Douglas Ronny Farias Coutinho
Douglas Ronny Farias Coutinho
Número da OAB:
OAB/PI 013858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Ronny Farias Coutinho possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001146-33.2023.5.22.0002 AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO - PJE Fica intimado o Executado para, no prazo legal, proceder ao pagamento das RPV's (id.e4530ac ), constante dos autos. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ISABELLI MENESES FREITAS DE CARVALHO FORTES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000070-94.2025.5.22.0004 AUTOR: EDIVALDO JOSE DE AQUINO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c267775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por EDIVALDO JOSE DE AQUINO em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da rubrica salarial “horas extras”, no importe de R$ 853,13 mensais; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas (janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro de 2021, maio de 2022 e a partir de janeiro de 2023 até a data do restabelecimento), e vincendas, assim como seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Defiro, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, respaldado no art. 300, caput e § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a fim de determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da referida rubrica, a partir da folha de pagamento de agosto de 2025, no valor de R$ 853,13, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 110% do valor da parcela (R$ 938,44), renovável a cada mês, executada nos próprios autos e reversível ao reclamante. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor da advogada da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes ao reclamante em nome dos advogados DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB/PI 13.858) e ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI 11.439), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária utilizando-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a incidência de taxa 0, nos termos do § 3º do artigo 406. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial do autor e as parcelas de natureza salarial mensalmente pagas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor arbitrado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000070-94.2025.5.22.0004 AUTOR: EDIVALDO JOSE DE AQUINO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c267775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por EDIVALDO JOSE DE AQUINO em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da rubrica salarial “horas extras”, no importe de R$ 853,13 mensais; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas (janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro de 2021, maio de 2022 e a partir de janeiro de 2023 até a data do restabelecimento), e vincendas, assim como seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Defiro, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, respaldado no art. 300, caput e § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a fim de determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da referida rubrica, a partir da folha de pagamento de agosto de 2025, no valor de R$ 853,13, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 110% do valor da parcela (R$ 938,44), renovável a cada mês, executada nos próprios autos e reversível ao reclamante. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor da advogada da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes ao reclamante em nome dos advogados DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB/PI 13.858) e ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI 11.439), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária utilizando-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a incidência de taxa 0, nos termos do § 3º do artigo 406. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial do autor e as parcelas de natureza salarial mensalmente pagas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor arbitrado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO JOSE DE AQUINO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000407-70.2017.5.22.0002 AUTOR: MAX TEIXEIRA ALVES RÉU: TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1620dea proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação protocolada pelo executado TME CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP sob ID 793c2ea, na qual se opõe à reunião das execuções deste processo a outros em trâmite, nesta MM. Vara do Trabalho, na fase de execução, em desfavor da parte executada. Alegando, entre outros pontos, a dificuldade na individualização dos créditos. Indefiro o pedido, eis que a decisão de consolidar as execuções contra os mesmos devedores visa a celeridade e a efetividade processual, em conformidade com o princípio da menor onerosidade para o credor e da unicidade da execução contra o mesmo patrimônio. Ademais, a individualização dos créditos devidos a cada reclamante é plenamente mantida e organizada através das planilhas de cálculo que instruem cada processo originário, não havendo o alegado prejuízo ou confusão. O acompanhamento processual unificado otimiza os atos executórios. Mantenho, portanto, a determinação de reunião das execuções. Prossiga-se a execução. Advirto às partes que a prática de atos manifestamente protelatórios poderá ensejar as medidas legais cabíveis para coibir o retardo injustificado do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAX TEIXEIRA ALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000407-70.2017.5.22.0002 AUTOR: MAX TEIXEIRA ALVES RÉU: TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1620dea proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação protocolada pelo executado TME CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP sob ID 793c2ea, na qual se opõe à reunião das execuções deste processo a outros em trâmite, nesta MM. Vara do Trabalho, na fase de execução, em desfavor da parte executada. Alegando, entre outros pontos, a dificuldade na individualização dos créditos. Indefiro o pedido, eis que a decisão de consolidar as execuções contra os mesmos devedores visa a celeridade e a efetividade processual, em conformidade com o princípio da menor onerosidade para o credor e da unicidade da execução contra o mesmo patrimônio. Ademais, a individualização dos créditos devidos a cada reclamante é plenamente mantida e organizada através das planilhas de cálculo que instruem cada processo originário, não havendo o alegado prejuízo ou confusão. O acompanhamento processual unificado otimiza os atos executórios. Mantenho, portanto, a determinação de reunião das execuções. Prossiga-se a execução. Advirto às partes que a prática de atos manifestamente protelatórios poderá ensejar as medidas legais cabíveis para coibir o retardo injustificado do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES - DANIEL VASCONCELOS TAJRA MENDES - TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000250-07.2025.5.22.0006 AUTOR: IVAN COELHO NUNES RÉU: ALBERINA FERNANDES ROCHA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5dde72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ALBERINA FERNANDES ROCHA – ME, e, no mérito, rejeito-os, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERINA FERNANDES ROCHA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000250-07.2025.5.22.0006 AUTOR: IVAN COELHO NUNES RÉU: ALBERINA FERNANDES ROCHA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5dde72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ALBERINA FERNANDES ROCHA – ME, e, no mérito, rejeito-os, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVAN COELHO NUNES
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