Ageu Alves De Sousa Filho
Ageu Alves De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 013784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ageu Alves De Sousa Filho possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT22, TRF1
Nome:
AGEU ALVES DE SOUSA FILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000560-40.2016.5.22.0002 AUTOR: SIMPLICIO MANOEL DE SOUSA FILHO RÉU: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b8ccd proferido nos autos. Vistos, etc. Na manifestação de id. 28361b9, a parte reclamada requer o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP e CENTRO EDUCACIONAL EINSTEIN LTDA, bem como que o ônus da execução recaia sobre a empresa acima citada e seus sócios. Por fim, requer a inclusão no polo passivo do Sr. FABRICIO SANTOS PARENTE, por ser o mesmo o recebedor dos créditos das executadas. Considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud em relação à executada, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Incluam-se a empresa CENTRO EDUCACIONAL EINSTEIN LTDA, os sócios das executadas, bem como o Sr. FABRICIO SANTOS PARENTE no polo passivo da demanda. Após, intimem-se as respectivas pessoas, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em atenção ao art. 795, do CPC, os sócios que impugnarem o presente incidente deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIMPLICIO MANOEL DE SOUSA FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000560-40.2016.5.22.0002 AUTOR: SIMPLICIO MANOEL DE SOUSA FILHO RÉU: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b8ccd proferido nos autos. Vistos, etc. Na manifestação de id. 28361b9, a parte reclamada requer o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP e CENTRO EDUCACIONAL EINSTEIN LTDA, bem como que o ônus da execução recaia sobre a empresa acima citada e seus sócios. Por fim, requer a inclusão no polo passivo do Sr. FABRICIO SANTOS PARENTE, por ser o mesmo o recebedor dos créditos das executadas. Considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud em relação à executada, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Incluam-se a empresa CENTRO EDUCACIONAL EINSTEIN LTDA, os sócios das executadas, bem como o Sr. FABRICIO SANTOS PARENTE no polo passivo da demanda. Após, intimem-se as respectivas pessoas, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em atenção ao art. 795, do CPC, os sócios que impugnarem o presente incidente deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP - FILIPE DE ARAUJO COSTA SOARES
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804982-11.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em face de VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA e RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO, objetivando a satisfação de crédito condominial. Na sequência, as partes informam que celebraram acordo extrajudicial (ID 76757152), requerendo sua homologação, nos termos do artigo 487, III, “b, do CPC. Inicialmente, verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, refletindo a livre manifestação de vontade das partes envolvidas, razão pela qual merece ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 76757152), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95; Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804469-24.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO ALIXANDRE SILVA, DALVA DANTAS DE JESUS ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos. TERESINA, 3 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041554-18.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. V. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA DA SILVA SOUZA - PI21039 e AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - PI13784 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUDNELIA BARBOSA VENANCIO AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - (OAB: PI13784) ERIKA DA SILVA SOUZA - (OAB: PI21039) C. V. F. AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - (OAB: PI13784) ERIKA DA SILVA SOUZA - (OAB: PI21039) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041554-18.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. V. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA DA SILVA SOUZA - PI21039 e AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - PI13784 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUDNELIA BARBOSA VENANCIO AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - (OAB: PI13784) ERIKA DA SILVA SOUZA - (OAB: PI21039) C. V. F. AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - (OAB: PI13784) ERIKA DA SILVA SOUZA - (OAB: PI21039) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802628-41.2024.8.10.0063 APELANTE: JOAO HENRIQUE DOS REIS TELES ADVOGADO: THIAGO GOMES CARDOSO - OAB/MA 23.918 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11.099 RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto da ação. O apelante pleiteou a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentando a ausência dos de conhecimento da cessão de carteira entre os bancos ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se é cabível a condenação por litigância de má-fé, e, sendo, se o valor da multa aplicada deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, o juízo de origem considerou que a parte autora movimentou indevidamente a máquina judiciária ao postular a inexistência de contrato que, de fato, celebrou e do qual se beneficiou, configurando comportamento vedado e passível de censura. 4. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com intuito de obter vantagem indevida, conduta reprovável nos termos do art. 80 do CPC. 5. Contudo, o valor da multa é reduzido para 2% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “Litigância de má-fé configurada. Multa reduzida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.” ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §2º e §11, 98, §3º, 932, 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO HENRIQUE DOS REIS TELES em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenando a parte autora em litigância de má-fé (ID nº 45842875). O Apelante interpôs o recurso (ID nº 45842877), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e, contestando a condenação por litigância de má-fé, por não ter havido dolo ou má-fé em sua conduta processual, bem como por ter desconhecimento da cessão de carteira entre os bancos. No mérito, requer a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé e demais ônus sucumbenciais, pleiteando a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas nº ID 45842880. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia unicamente a determinar se houve litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa aplicada foi adequado. A sentença de base (ID 45842875), condenou a parte apelante em litigância de má-fé nos seguintes termos: “NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0”. (Grifos no original) O litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. In casu, após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem, não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Portanto, a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida que se impõe, mas o valor deve ser reduzido ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, patamar que se revela razoável e proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou atendendo corretamente aos parâmetros previstos no art. 85, §2o do CPC, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. Com vistas a evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na Distribuição e no Registro. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA