Bruno Da Silva Dias Soares

Bruno Da Silva Dias Soares

Número da OAB: OAB/PI 013770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Da Silva Dias Soares possui 459 comunicações processuais, em 401 processos únicos, com 148 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 401
Total de Intimações: 459
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TJDFT, TRT22
Nome: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES

📅 Atividade Recente

148
Últimos 7 dias
319
Últimos 30 dias
459
Últimos 90 dias
459
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (371) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (65) PRECATÓRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 459 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003932-50.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZEZIMAR DIAS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZEZIMAR DIAS DE ARAUJO BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - (OAB: PI13770) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004841-92.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDIZIA SOUSA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 16 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002141-46.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEOMAR RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 15 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007249-56.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIANA DAS NEVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLAUDIANA DAS NEVES SILVA BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - (OAB: PI13770) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006977-62.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO LUSTOSA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE AUGUSTO LUSTOSA DA LUZ BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - (OAB: PI13770) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000045-53.2015.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: MARIA DORALICE NUNES DOS SANTOS REU: MARIA FILOMENA RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sendo assim, em atenção aos arts. 523 e 536 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerida/executada se retire do bem objeto da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), bem como efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais a que fora condenada. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º do art. 523 do Código de Processo Civil). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º do art. 523 do Código de Processo Civil). Ademais, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput do Código de Processo Civil). Advirto desde logo que caso a executada descumpra injustificadamente a ordem de retirada nos termos acima estabelecidos, incidirá nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§3º do art. 536 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO ALVES NERIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra FRANCISCO ALVES NERIS, todos devidamente qualificados. Em síntese, requer a condenação do requerido ao pagamento das parcelas de juros vencidos até a posição de 16/12/2011, bem como a inclusão das parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelo devedor, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem a necessidade de interposição de novas ações para a cobrança das mesmas, mediante liquidação (ID 53286309 – págs. 02-06). Despacho datado de 20/12/2011 determinando a citação do requerido (ID 53286309 – pág. 23). Mandado de citação devolvido por não cumprimento (ID 53286309 – págs. 24-25). Petição do Banco requerente datada de 30/08/2013 requerendo a suspensão da ação nos termos da Lei 12.844/2013 (ID 53286309 – pág. 31), devidamente deferido pelo juízo, ficando suspenso até 31/12/2014 (ID 53286309 – págs. 33-34). Certidão informando o término do prazo de suspensão datada de 31/03/2016 (ID 53286309 – pág. 35). Petição da parte autora em 05/04/2016 informando que não houve renegociação ou liquidação do débito em cobrança, devendo o processo prosseguir com os atos expropriatórios até a satisfação integral do débito, requerendo a citação do devedor (ID 53286309 – págs. 39-40). Novos pedidos de suspensão do processo até 29/12/2017 e até 27/12/2018 e 30/12/2019 em atenção ao art. 10, inciso I da Lei 13.340/016 e Lei Lei 13.729/2018 (ID 53286309 – pág. 43 e pág. 48, ID 13125994 – pág. 28), tendo sido o primeiro pedido deferido pelo juízo (ID 53286309 – pág. 45). Despachos de ID 53286309 – pág. 50 e pág. 55, certificando o término da suspensão e determinando a intimação da parte requerente para se manifestar no feito. Certidão nos autos atestando a inércia da requerente (ID 53286309 – pág. 59). Decisão datada de 26/10/2020 em que o juízo declina da competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à comarca de Santa Filomena – PI (ID 53286309 – págs. 60-61). Sentença de ID 15232367 determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pela parte autora requerendo o provimento do recurso e a consequente concessão do efeito modificativo no sentido de corrigir erro apontado e determinar a intimação pessoal do Autor para dar andamento ao feito (ID 24169778). Embargos declaratórios devidamente contrarrazoados (ID 33680303). Sentença de ID 52774967 que acolheu os Embargos de declaração com efeitos modificativos, para tornar sem efeitos a sentença equivocada e realizar a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Juntada de peças faltantes quando do procedimento de digitalização (ID 53286309). Petição de ID 55513880 em que o autor manifesta ciência da digitalização e requer o regular prosseguimento do feito. Nova petição no ID 58651018, tendo o autor requerido a realização de pesquisa de valores passíveis de penhora via SNIPER e SISBAJUD em nome da parte executada, nos termos da norma do art. 835, I e 854, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 64818009 que indeferiu a pesquisa via SNIPER e determinou a intimação do autor para recolher as custas relativas à consulta pelo SISBAJUD, tendo estas sido devidamente recolhidas (ID 65366052 e ID 65366055). Intimado, o réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente a ausência da juntada do contrato pactuado pela parte requerente, tendo esta acostado apenas as planilhas de débito, carecedoras, pois, de autenticidade. No mérito, apontou a inexistência da demonstração clara do débito, apresentada de forma não detalhada bem como a incidência de juros abusivos e capitalização indevida, em flagrante ofensa à Súmula 121 do STF. Ressalta que as cláusulas contratuais que trazem desvantagem excessiva ao consumidor devem ser revistas judicialmente, apontando que o valor inicialmente contratado não condiz com a evolução da dívida apurada pelo autor, o que fere o princípio da boa-fé e o equilíbrio contratual. Por fim, manifesta interesse em negociar com o banco requerente (ID 73981919). A parte autora apresentou réplica alegando a validade contratual e a anuência da parte contrária, tendo sido o valor acordado devidamente disponibilizado. Além disso, aduz que a revisão contratual deve se dar por meio de ação própria. Sobre a capitalização de juros assevera que a incidência de capitalização foi devidamente estabelecida entre as partes, conforme previsão no contrato. Ademais, em caso de excesso de valor cobrado, aponta que cabe à parte que discorda dos valores, comprovar o valor a maior, não tendo o requerido o feito (ID 74546751). É o relatório. Passo a decidir. É sabido que é ônus da parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito. Em se tratando de ação de cobrança, deve a petição inicial ser instruída com o demonstrativo do débito, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, haja vista não ter juntado aos autos o demonstrativo analítico do débito com as especificações dos encargos financeiros utilizados, tais como atualização monetária, juros e comissão de permanência, sem a efetiva demonstração da evolução do crédito. Segundo o §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Conclui-se então pela existência de dois pressupostos processuais: a discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. Em outras palavras, tratando-se de ação com finalidade de discutir a revisão de obrigação envolvendo empréstimo, financiamento ou alienação de bens, cabe ao proponente discriminar os valores que pretende discutir, além de quantificar o valor que entende correto. Assim, não basta o pedido de revisão, é necessário especificar o que se discute, sob pena de prejudicar a defesa e de configurar a inépcia, na forma do artigo 330, inciso I e §2º do Código de Processo Civil. O §3° do art. 330 do mesmo diploma legal acrescenta ainda que os valores que a parte autora entender devidos devem continuar sendo pagos conforme estipulado, in verbis: § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (Grifos nossos) O requerente tem o dever legal de apresentar os valores que entende corretos.Com efeito, a apresentação na forma contábil, com expressa indicação da incidência das taxas e as rubricas questionadas, revela-se indispensável no ajuizamento de demandas de cobrança, mormente em respeito ao contraditório e à ampla defesa, já que a indicação da causa de pedir e a delimitação do pedido são imprescindíveis à dialética do processo. Trata-se de um dever processual de reunir na peça vestibular todos os elementos essenciais da causa. Depreende-se da citada norma a finalidade de evitar o ajuizamento de ações de cobrança com pedidos genéricos, nos quais o autor faz o pedido sem examinar o conteúdo do contrato e sem delimitar o objeto que pretende ver satisfeito. Neste sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA REFERENTE AOS VALORES IMPUGNADOS E DAS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, COM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROCESSUAL DO AUTOR DE REUNIR NA PEÇA VESTIBULAR TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser mantida ou se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos essenciais para propositura de ação na qual se pretende discutir supostas abusividades em contrato de financiamento, consoante art. 330, §2º, do CPC/2015. 2. De acordo com o art. 330, §2°, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"; 3. Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal; 4. Concedido prazo para que viesse a emenda à inicial com as informações necessárias para o exercício do contraditório, deixou a parte autora de atender as determinações do juízo, se quedando inerte; 5. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806752-52.2017.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, tendo em vista o não cumprimento de decisão judicial quanto ao pagamento das parcelas no valor incontroverso, fato este, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, porquanto, a obrigatoriedade da intimação pessoal somente é prevista nas hipóteses do art. 485, § 1º, incisos II e II, do Código de Processo Civil, quais sejam, paralisação do feito, por mais de 01 (um) ano por negligência das partes e abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, de modo que este deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (§ 3º, do art. 330/CPC). 3. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803018-93.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2020) (Grifos nossos) Nada obstante, incide na hipótese dos autos a inteligência da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber: Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Grifos nossos) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Perpétuo Socorro Lages Rebêlo contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S/A. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, entendendo que as alegações de cobrança abusiva e juros extorsivos foram genéricas, sem comprovação fática. A embargante foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à ampla defesa e ao contraditório não é absoluto, sendo facultado ao juiz indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o acervo probatório constante dos autos seja suficiente para a formação do convencimento. No caso, o juízo a quo dispensou a perícia contábil ao concluir que os encargos sobre o débito estão claramente especificados e que as alegações da embargante referem-se a matéria de direito, passível de análise pela interpretação das cláusulas contratuais. 3. Nos embargos à execução, cabe ao embargante, ao alegar excesso de execução, apresentar memória de cálculo com o valor que entende devido, conforme exigência do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. A ausência dessa demonstração mínima impossibilita a análise concreta das alegações de excesso de execução, acarretando a improcedência do pedido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 381 dispõem que o juiz não pode, de ofício, declarar a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, salvo mediante pedido expresso da parte interessada. No caso, a embargante não especificou as cláusulas supostamente abusivas, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. O indeferimento de prova pericial em embargos à execução não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera o acervo probatório suficiente e a matéria como exclusivamente de direito. 6. O embargante que alega excesso de execução deve apresentar memória de cálculo detalhando o valor que entende devido, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 739-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; TJ-MG, AI nº 27190494620228130000, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 15.03.2023; STJ, AREsp nº 2254020/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.02.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000013-08.1999.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024) (Grifos nossos) A parte executada, em sua contestação afirmou que o banco cobra juros superiores aos permitidos legalmente, aplicando capitalização composta mensal sem pactuação expressa, em flagrante afronta à Súmula 121 do STF. Além disso, asseverou que a taxa aplicada extrapola os limites razoáveis para contratos rurais subsidiados. Ademais, em aplicação analógica, plenamente permitida pelo ordenamento jurídico vigente, o §4º do art. 525 do Código de Processo Civil enuncia o seguinte: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Nesta senda, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certificado o pagamento das custas processuais e não havendo nenhum outro pedido pendente de análise, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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