Ariadne Ferreira Farias

Ariadne Ferreira Farias

Número da OAB: OAB/PI 013846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariadne Ferreira Farias possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2022, atuando no TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPI
Nome: ARIADNE FERREIRA FARIAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-10.2020.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, ROSANGELA DE OLIVEIRA, JAQUELINE DE MOURA BASILIO DA SILVA, AIRLA PAMELA DA CUNHA TORRES GALINDO, LYLYA MARIA MACEDO SANTOS Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, CIRO DANIEL SOARES SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de diferenças de progressão funcional, formulado por Teresa Cristina dos Santos Costa e outros. Alega o embargante que o acórdão padece de omissão, por não explicitar os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Sustenta que, não havendo justificativa expressa para o percentual adotado, haveria violação à fundamentação exigida e à razoabilidade, requerendo o suprimento da omissão ou a redução da verba ao mínimo legal. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade e passo a análise do mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Contudo, não se prestam ao simples inconformismo com o conteúdo do acórdão ou à tentativa de rediscussão do mérito já devidamente enfrentado e fundamentado. No caso em análise, não há qualquer omissão relevante que justifique o acolhimento dos embargos. A fixação dos honorários advocatícios em grau recursal obedeceu ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe que o recorrente vencido pagará honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. Assim, ao fixar o percentual em 15%, a Turma atuou dentro dos limites legais e de forma razoável, especialmente diante da improcedência do recurso inominado. Embora o Município sustente que faltou a explicitação dos critérios do art. 85, §2º, do CPC, vale lembrar que a Lei dos Juizados Especiais possui regramento próprio para os honorários no segundo grau, e o percentual fixado não ultrapassa os parâmetros legais nem carece de motivação específica, desde que se mantenha dentro dos limites legais, como no presente caso. Não se verifica, portanto, erro material, omissão ou contradição a ser sanada. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com a decisão proferida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-10.2020.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, ROSANGELA DE OLIVEIRA, JAQUELINE DE MOURA BASILIO DA SILVA, AIRLA PAMELA DA CUNHA TORRES GALINDO, LYLYA MARIA MACEDO SANTOS Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, CIRO DANIEL SOARES SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de diferenças de progressão funcional, formulado por Teresa Cristina dos Santos Costa e outros. Alega o embargante que o acórdão padece de omissão, por não explicitar os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Sustenta que, não havendo justificativa expressa para o percentual adotado, haveria violação à fundamentação exigida e à razoabilidade, requerendo o suprimento da omissão ou a redução da verba ao mínimo legal. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade e passo a análise do mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Contudo, não se prestam ao simples inconformismo com o conteúdo do acórdão ou à tentativa de rediscussão do mérito já devidamente enfrentado e fundamentado. No caso em análise, não há qualquer omissão relevante que justifique o acolhimento dos embargos. A fixação dos honorários advocatícios em grau recursal obedeceu ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe que o recorrente vencido pagará honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. Assim, ao fixar o percentual em 15%, a Turma atuou dentro dos limites legais e de forma razoável, especialmente diante da improcedência do recurso inominado. Embora o Município sustente que faltou a explicitação dos critérios do art. 85, §2º, do CPC, vale lembrar que a Lei dos Juizados Especiais possui regramento próprio para os honorários no segundo grau, e o percentual fixado não ultrapassa os parâmetros legais nem carece de motivação específica, desde que se mantenha dentro dos limites legais, como no presente caso. Não se verifica, portanto, erro material, omissão ou contradição a ser sanada. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com a decisão proferida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801582-83.2021.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: TERESA LIMA DO NASCIMENTO, GILSON SILVA MELO Advogado(s) do reclamado: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801582-83.2021.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: TERESA LIMA DO NASCIMENTO, GILSON SILVA MELO Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Em que pese a existência de razões no recurso interposto, nenhuma delas se remete diretamente a qualquer dos vícios acima explicitados. No caso em análise, verifica-se que os embargos opostos buscam, primordialmente, a modificação do teor do julgado, por contrariar os interesses da parte embargante. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição ao Juiz Titular.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0826073-05.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DENISE LIMA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte exequente para manifestação sobre os cálculos judiciais (id.74633143) no prazo de 10(dez) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0824111-44.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA ISABEL TEIXEIRA SOARES CAMARGO, EVALDO LEITE DE ARAUJO, PAULO FIRMINO MARTINS, ANTONIO JOSE FILHO, RAIMUNDA DE SOUSA MENESES SANTANAREQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Vê-se que a sentença (ID-38506957) impõe obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar. Assim, ad cautelam, tendo em vista que primeiro deve-se solver questões relacionadas a estes tipos de obrigações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc. II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0823694-91.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MAYRA SOARES DE SOUSA LEAL, DANIELLE SILVA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC DESPACHO Vê-se que a sentença (ID-38096695) impõe obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar. Assim, ad cautelam, tendo em vista que primeiro deve-se solver questões relacionadas a estes tipos de obrigações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc. II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0823704-38.2019.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARCIA DOS SANTOS CAVALCANTE, LUCY MACHADO COELHO, MARIA NADIA DE SOUSA MARINHO Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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