Douglas Ronny Farias Coutinho
Douglas Ronny Farias Coutinho
Número da OAB:
OAB/PI 013858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Ronny Farias Coutinho possui 76 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJCE, TJPI, TRT22, TRT7, TJMA, TRF1
Nome:
DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805223-05.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FELIPE DA SILVA REU: INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da perícia designada, com o Dr. Hamilton Cavalcante, para o dia 23/05/2025, a partir das horas 08:00 horas, por ordem de chegada, na Clínica Maior - Rua Padre Manoel Felix, 609, Centro, Campo Maior-PI. CAMPO MAIOR, 25 de abril de 2025. THAMIRES MENEZES DE LOIOLA 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJCE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora, por seus patronos constituídos, via DJ-e, para se manifestar acerca da contestação e documentos acostados às fls. 149/182.
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001146-33.2023.5.22.0002 : JOSE SOARES DA SILVA : EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cd5a2 proferido nos autos. DESPACHO As multas impostas nos autos pelo descumprimento de obrigação de fazer se tratam de astreintes e não devem integrar o cálculo dos valores devidos ao exequente. O objetivo da astreintes, de acordo com o CPC, é dar eficácia à ordem judicial, forçando o destinatário a cumpri-la, e a sua liberação em favor da parte adversa incorre em enriquecimento ilícito. Isto posto, cumprida a obrigação de fazer, determino a destinação do valor bloqueado a título de multa (R$ 45.000,00) ao FAT, conforme sentença de id 5a7fe1d. Quanto ao valor transferido para os referidos autos (id bb5c5f1), providências de transferência para outra execução em desfavor da presente executada em trâmite nesta Vara. Sem prejuízo do cumprimento das medidas acima, notifique-se a parte reclamada para, querendo, apresentar impugnação à conta de liquidação apresentada pelo autor, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, §2º, CLT, sob pena de preclusão. Após, com ou sem impugnação, remetam-se os autos ao SCLJ para emitir parecer, voltando-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001146-33.2023.5.22.0002 : JOSE SOARES DA SILVA : EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cd5a2 proferido nos autos. DESPACHO As multas impostas nos autos pelo descumprimento de obrigação de fazer se tratam de astreintes e não devem integrar o cálculo dos valores devidos ao exequente. O objetivo da astreintes, de acordo com o CPC, é dar eficácia à ordem judicial, forçando o destinatário a cumpri-la, e a sua liberação em favor da parte adversa incorre em enriquecimento ilícito. Isto posto, cumprida a obrigação de fazer, determino a destinação do valor bloqueado a título de multa (R$ 45.000,00) ao FAT, conforme sentença de id 5a7fe1d. Quanto ao valor transferido para os referidos autos (id bb5c5f1), providências de transferência para outra execução em desfavor da presente executada em trâmite nesta Vara. Sem prejuízo do cumprimento das medidas acima, notifique-se a parte reclamada para, querendo, apresentar impugnação à conta de liquidação apresentada pelo autor, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, §2º, CLT, sob pena de preclusão. Após, com ou sem impugnação, remetam-se os autos ao SCLJ para emitir parecer, voltando-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815694-05.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Abuso de Poder] INTERESSADO: JOSE DA CRUZ DA SILVA INTERESSADO: INSS ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 72.097,85 (setenta e dois mil noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3500133725872 na agência n°. 3791 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: JOSE DA CRUZ DA SILVA - CPF: 470.096.673-49. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de TERESINA, Estado do Piauí, 15 de abril de 2025 (15/04/2025). Eu, GERMANO GOMES FELIX, Analista Judicial, digitei. TERESINA, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802072-65.2023.8.18.0026 APELANTE: JAIR BORGES COUTINHO Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE NIETO MOYA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por Jair Borges Coutinho contra sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a peça recursal atende ao princípio da dialeticidade, exigindo-se impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente, ao interpor recurso, exponha de forma clara e específica os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão recorrida. 4. A petição recursal não atende ao disposto no art. 1.010, III, do CPC, pois limita-se a repetir os termos da petição inicial, sem impugnar diretamente os fundamentos da sentença. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o exame da insurgência recursal, pois impede a delimitação do objeto da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte adversa. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não conhecido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIR BORGES COUTINHO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito (Proc. nº 0802072-65.2023.8.18.0026) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A), ora apelado. Na sentença (Id 19380668), o magistrado de piso, julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, na medida em que concedo a assistência judiciária gratuita ao sucumbente. Em suas razões recursais (ID 19380669), verifica-se que o apelante distancia por completo dos fundamentos da sentença, repetindo os mesmos argumentos da inicial. O apelante deixa de apresentar argumentos consistentes e específicos para sustentar sua irresignação. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, seja determinado a redução dos juros aplicados, condenando o Banco apelado a restituir ou compensar a diferença de forma dobrada; seja reconhecida a abusividade e a respectiva nulidade na capitalização de juros diários, condenando o apelado ao pagamento de valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões (Id 19380673), o apelado levanta preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que carente de fundamentação legal, visto que o recorrente não cuidou de enfrentar os pontos que embasaram a sentença combatida. Requer seja negado provimento ao recurso. Sem parecer, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade De início, o recurso não deve ser conhecido. Na origem, cuida-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito ajuizada por Jair Borges Coutinho em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, processualmente qualificados e representados nos autos. Na sentença, o magistrado a quo julgou a presente demanda IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, Da análise recursal, verifica-se que a parte apelante deixou de impugnar os termos da sentença, ou seja, a parte recorrente não atacar especificamente o decisum, se limitando praticamente a repetir os termos da inicial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Dessa forma, infere-se do referido dispositivo legal que a ausência de regularidade formal na peça recursal, não atende aos referidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Nesta vereda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. De tal modo, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que o apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença objurgada. Note-se, que o mesmo não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente o pedido, como destacado na sentença. A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior: (...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316) Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101) Prossegue o autor. O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103). Analisando o caderno processual, verifico que o apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo. Portanto, o apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade. Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada. Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020). Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802072-65.2023.8.18.0026 APELANTE: JAIR BORGES COUTINHO Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE NIETO MOYA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por Jair Borges Coutinho contra sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a peça recursal atende ao princípio da dialeticidade, exigindo-se impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente, ao interpor recurso, exponha de forma clara e específica os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão recorrida. 4. A petição recursal não atende ao disposto no art. 1.010, III, do CPC, pois limita-se a repetir os termos da petição inicial, sem impugnar diretamente os fundamentos da sentença. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o exame da insurgência recursal, pois impede a delimitação do objeto da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte adversa. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não conhecido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIR BORGES COUTINHO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito (Proc. nº 0802072-65.2023.8.18.0026) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A), ora apelado. Na sentença (Id 19380668), o magistrado de piso, julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, na medida em que concedo a assistência judiciária gratuita ao sucumbente. Em suas razões recursais (ID 19380669), verifica-se que o apelante distancia por completo dos fundamentos da sentença, repetindo os mesmos argumentos da inicial. O apelante deixa de apresentar argumentos consistentes e específicos para sustentar sua irresignação. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, seja determinado a redução dos juros aplicados, condenando o Banco apelado a restituir ou compensar a diferença de forma dobrada; seja reconhecida a abusividade e a respectiva nulidade na capitalização de juros diários, condenando o apelado ao pagamento de valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões (Id 19380673), o apelado levanta preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que carente de fundamentação legal, visto que o recorrente não cuidou de enfrentar os pontos que embasaram a sentença combatida. Requer seja negado provimento ao recurso. Sem parecer, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade De início, o recurso não deve ser conhecido. Na origem, cuida-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito ajuizada por Jair Borges Coutinho em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, processualmente qualificados e representados nos autos. Na sentença, o magistrado a quo julgou a presente demanda IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, Da análise recursal, verifica-se que a parte apelante deixou de impugnar os termos da sentença, ou seja, a parte recorrente não atacar especificamente o decisum, se limitando praticamente a repetir os termos da inicial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Dessa forma, infere-se do referido dispositivo legal que a ausência de regularidade formal na peça recursal, não atende aos referidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Nesta vereda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. De tal modo, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que o apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença objurgada. Note-se, que o mesmo não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente o pedido, como destacado na sentença. A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior: (...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316) Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101) Prossegue o autor. O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103). Analisando o caderno processual, verifico que o apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo. Portanto, o apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade. Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada. Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020). Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator