Matheus De Carvalho Ribeiro Goncalves Soares
Matheus De Carvalho Ribeiro Goncalves Soares
Número da OAB:
OAB/PI 013783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus De Carvalho Ribeiro Goncalves Soares possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800804-78.2019.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: MARCIO NEIVA MARTINS, MANOEL TUNDA DA SILVA, ASSOCIACAO CIANO DE DIVULGACAO COMUNITARIA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI, RIVALDO RODRIGUES BRASILINO, FELIX PEREIRA DE MORAIS, EDIRCEU DE SOUSA ROCHA DESPACHO Mormente em nome da vedação às decisões-surpresas, bem como da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, inclusive do Ministério Público, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Mais especificamente, na integral revogação do artigo 5º, da Lei nº 8.429/92, do antigo diploma, cuja redação estabelecia que previa a possibilidade de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, “culposa”. Igualmente, o art. 9º, também da citada lei, teve sua alteração formal, para a inclusão do termo “doloso”. Deixando nítida a intenção do legislador em não punir os atos culposos. Ressalto, que antes de tal alteração, a doutrina e jurisprudência pátria entendiam que seria possível cometimento de ato de improbidade “culposo” na modalidade contida no art. 10, caput, da antiga redação da Lei de Improbidade: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente[…]”. Porém, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o legislador aboliu formalmente modalidade culposa como conduta passível de punição. Exigindo, assim, em todos os casos de improbidade administrativa, incluído aquelas que causam prejuízo ao erário, a presença do dolo. Da mesma forma, com as alterações legislativas acima exemplificadas, o rol dos arts. 10 e 11 da Lei nº 14.230/21, tornaram-se “taxativos” e não mais exemplificativo o rol de ato ímprobos. Tais modificações, inclusive, foram recentemente debatida perante o STF. O qual, através do Tema 1.1991, pacificou seu entendimento, conhecendo tanto a constitucionalidade da abolição do elemento subjetivo culpa, como a sua retroatividade para aplicação sua aplicação aos casos ainda pendentes de julgamento. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, observando-se o respectivo ônus probatório, nos termos dos artigos 373 CPC, sob pena de preclusão. Por fim, escoado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente 1- https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4652910&numeroProcesso=843989&classeProcesso=ARE&numeroTema=1199
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800804-78.2019.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: MARCIO NEIVA MARTINS, MANOEL TUNDA DA SILVA, ASSOCIACAO CIANO DE DIVULGACAO COMUNITARIA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI, RIVALDO RODRIGUES BRASILINO, FELIX PEREIRA DE MORAIS, EDIRCEU DE SOUSA ROCHA DESPACHO Mormente em nome da vedação às decisões-surpresas, bem como da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, inclusive do Ministério Público, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Mais especificamente, na integral revogação do artigo 5º, da Lei nº 8.429/92, do antigo diploma, cuja redação estabelecia que previa a possibilidade de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, “culposa”. Igualmente, o art. 9º, também da citada lei, teve sua alteração formal, para a inclusão do termo “doloso”. Deixando nítida a intenção do legislador em não punir os atos culposos. Ressalto, que antes de tal alteração, a doutrina e jurisprudência pátria entendiam que seria possível cometimento de ato de improbidade “culposo” na modalidade contida no art. 10, caput, da antiga redação da Lei de Improbidade: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente[…]”. Porém, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o legislador aboliu formalmente modalidade culposa como conduta passível de punição. Exigindo, assim, em todos os casos de improbidade administrativa, incluído aquelas que causam prejuízo ao erário, a presença do dolo. Da mesma forma, com as alterações legislativas acima exemplificadas, o rol dos arts. 10 e 11 da Lei nº 14.230/21, tornaram-se “taxativos” e não mais exemplificativo o rol de ato ímprobos. Tais modificações, inclusive, foram recentemente debatida perante o STF. O qual, através do Tema 1.1991, pacificou seu entendimento, conhecendo tanto a constitucionalidade da abolição do elemento subjetivo culpa, como a sua retroatividade para aplicação sua aplicação aos casos ainda pendentes de julgamento. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, observando-se o respectivo ônus probatório, nos termos dos artigos 373 CPC, sob pena de preclusão. Por fim, escoado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente 1- https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4652910&numeroProcesso=843989&classeProcesso=ARE&numeroTema=1199
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800804-78.2019.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: MARCIO NEIVA MARTINS, MANOEL TUNDA DA SILVA, ASSOCIACAO CIANO DE DIVULGACAO COMUNITARIA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI, RIVALDO RODRIGUES BRASILINO, FELIX PEREIRA DE MORAIS, EDIRCEU DE SOUSA ROCHA DESPACHO Mormente em nome da vedação às decisões-surpresas, bem como da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, inclusive do Ministério Público, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Mais especificamente, na integral revogação do artigo 5º, da Lei nº 8.429/92, do antigo diploma, cuja redação estabelecia que previa a possibilidade de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, “culposa”. Igualmente, o art. 9º, também da citada lei, teve sua alteração formal, para a inclusão do termo “doloso”. Deixando nítida a intenção do legislador em não punir os atos culposos. Ressalto, que antes de tal alteração, a doutrina e jurisprudência pátria entendiam que seria possível cometimento de ato de improbidade “culposo” na modalidade contida no art. 10, caput, da antiga redação da Lei de Improbidade: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente[…]”. Porém, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o legislador aboliu formalmente modalidade culposa como conduta passível de punição. Exigindo, assim, em todos os casos de improbidade administrativa, incluído aquelas que causam prejuízo ao erário, a presença do dolo. Da mesma forma, com as alterações legislativas acima exemplificadas, o rol dos arts. 10 e 11 da Lei nº 14.230/21, tornaram-se “taxativos” e não mais exemplificativo o rol de ato ímprobos. Tais modificações, inclusive, foram recentemente debatida perante o STF. O qual, através do Tema 1.1991, pacificou seu entendimento, conhecendo tanto a constitucionalidade da abolição do elemento subjetivo culpa, como a sua retroatividade para aplicação sua aplicação aos casos ainda pendentes de julgamento. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, observando-se o respectivo ônus probatório, nos termos dos artigos 373 CPC, sob pena de preclusão. Por fim, escoado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente 1- https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4652910&numeroProcesso=843989&classeProcesso=ARE&numeroTema=1199
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800804-78.2019.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: MARCIO NEIVA MARTINS, MANOEL TUNDA DA SILVA, ASSOCIACAO CIANO DE DIVULGACAO COMUNITARIA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI, RIVALDO RODRIGUES BRASILINO, FELIX PEREIRA DE MORAIS, EDIRCEU DE SOUSA ROCHA DESPACHO Mormente em nome da vedação às decisões-surpresas, bem como da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, inclusive do Ministério Público, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Mais especificamente, na integral revogação do artigo 5º, da Lei nº 8.429/92, do antigo diploma, cuja redação estabelecia que previa a possibilidade de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, “culposa”. Igualmente, o art. 9º, também da citada lei, teve sua alteração formal, para a inclusão do termo “doloso”. Deixando nítida a intenção do legislador em não punir os atos culposos. Ressalto, que antes de tal alteração, a doutrina e jurisprudência pátria entendiam que seria possível cometimento de ato de improbidade “culposo” na modalidade contida no art. 10, caput, da antiga redação da Lei de Improbidade: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente[…]”. Porém, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o legislador aboliu formalmente modalidade culposa como conduta passível de punição. Exigindo, assim, em todos os casos de improbidade administrativa, incluído aquelas que causam prejuízo ao erário, a presença do dolo. Da mesma forma, com as alterações legislativas acima exemplificadas, o rol dos arts. 10 e 11 da Lei nº 14.230/21, tornaram-se “taxativos” e não mais exemplificativo o rol de ato ímprobos. Tais modificações, inclusive, foram recentemente debatida perante o STF. O qual, através do Tema 1.1991, pacificou seu entendimento, conhecendo tanto a constitucionalidade da abolição do elemento subjetivo culpa, como a sua retroatividade para aplicação sua aplicação aos casos ainda pendentes de julgamento. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, observando-se o respectivo ônus probatório, nos termos dos artigos 373 CPC, sob pena de preclusão. Por fim, escoado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente 1- https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4652910&numeroProcesso=843989&classeProcesso=ARE&numeroTema=1199
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002745-13.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - (OAB: PI13783) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001644-38.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO JOARIO DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PEDRO JOARIO DOS SANTOS ARAUJO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - (OAB: PI13783) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002396-10.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO NUNES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO NUNES DA ROCHA MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - (OAB: PI13783) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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