Lilianna Basilio De Paiva E Silva
Lilianna Basilio De Paiva E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilianna Basilio De Paiva E Silva possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJPI, TJMA
Nome:
LILIANNA BASILIO DE PAIVA E SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
RELATóRIO FALIMENTAR (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0015807-07.2021.8.16.0001 Processo: 0015807-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$133.451,20 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): ARTHUR SOARES FEITOSA FILHO BELTECH – CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA WHALYSON MARRATHYMAN FEITOSA MELO Vistos. De acordo com a ordem interna de trabalho deste Juízo, bem como o disposto no Decreto Judiciário nº 180/2024 – D.M., o presente feito é de competência do Juiz de Direito Substituto. Assim, renove-se a conclusão ao Juiz de Direito Substituto. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754422-37.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO DE MACEDO NETO, JM ETIQUETAS E BOBINAS EIRELI, JACKELINE DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) EMBARGADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A Advogado do(a) EMBARGADO: LILIANNA BASILIO DE PAIVA E SILVA - PI13694-A Advogado do(a) EMBARGADO: LILIANNA BASILIO DE PAIVA E SILVA - PI13694-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802707-34.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Adoção de Maior] REQUERENTE: FIRMINO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Nome: FIRMINO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Pernambuco, 1163, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-500 REQUERIDO: LUCY DE PAIVA E SILVA Nome: LUCY DE PAIVA E SILVA Endereço: PERNAMBUCO, 1163, AEROPORTO, TERESINA - PI - CEP: 64003-500 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de interdição na qual, proferida decisão liminar concedendo curatela provisória, foi designada audiência de entrevista. Em audiência, a parte interditanda foi entrevistada, sendo determinada a realização de perícia. Foi juntado aos autos Procedimento Administrativo do Ministério Público do Estado do Piauí investigando denúncia de abuso patrimonial contra a parte interditanda. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o referido procedimento e se manifestou. Foi realizado estudo social, com entrevista dos filhos da parte interditanda, manifestando-se a parte autora sobre o laudo apresentado. Foi determinada a intimação dos outros filhos da parte interditanda para se manifestarem nos autos. Foram juntadas manifestações em nome de GILBERTO PEREIRA DE PAIVA E SILVA e SELMA PEREIRA DE PAIVA E SILVA, sem juntada de procuração em seu nome. A outra filha da parte interditanda, LUCIA PEREIRA DE PAIVA E SILVA, se manifestou nos autos apresentando alegações referentes a seus irmãos e requerendo novo estudo social. Foi designado curador especial à interditanda, que apresentou contestação, seguida de réplica da parte autora. O Ministério Público opinou pela designação de audiência de instrução e julgamento, com intimação dos filhos da parte interditanda. É o relatório, decido. Apesar de apresentar diversas alegações quanto ao exercício da curatela por seus irmãos, a filha da parte interditanda LUCIA PEREIRA DE PAIVA E SILVA deixou de requerer o exercício da curatela ou a transferência desse exercício a parte diferente do autor, razão pela qual não há necessidade de se decidir pela legitimidade no caso. Desse modo, INDEFIRO o pedido de novo estudo social, por não entender ser necessária a medida à solução do feito. Da perícia médica Tendo em vista que, apesar de já determinada, a perícia médica nunca foi realizada, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a realização de perícia médica, NOMEANDO um dos médicos peritos lotado no Hospital Areolino de Abreu, que, aceitando o encargo, servirá sob o compromisso de seu grau, devendo apresentar relatório conclusivo apresentando resposta individual às perguntas deste juízo. De já apresento, para serem respondidos, os seguintes QUESITOS: 1. A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2. A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3. A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4. A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 5. No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6. No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? 7. Há outras informações relevantes para a compreensão do quadro de saúde, relativo à capacidade do(a) interditando(a) que entenda digna de registro? Fica assegurado à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos complementares. DETERMINO que seja expedido ofício ao hospital AREOLINO DE ABREU para o agendamento e posterior realização de perícia de LUCY DE PAIVA E SILVA, sendo que o presente ato servirá de ofício para os devidos fins. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia na data agendada. Realizada a perícia, o laudo, contendo respostas aos quesitos acima mencionados e demais esclarecimentos que o perito entender pertinentes, SERÁ ENTREGUE À PARTE AUTORA, FIRMINO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, mediante recibo, ficando a mesma responsável por apresentá-los nestes autos, por meio da Defensoria/Advogado, com sua manifestação. Da suspensão Nesse contexto, a suspensão do processo é a medida a ser adotada em razão da conveniência para a gestão do andamento processual. Adotada a providência, a qualquer momento as partes poderão peticionar nos autos, afastando, automaticamente, no PJe a suspensão adiante determinada. Tal providência possui viés apenas administrativo, a fim de que a unidade gerencie e controle o andamento do processo, permitindo a filtragem daqueles que, a despeito de se encontrarem em curso, estão em situação que impossibilita a atuação da CPE Família, assim como do respectivo gabinete. A atuação do Poder Judiciário, tanto quanto qualquer órgão da Administração Pública, deve sempre buscar aperfeiçoar sua atuação de modo a obter o melhor resultado com o menor dispêndio de recursos possível, implementando assim o princípio constitucional da eficiência – Art. 37, caput da Constituição Federal. A medida ora adotada busca cumprir exatamente esse princípio, pois permite um acompanhamento mais objetivo do andamento do processo e administração de todo acervo em trâmite na unidade, permitindo demonstrar, ainda, as etapas e pontos nos quais o processo encontra-se paralisado, assim como a busca de soluções. Ademais, o Art. 313 do CPC estabelece: Art. 313. Suspende-se o processo: (…) V - quando a sentença de mérito: (...) b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; O dispositivo acima, apesar de estabelecer a suspensão do processo em caso de remessa para “outro juízo”, pode perfeitamente fundamentar a providência ora adotada, segundo uma interpretação extensiva, considerando a necessidade de melhor administrar o andamento/paralisação do processo, como indicado acima. Consigna-se, ainda, que muito embora o órgão ao qual foi requisitada a prática do ato pertença ao mesmo Tribunal, não há vinculação entre este Juízo e setor responsável pela realização do ato, razão pela qual há que se equiparar às situações, também por aplicação do princípio da analogia. DESSE MODO, DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no Art. 313, V, b, do CPC, até a apresentação do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (dez) dias, bem como abram-se vistas dos autos ao Ministério Público. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19020511012285600000004062222 Procuração Adv Procuração 19020511012293600000004062229 Comprovante pagamento CUSTAS 2019-01-24 18.26.28 Comprovante 19020511012306200000004062232 Comprovante de Custas e Endereço Autor 2019-01-24 18.26.28 CUSTAS 19020511012315100000004062233 RG Firmino Júnior Documentos 19020511012326400000004062290 Certidão de Casamento Firmino Júnior DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19020511012335600000004062292 Procuração Pública DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19020511012346100000004062298 RG e Titulo Lucy Documentos 19020511012356400000004062331 Comprovante de Endereço - Lucy Silva28012019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19020511012370600000004062333 Certidão de Casamento Lucy Documentos 19020511012386200000004062395 Atestado Médico Lucy DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19020511012397000000004062399 Contra Cheque de Pensionista Militar - Lucy de Paiva e Silva - viúva28012019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19020511012403900000004062402 Documento do automóvel - Corsa Sedan 201028012019 Documentos 19020511012413700000004062411 Registro de Imóvel28012019 Documentos 19020511012430200000004062416 Registro de Imóveis - TERRENO28012019 Documentos 19020511012439200000004062425 Contrato Particular de Compromisso de Compra e venda - verso28012019 Documentos 19020511012453200000004062419 Contrato Particular de Compromisso de Compra e venda28012019 Documentos 19020511012466700000004062422 Certidão de óbito Firmino Pereira da Siva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19020511012477900000004062512 RG Gilberto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19020511012487200000004062517 Comprovante Endereço Gilberto Documentos 19020511012496800000004062524 RG Lúcia Documentos 19020511012505300000004062526 Novo Document0 - endereco Lúcia 2018-12-20 09.16.09 Documentos 19020511012519700000004062528 Certidão de Casamento - Lúcia28012019 Documentos 19020511012528300000004062533 RG SELMA Documentos 19020511012543000000004062647 comprovante endereço - Selma28012019 Documentos 19020511012550000000004062650 RG ROBERTO Documentos 19020511012555700000004062654 comprovante de endereço - Roberto28012019 Documentos 19020511012563800000004062655 Certidão Negativa Civil - Júnior28012019 Documentos 19020511012571900000004062662 Decisão Decisão 19020712504931800000004078308 Sistema Sistema 19020712511123800000004085240 Manifestação Manifestação 19021212283496300000004111752 Termo de Compromisso de Curatela Termo de Compromisso de Curatela 19021822223985400000004146684 Intimação Intimação 19020712504931800000004078308 Intimação Intimação 19020712504931800000004078308 Intimação Intimação 19020712504931800000004078308 Diligência Diligência 19031110514424800000004283358 img20190311_10503300 Diligência 19031110514431000000004284126 Diligência Diligência 19032912501956900000004451085 intimação Diligência 19032912501982500000004451087 Ata da Audiência Ata da Audiência 19041208284406200000004563696 Digitalizar_2019_04_11_13_31_43_829 Ata da Audiência 19041208284415400000004563700 Comprovante Comprovante 19042908490271200000004688073 2019-04-29 (2) Comprovante 19042908490292300000004688076 Petição Petição 19072920414992100000005550704 EXCELENTÍSSIMO.docx - Petição para juntado de docuemntos2 -Lucy Silva Petição 19072920415019300000005550710 Declaração Anuência Lucy 2019-07-29 20.34.38 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19072920415046500000005550730 Declarção de anuência -29 20.35.58-20190729203618 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19072920415085200000005550731 Certidão Certidão 19110111291566400000006680908 Certidão Certidão 19110111432308400000006681190 I Informação 19110111432320700000006681203 II Informação 19110111432538500000006681206 III Informação 19110111432623300000006681212 IV Informação 19110111432699900000006681215 V Informação 19110111432890600000006681217 VI Informação 19110111433141500000006681586 VII Informação 19110111433327800000006681589 Certidão Certidão 19110111444145900000006681601 Despacho Despacho 19111113191526400000006786754 Sistema Sistema 19111113192826400000006812257 Intimação Intimação 19111113191526400000006786754 Manifestação Manifestação 19111312033512900000006851256 Intimação Intimação 19111113191526400000006786754 pendente Diligência 20020315042232000000007785750 Intimação Intimação 20050815423790100000009141070 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20060720232508200000009628601 MANIFESTAÇÃO - FIRMINO - FINAL MANIFESTAÇÃO 20060720232523400000009629579 ATESTADO CIDE - LUCY DE PAIVA E SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060720232543600000009629578 DOCUMENTOS MÉDICOS 06-07-2020 19.10.33 - LUCY SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060720232561600000009629580 FOTO - FISIOTERAPIA - LUCY SILVA Documentos 20060720232621700000009629581 FOTO 02 - FISIOTERAPIA - LUCY SILVA Documentos 20060720232638500000009629582 FOTO 03 - TERAPEUTA OCUPACIONAL - LUCY SILVA Documentos 20060720232653900000009629583 FISIOTERAPIA - VÍDEO - LUCY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060720232666300000009629936 VÍDEO - TERAPEUTA OCUPACIONAL - LUCY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060720232862300000009629938 VÍDEO - LUCY - TERAPEUTA 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060720233118700000009629943 VÍDEO LUCY - TERAPEUTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060720233260500000009629944 DOCUMENTOS PINTOS E ELETRODOMÉSTICOS - 06-07-2020 18.07.41 - LUCY SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060720233395600000009629946 FOTOS REFORMA DA CASA LUCY 06-07-2020 20.15.43 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060720233503200000009629949 Sistema Sistema 20090821570633100000011156305 Petição Petição 20091512073414800000011269809 Petição Petição 20091512073416500000011269810 Certidão Certidão 20111014533195600000012320783 Despacho Despacho 20111100243653500000012324384 Manifestação Manifestação 21031917543301600000009629950 Manifestação- estudo Psicossocial - ciência Manifestação 21031917543315500000014646666 Certidão Certidão 21060311523460100000016298554 Certidão Certidão 22031611111961500000023810861 INTERDIÇÃO - LUCY DE PAIVA E SILVA Laudo Pericial 22031611111976200000023810867 Intimação Intimação 20111100243653500000012324384 Sistema Sistema 22031611245605000000023812342 Manifestação Manifestação 22032512050172700000024099324 1. 0802707-34.2019 - interdicao. Curador Especial. Intimar para manifestar sobre laudo. Manifestação 22032512050191500000024099325 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22041111141550400000024661130 Manifestação - Depoimentos - Laudo MANIFESTAÇÃO 22041111141800700000024661347 Certidão Certidão 22052010575509200000025956599 Despacho Despacho 22091212201769300000029888621 Manifestação Manifestação 22092108250355400000029924661 Firmino Júnior e Roberto - Laudo Manifestação 22092108250365800000030253343 Manifestação Manifestação 22092110294995600000030265752 Selma e Gilberto - Laudo Manifestação 22092110295006300000030265757 Intimação Intimação 22091212201769300000029888621 Cota Manifestação 22101212114344900000031013786 Sistema Sistema 23041411530442000000037203954 Manifestação Manifestação 23050512172900000000038173583 Certidão Certidão 23051611464380000000038475959 Sistema Sistema 23051611490395800000038476594 Certidão Certidão 23052413580444300000038851875 Despacho Despacho 23082619152512800000042880876 Intimação Intimação 23121510482960000000047675817 Intimação Intimação 23121510482966200000047675818 Certidão Certidão 24010907422466100000048022808 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24012415215932200000038503395 Manifestação - Gilberto Pereira de Paiva e Silva Manifestação 24012415215936000000048715947 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24013011385894000000048956047 img20240130_11372942 AVISO DE RECEBIMENTO 24013011385902000000048956051 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24013015595183400000048978472 img20240130_15583280 AVISO DE RECEBIMENTO 24013015595188800000048978473 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022322043302000000050064193 MANIFESTAÇÃO LAUDO LUCY MANIFESTAÇÃO 24022322043305700000050068171 CamScanner 20-02-2024 11.48-1-20 Documentos 24022322043314400000050068170 CamScanner 20-02-2024 11.48-21-40 Documentos 24022322043340000000050068169 CamScanner 20-02-2024 11.48-41-60 Documentos 24022322043353300000050068168 CamScanner 20-02-2024 11.48-61-89 Documentos 24022322043419700000050068167 CamScanner 20-02-2024 14.13 Documentos 24022322043437000000050068165 proc-contrato Lucia-1 Procuração 24022322043462700000050088138 Certidão Certidão 24022814074007600000050292525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042209020517100000052778733 Intimação Intimação 24042209020517100000052778733 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24052110300369200000054152338 Intimação Intimação 24062408164695500000055613143 CONTESTAÇÃO (Réplica) CONTESTAÇÃO 24070418554763400000056205547 réplica - Firmino Júnior - Curatela Lucy CONTESTAÇÃO 24070418554777400000056205548 Contrato Home e relatório Médico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070418554792600000056205549 Sistema Sistema 24110820131875900000062281793 Sistema Sistema 24110820131875900000062281793 Certidão Certidão 24111109181692000000062312346 Manifestação Manifestação 24112612263600000000063220335 Sistema Sistema 25031312113373600000067506233 Manifestação (ciencia) Manifestação 25032115262155300000067974877 Certidão Certidão 25050710533550400000070196495 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801041-10.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARCIA NAYARA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA MARQUES VIANA NETA - PI13516, IANA BRENA MELO SOARES - PI16579, LILIANNA BASILIO DE PAIVA E SILVA - PI13694 PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO GILGARD ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES - PI18148 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por MARCIA NAYARA PEREIRA DA SILVA em face de FRANCISCO GILGARD CARVALHO DOS SANTOS. Em síntese, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe restitua o imóvel urbano, situado na Rua Santo Antonio, s/nº. Centro. Buriti – MA. Frisou que seria legítima proprietária do referido imóvel, em virtude de aquisição por herança de sua falecida mãe. Seguiu descrevendo e individualizando o bem reivindicado. Ato contínuo, sustentou que a posse e detenção do imóvel, por parte do requerido seria injusta. Juntou com título de domínio, uma carta de aforamento expedida pelo Município de Buriti – MA (ID 76886140). Pugnou pela gratuidade judiciária e concessão da tutela de urgência. Por fim, requereu o julgamento procedente da ação reivindicatória. Decisão exarada junto ao ID 77005315, oportunidade em que a tutela de urgência foi indeferida e determinada a citação da parte requerida. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 104522191 e seguintes). Preliminarmente, questionou os pressupostos processuais, aduzindo que a autora não teria comprovação o justo título, tampouco que a posse por ele exercida seria injusta. No mérito, seguiu narrando que o imóvel em questão seria maior que o descrito na inicial da requerente. Informou que o bem seria de propriedade de sua avó, atualmente falecida, senhora Lídia Brás Pereira. Explicou que a autora seria Trisneta da senhora Lídia e que sua avó (senhora Maria Raimunda Pereira), neta da proprietária do imóvel ainda estaria viva. Asseverou que os requisitos para procedência da ação não teriam sido comprovados, já que ele exerceria a posse mansa e pacífica da coisa questionada por anos, de forma justa. Por fim, requereu a extinção da ação sem julgamento de mérito. Instada a apresentar réplica, a parte autora ficou silente. Em seguida, as partes foram intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas. A autora pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita de depoimentos pessoais e de testemunhas. O requerido nada apresentou. Ato contínuo, foi designada a realização de audiência de conciliação. Audiência realizada pelo CEJUSC. Todavia, sem acordo. Os autos me vieram conclusos. Decido. O caso é de extinção do feito sem resolução de mérito. Explico. A Ação Reivindicatória é pleito de fundamentação vinculada, incidindo especificamente nos casos em que se deseja a proteção da propriedade de imóvel. Por conseguinte, seu manejo ordena que a parte autora comprove o preenchimento dos requisitos essenciais à sua constituição válida e eficaz, advertindo-se que a admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos, quais sejam: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. A prova da titularidade do domínio se dá com o título definitivo da propriedade, por escritura pública emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. A autora, não obstante o transcurso de considerável tempo de tramitação do processo, em nenhum momento fez preencher tal requisito. Há nos autos apenas uma carta de aforamento expedida pelo município em favor de sua genitora, hoje falecida. Ocorre que para fins de reivindicatória, o título de aforamento precisa ser levado a registro no cartório competente. Aqui, não farei menção a análise formal da carta de aforamento, considerando que a ausência de registro, por si só, já afasta o pressuposto para regularidade da ação em julgamento. Assim sendo, não há como prosseguir o feito, eis que a parte autora não comprovou ser legítima proprietária do imóvel reivindicando. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA, PEDIDO REPARAÇÃO DE DANOS E DEMOLITÓRIA - TITULARIDADE DO DOMÍNIO - NÃO COMPROVAÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em ação reivindicatória, compete à parte autora individualizar e comprovar a propriedade sobre o bem reivindicado. É cediço que a aquisição da propriedade imóvel ocorre mediante a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Não sendo satisfatoriamente comprovada a propriedade do imóvel em discussão, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por não estarem preenchidos os requisitos essenciais à ação reivindicatória. (TJ-MG - AC: 50018806520228130346, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023). Assim, para o ajuizamento de uma ação reivindicatória, é necessária a existência de um título definitivo de propriedade do imóvel, devidamente registrado no cartório de imóveis, para comprovar o domínio do proprietário. Portanto, havendo apenas um título de aforamento, a autora carece de interesse processual para prosseguir com a ação, devido à inadequação da via escolhida. Embora possa ajuizar outra ação conforme o ordenamento jurídico, não poderá obter a pretensão desejada através da reivindicação imobiliária, pois não preenche os requisitos legais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485. VI do CPC. Custas e honorários pela autora, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. Buriti, 19 de maio de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
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