Ricelly Luiz De Brito Oliveira Da Trindade

Ricelly Luiz De Brito Oliveira Da Trindade

Número da OAB: OAB/PI 013721

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPI, TJBA
Nome: RICELLY LUIZ DE BRITO OLIVEIRA DA TRINDADE

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    R.H.   Instadas a informarem as provas que pretendem produzir, a ALLIANZ SEGUROS S/A requereu seja oficiada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para informar se o demandante já recebeu a indenização pelo Seguro Obrigatório DPVAT.  O demandante pugnou pela realização de prova pericial com a finalidade de atestar sua redução de capacidade laborativa, bem como a produção de prova oral para oitiva de testemunha e de seu depoimento pessoal.  Os réus WESLLEY FABIO LOURENCO DA SILVA e CONTEC OBRAS ESPECIAIS LTDA pugnaram pela produção de prova em audiência para a colheita do depoimento pessoal do autor.  Como se sabe, via de regra, a prova pericial deve preceder à oral.  Assim, defiro a prova pericial, que deverá ser realizada por perito médico devidamente cadastrado no TJBA, a quem fixo os honorários no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando que se trata de perícia médica complexa e que busca esclarecer a existência de danos físicos e sua extensão em razão de acidente de trânsito, no bojo de processo que almeja a responsabilização civil do réu.   Considerando que foi a parte autora quem requereu a realização da prova pericial e que esta está sob a assistência judiciária, o pagamento dos honorários periciais deve ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, cuide o cartório de notificar o perito da nomeação e para, em havendo aceitação do encargo, informar o local, dia e hora em que se dará o exame, cuidando em seguida de intimar as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para informar, no prazo de 10 dias, se foi efetuado o pagamento da indenização do Seguro DPVAT em favor do autor VITOR SILVA SANTOS (CPF: 110.648.505-02), relativo ao sinistro ocorrido em 04/08/2022.  Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro(BA), 05/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos     Juiz de Direito A sentença que julgou o feito foi anulada de ofício, sob o fundamento de cerceamento de defesa, ante ausência de produção de provas a audiência.  Por tal razão, o processo retornou à origem e foram as partes intimadas para declinarem quais provas pretendiam produzir (ID 458791320) A parte autora requereu a realização de prova pericial médica e a ouvida de testemunhas. Por seu turno, a parte ré manteve-se silente. Como se sabe, via de regra, a produção de prova pericial precede a prova oral.   Juazeiro, Bahia, 08/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802932-88.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S/A, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado do(a) EMBARGANTE: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES - DF21596-A EMBARGADO: JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO Advogados do(a) EMBARGADO: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610-A, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - PI7173-A, MAGNO LUIS MORAIS SILVA - PI15963-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800567-92.2021.8.18.0031 APELANTE: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO: DELMA MARIA DE MENESES FARIAS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRA. INADIMPLEMENTO NÃO CONSTITUÍDO EM MORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ITAÚ SEGUROS S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por DELMA MARIA DE MENESES FARIAS, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente à integralidade do saldo devedor do contrato de consórcio vinculado ao falecido FRANCISCO DE JESUS DE FRANÇA FARIAS, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária decorrente do falecimento do consorciado; (ii) estabelecer se a seguradora possui legitimidade passiva na relação contratual; (iii) determinar se o inadimplemento do prêmio do seguro afasta o dever de indenizar na ausência de constituição válida em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao recebimento da indenização securitária decorrente do falecimento do consorciado segurado constitui direito próprio dos herdeiros, e não direito hereditário, sendo desnecessária a atuação do espólio. A autora, na condição de viúva, detém legitimidade ativa para postular em juízo. A seguradora integra a cadeia de consumo vinculada ao produto consórcio-seguro, respondendo solidariamente com a administradora do consórcio pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do CDC. O inadimplemento do prêmio do seguro, por si só, não enseja a suspensão automática da cobertura securitária, sendo indispensável a prévia constituição em mora do segurado, mediante interpelação válida. A ausência de comprovação de interpelação válida pela seguradora afasta a alegação de mora do segurado, permanecendo hígida a obrigação de pagamento da indenização. A conduta da seguradora ao opor embargos de declaração com repetição de fundamentos superados, revela intuito manifestamente protelatório, sendo cabível a multa por litigância de má-fé. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear indenização securitária derivada de seguro prestamista vinculado a consórcio, por se tratar de direito próprio decorrente do sinistro. A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. A ausência de prévia constituição válida em mora obsta a alegação de inadimplemento e mantém o dever de indenizar. É cabível a imposição de multa por litigância de má-fé quando constatado o uso abusivo dos embargos de declaração com intuito protelatório. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida a condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794; CPC, arts. 80, VII, e 85, §11; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 51, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.406.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2016, DJe 02.02.2017; STJ, REsp 2.160.515/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2024; TJPR, Ap. Cív. 0001236-39.2022.8.16.0084, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 13.11.2023; TRF4, AC 5003110-94.2016.4.04.7118, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 01.08.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGUROS S.A., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por DELMA MARIA DE MENESES FARIAS, na qual se pleiteia o pagamento da indenização decorrente de contrato de seguro prestamista vinculado a consórcio de veículo firmado pelo falecido FRANCISCO DE JESUS DE FRANÇA FARIAS. A sentença vergastada julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização correspondente à integralidade do saldo devedor do contrato de consórcio vinculado ao falecido, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A parte ré opôs dois embargos de declaração, ambos rejeitados, sendo ainda condenada por litigância de má-fé, ao fundamento de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Irresignada, manejou o presente recurso e em suas razões recursais, a seguradora alega, preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da autora, por se tratar de seguro prestamista cujo beneficiário seria o estipulante (Itaú Administradora de Consórcios); (ii) ilegitimidade ativa ad causam, diante da ausência de comprovação de que a autora seria a única herdeira do segurado. No mérito, sustenta: (iii) inexistência de contrato vigente na data do óbito por inadimplemento do prêmio, razão pela qual não haveria dever de indenizar; (iv) necessidade de observância dos limites contratuais da cobertura; (v) descabimento da multa aplicada nos embargos de declaração. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, refutando os fundamentos recursais. Sem manifestação do Ministério Público sobre o mérito da causa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por ITAÚ SEGUROS S.A. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba julgou parcialmente procedente o pedido formulado por DELMA MARIA DE MENESES FARIAS, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente à integralidade do saldo devedor do contrato de consórcio vinculado ao falecido FRANCISCO DE JESUS DE FRANÇA FARIAS, além do pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira apelante insurge-se contra a decisão, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que o seguro prestamista teria como beneficiária direta a administradora do consórcio (estipulante), bem como a ilegitimidade decorrente da ausência de comprovação de que a autora seja a única herdeira. No mérito, alega que à época do sinistro inexistia contrato vigente, diante do inadimplemento do prêmio pelo segurado, o que afastaria o dever de indenizar. As preliminares, entretanto, não merecem acolhida. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a controvérsia repousa sobre a natureza do direito decorrente do seguro prestamista. Trata-se de cobertura contratada pelo consorciado falecido, que, na hipótese de seu óbito, quita a dívida junto à administradora do consórcio, permitindo a liberação da carta de crédito. O direito de crédito que daí decorre, como assentado pela jurisprudência, não se confunde com direito hereditário, e sim com direito próprio dos herdeiros, por se tratar de efeito diretamente decorrente do sinistro e da previsão contratual. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.406.200/AL, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros para demandar diretamente a administradora de consórcio em face de sinistro coberto por seguro prestamista: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1- Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. (STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Em reforço, colaciona-se o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento da Apelação Cível nº 0001236-39.2022.8.16.0084, também envolvendo seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO . AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRA. SENTENÇA QUE DECLARA SUA ILEGITIMIDADE ATIVA POR ENTENDER SER DO ESPÓLIO A LEGITIMIDADE E EXTINGUE O FEITO. RECURSO DA AUTORA. 1 . ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DIREITO DE CRÉDITO DE CARTA COBERTA POR SEGURO PRESTAMISTA QUE CONSTITUI DIREITO PRÓPRIO DOS HERDEIROS E NÃO DIREITO HEREDITÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO PREEXISTE AO ÓBITO DO CONSORCIADO-SEGURADO E, PORTANTO, NÃO SE TRATA DE BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS . LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. 2 . FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 1013, § 3º DO CPC. 3 . ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. FACULDADE DA AUTORA INTENTAR AÇÃO CONTRA QUALQUER DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . 4. NO MÉRITO, FATO IMPEDITIVO DO RÉU – PRAZO DE CARÊNCIA DE 90 DIAS, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO CONSORCIADO TER SE DADO POR COVID QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. DIREITO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E DE IMEDIATA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. 5 . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE SE MOSTRA MERO DISSABOR. Recurso de apelação conhecido e provido. Julgamento imediato do feito, na forma do art . 1013, § 1º, do CPC, pela parcial procedência do pedido.(TJ-PR 0001236-39.2022.8 .16.0084 Goioerê, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/11/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Tal como nos precedentes referidos, verifica-se no caso dos autos que o falecimento do segurado – consorciado – foi o evento gerador da pretensão indenizatória, nascida diretamente em favor de seus herdeiros. Assim, a autora, na condição de viúva, possui legitimidade para pleitear o cumprimento da cobertura contratual securitária, não havendo necessidade de abertura de inventário ou atuação do espólio. No que tange à suposta ilegitimidade passiva da seguradora, é também de se rejeitar a preliminar. A relação contratual foi estabelecida em ambiente de consumo, com vínculo entre o consorciado e a administradora pertencente ao mesmo grupo empresarial da seguradora, como bem pontuou o juiz de piso. O produto securitário fora adquirido conjuntamente ao consórcio, e deveria garantir a quitação do saldo devedor em caso de falecimento. Trata-se, pois, de prestação de serviços composta por múltiplos fornecedores, os quais respondem solidariamente pelos vícios na execução do contrato. O TJPR, no julgamento supracitado, também reconheceu a responsabilidade solidária entre seguradora e administradora de consórcio em hipóteses análogas: “Ilegitimidade passiva afastada. Relação de consumo. Responsabilidade solidária entre seguradora e administradora de consórcio. Faculdade da autora intentar ação contra qualquer dos fornecedores da cadeia de prestação de serviço.” (TJPR, Ap. Cív. 0001236-39.2022.8.16.0084) No mérito, a controvérsia gira em torno da existência ou não do direito à indenização securitária diante da alegada inadimplência do segurado nos meses anteriores ao óbito. O inadimplemento do prêmio do seguro, por si só, não autoriza o cancelamento automático da apólice, sendo indispensável a prévia constituição em mora do segurado, mediante interpelação válida, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA . AUSÊNCIA. VALIDADE DO SEGURO. O simples atraso no pagamento do prêmio de seguro não implica suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, fazendo-se necessária a interpelação do segurado, apta a constituí-lo em mora. Precedentes . A cláusula existente no contrato que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral sem a prévia notificação do segurado, é nula de pleno direito, uma vez que afronta o disposto no inciso XI, do artigo 51 do CDC, por não dispor do mesmo direito ao consumidor. Considerando que o segurado não foi constituído em mora e que é abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do contrato na hipótese de inadimplemento de parcelas, por insuficiência de saldo bancário, a procedência do pedido é medida que se impõe, subsistindo o dever de adimplir os compromissos pactuados.(TRF-4 - AC: 50031109420164047118 RS 5003110-94.2016 .4.04.7118, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 01/08/2018, QUARTA TURMA) Cumpre ainda observar que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.160.515/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2024), reconheceu a possibilidade excepcional de afastamento da Súmula 616/STJ, desde que configurado inadimplemento substancial e reiterado, incompatível com a manutenção do vínculo contratual. Naquela hipótese, a segurada havia quitado apenas 13% das prestações pactuadas, tendo permanecido inadimplente por quase dois anos. Entretanto, no presente caso, não se logrou comprovar a existência de inadimplemento relevante, tampouco se evidenciou conduta incompatível com a preservação da relação contratual. Ao contrário, a recusa da seguradora em apresentar extratos e documentos solicitados pelo juízo obsta a formação de juízo seguro sobre eventual mora, atraindo, com ainda maior razão, a incidência da Súmula 616 do STJ. E, por bastante esclarecedor, sobre esse ponto, transcrevo parte da sentença ora guerreada: “No caso concreto, verifico a inexistência da notificação do débito da terceira parcela do prêmio, pela Seguradora. Assim, embora a apelante tenha afirmado várias vezes ter ultimado a interpelação, não conseguiu demonstrar nos autos, as suas alegações. Destarte, salvo precedida constituição em mora da autora com a sua interpelação, a requerida não pode eximir-se da sua obrigação de pagar a indenização do seguro contratado...” Por derradeiro, quanto à multa aplicada nos embargos de declaração, verifica-se que a insurgência da parte ré limitou-se a replicar fundamentos já superados, em evidente intuito procrastinatório, o que justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé nos termos do art. 80, VII, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por ITAÚ SEGUROS S.A., mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800570-02.2022.8.18.0067 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: M. H. D. D. S. REQUERIDO: E. C. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo o requerido E. C. D. S., através de seu advogado, Dr. RICELLY LUIZ DE BRITO OLIVEIRA DA TRINDADE - OAB PI13721-A, do inteiro teor da DECISÃO ID 75781705 e ATO ORDINATÓRIO ID 76200360.