Jose Adailton Araujo Landim Neto
Jose Adailton Araujo Landim Neto
Número da OAB:
OAB/PI 013752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Adailton Araujo Landim Neto possui 126 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJSP, TJMA, TRF1, STJ, TRF4, TRT2, TRT22, TJPI
Nome:
JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801459-84.2022.8.18.0089 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [FGTS] REQUERENTE: NILIO ALVES ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARIBAS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de quinze dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800114-83.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros Progressivos] AUTOR: VANESSA DIAS RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE JUREMA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Vanessa Dias Ribeiro ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Jurema, requerendo o pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro dos últimos cinco anos de contrato, bem como os depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, compreendido entre 1º de março de 2009 e 31 de março de 2020. Alega a autora que foi contratada como professora pela Secretaria Municipal de Educação, sem prévia aprovação em concurso público, o que configuraria contrato nulo. A autora afirma que, durante o período contratual, laborou regularmente como professora na rede municipal de ensino, mas não recebeu os salários dos meses mencionados e nem teve os valores relativos ao FGTS depositados. Juntou documentos necessários à inicial. O Município de Jurema foi citado (ID 45856112), tendo decorrido o prazo sem apresentação de defesa, o que resultou na decretação de revelia (ID 62082857). No entanto, os efeitos materiais da revelia não foram aplicados, uma vez que a matéria discutida versa sobre direito indisponível, conforme disposto no art. 345, II, do CPC. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o ente municipal não apresentou contestação, o que enseja a decretação da sua revelia, embora se constate a inoperância do efeito previsto no art. 344 do CPC, por se tratar de direitos indisponíveis, consoante prevê o art. 345, II, também do CPC. Sem preliminares, passa-se ao mérito. Como relatado, a autora pleiteia salários referentes aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro dos últimos cinco anos de contrato, bem como os depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, compreendido entre 1º de março de 2009 e 31 de março de 2020. Nesse contexto, a parte autora comprovou a contratação, mediante o documento de id. 25477140, enquanto que o requerido deixou de apresentar qualquer documento que desconstituísse as alegações da parte autora. Pois bem. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público, em regra, pressupõe a aprovação prévia em concurso público. A exceção à regra do concurso público fica por conta das seguintes situações especiais: a) provimento de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; b) contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso em comento, observa-se, claramente, que a contratação da autora junto ao município é nula, porquanto se deu sem prévia aprovação em concurso público. Da mesma forma, não se enquadra nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, eis que não foram verificadas quaisquer situações fáticas que indicassem tal circunstância, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.745/1993. Neste norte, é de se assentir a aplicação à autora do art. 39, § 3º, da Constituição da República, que estendeu aos servidores públicos, sem qualquer distinção, alguns direitos sociais próprios dos empregados celetistas. Na mesma toada, consoante orientação firmada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 765320 MG), os servidores contratados de forma ilegítima pela Administração Pública, vale dizer, fora das hipóteses excepcionais de contratação temporária admitidas pelo art. 37, IX, da CF, como é o caso da autora, possuem direito a perceber os salários referentes aos dias trabalhados. Nesse sentido, segue a Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )” (grifei) Mais: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016)” E: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES.. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 880.073-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 9/9/2015)” Por fim: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR- RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015” Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu ao pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro dos últimos cinco anos de contrato e FGTS do período trabalhado, em favor da parte autora, acrescido de juros a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. Extingo, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas, uma vez que isenta a fazenda pública. Honorários advocatícios pela requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se a Turma Recursal. Sem reexame necessário. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800114-83.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros Progressivos] AUTOR: VANESSA DIAS RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE JUREMA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Vanessa Dias Ribeiro ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Jurema, requerendo o pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro dos últimos cinco anos de contrato, bem como os depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, compreendido entre 1º de março de 2009 e 31 de março de 2020. Alega a autora que foi contratada como professora pela Secretaria Municipal de Educação, sem prévia aprovação em concurso público, o que configuraria contrato nulo. A autora afirma que, durante o período contratual, laborou regularmente como professora na rede municipal de ensino, mas não recebeu os salários dos meses mencionados e nem teve os valores relativos ao FGTS depositados. Juntou documentos necessários à inicial. O Município de Jurema foi citado (ID 45856112), tendo decorrido o prazo sem apresentação de defesa, o que resultou na decretação de revelia (ID 62082857). No entanto, os efeitos materiais da revelia não foram aplicados, uma vez que a matéria discutida versa sobre direito indisponível, conforme disposto no art. 345, II, do CPC. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o ente municipal não apresentou contestação, o que enseja a decretação da sua revelia, embora se constate a inoperância do efeito previsto no art. 344 do CPC, por se tratar de direitos indisponíveis, consoante prevê o art. 345, II, também do CPC. Sem preliminares, passa-se ao mérito. Como relatado, a autora pleiteia salários referentes aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro dos últimos cinco anos de contrato, bem como os depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, compreendido entre 1º de março de 2009 e 31 de março de 2020. Nesse contexto, a parte autora comprovou a contratação, mediante o documento de id. 25477140, enquanto que o requerido deixou de apresentar qualquer documento que desconstituísse as alegações da parte autora. Pois bem. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público, em regra, pressupõe a aprovação prévia em concurso público. A exceção à regra do concurso público fica por conta das seguintes situações especiais: a) provimento de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; b) contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso em comento, observa-se, claramente, que a contratação da autora junto ao município é nula, porquanto se deu sem prévia aprovação em concurso público. Da mesma forma, não se enquadra nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, eis que não foram verificadas quaisquer situações fáticas que indicassem tal circunstância, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.745/1993. Neste norte, é de se assentir a aplicação à autora do art. 39, § 3º, da Constituição da República, que estendeu aos servidores públicos, sem qualquer distinção, alguns direitos sociais próprios dos empregados celetistas. Na mesma toada, consoante orientação firmada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 765320 MG), os servidores contratados de forma ilegítima pela Administração Pública, vale dizer, fora das hipóteses excepcionais de contratação temporária admitidas pelo art. 37, IX, da CF, como é o caso da autora, possuem direito a perceber os salários referentes aos dias trabalhados. Nesse sentido, segue a Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )” (grifei) Mais: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016)” E: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES.. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 880.073-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 9/9/2015)” Por fim: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR- RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015” Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu ao pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro dos últimos cinco anos de contrato e FGTS do período trabalhado, em favor da parte autora, acrescido de juros a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. Extingo, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas, uma vez que isenta a fazenda pública. Honorários advocatícios pela requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se a Turma Recursal. Sem reexame necessário. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000030-12.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS RECORRIDO: ARLINDO PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 26970d8. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062309152307300000008919735?instancia=2. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO PEREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000283-97.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS RECORRIDO: LEONARDO LUZ MOURA INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. e96052b. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062309160851900000008919745?instancia=2. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LUZ MOURA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000288-22.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS RECORRIDO: SIMONE DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 622d79d. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062309154311100000008919740?instancia=2. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA SILVA MOTA
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004330-97.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILLY DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI