Rudson Ribeiro Rubim
Rudson Ribeiro Rubim
Número da OAB:
OAB/PI 013695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rudson Ribeiro Rubim possui 98 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TJMA, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJRJ
Nome:
RUDSON RIBEIRO RUBIM
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0000523-63.2017.8.10.0098 Requerente: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO MORAIS Advogado do(a) DEMANDANTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DE JESUS DA CONCEICAO MORAIS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0000806-86.2017.8.10.0098 Requerente: BENEDITO JOAO DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por BENEDITO JOAO DA SILVA contra BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias, conforme estabelece o artigo 595 do CC, apresentando defeito formal no momento da assinatura, seja por não ter sido acompanhada por terceira pessoa (rogado) e/ou assinado por 02 (duas) testemunhas. Requer, em razão disso, a anulação do negócio jurídico, a devolução do indébito e a condenação em danos . Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais ao sustentar a validade do contrato de empréstimo consignado, que foi anuído e assinado pela parte requerente com aposição de sua impressão digital, juntando respectivo contrato. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. DECIDO. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos, quais sejam, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida, e se o contrato celebrado observou as formalidades legais. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade. Nesse sentido, é certo que a ausência de impugnação da impressão digital constante do termo de contrato apresentado pelo banco requerido resulta na presunção de anuência quanto a esse fato, qual seja, que foi a parte requerente quem apôs a sua assinatura (impressão digital) no documento. O que se observa nos autos é que houve apenas a impugnação da validade do contrato devido à parte requerente (contratante) ser analfabeta e o documento, apesar de assinado por si com a aposição de sua impressão digital, não atendeu ao preceito legal do art. 595 do CC. O referido dispositivo legal do art. 595 do Código Civil prevê que: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Apenas a título de esclarecimento, tem-se que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, apõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada (rogado) e na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam o instrumento particular. Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos. Este fato, por si só, afasta a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários. Como dito e decidido no IRDR, a pessoa analfabeta é plenamente capaz de expressar seus interesses, não se podendo esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor, sendo reprovável aderir ao contrato voluntariamente, receber o crédito e alegar, posteriormente, a nulidade dessa relação apenas por irregularidade no contrato que não teve assinatura por 02 (duas) testemunhas ou do rogado. Devo considerar que, embora o art. 595 do CC exija nesse tipo de contratação a assinatura a rogo mais de 02 (duas) testemunhas, a ausência de uma delas não invalida o contrato firmado entre as partes a fim de anular todo o negócio jurídico e reverter em proveito do consumidor que se beneficiou do crédito concedido nessa relação. Cabe ressaltar que o descumprimento desse dispositivo legal exclui, apenas, a força executiva do instrumento contratual, sendo incapaz de invalidar todo o negócio jurídico. Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que a parte requerente busca se beneficiar de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. Neste sentido, o TJ/MA tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL. RECURSO PROVIDO. (ApCiv. 0805012-90.2017.8.10.0040, 6ª Câmara Cível TJMA - Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020 - DJe 23/03/2020). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO DUAS TESTEMUNHAS. SAQUE DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Quando a lei estabelece a forma para a contratação de quem não sabe ler, exige apenas que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor. 3. Ao fazer o saque do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0548332014 MA 0001391-66.2013.8.10.0038, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015) Vê-se, pois, que a parte requerida fez prova dos fatos impeditivos do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), ao juntar a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado com aposição de impressão digital pelo consumidor, não podendo toda essa relação ser anulada apenas pela ausência formal das disposições do art. 595 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé contratual da parte requerente. Quanto à ausência de TED, esta tese está dissociada do extrato bancário apresentado pelo banco, onde consta o crédito em prol da parte requerente, cumprindo o banco, seu ônus processual da prova. Caberia, neste caso, a contraprova pela parte requerente, no sentido de comprovar que os valores não foram creditados em seu favor, pois apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de cópia do contrato e TED, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...)”. Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato. Vê-se, pois, que não assiste razão à requerente ao alegar que não recebeu os valores do contrato de empréstimo impugnado na lide e se negar a provar este fato, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), por caber a si juntar a cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese). Nesse sentido, diante da manifestação voluntária e espontânea da parte requerente na contratação do empréstimo consignado, que o aderiu com aposição de sua impressão digital e consequente recebimento do crédito pretendido e contratado, resta ao consumidor assumir suas obrigações com o pagamento das prestações do mútuo bancário, principalmente diante da ausência de indicativo de fraude nessa relação jurídica. Assim, inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando o dever de indenizar, bem como incabível a anulação do contrato apenas pela irregularidade formal no cumprimento do art. 595, do CC. DISPOSITIVO Diante do exposto, pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Parnarama/MA, Data do Sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0801110-47.2020.8.10.0098 EMBARGANTE: BANCA PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A EMBARGADA: ROSA FIRMINO DA SILVA SOUSA Advogado: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de mérito. 2. Embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento quando não há vício a ser sanado no acórdão embargado. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 29 de maio a 05 de junho de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos e declaração opostos por BANCA PAN S.A. contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora apelada, para anular o contrato impugnado e condenar o banco apelado a arcar com a devolução em dobro dos valores efetivamente cobrados, a ser apurado em liquidação, corrigido pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); condenar o recorrido a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Em sede de declaratórios, sustenta a parte Embargante acerca da existência de omissão, obscuridade, contradição. Intimado para contrarrazões, a parte Embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator VOTO Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando se verificam omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou para corrigir erro material. No caso dos autos, a Parte Embargante invoca como argumento de oposição dos embargos declaratórios, a existência de um dos requisitos do art. 535, quais sejam: contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado. Da análise do acórdão embargado, não vislumbro a necessidade de qualquer correção. A Parte Embargante, no caso, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum, reprisando os argumentos exarados nas razões do recurso interposto. É manifesta a inconformidade do embargante no sentido da decisão embargada não ter acolhido a interpretação que, segundo ele, deveria ter sido emprestada à questão posta. A parte busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada em apelação cível, porém, os declaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso. No mesmo sentido, vêm se manifestando reiteradamente os Tribunais Superiores, como se vê do seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1100452/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). No que tange a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário, isso deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador, contudo, apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão, o que fora feito no acórdão embargado. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos Registre-se ainda que eventual oposição de novos embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. É como voto.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 02/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0000751-17.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM, OAB/MA 16836-A RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: LICIANO LYRA MOURA, OAB/MA 13269-A RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acompanharam o Relator, o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA (Membro-Suplente) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por Videoconferência realizada no dia 02 de junho de 2025. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 02/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0000751-17.2017.8.10.0105 (HÉLIO) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM, OAB/MA 16836-A RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: LICIANO LYRA MOURA, OAB/MA 13269-A RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação proposta em face do BANCO PAN S/A, na qual a autora relata ter sido surpreendida com descontos em sua aposentadoria em razão de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, em valores diversos, a aduzir que não realizou a contratação do negócio jurídico e nem recebeu qualquer quantia. 2. Requereu a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais. 3. Em sua defesa, o réu apresentou as cópias do contrato, acompanhado da documentação pessoal da parte autora, da documentação de uma testemunha e do comprovante de pagamento. 4. Os pedidos foram julgados improcedentes. 5. Recorre a parte autora a reiterar os argumentos da inicial quanto à ausência de contratação, falta da assinatura a rogo, descontos indevidos. Ao final, requer seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau. 6. A parte recorrida apresentou as contrarrazões de Id 39103500. 7. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. 8. O contrato apresentado pela instituição financeira foi celebrado por pessoa não alfabetizada, com aposição de digital, porém, sem assinatura a rogo. 9. Adoto o posicionamento de que o contrato bancário firmado por pessoa não alfabetizada deve atender à formalidade reclamada pelo art. 595 do Código Civil, sob pena de ser declarado nulo: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 10. De certo que os analfabetos não se encontram impedidos, em regra, de contratar, entretanto, conforme interpretação das normas jurídicas, especialmente do art. 595, do Código Civil, tal contratação deve ser efetivada de forma solene e com fiel observância dos requisitos legais, o que no caso não foram observados, vez que falta assinatura a rogo. 11. Nesse sentido o teor da Tese 2 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: TESE 2: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 12. Não obstante a plena capacidade do analfabeto, deve o negócio jurídico seguir a forma preconizada. No caso, exige-se a assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil. No contrato juntado aos autos, tem-se apenas as assinaturas de duas testemunhas, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato nº 804001320. 13. Assim, forçoso reconhecer que o instrumento do contrato não seguiu a forma legal quando se trata de contratante analfabeto, portanto, reputo inválido para comprovação da contratação. 14. Não logrando a instituição financeira comprovar a regular contratação, tem-se como indevidos os descontos referentes ao contrato no valor de R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais). 15. A autor deverá, portanto, ser restituída no importe de R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro prevista objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 16. Seguindo consolidada posição desta Turma Recursal, em casos tais é de se reconhecer a existência de danos de ordem moral. 17. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ressalte-se que o ato ilícito praticado pelo recorrido acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva da parte recorrente, frustrado em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral. 18. Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, à míngua de instrumentos legislativos específicos para fixação, socorro-me de parâmetros cunhados na jurisprudência e doutrina pátrios. Assim, deve-se buscar a finalidade de compensação à vítima e, também, punição ao autor para dissuadi-lo de repetir tal evento, devendo ser analisada a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes. 19. No caso dos autos a parte autora é hipossuficiente técnico e financeiramente, sendo pessoa de extrema vulnerabilidade. A demandada é grande empresa no ramo financeiro e a presente demanda é a evidência da maneira agressiva com que atua no mercado, descuidando de comezinhos deveres de segurança. 20. Diante de tais considerações, reputo suficiente e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a fixação da compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 21. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de declarar a nulidade do Contrato descrito na inicial, realizado em nome de MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA, bem como para condenar o recorrido BANCO PAN S/A a proceder a devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas dos proventos da parte recorrente, que perfaz o valor de R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais), acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto, e a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros legais e correção monetária, a partir da data do arbitramento. Em razão da comprovação do pagamento do valor do empréstimo pela instituição financeira, fica autorizada a compensação do valor de R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais), a ser deduzido do valor da condenação. 22. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). 23. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0802037-47.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARLI DA SILVA MORAIS ADVOGADO (A): Advogado do(a) EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO (A): Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARLI DA SILVA MORAIS em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados. Proferida sentença, já com trânsito em julgado, foi apresentada minuta com proposta de acordo. Parte autora intimada, através de sua filha, a respeito do acordo e do valor (id 145148771). É o relatório. Fundamento. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, ainda que celebrado após a sentença transitada em julgado, o que é perfeitamente possível, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. CONDENO, ainda, ao pagamento de custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15). Por preclusão lógica, após regularmente intimados, e efetuado o pagamento das custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0884329-16.2024.8.10.0001 / Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Parte Requerente:MILSON FREITAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 Parte Requerida:BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 08/07/2025 Hora: 11:30 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 1ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0884329-16.2024.8.10.0001 / Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Parte Requerente:MILSON FREITAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 Parte Requerida:BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 08/07/2025 Hora: 11:30 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 1ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria