Antonio Diego Veras De Araujo
Antonio Diego Veras De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 013711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Diego Veras De Araujo possui 97 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TJMA, TRT22, TJCE, TRT16
Nome:
ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002082-74.2016.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MAURO SERGIO BRITO VIEIRA INTERESSADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte autora/exequente somente requereu o cumprimento da sentença que impôs à parte ré/executada obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), após o decurso de 1 (um) ano e 3 (três) meses do trânsito em julgado da sentença. Essa inércia processual da exequente resultou, até fevereiro de 2025, na suposta acumulação de astreintes no montante de R$ 81.383,00 (oitenta e um mil, trezentos e oitenta e três reais). Ressalte-se que, ao se constatar o não cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré/executada, foi expedido ofício à Junta Comercial, que prontamente deu integral cumprimento à determinação judicial. Portanto, a obrigação foi satisfeita por ato de terceiro, após iniciativa do juízo. Nesse contexto, é relevante observar que a conduta omissiva da parte autora/exequente — ao permanecer silente por 15 (quinze) meses, mesmo ciente do descumprimento da obrigação — revela possível afronta ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de cooperação e lealdade processual. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o abuso no exercício processual pode acarretar consequências materiais, inclusive a perda do direito à satisfação de penalidades que, embora fixadas em sentença, não possuem natureza de sanção automática. A multa cominatória (astreintes), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, possui caráter coercitivo e subsidiário, devendo ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de redução ou até mesmo de exclusão quando se verificar conduta contraditória ou omissiva da parte beneficiária (art. 537, § 1º, do CPC). Além disso, o instituto da supressio, oriundo da boa-fé objetiva e amplamente acolhido pela doutrina civilista e pela jurisprudência, especialmente em sede contratual, pode ser invocado por analogia na seara processual para limitar ou extinguir pretensões que não foram oportunamente exercidas, sobretudo quando o titular do direito, por sua inércia, cria legítima expectativa de não exercício do poder de coercibilidade. Diante do exposto, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a eventual violação ao princípio da boa-fé processual e sobre a possível perda, total ou parcial, do direito à execução da multa diária anteriormente fixada. PARNAÍBA-PI, 24 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801162-96.2021.8.10.0069 AUTOR: P. S. D. A. D. C. REU: M. D. A. -. M. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Paulo Sérgio de Araújo de Carvalho e Antônio Diego Veras de Araújo, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base constante no ID 57444992, confirmada em sede de Recurso, conforme se observa no Acórdão de ID 99138867, devidamente transitado em julgado, conforme certidão de ID 99138874. Os(As) exequentes pleiteiam o recebimento da importância de R$ 8.608,29, referente ao valor devido ao(à) autor(a) da ação e R$ 1.727,51, referente aos valores devidos ao advogado, estes correspondentes aos honorários sucumbenciais, conforme se observa na planilha de cálculo de ID 101690775, valores encontrados mediante cálculos aritméticos confeccionados pelo(a) próprio(a) autor(a) da ação e atualizado até a data do dia 18.09.2023, nos termos da planilha de cálculos acima mencionada. O executado, município de Araioses/Ma, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual não a apresentou, conforme certidão de ID 139433029. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores que acompanham a petição de cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos constantes na referida memória. Antes das requisições dos respectivos pagamentos, proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos a(os) exequente(s), considerando que a última atualização se deu em 18.09.2023, consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Após a atualização do débito, e ante a ausência de impugnação a execução, e ainda tendo em vista que o valor devido à parte autora ultrapassa o teto para pagamento na forma de RPV, limitado a 06(seis) salários mínimos, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado para no prazo de 15(quinze) dias, indicar as peças necessárias a formalização do precatório judicial para quitação dos referidos créditos, ou formalmente, renunciar ao excedente ao referido teto da RPV. Havendo renúncia ao excedente, requisite-se os respectivos pagamentos na forma de Requisição de Pequeno Valor – RPV dos valores devidos ao(à) autor(a) e seu advogado, aquele no valor teto acima mencionado. Não havendo renúncia, cumprida as diligências acima mencionadas, oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão requisitando a formação do precatório judicial, utilizando-se as cópias que forem informadas pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a). Havendo renúncia e transcorrido o prazo para pagamento espontâneo das RPVs por parte do executado, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores apurados, com o posterior repasse aos(às) credores(as), mediante expedição de alvará judicial ou transferência de valores. Satisfeita a obrigação de pagar, extingo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo o mesmo ser ARQUIVADO com as cautelas de estilo, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Araioses, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo: 0801163-81.2021.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: L. D. F. R. A. Polo Passivo: M. D. A. e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L. D. F. R. A., visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de ID57190888, transitada em julgado, conforme certidão de ID58913520. O(s) exequente(s) pleiteia(m) o recebimento da importância de R$ 6.363,67 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo de ID61826004. O executado, M. D. A. e outros, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, deixando escoar o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID138973348. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pelo(s) exequente(s), homologo os cálculos constantes nos autos de ID61826004. Proceda a SEJUD com a atualização dos valores devidos a(os) exequente(s), considerando que a última atualização se deu em 28/02/2022, consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Após a atualização do débito, e ante a ausência de impugnação a execução, e ainda por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do Novo CPC, intime-se o M. D. A. e outros, para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar a quantia executada. Findo o prazo, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line do valor apurado, com o posterior repasse ao(s) credor(es), mediante expedição de alvará judicial. Cumpra-se. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Arquivem-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz da 1ª Vara de Araioses DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801050-30.2025.8.10.0056 CLASSE CNJ: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) AUTOR: LUIS SERGIO ANDRADE DA SILVA, NATHALIA SARMENTO ANDRADE REU: 1? OFICIO EXTRAJUDICIAL DE SANTA INES Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711 e Advogado do(a) REU: RENATA BIANCA SILVA BUNA RIBEIRO - PI3987, para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000848-10.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ROSA MARIA DOS SANTOS ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000848-10.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI ADVOGADA: Dra. MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA AGRAVADA: ROSA MARIA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: Dr. ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/MOV/MV D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Idf99f6ed; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 69185c5). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 37; artigo 39; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob a alegação de violação ao art. 37, IX, 39, e 114, I, da Constituição Federal, contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADIN 3395, bem como por divergência jurisprudencial. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o feito, argumentando que a relação entre os servidores e o Estado do Piauí possui caráter jurídico-administrativo, sendo competente a Justiça Comum para apreciar a presente demanda, conforme julgados do TST e STF que determinam que a ação judicial proposta entre servidores e a Administração Pública, mesmo discutindo eventual nulidade da contratação administrativa, não pode ser processado na Justiça do Trabalho. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id ac64887): [...] No caso em apreço, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa dos pedidos elencados na inicial (pagamento de FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3constitucional e parcelas do seguro desemprego, além das multas dos arts. 467 e477 da CLT), o que atrai a competência material desta Justiça Laboral. Além disso, a trabalhadora foi admitida após a CF/1988 e nunca se submeteu a concurso público, fato incontroverso. Assim, a despeito da Lei Estadual n.º 4.546/1992 e posterior Lei Complementar n.º 13/1994 ter instituído o regime estatutário, a obreira inseriu-se no regime celetista, sendo, portanto, desta Justiçado Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide. Ademais, não há qualquer prova nos autos quanto à contratação temporária, nos moldes excepcionados pela Constituição Federal, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes, uma vez que não precedido de concurso público, em respeito ao art. 37, II, da Carta Magna, regido pelo texto consolidado. Registre-se que a nulidade contratual constitui óbice ao ingresso no regime estatutário, conforme entendimento consolidado nesta Corte expresso na Súmula n.º 7. [...] Por fim, quanto à jurisprudência do STF invocada pelo recorrente, datada de dezembro/2015, diga-se que contrasta com manifestações mais recentes da Suprema Corte, como as proferidas nas Reclamações Constitucionais 22.501/AM (DJe-058, 30/3/2016, Relator: Ministro Edson Fachin) e 22.993/MA (DJe-196, 13/9/2016, Relatora: Ministra Carmem Lúcia).". (Relator: Desembargador Manoel Edilson Cardoso) No caso em tela, a configuração dos autos não se apresenta concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de um vínculo estatutário. Assim, não há qualquer relação com o que decidido pela Suprema Corte na ADI 3395. Adicionalmente, quanto à alegação de incompetência com base na suposta contratação temporária conforme o art. 37, IX da Constituição, observa-se que as circunstâncias do caso concreto não se enquadram nas exigências para a implementação de contratação excepcional a esvaziar a competência desta especializada (STF, RE 573.202/AM). As condições para tal tipo de contratação temporária (CF/88, art.37, IX), conforme o entendimento consolidado no Tema 612 do STF, demandariam previsão legal dos casos excepcionais, o prazo predeterminado de contratação, a necessidade temporária, o interesse público excepcional e a indispensabilidade da contratação, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado sujeitos às contingências normais da Administração. Sequer a abordagem do recorrente encontra respaldo no Tema 43 do STF, que delimita circunstâncias específicas para a transferência de competência para a Justiça Comum em casos envolvendo a administração pública e seus servidores, pelo que se reforça a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Estes elementos evidenciam que a relação estabelecida entre o reclamante e o Estado não se enquadra como estatutária ou como contratação temporária, justificando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso com base na legislação trabalhista aplicável. Frisa-se que, apesar de o r. acórdão objurgado ter mencionado a existência da Lei Estadual nº 4.546/1992 e posterior Lei Complementar nº 13/1994, não reconheceu o vínculo jurídico-administrativo. Em verdade, a jurisprudência colacionada da SbDI-I do TST (EEDRR-1114-36.2013.5.05.0201) não contraria as razões de decidir, mormente quando lida pelos filtros do Tema 612 e 43 do STF, o que autoriza imediato distinguishing. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA DOS SANTOS ALVES
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 07ª VARA Processo: 1084484-78.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: ELISSANDRA MARIA ARAUJO DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação. A parte autora e a(s) testemunha(s) deverão responder às perguntas padronizadas (anexo I, deste despacho), sem prejuízo de outras que sua representação entenda cabíveis. A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Pelo princípio da cooperação, deve ainda a parte autora trazer aos autos, caso não tenha apresentado com a inicial: a) Informação (e comprovação, quando houver) de outro pleito administrativo de mesma natureza, bem como se houve êxito no pedido. b) Documentos pessoais legíveis(documento de identificação e CPF); c) Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial; d) Certidão de nascimento; e) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens acima. Caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. f) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. g) Em caso de concessão administrativa do benefício ou pedido de desistência, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de desistência". Por fim, havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal ANEXO I Roteiro de Questionamentos para Depoimento Pessoal e Oitiva de Testemunha. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA 1.Lugar de Nascimento e Residência Qual é o seu nome completo, onde você nasceu e onde você atualmente reside? 2.Nível de Escolaridade Fale sobre sua formação educacional. Até que série você estudou? 3.Trabalho de Carteira Assinada Informe se você já trabalhou de carteira assinada. Se sim, descreva brevemente essas experiências. O pai da criança ou seu cônjuge também já trabalhou de carteira assinada? 4.Atividades Profissionais Descreva suas atividades profissionais. Qual é a sua ocupação principal e há quanto tempo você a desempenha? Com quem você reside e trabalha? 5.Local e Natureza do Trabalho Onde você realiza suas atividades de trabalho? Descreva o local (nome do rio, propriedade rural, fábrica, escritório etc.) e a natureza do trabalho. 6.Deslocamento para o Trabalho Caso você precise se deslocar para o trabalho, qual a distância até o local e quanto tempo leva para chegar lá? Como você faz esse deslocamento? 7.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você trabalha e qual é o seu horário de trabalho? 8.Produção e Excedentes Descreva a produção resultante do seu trabalho (pescado, colheita, produtos manufaturados etc.). O que você faz com o excedente da produção? Você vende o que sobra? 9.Benefícios e Contribuições Você já recebeu algum benefício previdenciário, como auxílio-doença ou salário maternidade? Você contribui para a previdência social? 10.Relevância do Trabalho Explique como o seu trabalho contribui para o sustento da sua família e se há dependentes que vivem com você. OITIVA DE TESTEMUNHA 1.Relacionamento com a Autora Qual é a sua relação com a autora? Como você a conheceu e há quanto tempo? 2.Confirmação das Atividades Profissionais Você pode confirmar as atividades profissionais da autora? Descreva o que você sabe sobre o trabalho dela e as condições em que é realizado. 3.Observações Pessoais Você já presenciou a autora trabalhando? Em que circunstâncias? Descreva o que você observou. 4.Detalhes do Deslocamento Você pode confirmar a distância e o tempo de deslocamento que a autora leva para chegar ao local de trabalho? Como ela realiza esse deslocamento? 5.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você sabe que a autora trabalha e quais são os horários? 6.Produção e Excedente Você pode confirmar o tipo de produção resultante do trabalho da autora? O que ela faz com o excedente da produção? 7.Contribuição ao Sustento Familiar Na sua opinião, como o trabalho da autora contribui para o sustento da família dela? 8.Benefícios e Contribuições Você sabe se a autora já recebeu algum benefício previdenciário? Ela contribui para a previdência social? 9.Condições de Trabalho Descreva as condições de trabalho da autora. O local é seguro e adequado para a atividade que ela desempenha? 10.Testemunho Geral Há algo mais que você gostaria de acrescentar sobre a autora e seu trabalho que possa ser relevante para o depoimento? CONSIDERAÇÕES FINAIS Assegure-se de que tanto a autora quanto as testemunhas estejam à vontade para fornecer seus depoimentos. Garanta que todos os pontos sejam abordados de forma clara e objetiva, sem deixar dúvidas sobre a veracidade das informações. Utilize um ambiente calmo para a gravação dos vídeos, evitando ruídos e distrações que possam interferir na qualidade do depoimento.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013151-33.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - (OAB: PI13711) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI