Lisa Gleyce Da Silva

Lisa Gleyce Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 013796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lisa Gleyce Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT19, TJBA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT19, TJBA, TRF1, TJPA, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome: LISA GLEYCE DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000406-92.2025.5.22.0006 EMBARGANTE: HELDO CEZAR DO NASCIMENTO ALMENDRA JUNIOR EMBARGADO: LUIS CESAR DE MACEDO LIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b5b24d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos dos embargos de terceiro opostos por HELDO CEZAR DO NASCIMENTO ALMENDRA JUNIOR em face de LUIS CESAR DE MACEDO LIRA, SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SPE TIJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO MELO, para o fim de excluir da constrição judicial o imóvel objeto da matrícula nº 89.136, referente ao apartamento nº 503, Bloco Corinto, Condomínio Residencial Vila Mediterrâneo, situado na Avenida Raul Lopes, nº 1905, bairro Jockey Club, Teresina/PI, bem como cancelar a indisponibilidade averbada sob AV-9 decorrente do processo nº 0082591-85.2014.5.22.0003. Defiro o pedido de tutela de urgência, determinando o cancelamento da indisponibilidade. Defiro ao embargante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da gratuidade deferida, dispenso o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 44,23. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELDO CEZAR DO NASCIMENTO ALMENDRA JUNIOR
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829160-95.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LISA GLEYCE DA SILVA, ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO APELADO: EQUICIANE DA SILVA FIALHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por FRANCISCO EDUARDO DA FRANÇA LIMA JÚNIOR contra sentença da 5ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 30 dias de prisão simples, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41), em contexto de violência doméstica, conforme previsto na Lei n.º 11.340/2006. A condenação baseou-se em episódio ocorrido em 18/12/2020, quando o acusado agrediu fisicamente sua ex-companheira após discussão, apertando-lhe os dedos, jogando-a na cama e sufocando-a pelo pescoço. A defesa apelou pela absolvição, alegando ausência de provas, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada em dois salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova oral é suficiente para a manutenção da condenação pela prática da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral colhida em juízo é firme, coerente e converge com os demais elementos dos autos, evidenciando a autoria e a materialidade da contravenção penal imputada ao apelante. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo suficiente para a condenação quando harmônica com os demais elementos probatórios. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, quando a materialidade pode ser demonstrada por outros meios legalmente admitidos, como depoimentos consistentes e circunstanciados. O valor fixado a título de indenização por danos morais – dois salários mínimos – revela-se proporcional à gravidade do fato, à vulnerabilidade da vítima e ao caráter pedagógico da medida, estando em conformidade com o Tema 983 do STJ e jurisprudência correlata. Não há demonstração de erro, nulidade ou desproporcionalidade na sentença impugnada, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos dos autos, é suficiente para fundamentar a condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica. É desnecessária a realização de exame de corpo de delito quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios admitidos em lei. O valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo presumido o dano moral conforme Tema 983 do STJ. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a condenação imposta em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO EDUARDO DA FRANÇA LIMA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 30 (trinta) dias de prisão simples, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (vias de fato), em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei n.º 11.340/2006. Segundo a denúncia Apurou-se que vítima e acusado conviveram maritalmente durante 16 (dezesseis) anos, advindo o nascimento de 2 (dois) filhos desse relacionamento. Consta no caderno investigatório, que em 18/12/2020, por volta de 04h30min, a vítima encontrava-se na residência de sua sogra, localizada residente na Rua Simon Bolivar nº 2431, Bairro Itararé, Teresina-PI, quando o acusado ali chegou e iniciou uma acalorada discussão com a ofendida, momento em que passou a proferir termos desabonadores contra essa, conforme declarações anexas aos autos. Na oportunidade, o denunciado levantou-se para se retirar dali, no entanto, a vítima pegou as chaves e escondeu para evitar que ele saísse, ocasião em que, bastante furioso, o increpado passou a apertar os dedos da ofendida, machucando-a. Ato contínuo, o acusado jogou a ofendida contra a cama e passou a apertar seu pescoço,sufocando-a, oportunidade em que essa urinou-se de tanto temor que sentia, conforme declarações anexas, no entanto, a vítima não realizou exame de corpo de delito, configurando-se, portanto, a prática da contravenção penal de vias de fato. Apurou-se que o acusado é usueiro e vezeiro na prática da violência doméstica contra a vítima, sendo bastante violento, já tendo a agredido-a em várias ocasiões, fato que a deixa bastante atemorizada, conforme termo de declarações anexo aos autos. Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado. Com base no exposto, o Parquet pugnou pela condenação do acusado na contravenção penal capitulada no art. 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais, e no crime capitulado no art. 140, em concurso material (art.69, do Código Penal). À exordial, acompanharam inquérito policial, fls. 07/42, id. 21125268 e termo de representação, fls. 14, id. 21125268. A denúncia foi recebida em 28/08/2021, fls. 51/52, id. 21125273. A instrução ocorreu dentro da normalidade. Sobreveio a sentença ora impugnada pelo réu. Em síntese, requer o acusado sua absolvição alegando ausência de provas para a condenação com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Contrarrazões pelo MP, em fls. 293/300, id. 21125389. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou em fls. 321/326, id. 22580117, pelo conhecimento e total improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME. Em síntese, requer o acusado sua absolvição alegando ausência de provas para a condenação com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Sem razão a Defesa. A materialidade e a autoria restaram devidamente configuradas nos autos. A primeira com base nas provas carreadas a denúncia, inquérito policial, fls. 07/42, id. 21125268 e termo de representação, fls. 14, id. 21125268 e a segunda com base na prova oral colhida em juízo. Cito importantes trechos dos depoimentos da vítima Equiciane da Silva França, e da testemunhas Dário de Lira Oliveira prestados em juízo: Depoimento da vítima EQUICIANE DA SILVA FRANCA, "O réu chegou alcoolizado; que começou a desconfiar pelo fato da mesma estar acordada; que na cabeça dele, ela estava conversando com ‘os machos’; que o réu quis ter relação sexual e a mesma não quis; que começaram as agressões verbais; que xingava o réu também; que depois da discussão o réu quis sair de casa; que a vítima escondeu a chave do carro e disse que a chave estava com a mãe do réu; que o réu deu um tapa que doeu seu ouvido; que o réu deu uma gravata em seu pescoço e a deixou sem ar; que gritou depois que o réu a soltou; que a mãe do réu e o Dário ouviram e entraram no quarto; que urinou quando o réu soltou; que naquele dia foi embora; que Dário mora com a família há bastante tempo e o considera como filho adotivo; que quis revidar a agressões mas não revidou." Depoimento da testemunha DÁRIO DE LIRA OLIVEIRA, "Morou com a vítima e com o réu; que acordou com o barulho da vítima com respiração ofegante; que não viu o que aconteceu; que acordou com os gritos da ofendida; que na hora a vítima não disse nada; que viu vítima e réu falando e aquela dizendo que ia embora; que na mesma semana foi embora também; que a vítima contou que o réu estava bêbado e estavam discutindo; que o réu pressionou o pescoço da ofendida e essa se mijou; que o réu quis fazer relação sexual com a vítima; que ela falou que o réu desferiu tapas; que o casal tinha discussões." Tais relatos são coerentes, lineares e convergem para a dinâmica dos fatos narrada na denúncia, evidenciando a prática de vias de fato por parte do acusado. Em que pese, a Defesa tentar desqualificar a prova oral colhida, deve-se registrar que, a palavra da vítima, tem especial valor probante, e, a testemunha ouvida prestou compromisso de dizer a verdade, não restando maculada suas palavras. Registro que é cediço ser presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO DE EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as situações descritas nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, e 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, circunstância ocorrida nos autos. 2. Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. In casu, o pedido defensivo demanda o cotejo de depoimentos e documentos, a fim de concluir pela insuficiência das provas e, assim, absolver do réu. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso. Portanto, não há como conhecer do recurso, por não se tratar de uma questão de interpretação do dispositivo legal, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa. 5. Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. 6. A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa. 7. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 1649406/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. Writ não conhecido. (HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie. Precedentes. 4. Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293). 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295). 6. Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais. E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293). 7. No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295). 9. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF. 3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada. 4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente. 6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência probatória e a manutenção da condenação é medida que se impõe. No que se refere ao pleito subsidiário de redução do valor da indenização, entendo que este não merece prosperar. O montante fixado – 02 (dois) salários-mínimo vigentes – observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o contexto da agressão, a vulnerabilidade da vítima, o histórico de violência relatado e o caráter punitivo-pedagógico da reparação civil. No caso em exame, o quantum fixado está dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência para casos similares, e não se revela exorbitante ou abusivo. Em abono a jurisprudência pátria: Tema 983/STJ Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANOS MORAIS . COMPROVAÇÃO. QUANTUM DEVIDO. Para comprovação de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando está em concerto com as demais provas existentes. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, sendo dispensada prova de sua ocorrência (Tema 983) . Na fixação da indenização pelos danos morais, as circunstâncias dos fatos e das partes devem ser relevadas. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (art . 927 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 00227302420178130696, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade, excesso ou desproporção na sentença combatida. Dispositivo Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a condenação imposta em todos os seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. Sustentou oralmente Dra. LISA GLEYCE DA SILVA, advogada do apelante, OAB/PI 13.796. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802406-26.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA - ME EXECUTADO: FABIO VICTOR DE ASSIS JOVELINO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos opostos pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto ao comparecimento espontâneo do executado aos autos, o que afastaria eventual vício de citação. Argumenta, ainda, que a extinção contraria os princípios da economia e da efetividade processual, sendo aplicável o art. 64, §4º do CPC, o qual permitiria a remessa dos autos ao juízo competente. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. A alegada omissão quanto ao comparecimento espontâneo do executado não possui o condão de afastar a incompetência territorial do Juizado Especial, especialmente por se tratar de matéria que pode ser arguida pela parte interessada, como o foi, e também reconhecida de ofício, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95. Ainda que o executado tenha se manifestado nos autos por meio de exceção de pré-executividade, tal manifestação não sana a incompetência do Juizado, pois trata-se de norma de organização judiciária, de observância obrigatória. O comparecimento espontâneo não convalida a escolha equivocada do foro. Ademais, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei 9.099/95, não admite a declinação de competência para outro juízo, seja ele comum ou especializado. Efetivamente, a Lei 9.099/95 não comete a possibilidade de declinação da competência de feitos admitidos em seu microssistema, para qualquer outro Juízo. Seja em razão da matéria ou do território, em sendo reconhecido a incompetência, deverá o Juiz do Juizado Especial extinguir o feito, enquadrando essa extinção no caput ou dentre uma das seis situações previstas no art. 51, da Lei. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DEFERIMENTO – DEMANDA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL – INCOMPETÊNCIA - REMESSA À JUSTIÇA COMUM – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Faz jus ao benefício da gratuidade de justiça aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial, impõe-se a extinção do feito. (TJ-MT - AC: 10283280520218110001, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. Verifica-se que o dano moral e material pleiteado está intimamente ligado com o recebimento do certificado de conclusão do curso, cuja obrigação é de universidade federal (UFERSA), pelo que a Justiça Comum se mostra absolutamente incompetente para conhecer do presente processo. Competência da Justiça Federal. 2. Recurso conhecido e provido. Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível acolhida. Sentença cassada. Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas e sem honorários.(20100111838493ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/04/2011, DJ 04/05/2011 p. 347) Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045428-97.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Maria Cristina Abreu Kaminsky - Mei - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Certidão retro: observado tratar-se a parte autora de pessoa jurídica, necessária a demonstração de comprovada impossibilidade do recolhimento. Isto posto, para fins de análise do pedido formulado, referente à concessão do benefício da assistência judiciária, providencie a parte autora a juntada do demonstrativo atualizado de rendimentos. Para tanto, defiro o prazo de 30 dias. Int. - ADV: THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP), LISA GLEYCE DA SILVA (OAB 13796/PI)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus3vfrcregpub@tjba.jus.br     Processo: 8002817-62.2023.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: MARIA DE FATIMA DA SILVA GURGEL   ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimado(a) o(a) Autor/Apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Ilhéus(BA), 26 de maio de 2025. ISABELLA P. GONZAGA Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA     Processo: 8002817-62.2023.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: MARIA DE FATIMA DA SILVA GURGEL     ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Ilhéus(BA), 27 de junho de 2025. ISABELLA P. GONZAGA Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1121753-29.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL S.A. - Misleide Gonçalves Barroso Moreno - - Misleide Gonçalves Barroso Moreno - - Rosilda Gonçalves Silva Barroso - Vistos. Fls. 461/470: A coexecutada Rosilda apresentou impugnação à penhora, alegando que a conta Nubank bloqueada se trata de conta de poupança digital, e que o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos e necessário para suas despesas médicas. Sustenta, portanto, a impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Manifestação do exequente a fls. 571/579. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos juntados pela coexecutada a fls. 471/481 não demonstram, por si só, que o bloqueio atingiu valor absolutamente impenhorável, bem como que incidiu em conta poupança típica. Destaco que a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça, pacificada no âmbito de sua Segunda Seção, é no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda, conforme recente julgamento no REsp 1.660.671-RS. Nesse sentido, extrai-se do entendimento do C. STJ, requisitos para que se configure tal impenhorabilidade, dentre os quais a única reserva monetária em nome do recorrente e a inexistência de eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso. Assim, segundo o entendimento exarado, o princípio da impenhorabilidade pode ser estendido a outros ativos, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial. Em que pese a quantia constrita da conta corrente da pessoa física ser inferior a quarenta salários mínimos, não se trata de única reserva monetária da executada, uma vez que nada foi comprovado a respeito e não foi juntado extrato completo para aferição da natureza de poupança da conta bloqueada (fls. 471/474). Vale ressaltar que o ônus da prova da impenhorabilidade é da parte executada, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente, e descabe interpretação extensiva ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC, sob pena de esvaziar o conteúdo da atividade jurisdicional executiva. Assim, à míngua de prova inequívoca da impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueio. Observado o prazo para recurso, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, após apresentação de formulário devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: LISA GLEYCE DA SILVA (OAB 13796/PI), RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO (OAB 8857/PI), LISA GLEYCE DA SILVA (OAB 13796/PI), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LISA GLEYCE DA SILVA (OAB 13796/PI)
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