Ronaldo Sousa Da Luz
Ronaldo Sousa Da Luz
Número da OAB:
OAB/PI 013749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Sousa Da Luz possui 27 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TRT16
Nome:
RONALDO SOUSA DA LUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PRECATÓRIO (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Processo: 0804036-96.2022.8.10.0076 Embargantes: IVAN CLAUDIO LIMA DA SILVA e outros Advogados: RONALDO SOUSA DA LUZ - PI13749-A, VALERIO CARVALHO DA LUZ - MA23576-A Embargado: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade com o art. 343, §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15h do dia 20/06/2025 e término às 14h59min do dia 27/06/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente1. Nos processos em que é admitida a realização de sustentação oral, serão facultadas às partes duas modalidades: a) A primeira consiste na realização da sustentação oral no âmbito da sessão virtual, sem a necessidade de exclusão dos autos da pauta designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo diretamente nos autos, desde que tal providência seja efetivada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início do julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 345-A do RITJ-MA2. b) A segunda modalidade permite o requerimento de sustentação oral para a sessão presencial ou por videoconferência, com a consequente retirada do processo da sessão virtual, caso em que o pedido deverá ser formulado até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para a abertura da sessão virtual. Ademais, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração3. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha (MA), 11 de junho de 2025. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator suplente 1 Art. 36. Os processos sem julgamento, após trinta dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). 2 Art. 345-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. ( Incluído pela Resolução -GP – 62023) § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. RITJ-MA (Grifou-se) 3 Art. 25. Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão).
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo: 0802850-46.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REQUERENTE: ADAO OLIVEIRA GOMES Requerido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo(a) autor(a) em face da Fazenda Pública Municipal, ambos devidamente qualificados. O ente público apresentou impugnação(ID 131063551) alegando excesso de execução. Esse juízo determinou que a secretaria judicial atualizasse o valor devido pelo ente público. A certidão de ID 142073782 informa que a atualização do cálculo encontra-se prejudicada, em razão da ausência dos contracheques referentes aos anos de 2015 e 2016. Acentuou que a sentença/acórdão limitou a condenação aos valores correspondentes a esse mesmo período. Vieram os autos conclusos. Em um primeiro momento, insta aduzir que superada a fase de conhecimento, o Município restou condenado ao pagamento de verbas salariais em favor do exequente. Sobre essa perspectiva, tem prevalecido nos acórdãos prolatados em decorrência das sentenças desse juízo que comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade, de modo que somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao ente público, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Nesse caminhar, cito os acórdãos atravessados no bojo dos cadernos probatórios distribuídos sob os números 1531-18.2017.8.10.0117, 1983-23.2017.8.10.0117, 0800250-86.2020.8.10.0117, que preconizam o entendimento fustigado pela Corte de Justiça Maranhense mencionado alhures. A despeito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o Código de Processo civil anuncia que: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) Interessante destacar que da dicção dos artigos sublinhados ressai que compete ao exequente subsidiar o pleito de cumprimento de sentença com planilha de débito atualizada, indicando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, entre outros elementos estabelecidos pelo diploma legal. Neste instante, importante sublinhar que as sentenças envolvendo as verbas salariais são ilíquidas e apesar da interposição dos recursos de apelação ou da remessa necessária, os fundamentos desse juízo contam com grande aceitação dos eminentes julgadores de segunda instância. Não se pode descurar que é imprescindível que o demandante consubstancie seu cálculo amparado em uma moldura probatória que permita ao ente público exercer o direito de ampla defesa, demonstrando que a importância devida se encontra consubstanciada em elementos como histórico bancário, extratos, contracheques, dentre outros. Diante de tal constatação, cumpre consignar que não figura razoável homologar valores apresentados pelo exequente e que estejam desprovidos de respaldo probatório mínimo, mormente quando é possível vislumbrar a possibilidade de penhora online em face de um pobre município do Sertão Maranhense. É relevante esclarecer que com o escopo de evitar enriquecimento sem causa, esse juízo, após a apresentação de embargos pela fazenda pública ou mesmo em caso de inércia, vem determinando que a secretaria judicial atualize o valor devido pelo Município, encartando aos autos planilha atualizada de débito. A jurisprudência esclarece a legitimidade desse comando, vejamos: EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CÁLCULOS PELO MAGISTRADO E DE ENVIO, DE OFÍCIO, DOS AUTOS AO CONTADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O benefício da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento dos ônus da sucumbência, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos após o trânsito em julgado da decisão que os certificou, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 2. A compensação do crédito principal com honorários advocatícios sucumbenciais é inviável pela ausência de identidade entre credor e devedor, princípio este firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A superação da condição de hipossuficiência financeira para fins de revogação do benefício da gratuidade de justiça pressupõe modificação na situação patrimonial do beneficiário, devendo tal alteração ser comprovada e julgada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A inércia da Fazenda Pública na impugnação do cumprimento de sentença não impossibilita o magistrado de enviar os autos ao contador judicial para evitar execuções abusivas contra o erário. 5. Recurso Parcialmente Provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0003313-96.2023.8.17.9480, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC). Não obstante, o presente comando judicial vem se tornando obsoleto, diante da ausência de documentos que permitam identificar a evolução de cada verba mês a mês, nos moldes descritos na Resolução nº 17/2023 do TJ/MA. A RESOLUÇÃO-GP Nº 17, de 28 de fevereiro de 2023, regulamenta a gestão de precatórios e requisições de Pequeno Valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Art. 2º. Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), com observância das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária, nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução, devendo notadamente: […] III - Determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução. Art. 33. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará o setor de cálculos a apuração e retenção dos tributos devidos. Art. 34. O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do pagamento e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente no momento do pagamento. Isto posto, DETERMINO: 1. A intimação do exequente, por intermédio de seu procurador, para, querendo, colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de débito atualizada, demonstrando documentalmente por contracheques a evolução de cada parcela, mês a mês, sob pena de não acolhimento do valor atualizado da dívida eventualmente apontado pelo promovente e arquivamento do feito; 2. Logo após, intime-se o ente público para se manifestar sobre a nova planilha, no prazo de 30 (trinta) dias, ponderando-se que quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição; 3. Por fim, determino que a secretaria judicial proceda à atualização do valor devido pelo ente público, apontando expressamente as verbas salariais que foram observadas, bem como aquelas onde não foi possível indicar o valor devido pelo Município. Santa Quitéria - MA, datado eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria - MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0802733-55.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE/AUTOR(A): LEONARDO MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO SOUSA DA LUZ - PI13749-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado do(a) REU: MAIZE ALVES VIANA - PI11682-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 6 de junho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 150842338 - TOMAR CONHECIMENTO DOS NOVO CÁLCULOS PRAZO = 5 dias Advogado do(a) AUTOR: RONALDO SOUSA DA LUZ - PI13749-A
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0802851-31.2021.8.10.0117 APELANTE: DIEGO SILVA SOARES Advogados do(a) APELANTE: RONALDO SOUSA DA LUZ - PI13749-A, VALERIO CARVALHO DA LUZ - MA23576-A APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado do(a) APELADO: MAIZE ALVES VIANA - PI11682-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Remessa necessária oriunda de sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária de cobrança, condenando o Município de Santa Quitéria do Maranhão ao pagamento do 13º salário do ano de 2016 e de 1/3 de férias referentes aos anos de 2015 e 2016, a servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de professor. A sentença indicou erroneamente o ano de 2026 quanto ao 13º salário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação do Município ao pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas, diante da inexistência de prova de quitação; e (ii) saber se é cabível a correção de erro material quanto ao ano do 13º salário indicado na sentença, bem como a adequação dos honorários advocatícios à fase de liquidação. III. Razões de decidir 3. Comprovado o vínculo efetivo do autor com a administração municipal e a prestação do serviço, bem como a ausência de prova de quitação das verbas reclamadas, é legítima a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas. 4. Erro material evidente na sentença quanto ao ano de referência do 13º salário, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. 5. Sendo a sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária parcialmente provida para: (i) corrigir o erro material quanto ao ano do 13º salário, que é 2016, e (ii) postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação/cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de quitação de verbas salariais por ente público atrai sua responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas. 2. Erro material na sentença pode ser corrigido de ofício, conforme previsto no art. 494, I, do CPC. 3. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários deve ser postergada para a fase de liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 494, I, e 85, §4º, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800292-88.2025.8.10.0076 Exequente: RONALDO SOUSA DA LUZ Executado: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial que RONALDO SOUSA DA LUZ propõe em face do ESTADO DO MARANHAO visando recebimento de honorários advocatícios impostos em sentença. O ESTADO DO MARANHÃO ofereceu impugnação à execução, sustentando: 1) excesso de execução; 2) condenação do exequente em honorários de sucumbência. Manifestação do exequente em ID 145996078. É o relatório. DECIDO. Em análise da memória de cálculo apresentada pelo exequente em ID 139225906, observo que este utilizou como termo inicial da taxa selic, a data de arbitramento dos honorários fixados em seu favor. Ocorre que, arbitrados os honorários de sucumbência em valor certo no título judicial, sobre eles incidem juros de mora a contar da citação do devedor no processo executivo, a partir de quando fica constituído em mora, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2) 2. Na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, como na espécie, esta Corte Superior tem o entendimento de que a sua incidência ocorre a partir da citação do devedor para efetuar o pagamento (AgInt no AREsp 450.539/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 05/06/2019, e REsp 1648576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão travada nos autos diz respeito ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais em execução contra a Fazenda Pública. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, na Execução de honorários, os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária são computados a partir da citação do devedor. Precedentes: REsp. 1.648.576/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017;AgRg no REsp. 1.516.094/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 450.539/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 05/06/2019). Logo, considerando que a taxa selic já engloba juros e correção monetária, seu termo inicial deve ser a citação do devedor para efetuar o pagamento, vez que neste momento a Fazenda Pública é constituída em mora, nos termos dos precedentes supracitados. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte executada em ID 144433316, atende aos parâmetros mencionados. Por fim, em se tratando de feito sob o rito dos juizados, não há se falar em condenação em honorários, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com art. 55 da lei 9099/95. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte executada em ID 144433316. Sem condenação em honorários (Lei n.º 9.099/95, arts. 54 e 55 c/c Lei 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal, expeça-se à autoridade representante do Estado do Maranhão a requisição do pagamento do valor de R$ 20.435,80 (vinte mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), que deverá ser cumprido e comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, da Lei 12.153/2009). Não fazendo o pagamento no prazo, proceda-se à emissão de ordem de bloqueio via BACENJUD, com transferência do valor para conta à disposição deste juízo e posterior liberação da quantia em favor do exequente. Intime-se, via advogado. O Estado, via Procuradoria. Cumpra-se. Brejo/MA, 21 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800312-79.2025.8.10.0076 Exequente: RONALDO SOUSA DA LUZ Executado: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial que RONALDO SOUSA DA LUZ propõe em face do ESTADO DO MARANHAO visando recebimento de honorários advocatícios impostos em sentença. O ESTADO DO MARANHÃO ofereceu impugnação à execução, sustentando: 1) excesso de execução; 2) condenação do exequente em honorários de sucumbência. Manifestação do exequente em ID 145998279. É o relatório. DECIDO. Em análise da memória de cálculo apresentada pelo exequente em ID 139338001, observo que este utilizou como termo inicial da taxa selic, a data de arbitramento dos honorários fixados em seu favor. Ocorre que, arbitrados os honorários de sucumbência em valor certo no título judicial, sobre eles incidem juros de mora a contar da citação do devedor no processo executivo, a partir de quando fica constituído em mora, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2) 2. Na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, como na espécie, esta Corte Superior tem o entendimento de que a sua incidência ocorre a partir da citação do devedor para efetuar o pagamento (AgInt no AREsp 450.539/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 05/06/2019, e REsp 1648576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão travada nos autos diz respeito ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais em execução contra a Fazenda Pública. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, na Execução de honorários, os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária são computados a partir da citação do devedor. Precedentes: REsp. 1.648.576/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017;AgRg no REsp. 1.516.094/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 450.539/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 05/06/2019). Logo, considerando que a taxa selic já engloba juros e correção monetária, seu termo inicial deve ser a citação do devedor para efetuar o pagamento, vez que neste momento a Fazenda Pública é constituída em mora, nos termos dos precedentes supracitados. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte executada em ID 145523727, atende aos parâmetros mencionados. Por fim, em se tratando de feito sob o rito dos juizados, não há se falar em condenação em honorários, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com art. 55 da lei 9099/95. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte executada em ID 145523727. Sem condenação em honorários (Lei n.º 9.099/95, arts. 54 e 55 c/c Lei 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal, expeça-se à autoridade representante do Estado do Maranhão a requisição do pagamento do valor de R$ 23.448,50 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), que deverá ser cumprido e comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, da Lei 12.153/2009). Não fazendo o pagamento no prazo, proceda-se à emissão de ordem de bloqueio via BACENJUD, com transferência do valor para conta à disposição deste juízo e posterior liberação da quantia em favor do exequente. Intime-se, via advogado. O Estado, via Procuradoria. Cumpra-se. Brejo/MA, 21 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0802643-68.2024.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e oportunizada réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Preliminares Arguidas Da Inépcia da Petição Inicial Os requeridos, tanto o médico Sergio Sousa Barbosa quanto o Município e o Hospital, arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando, em suma, a ausência de uma descrição clara e precisa da causa de pedir, do suposto erro médico e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. Alegam que a narrativa da autora seria confusa e insuficiente para permitir a ampla defesa. Contudo, da análise da petição inicial (ID 132375024), verifica-se que a parte autora descreve os fatos que, em sua ótica, configuram o direito postulado. Narra o atendimento da paciente no hospital corréu para dar à luz, o transcorrer do parto, o surgimento da hemorragia abundante após o procedimento, as queixas da paciente, a solicitação de exames e transfusão, o encaminhamento para outro hospital e, por fim, o óbito. A autora imputa a responsabilidade pelo evento danoso (morte) ao médico e ao hospital/município, sob a alegação de que houve falha no atendimento que resultou na hemorragia não contida, culminando no falecimento da paciente. Embora a petição inicial não detalhe tecnicamente o modus operandi do suposto erro médico, ela apresenta os fatos essenciais e a causa de pedir remota (responsabilidade civil por erro médico e falha no serviço público de saúde) e próxima (os eventos ocorridos no dia do parto que levaram ao óbito). A petição inicial deve conter a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A inépcia, por sua vez, ocorre nas hipóteses elencadas no artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal, notadamente quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, a narrativa fática, embora possa carecer de detalhes técnicos que serão elucidados na fase probatória, permite a compreensão da controvérsia e dos fundamentos do pedido, possibilitando aos requeridos o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação das contestações que atacaram especificamente os pontos levantados na inicial. A alegação de que a causa da hemorragia não foi explicada na inicial não a torna inepta, mas sim um ponto controvertido a ser dirimido durante a instrução processual. Portanto, a petição inicial preenche os requisitos legais mínimos para o desenvolvimento válido e regular do processo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do CPC. Da Ilegitimidade Passiva do Requerido Sergio Sousa Barbosa O requerido Sergio Sousa Barbosa arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade, em casos de atendimento em serviço público, seria do ente público, e não do agente público individualmente. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se, com efeito, da aplicação da teoria do risco administrativo que impõe a responsabilidade objetiva aos atos comissivos perpetrados pela Administração Pública, bem ainda pelos particulares igualmente prestadores de serviço público. Notadamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. Nesta condição, o texto Constitucional prevê que a responsabilidade pela reparação dos danos que tenham sido causados é do Município, sendo direito do Ente Público o regresso contra o responsável caso fique comprovado o dolo ou a culpa na atuação do profissional. Nesse sentido, sendo o objeto da demanda a reparação pelos danos morais sofridos, a reponsabilidade constitucionalmente estabelecida pela sua concretização é do Município, pessoa jurídica de direito público, e não pessoalmente dos profissionais de saúde que integraram a equipe médica responsável pelo parto em questão, uma vez que os limites de sua responsabilidade pessoal pela inobservância de eventuais deveres profissionais podem ser apurados por via administrativa e criminal próprias ou ainda em ação de regresso. Ainda, há que se considerar que em entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal consignou-se a aplicação da Teoria da Dupla Garantia aos casos desta natureza, sendo que o tema 940 firmou a tese de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva de SERGIO SOUSA BARBOSA. Do exposto, extingo a lide sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação a SERGIO SOUSA BARBOSA. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa com a ressalva da gratuidade. Da Necessidade de Suspensão do Feito O Município de Brejo e o Hospital Municipal Dr. Antenor Vieira de Moraes requereram a suspensão do processo civil até a conclusão do Inquérito Policial nº 46/2023, que apura as circunstâncias do óbito de Maria Clara Martins Santos. O artigo 315 do Código de Processo Civil faculta ao juiz determinar a suspensão do processo quando o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, até que se pronuncie a justiça criminal. Contudo, o artigo 935 do Código Civil estabelece a independência das esferas civil e criminal, dispondo que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No caso em tela, trata-se de um inquérito policial em curso, e não de uma ação penal já instaurada com decisão transitada em julgado sobre a existência do fato ou sua autoria. Ademais, a responsabilidade civil por erro médico e falha na prestação do serviço público possui contornos próprios e pode ser reconhecida independentemente da conclusão do inquérito policial ou de eventual ação penal. A suspensão do processo civil não é obrigatória e deve ser avaliada pelo juiz de acordo com as peculiaridades do caso concreto, visando evitar decisões conflitantes, mas sem prejudicar indevidamente o andamento da ação indenizatória. No presente caso, a apuração da responsabilidade civil demandará a produção de provas específicas, notadamente pericial, que podem ser realizadas independentemente da conclusão do inquérito policial. Portanto, considerando a independência das esferas e a natureza da prova a ser produzida neste feito, a suspensão do processo não se mostra imprescindível neste momento. Rejeito a preliminar de necessidade de suspensão do feito. Os pontos controvertidos da presente demanda são os seguintes: As circunstâncias detalhadas do atendimento de MARIA CLARA MARTINS SANTOS no HOSPITAL MUNICIPAL DR ANTENOR VIEIRA DE MORAES em 21 de maio de 2023, desde sua admissão até sua transferência. A causa e a extensão da hemorragia sofrida pela paciente após o parto. Os procedimentos médicos e de enfermagem adotados pela equipe do hospital, incluindo o requerido SERGIO SOUSA BARBOSA, para o acompanhamento do parto e o manejo da hemorragia. A adequação dos procedimentos adotados em relação aos protocolos médicos e diretrizes da literatura científica para casos de parto e hemorragia pós-parto. A existência de negligência, imprudência ou imperícia na conduta do requerido SERGIO SOUSA BARBOSA e/ou da equipe do HOSPITAL MUNICIPAL DR ANTENOR VIEIRA DE MORAES. A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos (ação ou omissão) e o óbito de MARIA CLARA MARTINS SANTOS. A existência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora. A existência de dependência econômica da menor YSIS MARIA MARTINS PEREIRA em relação à sua genitora falecida e a possibilidade de fixação de pensão. Desde já, reputo necessária a produção de prova pericial. Para a perícia, nomeio o Médico Obstetra, Dr. EDSON CALIXTO DA ROCHA JUNIOR, cadastrado junto ao sistema PERITUS do TJ-MA, que funcionará, na hipótese, como perito nomeado, a quem, nos termos da resolução nº 9/2017 do TJ-MA, e para o caso de atuação efetiva no feito, serão devidos honorários que serão pagos pelo referido órgão, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e caso haja solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. Considerando o grau de expertisse necessário, com base no art. 2º, §4º da Resolução 232/16 do CNJ, fixo os honorários devidos ao perito nomeado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Intimem-se as partes, via advogados, para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos integralmente ao perito para elaboração de parecer, a partir dos documentos constantes dos autos, respondendo aos quesitos das partes. Notifique-se o perito por email (ecalixto@hotmail), ou celular (99) 98137-3580, para ciência. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. Oficie-se ao TJ/MA para o pagamento dos honorários periciais fixados. Para provar o alegado, defiro também a produção de prova testemunhal. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2025, às 16:15 horas para produção da prova testemunhal. Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabem às partes juntar aos autos, em até dez dias úteis a partir da intimação desta, o rol das mesmas, com os dados constantes no art. 450 do NCPC. As intimações das testemunhas seguirão os termos do NCPC. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://meet.google.com/jiy-tyeq-pjn, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum de forma a garantir a higidez da prova, impossível de ser resguardada pelo magistrado remotamente. Residindo as partes ou as testemunhas em Anapurus, fica facultada a possibilidade de participação do ato mediante comparecimento na sala do Projeto Justiça de Todos, na sede da Prefeitura de Anapurus-MA. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à configuração da responsabilidade civil do Estado (Município e Hospital) por falha na prestação do serviço público de saúde (art. 37, § 6º, da CF). Da Distribuição do Ônus da Prova A regra geral de distribuição do ônus da prova estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. No entanto, o § 1º do referido artigo permite que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, devendo dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando sua hipossuficiência técnica e a maior facilidade dos requeridos em produzir as provas necessárias para elucidar os fatos, especialmente no que tange aos procedimentos médicos adotados e à causa do óbito. Em casos envolvendo suposto erro médico e falha na prestação de serviços de saúde, é comum que o paciente ou seus familiares se encontrem em posição de hipossuficiência informacional e técnica em relação aos profissionais e instituições de saúde, que detêm o conhecimento técnico, os registros médicos e os meios para comprovar a correção dos procedimentos adotados. A dinâmica dos fatos e as causas de complicações médicas são, muitas vezes, de difícil elucidação para leigos. Nesse contexto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, mostra-se adequada para garantir a igualdade processual e facilitar a busca pela verdade real. A parte que possui maior capacidade e melhores meios para produzir determinada prova deve ser incumbida de fazê-lo. No presente caso, o requerido possui acesso privilegiado aos prontuários, registros de atendimento, protocolos médicos e informações sobre os profissionais envolvidos, elementos essenciais para comprovar a correção ou não dos procedimentos adotados e a ausência de nexo causal. Portanto, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova, incumbindo ao requerido a demonstração de que os procedimentos médicos e hospitalares adotados no atendimento de MARIA CLARA MARTINS SANTOS foram adequados, diligentes e em conformidade com a boa prática médica, bem como a comprovação da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o óbito da paciente. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se, via advogado. Cumpra-se. Brejo/MA, 22 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca