Alexandre Brendon De Oliveira Almada
Alexandre Brendon De Oliveira Almada
Número da OAB:
OAB/PI 013660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Brendon De Oliveira Almada possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMS, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMS, TJPI, TRT22, TJBA, TJMA, TRF1
Nome:
ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023732-50.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARACAIPE COSTA - PI14970, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439 e ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA - PI13660 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA - (OAB: PI13660) HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - (OAB: PI2439) EDUARDO MARACAIPE COSTA - (OAB: PI14970) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014213-38.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. A. S. D. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARACAIPE COSTA - PI14970, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439, ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA - PI13660 e MARCILIO SILVA SOUSA - PI23139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS. A parte autora sustenta, em síntese, que possui deficiência e que está incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho/e que está limitada para a participação social, cumprindo com todos os pressupostos para o deferimento do pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (art. 342 da Lei n. 10.741/2003). Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, o laudo médico pericial produzido aponta que a parte demandante é portadora de "CID 10 F84 Autismo”, o que não a incapacita para as atividades cotidianas e laborais/limita sua participação social. Quanto à impugnação do(a) autor(a), assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merece trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes. Verifica-se que todos os documentos médicos foram analisados pelo perito judicial, sendo que não é a existência de enfermidade que caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo. Como ocorre nos autos, a parte autora é portadora de moléstia que, no entanto, não causa incapacidade ou impedimento para as atividades do dia a dia. Note-se que o laudo do perito do Juízo mostra-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do expert não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto, nem invalida as suas conclusões. Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente. Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o MPF. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013647-89.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA CRISTINA LIMA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARACAIPE COSTA - PI14970, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439 e ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA - PI13660 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS. A parte autora sustenta, em síntese, que possui deficiência e que está incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho/e que está limitada para a participação social, cumprindo com todos os pressupostos para o deferimento do pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (art. 342 da Lei n. 10.741/2003). Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, o laudo médico pericial produzido aponta que a parte demandante é portadora de "CID 10: F25.9 – Transtorno esquizoafetivo não especificado + F32.8 – Outros episódios depressivos”, o que não a incapacita para as atividades cotidianas e laborais/limita sua participação social. Quanto à impugnação do(a) autor(a), assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merece trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes. Verifica-se que todos os documentos médicos foram analisados pelo perito judicial, sendo que não é a existência de enfermidade que caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo. Como ocorre nos autos, a parte autora é portadora de moléstia que, no entanto, não causa incapacidade ou impedimento para as atividades do dia a dia. Note-se que o laudo do perito do Juízo mostra-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do expert não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto, nem invalida as suas conclusões. Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente. Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), André Luís Fedeli (OAB 27388AM/S), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 17592/PI), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), David Sombra Peixoto (OAB 26982A/MT), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 12874/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR), Tamara Rodrigues Ganassin (OAB 15923/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286A/MS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS) Processo 0872440-11.2024.8.12.0001 - Pedido de Providências - Reqte: Santana e Haddad Advogados Associados - Reqdo: A.l.d Transportes e Locações Ltda, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1 - Ciente das petições de fl. 92, 103 e 256. 2 - Ciente da manifestação das Recuperandas às fl. 107-119. 3 - Cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades apresentado pela AJ às fl. 216-240. 4 - Intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos solicitados pela AJ às fl. 238-240, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se nova vista à AJ, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014189-86.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELPIDIO ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARACAIPE COSTA - PI14970, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439 e ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA - PI13660 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 8 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801636-07.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDA BEZERRA DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA - PI13660, EDUARDO MARACAIPE COSTA - PI14970, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439-A, MARCILIO SILVA SOUSA - PI23139 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESTINATÁRIO: VALDA BEZERRA DE ANDRADE Beco Um, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Terça-feira, 27 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801636-07.2024.8.10.0152 AUTOR: VALDA BEZERRA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pedido de ID 145830431. Expeça-se alvará de levantamento judicial para transferência do valor depositado (dados bancários em ID 145830431). Intime-se a parte autora a dizer em 5 (cinco) dias se ainda possui algo a requerer." Atenciosamente, Timon(MA), 27 de maio de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802533-05.2023.8.18.0069 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda, Alimentos Gravídicos] REQUERENTE: J. P. N. REQUERIDO: V. R. S. A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. ID 75142914 - Despacho. REGENERAçãO, 26 de maio de 2025. MOISES PEREIRA DOS SANTOS FILHO Vara Única da Comarca de Regeneração