Maria Liliane Sousa Santos
Maria Liliane Sousa Santos
Número da OAB:
OAB/PI 013848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Liliane Sousa Santos possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI
Nome:
MARIA LILIANE SOUSA SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0859699-73.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] APELANTE: RUBEM OLIVEIRA BARBOSA DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Intime-se o Apelante RUBEM DE OLIVEIRA BARBOSA por meio de sua defesa regularmente constituída, para apresentar as razões recursais no prazo de oito dias. No caso de inércia da defesa do Apelante, intime-se pessoalmente este para que constitua novo advogado em dez dias ou manifeste desde já o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que devem ser encaminhados os autos àquele órgão de categoria especial. Após, sejam apresentadas as razões recursais no prazo legal. Não localizado o Apelante, seja este intimado por edital para que constitua novo advogado em dez dias e, após, sejam apresentadas as razões recursais em oito dias. Frustradas as tentativas anteriores, proceda-se à exclusão do advogado do polo da demanda, tendo em vista a sua ausência de atuação no feito, e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para que proceda à defesa do Apelante, com a apresentação de razões recursais no prazo de 16 dias. Instruídos os autos com as pertinentes razões recursais, remetam-se ao Apelado para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de oito dias. Presentes as razões e findo o prazo para as contrarrazões recursais, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para exercício de seu mister em dez dias, observado que o feito será levado a julgamento sem parecer ministerial em caso de ausência de manifestação. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800888-19.2024.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: D. D. P. -. D. E. N. C. D. F. C. E. H., M. P. E. REU: C. D. N. F. ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa constituída do despacho de ID 76138999. PIRIPIRI, 23 de maio de 2025. DANIELLE PARENTES FERREIRA DOURADO 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos PROCESSO Nº: 0821017-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) ASSUNTO: [Prisão Temporária] AUTORIDADE: D. D. R. À. A. O. -. D., M. P. D. E. D. P. REPRESENTADO: A. P. P. D. O., P. R. B. O., L. M. D. S. F., D. B. D. S. B., A. D. S. M., M. E. D. S. B., L. G. L. S., D. D. J. C., N. B. M. A., I. A. A., E. C. C. A., A. R. R. D. S. INTIMAÇÃO DA DEFESA Intima-se a Defesa para ciência da Decisão exarada pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina - Piauí, acostada sob ID 75913602. TERESINA, 20 de maio de 2025. ORLANDO MAURIZ RAMOS Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0752847-86.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento, Recebimento] PACIENTE: AIRTON PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao PJe de 1º Grau, verificou-se que, em 10 de março de 2025, foi proferida decisão concedendo liberdade provisória ao paciente. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004213-78.2019.8.18.0140 APELANTE: WENDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA, MARIA LILIANE SOUSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LILIANE SOUSA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória que impôs ao recorrente a pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, fixada ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em razão das práticas dos crimes de Roubo Majorado, previsto no art. 157, §§2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, e Corrupção de Menores, nos termos do art. 244-B da Lei 8.069/90 c/c art. 70, do CP. A defesa sustenta a prescrição da pretensão punitiva retroativa para o delito de corrupção de menores e requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea ao crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime de corrupção de menores; (ii) determinar se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada ao crime de roubo majorado, com consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória, conforme o art. 110 do CP. 4. No presente caso, a pena fixada para o crime de corrupção de menores foi de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Considerando que o recorrente possuía menos de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP. Assim, o prazo prescricional aplicável é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. 5. A denúncia foi recebida em 9/8/2019 e a sentença condenatória foi proferida em 24/7/2024. Decorrido prazo superior ao estabelecido para a prescrição da pretensão punitiva retroativa, verifica-se a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo. 6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea ao crime de roubo majorado, observa-se que o recorrente confessou a prática do crime em juízo, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, permitindo a incidência da atenuante sem a restrição da Súmula 231 do STJ. 7. Assim, redimensiona-se a pena para 4 (quatro) anos de reclusão na segunda fase, aplicando-se a fração de aumento de 2/3 na terceira fase, resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida quando decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do CP, contado entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, observadas as causas de redução. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o acusado admite os fatos em juízo e a pena-base não está fixada no mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, 107, IV, 109, V, 110, 115; CPP, art. 61; ECA, art. 244-B. Súmula citada: STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.952.438/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de WENDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, fixada ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em razão das práticas dos crimes de Roubo Majorado, previsto no art. 157, §§2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, e Corrupção de Menores, nos termos do art. 244-B da Lei 8.069/90 c/c art. 70, do CP (ID 19102556). A defesa, em suas razões, alegou, em preliminar, a extinção da punibilidade do crime de Corrupção de Menores pela prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, caput, todos do Código Penal. No mérito, pleiteou a revisão da dosimetria da pena, visando à aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (ID 22674328). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do crime de Corrupção de Menores em razão da prescrição e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de Roubo Majorado, requerendo a reformulação da dosimetria da pena (ID 23005487). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos moldes do pleito defensivo, reconhecendo a prescrição do crime de Corrupção de Menores e determinando a adequação da pena em razão da confissão espontânea (ID 23525976). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. II. PRELIMINARES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP). É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM: "Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)" Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Estabelecidas estas premissas, constata-se que no presente caso, o apelante foi condenado pelos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, II e §2º- A, I, do CP e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990 c/c art. 70, do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e Corrupção de Menores, em concurso formal), aplicando, especificamente ao crime de corrupção de menores a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Como se sabe, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, nos moldes do art. 119 do Código Penal. Além disso, o ora recorrente possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o fato ocorreu em 10/7/2019 (ID 19102521 - Pág. 100) e a data de nascimento é de 8/2/1999, vide documento anexado no ID 19102521 - Pág. 59, motivo pelo qual o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CPB. Sendo assim, em consonância com o disposto no art. 109, V e art. 115, ambos do Código Penal, a pena do delito de corrupção de menores prescreve em 2 (dois) anos. Prosseguindo, dispõe o art. 109, VI do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Art. 115. São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos. No presente feito, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia em 9/8/2019 (ID 19102521 - Pág. 115/116 e a data da sentença condenatória em 24/7/2024 (ID 19102556), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de 2 (dois) anos (art. 109, V e art. 115, ambos do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. A propósito: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. I - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado." (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018). II - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada. No caso, a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão foi publicada em 12/02/2018. Não houve recurso do Ministério Público, ocorrendo o trânsito para a acusação em 15/02/2018. III - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da pena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos. Entretanto, em razão de o autor dos fatos contar com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória, deve incidir a regra do art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo pela metade. IV - Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois passados mais de 2 (dois) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco interruptivo. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.952.438/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.) (grifo nosso) Portanto, ACOLHO a preliminar de nulidade, ora arguida e RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva retroativa da pena imposta, relativa ao crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990. Desse modo, passo ao exame do mérito. III. MÉRITO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DELITO DE ROUBO MAJORADO. A defesa, ainda, pretende a revisão da dosimetria da pena, para aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, em relação ao delito de Roubo Majorado, previsto no art.157, §§2º, II e 2º-A, I do Código Penal, reduzindo a pena ao patamar mínimo. Merece acolhimento o pretendido. No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva, conforme se vê da própria sentença condenatória: “Não há circunstância agravante, verificam-se, no entanto, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP. Contudo, deixo de proceder com a atenuação, tendo em vista que nesta fase da dosimetria a pena não pode ficar aquém daquela prevista em abstrato (Súmula 231, do STJ), motivo pelo qual torna-se definitiva a pena, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.” A atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, deve ser reconhecida e aplicada a todo acusado que admitir, em juízo, a ocorrência dos fatos que lhe são atribuídos, desde que a pena-base não esteja fixada em patamar mínimo para que se estabeleça aquém do mínimo, conforme disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Logo, tendo o recorrente confessado o crime, não estando a pena-base fixada em patamar mínimo, deve-se aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea, realizando as modificações necessárias na dosimetria da pena. Desse modo, merece reparo a dosimetria da pena. Assim, realizo nova dosimetria da pena: O apelante foi sentenciado pelo crime do art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), cuja pena em abstrato é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na primeira fase, mantenho a pena-base aplicada na sentença em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstância agravante. Contudo, verificam-se, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas, respectivamente, no art. 65, I e III, “d”, do CP. Assim, considerando as duas atenuantes e aplicando a fração de 1/6 para redução, estabeleço a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal, dava a vedação, nesta fase, de redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Destarte, mantenho o acréscimo de 2/3 (dois terços), previsto no § 2º-A, I, do art. 157, do CP, à pena intermediária, fixando-se a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Considerando o disposto no art. 33, §2º, “b”, do CP, DETERMINO que o regime inicial de cumprimento será o SEMIABERTO. Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, ACOLHO a preliminar para RECONHECER a extinção da punibilidade do acusado WENDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA em relação ao delito de Corrupção de Menores, em face da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, na forma dos arts. 107, IV, 109, V, e 115, todos do Código Penal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, para aplicar a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de Roubo Majorado, redimensionando a pena definitiva para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime inicial SEMIABERTO, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 07/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0812432-08.2023.8.18.0140 RECORRENTE: MÁRCIO SÉRGIO DE MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20827139) interposto nos autos do Processo nº 0812432-08.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão (id. 18275076) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO DELITO PARA MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSORVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REVOGAÇÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos. 2. Receptação - In casu, restou configurado o delito, na modalidade “adquirir” coisa (celular), sabendo ser produto do crime de roubo. E, a sentença está devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, bem como o laudo de apreensão do bem. 3. Decote da circunstância maus antecedentes. Acusado com sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor. As condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4. Pedido de detração da pena. Tal pedido não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois, é competência do juízo da execução fazê-la, caso contrário configuraria usurpação de competência deste. A análise das circunstâncias judiciais (maus antecedentes) ensejou um resultado negativo, fato este que impede a fixação em regime aberto. 5. Quanto ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, esta não merece prosperar, pois, não restou evidenciada, tendo em vista que não fora ratificada em sede processual, não havendo o que ser alterado. 6. Relaxamento da Prisão Preventiva. O advento da condenação evidencia, de forma mais clara, tanto a materialidade, quanto a autoria do delito, não fazendo sentido colocar em liberdade réu que permaneceu preso durante toda a instrução, justamente no momento em que poderá dar início a execução de sua pena, ainda que de forma provisória. 7. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente( id. 18630506), os quais foram conhecidos, porém rejeitados ( id. 20159048), assim ementados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. In casu, a embargante pretende rediscutir matéria, uma vez que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Assim, a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável. 3.Embargos conhecidos, mas para, no mérito, rejeitá-los. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 180 , 330 , ambos do CP; ao art. 65, III, ‘d”, do CP, ao art 33, § 2º, “c”, do CP e aos artigos 386, inciso VII e 319, ambos do CPP. Intimada ( id. 20960032), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 21440144), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Com efeito, apesar de a Recorrente interpor Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da CF, cabível quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, informa como violado aos arts. 180 , 330 , ambos do CP; ao art. 65, III, ‘d”, do CP, ao art 33, § 2º, “c”, do CP e aos artigos 386, inciso VII e 319, ambos do CPP, sendo inadmissível o Recurso Extraordinário, restando configurada deficiência de fundamentação, dando ensejo, assim, à aplicação da Súmula nº 284, do STF. Deste modo, apesar de interposto Recurso Extraordinário, toda a fundamentação do referido recurso baseia-se em suposta violação a dispositivos legais, de forma que o apelo extraordinário apresenta-se incabível, pois não se trata de recurso adequado à pretensão do recorrente. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0812432-08.2023.8.18.0140 RECORRENTE: MARCIO SERGIO DE MIRANDA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20827034) interposto nos autos do Processo nº 0812432-08.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 18275076) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO DELITO PARA MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSORVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REVOGAÇÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos. 2. Receptação - In casu, restou configurado o delito, na modalidade “adquirir” coisa (celular), sabendo ser produto do crime de roubo. E, a sentença está devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, bem como o laudo de apreensão do bem. 3. Decote da circunstância maus antecedentes. Acusado com sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor. As condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4. Pedido de detração da pena. Tal pedido não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois, é competência do juízo da execução fazê-la, caso contrário configuraria usurpação de competência deste. A análise das circunstâncias judiciais (maus antecedentes) ensejou um resultado negativo, fato este que impede a fixação em regime aberto. 5. Quanto ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, esta não merece prosperar, pois, não restou evidenciada, tendo em vista que não fora ratificada em sede processual, não havendo o que ser alterado. 6. Relaxamento da Prisão Preventiva. O advento da condenação evidencia, de forma mais clara, tanto a materialidade, quanto a autoria do delito, não fazendo sentido colocar em liberdade réu que permaneceu preso durante toda a instrução, justamente no momento em que poderá dar início a execução de sua pena, ainda que de forma provisória. 7. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente( id. 18630506), os quais foram conhecidos, porém rejeitados ( id. 20159048), assim ementados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. In casu, a embargante pretende rediscutir matéria, uma vez que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Assim, a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável. 3. Embargos conhecidos, mas para, no mérito, rejeitá-los. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 180 , 330 , ambos do CP; ao art. 65, III, ‘d”, do CP, ao art 33, § 2º, “c”, do CP e aos artigos 386, inciso VII e 319, ambos do CPP. Intimada ( id. 20960032), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 21440143), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, dentre outros argumentos, a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que o juízo a quo teria deixado de considerar a atenuante da confissão espontânea. Argumenta que, apesar de ter admitido a prática delitiva, não lhe foi concedido o benefício de atenuação da pena. Contudo, o Órgão Colegiado assentou que não restou evidenciada a confissão espontânea, posto que não foi ratificada em sede processual, nos seguintes termos: “Quanto ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, esta não merece prosperar, pois, não restou evidenciada, tendo em vista que não fora ratificada em sede processual, não havendo o que ser alterado. O acusado não assumiu que adquiriu recebeu, transportou, conduziu ou ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, Pelo contrário, mencionou que estava esperando a nota fiscal e que o valor do produtor era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto, condizente e proporcional com o bem que estava sendo adquirido, o que indica que entendia que o celular era de origem lícita. Corroborando esse entendimento vale ressaltar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MERA REFERÊNCIA À SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL APENAS POR OCASIÃO DA TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, na dosimetria da pena do Agravante, haja vista que inexistiu confissão, seja extrajudicial ou judicial, pois, conforme bem destacado no acórdão impugnado, "o denunciado não admitiu o cometimento do ilícito em qualquer das oportunidades em que foi interrogado". Ademais, na fundamentação da sentença não se identifica alusão às declarações prestadas pelo Acusado no momento da abordagem policial para respaldar a condenação, tendo o Juízo singular apontado à suposta confissão informal apenas por ocasião da transcrição do depoimento da testemunha. 2. Não se observa nulidade do acórdão impugnado pela ausência de análise do distinguishing/overruling entre o presente caso e aquele citado nas razões da apelação originária, também julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que a ratio decidendi não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema e a Defesa não trouxe, em seu arrazoado, precedentes com força vinculante. Assim, à luz do caso concreto, o julgador é livre para adotar conclusão diversa, desde que devidamente motivada. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 786036 SC 2022/0370931-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) (grifo nosso) Ademais, predomina em nossos Tribunais Superiores que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena em seu momento inicial (STJ - AgRg no AREsp: 2029179 TO 2021/0392220-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Sendo assim, aduzidas tais razões, há que ser mantida a condenação do acusado ao crime de receptação, ante a comprovação da autoria e materialidade, bem como mantida sua pena quanto ao crime em comento fixado na sentença de primeiro grau.’ Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.194, ainda sem tese fixada, em que se discute: “Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.” Assim, a tese é centrada na discussão quanto a "aplicação do art. 65, III, “d”, do CP nos casos em que a confissão não tenha sido utilizada para condenação", se trata de questão controvertida, merecendo prosperar, uma vez que constitui questão unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório da lide, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos das Súm. nº 07 do STJ ou das Súmulas nºs. 283 e 284, do STF, por analogia. Ademais, a temática já foi afetada sob o rito dos recursos repetitivos sem determinação de suspensão nacional ou tese firmada e, tal fato, por si só, não pode induzir a suspensão processual automática, posto que não pode implicar em paralisação instantânea e inevitável de todas as ações que versem sobre a mesma temática do processo-piloto, segundo entendimento do STF (Resp 2001973/RS). Por fim, diante de todo exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao e. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí