Ronaldo Sousa Da Luz
Ronaldo Sousa Da Luz
Número da OAB:
OAB/PI 013749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Sousa Da Luz possui 27 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TRT16
Nome:
RONALDO SOUSA DA LUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PRECATÓRIO (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016001-12.2019.5.16.0006 AUTOR: LUCIANA CALDAS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beba553 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a presente reclamação trabalhista entrou na lista de Acordo de Requisição de Pequeno Valor do Município de Santa Quitéria do Maranhão na data de 18/12/2019, anteriormente à apresentação, por parte do referido município, da Lei nº 441/2020, publicada em 31/01/2020, que fixou um teto específico para Requisições de Pequeno Valor (RPV) em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Certifico que o presente processo encontra-se em 12º lugar na lista cronológica geral de pagamento de créditos de pequeno valor do Município de Município de Santa Quitéria do Maranhão/MA. Certifico, ainda, a existência de saldo na conta judicial de n° 3300132854067 - Banco do Brasil, específica para pagamento de execuções de RPV em face do ente público demandado, suficiente para a quitação do presente feito, bem como dos seus anteriores incluídos na listagem observada a ordem cronológica de inclusão. Certifico, por derradeiro, que a conta judicial n° 3300132854067, referente ao termo de compromisso para pagamento dos créditos de pequeno valor do Município executado, não estava vinculada a nenhum processo judicial no SISCONDJ, razão pela qual, vinculou-se esta conta ao primeiro processo Pje constante da lista cronológica referente ao termo de compromisso para pagamento de créditos de pequeno valor do Município ora executado (Processo 0016415-20.2013.5.16.0006). Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). Sr (a). Juiz(íza) do Trabalho. Chapadinha, 07/07/2025 Cássio Fernando Pereira Sibalde DIRETOR DE SECRETARIA Vistos etc. 1. Atualizem-se os cálculos; 2. Ante o teor da certidão supra, e considerando a implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ do Banco do Brasil, determino que: a) Com a quantia disponível na conta judicial 3300132854067, proceda-se, através do SISCONDJ, à transferência do valor global do crédito exequendo para novo depósito judicial vinculado ao presente processo, considerando a necessidade de individualização de uma conta judicial. b) Seja intimada a parte autora para, querendo, indicar, no prazo de cinco dias, a conta bancária, objetivando a expedição do alvará de transferência via SISCONDJ, o que, desde já, fica autorizado. c) Caso não haja, no interregno supra, a indicação da conta bancária pela parte autora, expeça-se alvará em seu favor para efeito de quitação dos créditos líquidos que lhe são devidos, via SISCONDJ. Após, intime-a para impressão do documento liberatório e saque na agência bancária. 3. Em qualquer caso a secretaria deverá providenciar os recolhimentos dos encargos devidos nos alvarás expedidos. 4. Tudo cumprido, dê-se baixa na presente execução para fins estatísticos. Após a comprovação de pagamento de todos os créditos e encargos devidos, arquive-se. Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria sobre os atos ordinatórios. CHAPADINHA/MA, 08 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CALDAS SANTOS
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0017821-03.2018.5.16.0006 AUTOR: MIGUEL DE LIMA RAMOS FILHO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede5c74 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a presente reclamação trabalhista entrou na lista de Acordo de Requisição de Pequeno Valor do Município de Santa Quitéria do Maranhão na data de 29/11/2019, anteriormente à apresentação, por parte do referido município, da Lei nº 441/2020, publicada em 31/01/2020, que fixou um teto específico para Requisições de Pequeno Valor (RPV) em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Certifico que o presente processo encontra-se em 07º lugar na lista cronológica geral de pagamento de créditos de pequeno valor do Município de Município de Santa Quitéria do Maranhão/MA. Certifico, ainda, a existência de saldo na conta judicial de n° 3300132854067 - Banco do Brasil, específica para pagamento de execuções de RPV em face do ente público demandado, suficiente para a quitação do presente feito, bem como dos seus anteriores incluídos na listagem observada a ordem cronológica de inclusão. Certifico, por derradeiro, que a conta judicial n° 3300132854067, referente ao termo de compromisso para pagamento dos créditos de pequeno valor do Município executado, não estava vinculada a nenhum processo judicial no SISCONDJ, razão pela qual, vinculou-se esta conta ao primeiro processo Pje constante da lista cronológica referente ao termo de compromisso para pagamento de créditos de pequeno valor do Município ora executado (Processo 0016415-20.2013.5.16.0006). Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). Sr (a). Juiz(íza) do Trabalho. Chapadinha, 07/07/2025 Cássio Fernando Pereira Sibalde DIRETOR DE SECRETARIA Vistos etc. 1. Atualizem-se os cálculos; 2. Ante o teor da certidão supra, e considerando a implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ do Banco do Brasil, determino que: a) Com a quantia disponível na conta judicial 3300132854067, proceda-se, através do SISCONDJ, à transferência do valor global do crédito exequendo para novo depósito judicial vinculado ao presente processo, considerando a necessidade de individualização de uma conta judicial. b) Seja intimada a parte autora para, querendo, indicar, no prazo de cinco dias, a conta bancária, objetivando a expedição do alvará de transferência via SISCONDJ, o que, desde já, fica autorizado. c) Caso não haja, no interregno supra, a indicação da conta bancária pela parte autora, expeça-se alvará em seu favor para efeito de quitação dos créditos líquidos que lhe são devidos, via SISCONDJ. Após, intime-a para impressão do documento liberatório e saque na agência bancária. 3. Em qualquer caso a secretaria deverá providenciar os recolhimentos dos encargos devidos nos alvarás expedidos. 4. Tudo cumprido, dê-se baixa na presente execução para fins estatísticos. Após a comprovação de pagamento de todos os créditos e encargos devidos, arquive-se. Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria sobre os atos ordinatórios. CHAPADINHA/MA, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL DE LIMA RAMOS FILHO
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0000336-87.2018.8.10.0076 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ARNO DO ESPIRITO SANTOS BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em face de ARNO DO ESPIRITO SANTOS BARROS para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. Decisão de recebimento da denúncia em ID 59100968, páginas 40/41, em 01/07/21. É o relatório. Decido. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente. Em outro dizer, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no artigo 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal. Tomando-se por base a pena máxima a ser aplicada ao crime imputado, seis meses, na hipótese em exame, a prescrição opera-se em três anos. Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, resta superado o limite prescricional exigido, impondo-se a decretação da extinção da pretensão punitiva estatal. Isto posto, declaro extinta a pretensão punitiva estatal, quanto ao fato objeto deste processo, em relação a ARNO DO ESPIRITO SANTOS BARROS, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, todos do Código Penal. Sem custas. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DR. MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE, OAB 15.010 -A, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela confecção de defesa escrita. Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários. Publique-se. Intime-se o réu e vítima. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Maranhão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Brejo (MA), 16 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0000336-87.2018.8.10.0076 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ARNO DO ESPIRITO SANTOS BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em face de ARNO DO ESPIRITO SANTOS BARROS para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. Decisão de recebimento da denúncia em ID 59100968, páginas 40/41, em 01/07/21. É o relatório. Decido. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente. Em outro dizer, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no artigo 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal. Tomando-se por base a pena máxima a ser aplicada ao crime imputado, seis meses, na hipótese em exame, a prescrição opera-se em três anos. Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, resta superado o limite prescricional exigido, impondo-se a decretação da extinção da pretensão punitiva estatal. Isto posto, declaro extinta a pretensão punitiva estatal, quanto ao fato objeto deste processo, em relação a ARNO DO ESPIRITO SANTOS BARROS, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, todos do Código Penal. Sem custas. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DR. MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE, OAB 15.010 -A, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela confecção de defesa escrita. Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários. Publique-se. Intime-se o réu e vítima. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Maranhão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Brejo (MA), 16 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0800156-67.2020.8.10.0076 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por RAIMUNDO NONATO REGO MARINHO contra JOSE RIBAMAR DUTRA COELHO, pugnando que o executado seja compelido a transferir o veículo para o nome de seu filho, conforme acordo homologado nos autos do processo n.º 1428-42.2014.8.10.0076. Despacho inicial em ID 37317923. Não houve manifestação do executado. Manifestação do exequente em ID 46239099 informando que não houve o cumprimento e que o veículo possui débitos em aberto. Pede a busca e apreensão do veículo e que a parte executada pague os débitos do carro. Decisão em ID 77862027 determinando: a inclusão do executado no SERASA; e a intimação do executado para pagar o valor de R$ 1.997,42. Não houve manifestação do executado. Decisão em ID 118278623 determinando a penhora online. Manifestação do executado em ID 120380812 em que pede o desbloqueio de sua conta, uma vez que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar. Manifestação do exequente em ID 127150165. Decisão em ID 133928404 mantendo o bloqueio judicial. Petição do executado em ID 137466597 comunicando o cumprimento da obrigação de fazer. Manifestação do exequente em ID 139588117 pedindo o seguimento do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar os débitos em aberto do veículo. É o relatório. Decido. 1) Da obrigação de fazer (transferência do veículo) Verifica-se que o executado cumpriu a obrigação de transferir o veículo para o nome de seu filho. Logo, a declaração de extinção da execução em relação à obrigação de fazer é a medida que se impõe. 2) Da obrigação de pagar (débitos em aberto com vencimento posterior ao acordo homologado judicialmente) O executado foi intimado para efetuar o pagamento no valor de R$ 1.997,42 (mil novecentos e noventa e sete reais) referente aos débitos vinculados ao carro em discussão, mas manteve-se inerte. Em razão disso, este juízo procedeu com a penhora online de valores na conta do executado, tendo como resultado um bloqueio no valor de R$ 739,63 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos). Ao executado foi dada a oportunidade de se manifestar sobre a penhora, mas não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade dos valores penhorados. Assim, entendo ser possível disponibilizar a referida quantia em favor do exequente. Noutro giro, o exequente incluiu, em sua última manifestação (ID 139589182), novos débitos. Logo, entendo necessário conceder um novo prazo para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 523 do CPC. Dispositivo Ante o exposto: 1) julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC, em relação à obrigação de fazer. Determino a retirada do nome do executado do SERASA; 2) intime-se o exequente, via advogado, para manifestar se tem interesse no recebimento do valor de R$ 739,63 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) bloqueado na conta do executado. Havendo interesse, deverá o exequente informar os dados de sua conta bancária para fins de expedição alvará via SISBAJUD; 3) intime-se o executado, via advogado constituído no principal e pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor de R$ 24.127,87 (vinte e quatro mil cento e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC; 4) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 28 de Fevereiro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0807617-22.2023.8.10.0000 CREDOR: ALZENIR SELMA VIANA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A DEVEDOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO SOUSA DA LUZ - PI13749-A DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000798-59.2009.8.10.0076 / 1ª Vara de Brejo Parte Requerente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - CE14683-A, EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Parte Requerida:B V DA COSTA - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: RONALDO SOUSA DA LUZ - PI13749-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 25/07/2025 Hora: 14:30 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 1ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Terça-feira, 24 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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