100035 MA 0424452019, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, impondo a reprimenda de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, exclusivamente a ser suportado pela parte. Honorários majorados a 15% (art. 85, §11º do CPC), suspensos diante da concessão da Justiça Gratuita. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800187-92.2024.8.10.0029 - PJE. APELANTE: JOSE LOPES DA SILVA. ADVOGADO: LUCAS DE ANDRADE VELOSO (OAB/MA 22862-A). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A). PROC. JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. REQUISITO FORMAL EXIGIDO EM CONTEXTO DE JUDICIALIZAÇÃO MASSIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 159/2024. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade do juiz determinar a emenda à inicial para juntado de documentos em virtude de demanda com características de litigância abusiva. II. Tema Repetitivo nº 1.198/STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. III. É legítima a exigência de emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários com base no poder geral de cautela de juiz, diante da constatação de elementos indicativos de judicialização predatória. III. A Resolução nº 159/2024 do CNJ autoriza o controle de demandas ajuizadas em massa com estrutura replicada e documentos genéricos, cabendo ao magistrado adotar medidas aptas a assegurar a veracidade da representação processual e a efetividade da jurisdição. IV. A parte autora, ora apelante, foi intimada para suprir a irregularidade da inicial, contudo, manteve-se silente, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. V. O princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser invocado para obstar determinações legítimas que visam resguardar o devido processo legal e coibir abusos do direito de ação. VI. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S ÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LOPES DA SILVA, ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, consoante dispositivo, in verbis: “ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro” Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, ser descabida a determinação para que apresentasse comprovante de residência atualizado, bem como demonstrasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aduz que o indeferimento da inicial inviabiliza seu direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão atacada. A d. PGJ manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Explico. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao mérito. Não assiste razão à apelante. A controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade do juiz determinar a emenda à inicial para juntado de documentos em virtude de demanda com características de litigância abusiva. O tema foi objeto de fixação de tese na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos no STJ, analisando a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, cuja tese do tema repetitivo nº 1.198 assim foi fixada, verbis: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Da análise detida dos autos, constata-se que a exigência formulada pelo juízo de origem se encontra amparada não apenas nas normas processuais que regem a adequada formação do processo, como também em diretrizes administrativas voltadas à contenção da judicialização artificial e predatória, que se vale da hipervulnerabilidade de determinados segmentos da população para o manejo reiterado e indiscriminado de ações sem o efetivo consentimento ou conhecimento dos supostos demandantes. Trata-se de realidade já reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça e objeto da Resolução nº 159/2024, a qual estabelece diretrizes para o enfrentamento de práticas abusivas no ajuizamento em massa de ações com elementos idênticos e utilização de documentos padronizados, muitas vezes em desconformidade com a real manifestação de vontade das partes. As circunstâncias dos autos impuseram ao juízo a quo o exercício de conduta ativa de fiscalização da idoneidade processual, especialmente quando se trata de pessoas potencialmente hipossuficientes, como aposentados, analfabetos e beneficiários do INSS. Em tais situações, mostra-se legítimo o uso do poder geral de cautela do magistrado para exigir comprovação mínima da efetiva constituição do mandato e da legitimidade da postulação, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual. Não se trata, portanto, de medida arbitrária ou cerceamento de defesa, mas sim de cautela indispensável para proteger o próprio jurisdicionado da instrumentalização indevida de sua condição de vulnerabilidade e para preservar a higidez da função jurisdicional diante de eventuais distorções da advocacia de massa. Ademais, a parte autora foi intimada a sanar a irregularidade, nos termos do artigo 321 do CPC, limitando-se a colacionar o comprovante de residência em seu nome e mantendo-se silente, o que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme já decidiu esta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE PARENTESCO, DOCUMENTO DE TESTEMUNHAS E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO JUNTO AO BANCO. PODER DE CAUTELA DO JUÍZO. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC ou documentos como extratos, comprovantes de residência com especificação de parentesco e protocolo administrativo prévio para o ajuizamento de ação judicial. Todavia, havendo indicativos seguros de demandas predatórias nos casos de empréstimos consignado com beneficiários do INSS, já detectado fraudes relativas à representação processual em processos dessa natureza, a exigência de procuração atualizada e documentos específicos torna-se necessária. Sentença extintiva mantida. 2. O acesso à justiça é um direito assegurado a todos e deve ser disponibilizado com a distributividade necessária para que se dê efetividade aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Assim, pondera-se que demandas predatórias, nas quais inviabilizam o acesso à prestação jurisdicional por quem realmente precisa, devem ser combatidas com as cautelas necessárias e possíveis, dentro do devido processo legal, para que todos tenham uma efetiva prestação jurisdicional. 3. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0800591-44.2022.8.10.0117, Rel. Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/06/2023) A inércia diante de determinação expressa impede a remessa da causa ao mérito, pois denota ausência de regularidade na constituição da relação processual. O princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser invocado para obstar determinações legítimas que visam resguardar o devido processo legal e coibir abusos do direito de ação. Verifica-se que o presente caso reclama a manutenção da sentença diante do cenário de evidente proliferação artificial de demandas, cuja análise concreta revela aspectos que justificam o controle jurisdicional mais rigoroso sobre a origem da postulação e a existência de interesse processual legítimo. A adoção de medidas preventivas, inclusive com indeferimento da inicial, quando devidamente fundamentadas e precedidas de intimação para regularização, encontra amparo legal e proteção constitucional, sendo instrumento necessário ao equilíbrio e à efetividade da jurisdição. Com efeito, está correta a decisão de indeferimento da petição inicial, pois fundada na ausência de documentos indispensáveis e na necessidade de cautela diante de indícios objetivos de possível abuso do direito de litigar, em total consonância com o disposto no Tema Repetitivo nº 1198/STJ, art. 485, I, do CPC, com o artigo 321 e com a política de enfrentamento à litigância predatória traçada pelo Conselho Nacional de Justiça. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por derradeiro, considerando apresentação de contrarrazões e a sucumbência da parte recorrente, condeno-a com base no art. 85, §2º, do CPC em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802310-84.2024.8.10.0119 APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELANTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - OAB/MA 22.862 APELADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADA DO APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/MA 10.530-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA BIOMETRIA. OPERAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores em dobro, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. A apelante alegou nulidade do contrato e insurgiu-se contra a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial, bem como, da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira junta aos autos “Cédula de Crédito Bancária (CCB)”, acompanhada de assinatura digital, “selfie”, geolocalização e “Transferência Eletrônica Disponível (TED)”, satisfazendo o ônus probatório estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA. 4. A autora não apresenta extratos bancários ou qualquer elemento que comprove a ausência de recebimento dos valores contratados, descumprindo o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC. 5. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com intuito de obter vantagem indevida, conduta reprovável nos termos do art. 80 do CPC. 6. Contudo, o valor da multa é reduzido para 2% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR no 53.983. Litigância de má-fé configurada. Multa reduzida, conforme precedentes desta Corte.” ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LV; CC, arts. 104, 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 422; CDC, arts. 4o, IV, 6o, III e VIII; CPC, arts. 6º, 80, 85, §2o, 98, §3o, 370, 373, II, 429, II, 932 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR no 53.983/2016; TJ-MA, ApCiv nº 0211822014, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j.23.02.2015; TJ-TO, ApCiv nº 0001151-93.2022.8.27.2720, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto; TJ-CE, ApCiv nº 02000793920238060036, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; TJ-MA, ApCiv no 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, pub. 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação De Repetição De Indébito C/ Indenização Por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenando a parte autora em litigância de má-fé (ID nº 45519666). A Apelante interpôs o recurso (ID nº 45519667), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato, objeto da lide, contestando a condenação por litigância de má-fé, por não ter havido dolo ou má-fé em sua conduta processual. Requer novo deferimento da gratuidade da justiça, e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé e demais ônus sucumbenciais, pleiteando a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas nº ID 45519668. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia na legalidade e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, no valor de R$ 4.514,03 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e três centavos), a ser pago em 61 (sessenta e uma) parcelas de R$ 120,41 (cento e vinte reais e quarenta e um centavos). A sentença de base (ID nº 45519666) julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3o, CPC). Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancária (CCB) nº 51-014989014/23” (ID nº 45519655), “selfie” (ID nº 45519659), “logs das integrações com o cliente”, além do “TED” (ID nº 45519660) e Demonstrativo de Operações (ID nº 45519661), a fim de comprovar o crédito em conta de titularidade da parte autora. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se: 1a Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2a Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3a Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3.a Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4a Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se vê, a celebração do contrato resta demonstrada por meio do instrumento contratual - “Cédula de Crédito Bancária (CCB) nº 51-014989014/23”, bem como do “TED”, com o número da conta bancária de titularidade da apelante, para a qual teria sido destinado o valor contratado. O contrato está acompanhado de registros eletrônicos e “selfie” da parte autora/apelante. A Apelante, limitou-se apenas a questionar a regularidade da contratação, não apresentando provas de não ter sido o valor efetivamente creditado em sua conta bancária, deixando de colaborar com a Justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em seu benefício, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, não há nos autos qualquer prova ou sequer indício de que a Autora/Apelante tenha sido ludibriada a fim de aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão se deu mediante vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Dessa maneira, tendo o Banco Apelado se desincumbido do ônus de comprovar que a Apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, conclui-se pela validade e eficácia do negócio entabulado, restando claro serem os descontos exercício regular de um direito. Não houve falha na prestação dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e nem ilícito passível de indenização. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.” (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). (Grifo nosso). No caso em tela, a Instituição Financeira/Apelada provou que houve a contratação do empréstimo consignado mediante operação eletrônica. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL CONTENDO SELFIE DA AUTORA E ENDEREÇO DO IP. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco apelado colacionou aos autos o ‘rastro digital’ da transação celebrada com o autor, por meio do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie do apelante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta do recorrente. 2. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 3. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001151-93.2022.8.27.2720, Rel . HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 19/04/2023, DJe 24/04/2023 18:04:22). (TJ-TO – AC: 00011519320228272720, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO . CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUTOR ANEXOU EXTRATO COM RECEBIMENTO DOS VALORES E DESTINAÇÃO IMEDIATA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO . PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular . O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos. Aduz tratar-se de fraude realizada em seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ . No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 3. Verifica-se que a parte autora e apelante, de fato, recebeu as quantias contidas nos três contratos, conforme extratos apresentados na exordial, nos quais se percebe o crédito de três valores na mesma data de 23/11/2022, R$ 6 .849,35, R$ 15.537,02, e R$ 10.255,71, equivalentes aos valores dos contratos acostados em contestação. Observa-se que os valores foram empregados em transferências e pagamentos no mesmo dia ou em data seguinte, 25/11/2022 . Ficando evidenciado que houve a contratação eletrônica por meio de dispositivo celular identificado, com assinatura digital e registros de geolocalização, Id do aparelho, sistema operacional e horário das declarações de consentimento, além da biometria facial realizada por meio de selfie capturada pelo mesmo aparelho celular. Desse modo, resta patente que a parte autora efetuou a contratação e destinou os recursos obtidos para quitar as dívidas informadas na exordial. 4. Recurso conhecido e não provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000793920238060036 Aracoiaba, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024)”. (Grifo nosso). Assim, não merece reparos a decisão recorrida, por ter o magistrado aplicado corretamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Quanto à litigância de má-fé, a multa deve ser mantida. O litigante de má-fé é aquele que, atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina a pretensão jurisdicional. Após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as particularidades do caso concreto e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções relativas à litigância de má- fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de consequência, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR No 53.983/2016. 1a E 4a TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1a tese do IRDR no 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4a tese firmada no IRDR no 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7a Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Portanto, a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida que se impõe, mas o valor deve ser reduzido ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, patamar que se revela razoável e proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou atendendo corretamente aos parâmetros previstos no art. 85, §2o do CPC, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. Com vistas a evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na Distribuição e no Registro. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 8 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800182-21.2024.8.10.0207 - PJE. EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A). EMBARGADO: JOSEFA PEREIRA SILVA DE SOUSA. ADVOGADO: LUCAS DE ANDRADE VELOSO (OAB/MA 22862-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Tendo em vista o nítido propósito de modificar a decisão embargada, atendendo aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade1, recebo os presentes embargos de declaração (ID nº ) como agravo interno, abrindo-se o prazo legal de 05 (cinco) dias do art. 1.024, §3º do CPC para o recorrente complementar as suas razões recursais. Após, abra-se vistas ao Agravado para contrarrazões, voltando-se conclusos para julgamento. Caso o Recorrente não seja beneficiário da Justiça Gratuita, proceda-se o recolhimento de custas, conforme previsto no art. 275, II, “a” do RITJMA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Sub. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto 1STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 1949385/RS, rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 5/4/22, DJ 08/4/22
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0800692-71.2024.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 GILVANA RODRIGUES DE SA Auxiliar Judiciário Mat. 161356
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800383-50.2024.8.10.0033 Autor: FRANCISCO FELIPE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Vistos etc. Cumpram-se os comandos do despacho de Id 128288453. São Luís /MA, data do sistema. HANIEL SÓSTENIS RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0800625-09.2024.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MADALENA LIMA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383