Luana Paes De Almeida Castro
Luana Paes De Almeida Castro
Número da OAB:
OAB/PI 013665
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Paes De Almeida Castro possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT22, TRF1, TST, TJPI, TJMA
Nome:
LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000699-65.2025.5.22.0102 AUTOR: VALDIVINO DA SILVA SOUZA RÉU: CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c43f623 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, dentro do prazo de cinco dias a contar da notificação. Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 15 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000699-65.2025.5.22.0102 AUTOR: VALDIVINO DA SILVA SOUZA RÉU: CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c43f623 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, dentro do prazo de cinco dias a contar da notificação. Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 15 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVINO DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800005-32.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CARLOS RIBEIRO ALVES REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO CERTIDÃO CERTIFICO da tempestividade da interposição de Recurso Inominado pela Autora, ID Nº 76808896, e do não recolhimento do preparo recursal haja vista gratuidade judiciária concedida. Ato conseguinte, procedo com a INTIMAÇÃO da parte DEMANDADA para apresentar contrarrazões no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. SãO RAIMUNDO NONATO, 14 de julho de 2025. ELZICLEIDE ANDRADE DUARTE LIMA JECC São Raimundo Nonato Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802072-21.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial, Gratificações Municipais Específicas, Assistenciais ] AUTOR: SILLAS PAZ DOS SANTOS NUNES REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILLAS PAZ DOS SANTOS NUNES, qualificado nos autos, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Tutela de Urgência movida contra o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO. A parte Embargante alega que a r. sentença padece de omissão, por não ter relatado o pedido de progressão funcional e, consequentemente, não ter delimitado ou fundamentado a questão central da demanda referente ao acesso à progressão funcional dos servidores. Afirma que esta omissão inviabiliza o manuseio e recebimento de eventual recurso cabível. Reitera que a progressão é um direito assegurado pelos artigos 40 a 43 da Lei Municipal nº 164/2012, destacando o art. 43, § 2º, que prevê a progressão automática na ausência de avaliação. O MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, em suas contrarrazões, sustenta o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento dos Embargos. Alega que não houve omissão, pois a sentença julgou "improcedentes OS PEDIDOS CONSTANTES NA PEÇA INICIAL", no plural, o que abrangeria todos os pleitos, inclusive a progressão funcional. Argumenta, ainda, que o julgador não está obrigado a refutar cada aspecto da tese defendida pela parte, mas sim a apresentar fundamentação suficiente. Reitera, no mérito, que a Lei Municipal nº 164/2012 estaria revogada pela Lei Municipal nº 023/2018, impedindo a instituição de regime jurídico híbrido. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento dos embargos de declaração Os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte Embargante suscita a ocorrência de omissão. Da análise da r. sentença de ID 66124670, verifica-se que, embora tenha havido uma abordagem detalhada acerca da pretensão relativa ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias, culminando na improcedência com base na composição do piso por vencimento acrescido de vantagens fixas e gerais, a questão específica da progressão funcional não foi expressamente analisada em sua fundamentação. A sentença se limitou a declarar a improcedência "dos pedidos constantes da peça inicial" de forma genérica no dispositivo, sem, contudo, discorrer sobre a progressão funcional na parte da fundamentação, conforme o alegado pelo Embargante. Conquanto o juiz não esteja adstrito a rebater todos os argumentos das partes, é imperativo que todas as pretensões deduzidas na inicial recebam a devida análise e fundamentação, de modo a garantir a clareza da decisão e o pleno exercício do direito ao recurso. A omissão de um pedido autônomo, como a progressão funcional, ainda que implícita, macula a prestação jurisdicional. Assim, reconheço a omissão e, por conseguinte, dou provimento aos Embargos de Declaração para saná-la, complementando a r. sentença nos termos a seguir. II.2. Da progressão funcional (complementação da sentença) A parte Autora pleiteou a condenação do Município Réu na aplicação da progressão funcional, vindicada a partir de 22 de novembro de 2018, e a implantação na Classe I, Padrão “E”, com valor de R$ 2.971,34, e a partir de 20 de setembro de 2023, na Classe II, Padrão “A”, no valor de R$ 3.268,47, com incidência no adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço. A pretensão autoral de progressão funcional está fundamentada na Lei Complementar Municipal nº 164/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Saúde do Município de São Raimundo Nonato/PI. Os artigos 40 a 43 da referida lei estabelecem os critérios para a progressão. O Município Réu, por sua vez, argumenta que a Lei Complementar Municipal nº 164/2012 foi tacitamente revogada pela Lei Municipal nº 023/2018, que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário para os servidores municipais. Sustenta que a aplicação da Lei nº 164/2012 configuraria um regime jurídico híbrido. Todavia, o argumento de revogação não se sustenta. O direito brasileiro adota o princípio da especialidade, segundo o qual a lei nova de caráter geral não revoga nem modifica a lei anterior de caráter especial, salvo disposição expressa em contrário ou incompatibilidade total [Art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942)]. A Lei Municipal nº 023/2018, que estabeleceu o Regime Jurídico Único Estatutário, é uma norma de caráter geral, destinada a disciplinar a relação com o conjunto dos servidores públicos municipais. Por outro lado, a Lei Complementar Municipal nº 164/2012 é uma norma de caráter especial, voltada especificamente para o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde. Não há, nos autos, qualquer indício de que a Lei Municipal nº 023/2018 tenha expressamente revogado a Lei Complementar Municipal nº 164/2012. Pelo contrário, a própria municipalidade, em manifestações nos autos e em leis posteriores, como as Leis Municipais n° 006/2020 e nº 007/2022, continuaram a fazer expressa referência à Lei nº 164/2012 ao tratar do reajuste anual dos profissionais e trabalhadores da saúde, o que corrobora a sua permanência em plena vigência. Dessa forma, a Lei Complementar Municipal nº 164/2012, sendo a norma específica que regula a carreira dos profissionais de saúde, continua a ser aplicável ao caso do Autor. No que tange ao direito à progressão, os artigos 40 e 43 da Lei nº 164/2012 preveem a progressão na carreira. Mais importante, o artigo 43, § 2º, estabelece expressamente que "Na ausência da instalação da Comissão de Avaliação Técnica Setorial da SMS e/ou avaliação do servidor, não acarretará prejuízo à progressão do servidor". Essa disposição assegura que a inércia da administração em realizar a avaliação não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional. Considerando que o Município Réu não apresentou prova da realização das avaliações de desempenho ou de que o Autor não preencheu os requisitos específicos para a progressão dentro da Lei nº 164/2012, mas apenas argumentou a revogação da norma que foi afastada, o direito à progressão funcional vindicado pelo Autor se mostra devido. A parte Autora pleiteia a progressão para a Classe II, Padrão “A”, a partir de 20 de setembro de 2023, conforme seu cálculo inicial. Por fim, esclareço que a improcedência do pedido de piso salarial na sentença original se baseou no entendimento de que o piso salarial, conforme o STF (Tema 1.132), corresponde à soma do vencimento do cargo com gratificações por avanço de competências e outras verbas fixas, genéricas e permanentes. A sentença concluiu que o autor já recebia remuneração compatível com este piso. Contudo, a presente complementação reconhece o direito à progressão funcional como um mecanismo que, ao alterar o padrão de vencimento, impacta a base de cálculo de toda a remuneração do servidor, gerando diferenças salariais autônomas e reflexas que devem ser apuradas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos e preencherem os requisitos legais, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada na fundamentação da r. sentença, complementando-a nos seguintes termos: DA PROGRESSÃO FUNCIONAL: 1. A pretensão autoral de progressão funcional, fundada na Lei Complementar Municipal nº 164/2012, se revela PROCEDENTE. 2. Conforme exaustivamente demonstrado pela parte autora, a Lei Complementar Municipal nº 164/2012, que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde, não foi revogada pela Lei Municipal nº 023/2018, de caráter geral. Prevalece, no caso, o princípio da especialidade (Art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A própria municipalidade, ao longo dos anos, publicou leis de reajuste salarial que fazem expressa referência à Lei nº 164/2012, corroborando sua vigência. 3. Ademais, a Lei nº 164/2012 estabelece claramente o direito à progressão funcional por tempo de serviço e, em seu art. 43, § 2º, assegura que a ausência de avaliação não prejudica a progressão do servidor. 4. Dessa forma, e considerando que o Município Réu não contestou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão do Autor, mas apenas a validade da norma que a prevê, reconheço o direito do Autor à progressão funcional para a Classe II, Padrão "A", a partir de 20 de setembro de 2023, conforme pleiteado na inicial. 5. Consequentemente, a implantação da referida progressão funcional deverá refletir-se nos vencimentos do Autor a partir da data devida, gerando as diferenças salariais e seus reflexos nos demais adicionais, conforme discriminado na petição inicial. Mantenho, no mais, a r. sentença tal como lançada, ressalvando-se que a improcedência dos pedidos originais se refere à pretensão de implantação do piso salarial nacional com base no cálculo que desconsiderava as verbas já pagas, não abarcando a análise do direito autônomo à progressão funcional. Sem custas e honorários advocatícios adicionais no presente incidente. São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800117-69.2023.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DILSON RIBEIRO SOARESINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria para certificar a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte executada em ID nº 77672361. Se tempestivos, ouvir parte exequente, ora embargada, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso intempestivo, certificar o trânsito em julgado da Sentença objeto do ID nº 76971094. Após, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000699-65.2025.5.22.0102 distribuído para Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300087100000015509023?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000699-65.2025.5.22.0102 AUTOR: VALDIVINO DA SILVA SOUZA RÉU: CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL DESTINATÁRIO: VALDIVINO DA SILVA SOUZA Fica a parte litigante notificada da designação de audiência para tentativa de conciliação e recebimento de defesa para o dia 07/08/2025 10:40. Referida audiência será realizada pelo meio virtual/telepresencial, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e Provimento CR nº 01/2023, de 19/01/2023. A audiência virtual será realizada por meio do aplicativo Zoom Meeting. Para tanto, no dia e horário da audiência as partes deverão acessar o seguinte link da Vara do Trabalho eletrônica: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/89567519931 ou o ID 895 6751 9931. Ao acessar a Vara do Trabalho Eletrônica o usuário deverá procurar no rodapé do Zoom a opção Sala Simultânea ou Breakout Rooms. Ao clicar serão apresentadas todas as salas disponíveis para acesso, devendo ingressar na sala correspondente ao número do processo correspondente a sua audiência. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. A parte poderá acessar a sala de audiência virtual com cinco minutos de antecedência, sendo tolerado o acesso até cinco minutos após o horário agendado. Fica V. S.ª notificado(a) de que a petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados via internet: http://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25070821254157700000015508798 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 25070821235590100000015508796 TERMO DE RESCISÃO Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25070821235444600000015508795 REGISTRO CTPS Documento Diverso 25070821235403800000015508794 PROCURAÇAO Procuração 25070821235389600000015508793 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento Diverso 25070821235351900000015508792 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25070821235342200000015508791 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25070821235297900000015508790 Petição Inicial Petição Inicial 25070821221687400000015508788 A não presença virtual das partes à referida audiência implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 09 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVINO DA SILVA SOUZA
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