Celso De Faria Monteiro

Celso De Faria Monteiro

Número da OAB: OAB/PI 013650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso De Faria Monteiro possui 47 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJPI
Nome: CELSO DE FARIA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800372-48.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: LYTSON BRENDOW DE BARROS SOARES INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório com base no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Sem preliminares. Passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência frente à ré, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. No caso em tela, a parte autora alega que teve sua conta na rede social Instagram bloqueada por suposta violação de termos e usos. Instruiu sua inicial com documentos no qual mostra que procurou a requerida em busca de uma solução, conforme documento de ID - 69493883, pelos meios oficiais disponibilizados, mas que nunca obteve uma resposta satisfatória da requerida, tão somente uma manifestação genérica e padrão, sem especificar qual postagem ocasionou erro. Por outro lado, na sua contestação, a requerida aduz apenas que a parte autora infringiu termos de contrato, mas não discriminou qual seria essa falta, deixou de apresentar qual foto ou vídeo inserido na plataforma teria infringido as regras contratuais. Mais grave ainda é o fato de não ter dado oportunidade ao autor apresentar uma defesa interna, ou ao menos lhe informar por qual motivo sua conta estava sendo cancelada. O autor não teve uma oportunidade de contraditório e ampla defesa, tampouco fora lhe dado oportunidade de resgatar todo o conteúdo que produzira antes de excluir a conta. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA DO INSTAGRAM. FACEBOOK. PUBLICAÇÕES. CANCELAMENTO DA CONTA. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COMUNICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. DIREITO DO USUÁRIO. Nos termos do art. 3º, do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio primordial a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. Considera-se arbitrária a desativação da conta do usuário na plataforma do Instagram se não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram ao seu encerramento, porquanto em desacordo com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. (TJ-DF 07367704920188070001 DF 0736770-49.2018.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impende pontuar que o ônus da prática de falha não pode ser transferido ao autor, que persistiu com sua reclamação, tentando reverter a situação, mas sem ter recebido oportunizada defesa. A requerida avaliou a questão de maneira inquisitória. Ressalta-se que a responsabilidade da requerida, diga-se, é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. Nessa toada, entende-se cabível o direito do autor a reativação da sua conta/perfil na rede social, que fora excluída de maneira arbitrária e sem ao menos ter-lhe dado prazo para exercer alguma defesa ou impugnar fatos acerca da situação. Quanto ao pleito de dano moral, merece acolhimento. O sentimento de vulnerabilidade do consumidor ao se deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurado pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor. É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade. Ademais, teve frustrados seus requerimentos feitos junto à requerida, que não lhe apresentou uma manifestação individualizada e concreta sobra a sua suposta violação de regras, tendo que recorrer ao Judiciário para exercer o seu direito. Indiscutível que esse aborrecimento causado pelo desrespeito da ré provoca evidente abalo na pessoa da consumidora. Configurada a falha na prestação de serviços, é devida a compensação, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ele sofrido. Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar à ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR a reativação da conta/perfil do autor (@elonmuskapoio); CONDENAR a Requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.347.016/0001-17 pagar ao Requerente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a devida atualização monetária a partir desta data (nos termos da Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (06/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de reativar a conta/perfil do autor, devendo assim proceder no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804792-33.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas] AUTOR: KATIANE SILVA CASTRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. em síntese a parte autora alega que possuía cadastro junto à ré e atuava como motorista por meio do aplicativo UBER há mais de 3 anos e possui 1.702 corridas, porém, sem motivo a parte ré bloqueou seu cadastro do aplicativo. Requereu tutela de urgência e danos morais. Em contestação, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. E ainda, a parte ré alegou que a parte autora tem praticado condutas contrárias ao contrato, como alteração de rota, para que no final a corrida tivesse valor maior que o esperado pelo passageiro e ainda e que não pode ser compelida a aceitar a parte autora de volta aos seus cadastros de motoristas. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Dispensados demais dados relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Preliminarmente, sobre a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, a parte autora não juntou aos autos extratos bancários ou outro documento que comprove receber menos que três salários mínimos. Acolho esta preliminar. Embora a parte autora postule a inversão do ônus probatório amparado no Código de Defesa do Consumidor, mister consignar que a relação em tela não é consumerista. Não há a figura do fornecedor e consumidor in casu, contornando a lide como simples relação civil contratual. Assim, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Neste sentido (grifo nosso): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. Reclamante que foi descadastrado. Avaliação média do motorista baixa. Descumprimento do contrato. Possibilidade de rescisão sem prévia notificação. Previsão contratual. Liberdade contratual e autonomia da vontade. Danos no veículo decorrentes da prestação do serviço. Ausência de responsabilidade do uber. Motorista que presta o serviço de forma independente. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001331-27.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.11.2018). A questão posta aos autos gira em torno do cancelamento unilateral do cadastro de motorista parceiro à plataforma de serviços da ré. O autor alega que foi desativado do aplicativo indevidamente já que possui inúmeras avaliações positivas de passageiros e também não foi comunicado da motivação de sua exclusão, sem prévio aviso e nem possibilidade de defesa. As argüições autorais, no entanto, desmerecem guarida. Relação de consumo inexistente. Contrato firmado entre as partes (intermediação do serviço de transporte executado por motorista empreendedor individual), caracterizando-se como um negócio estritamente civil. Nessa esteira, como cediço, a empresa Uber disponibiliza uma plataforma tecnológica que permite uma conexão entre os usuários e motoristas, recebendo um percentual sobre o valor do transporte realizado. É cediço, ainda, a política de avaliações feitas por usuários, o que serve de fundamento para empresa cancelar a parceria com motoristas, conforme seus Termos e Condições de Uso. In casu, a parte ré alegou reclamações de passageiros quanto a condutas inapropriadas por parte do autor durante o transporte. Para tanto, colaciona os comentários dos usuários em sua contestação (ID 69602090, páginas 10 a 18), os quais induzem má conduta do motorista. Ressalte-se que o fato de possuir boa nota geral na plataforma do aplicativo não exclui a possibilidade da rescisão. Verifica-se que o descredenciamento não foi realizado em decorrência de uma única avaliação dos consumidores do serviço, mas de uma grande quantidade delas, realizadas durante o período em que o autor trabalhou utilizando o aplicativo. A parte autora estava alterando as rotas das viagens, a fim de obter valor maior que o esperado pelo passageiro. E em uma das reclamações, houve um percurso sem o passageiro (ID 69602090, página 17). Nesse contexto, é de acerto asseverar de que não há como obrigar a ré a manter vínculo com motoristas que não preencham os requisitos exigidos pela empresa quanto à satisfação dos clientes, em observância ao princípio da liberdade contratual previsto no art. 421 do Código Civil. É importante lembrar que é dever da empresa garantir a qualidade e segurança do trabalho oferecido aos seus usuários, sob pena de responder por eventuais danos que vierem a sofrer em decorrência da má ou insatisfatória atuação de seus colaboradores (motoristas). Sobre o argumento do autor quanto à preterição de seu sustento e de sua família, importante frisar que a Uber não constitui em o único serviço de intermediação de transporte por aplicativo eletrônico existente nesta cidade, já que diversas outras empresas operam de modo similar. Vale dizer, que o descredenciamento não ensejou inatividade permanente ou mesmo temporária e nem significou a ausência ou impedimento de acesso a outras alternativas de trabalho para o autor. Destarte, como não restou demonstrada qualquer conduta ilícita em relação ao desligamento do autor da plataforma, notadamente porquanto, amparado nos termos e condições de uso do aplicativo, não há que se falar em reativação de cadastro, indenização por danos materiais ou morais, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos. Convém declinar julgados em casos semelhantes (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de considerar regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre motoristas parceiros e a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA. 2. As partes devem respeitar o acordo firmado por elas, pois vigoram no direito brasileiro os Princípios da Liberdade de Contratar e do Efeito Vinculante dos Contratos. No caso, há expressa previsão no sentido da possibilidade de rescisão unilateral, como resta comprovado pelo item 9 dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital. 3. Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, não há se falar em reparação por dano moral ou ilícito a ser constatado no cancelamento da conta do apelante. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - 07114843520198070001 DF 0711484-35.2019.8.07.0001 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 02/06/2020. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Intermediação digital de serviço de transporte pelo aplicativo Uber – Descredenciamento de motorista pela empresa intermediadora do serviço – Alegação do motorista de que a desativação de seu cadastro foi unilateral, imotivada e abusiva – Previsão expressa no contrato da possibilidade de resolução unilateral do negócio jurídico pela Uber caso o motorista não observe as normas previstas nos instrumentos que vinculam as partes – Conduta recorrente do motorista parceiro consistente em forçar o cancelamento de solicitações dos usuários apurada em perícia – Reclamações dos usuários de mesmo conteúdo, qual seja, que o motorista aceitava a solicitação e, na sequência, cancelava – Descredenciamento legítimo reconhecido – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível AC 10038846020188260011 SP 1003884-60.2018.8.26.0011 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 02/11/2020. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO AJUSTE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. NOTIFICAÇÃO. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Na hipótese sub judice, o contrato firmado pelo recorrente com a empresa recorrida visa à intermediação digital para transporte de pessoas, por meio da utilização da plataforma disponibilizada, com a finalidade de obtenção de clientes e com vistas ao exercício de atividade econômica autônoma, de sorte que a relação jurídica se subsume aos ditames do Código Civil e ao disposto no contrato firmado entre as partes, não ao Código de Defesa do Consumidor. II - O ajuste celebrado, de forma expressa, estabeleceu a possibilidade de resci são imediata e sem aviso prévio, em caso de descumprimento contratual (resolução). III- No caso em testilha, as condutas narradas pelos passageiros evidenciam que o apelante incorreu em violações ao código de conduta a ser seguido pelos motoristas da empresa, no qual se prevê a importância da boa direção no trânsito, do respeito e da cordialidade perante os clientes. IV - Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, não há danos a serem reparados ou ilícito evidenciado no cancelamento da conta do autor, pelo descumprimento das normas ajustadas, sendo legítima a pretensão da empresa Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que pretende disponibilizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00689243220198090051, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 02/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrada prova inicial, com notas de plausibilidade, da ocorrência de comportamentos inadequados de motorista de aplicativo de transporte, em descompasso com as normas de conduta firmadas na celebração do contrato, é prerrogativa da prestadora do serviço a rescisão contratual, inexistindo, pois, qualquer violação à Boa-Fé Objetiva. 2. Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473 , caput, do Código Civil , ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. Ausência de Probabilidade do Direito Invocado. 3. As relações entre os motoristas de aplicativo e a respectiva sociedade empresária responsável pelo credenciamento do serviço devem ser interpretadas de maneira a privilegiar a rapidez das comunicações, ínsitas ao mundo digital, motivo pelo qual as notificações por meio eletrônico atendem ao exercício do Contraditório no âmbito privado. 4. Ante os já afirmados supostos comportamentos inadequados do motorista, relatados por usuários, o perigo da demora é reverso, ou seja, pende contra a agravada, a Uber do Brasil. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF - 07121475520178070000 DF 0712147-55.2017.8.07.0000 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 22/01/2018. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, deem-se baixa definitiva e arquivem-se. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018682-42.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ILANA VIDAL NEIVA E VASCONCELOS REU: ANTARES VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que buscou a ré para a substituição da bateria de seu veículo, e que, após a realização da troca, verificou falhas na peça trocada, que contava com vazamentos, danificando a parte técnica do seu carro. Postula o Autor pela reparação pelos danos que entende devidos. Ambos os Réus apresentaram defesa nos autos. Realização de perícia ( Id 58275326) Audiência de instrução e julgamento realizada (id 58275326, fl 44). Apresentação de memoriais finais pela FORD MOTOR em Id 62216259 e pela Requerente em Id 69828817. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Em seguida, percebe-se que, em que pese o autor requerer a inversão do ônus da prova, prevista pelo art. 6º, VIII, do CDC, pleito esse deferido à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Da ilegiitimidade passiva ad causam A concessionária demandada arguiu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois os problemas relatados fogem a sua estrutura, situados no âmbito do defeito de fabricação, devendo a pendência ser solucionada entre autora e a fábrica. O argumento apresentado pela Concessionária improcede e constituiu um verdadeiro absurdo, pois o veículo foi por ela comercializada, sendo tal razão suficiente para justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda aforada. Ora, como é sabido, aquele que comercializa o produto figura como fornecedor, por força do disposto no art.3º, do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que se vê, in verbis: Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Conforme dispõe o próprio CDC, em seu art.18, quando se tratar de vícios de qualidade do produto, como é o presente caso, o consumidor pode escolher contra quem litigar na defesa de seus interesses, se contra o fabricante ou comerciante do produto, não tendo porque se falar em ilegitimidade passiva de qualquer um deles, de acordo com o que se observa, in litteris: Art. 18.Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Embora seja crível que a Antares Veículos Ltda. tenha prestado a assistência técnica pertinente a cada oportunidade em que o veículo precisou de reparos, ainda assim não se tem por afastada sua responsabilidade pelos defeitos apresentados. No caso, trata-se do risco do negócio, do qual a requerida deveria estar ciente, desde a vigência do CDC ou do início de suas atividades. Há precedentes no Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade passiva de concessionária de veículos em ação que pleiteia reparação por danos e substituição do bem, conforme se vê da ementa do seguinte julgado, in verbis: Compra de veículo novo com defeito. Incidência do art.18 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte. 1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. […] 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 554.876/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.02.2004, DJ 03.05.2004, p. 159). Deste modo, a concessionária detém plena legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de obrigação de fazer c/c indenização. 2.2. DO MÉRITO Trata-se de ação em que o autor pretende obter a reparação por dano decorrente em seu veículo automotor, da qual decorreu de vários vícios, acarretando na falha de funcionamento do mesmo, motivo pelo qual postula pela reparação por danos materiais e morais. O réu postulou pela improcedência do feito, alegando que realizou as devidas verificações e manutenções necessária. A perícia realizada no veículo automotor da Requerente constatou as irregularidades narradas na exordial, quais sejam motor avariado, falha no ABS e controle de estabilidade, luz do fluido de freio acesa. Os problemas de fato existiram e foram originados pela falha da bateria do veículo. Neste caso, a origem dos problemas é de acessório do sistema elétrico do veículo, neste caso a bateria. Conclusão: O veículo em análise apresentou uma série de falhas nas datas descritas, conforme documentos e vídeos presentes nos autos, além do depoimento da reclamante. Além disto, em cada uma das reclamações o veículo foi encaminhado à Concessionária Antares Veículos, onde foram feitas verificações e tomadas ações corretivas, conforme descrito nos documentos anexos. Os sistemas eletroeletrônicos instalados nos veículos atualmente necessitam de uma alimentação de energia (tensão) fornecida pela bateria do veículo, de forma contínua e permanente, onde as oscilações no fornecimento de energia causam falhas nestes sistemas. Após todas as verificações dos autos e no veículo fica evidente que a bateria original, da marca motorcraft, instalada na fábrica, apresentava falha no armazenamento de energia. Colaborando com esta conclusão, notamos que o sistema de controle eletrônico do veículo emitiu uma série de avisos de falhas (Motor avariado, falha no ABS e controle de estabilidade, luz do fluido de freio acendeu, etc), sendo que durante a verificação na Concessionária Antares Veículos foi constatado que não houve danos aos sistemas apontados com falhas. E nas verificações feitas por este perito judicial, através do software IDS, identificamos que os códigos registrados na memória do sistema eletrônico do veículo, não tem ligação com as. Portanto, em análise dos documentos, bem como do laudo realizado por perito especialista, tenho por verdadeiras as alegações autorais. Quanto ao pedido de substituição do veículo, tenho por indeferir o mesmo, tendo em vista que já se perfazem 12 (doze) anos da avaliação do mesmo Contudo, passo a analisar o pedido de reparação por danos morais. Sobre os atos ilícitos, os quais se sujeitam à reparação, dispõem os artigos 186 e 187 do Código Civil, da seguinte forma: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Portanto, para que se caracterize o ato ilícito, é necessária a existência da violação de direito e o dano a outrem, ainda que esse seja exclusivamente moral; e também quando ocorre seu exercício além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sendo complementados os artigos acima expostos pelo art. 927, ainda do mesmo diploma legal, que preceitua: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” O Código Civil dispõe que, ocorrendo o dano decorrente de ato ilícito a uma das partes, aquele que deu causa ao mesmo fica obrigado a repará-lo, ainda, definindo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei. O instituto do dano moral é previsto pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, ainda, sobre o mesmo, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, C. R. Direito civil brasileiro. 3ª ed. 2009, p.359). [Grifo nosso] Assim já se manifestou o E. TJPI: “APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO) C/C DANOS MORAIS. nulidade da sentença por cerceamento de sentença. afastado. desnecessidade. ilegitimidade passiva DA FORNECEDORA em relação aos danos causados pelos supostos vícios de qualidade do veículo. Responsabilidade solidária. denunciação da lide. não cabimento. substituição do produto. cabimento. art. 18, § 1°, I, cdc. dano moral. cabimento. Quantum reduzido. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. Desnecessidade perícia quando instruídos os autos com prova documental das reiteradas ocasiões em que o veículo novo adquirido pelo consumidor esteve na oficina para reparo de uma série de defeitos que se apresentaram logo em seguida à aquisição do bem e não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias, impossibilitando o seu normal funcionamento. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, rejeitada. “A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC” (STJ, AgInt no REsp 1640789/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). 3. A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I, II e III, do CDC). 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que “os casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido configuram dano moral suscetível de indenização” (STJ, AgInt no AREsp 1485844/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 5. Considerando as particularidades do caso concreto, reduzo o quantum os danos morais arbitrado em sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento (ou parcial) provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Portanto, restando comprovada a culpabilidade da Requerida, bem como o transtorno emocional causado à Requerente que, ao comprar um veículo novo na concessionária não esperava ter a necessita de de ir com o seu veículo zero quilômetros a concessionária diversas vezes, tendo em vista que o mesmo apresentou diversos problemas, causando assim transtorno emocional e psíquico, entendo como devida a condenação em danos morais, a serem arbitrados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial do autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Julgo improcedente o pedido de reparação em danos materiais. Sobre o dito valor deverá incidir correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Custas Judiciais pelo réu e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800667-08.2022.8.18.0162 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: YOSHIHARA ISABEL DE SOUSA ALVES, EDEILCE ISABEL DE SOUSA DANTAS Advogado(s) do reclamado: NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. QUEBRA DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela empresa Ré em face de sentença que julgou procedente a demanda a condenar a ré a pagar às autoras a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autora, a título de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UBER, na qualidade de fornecedora de serviços, responde civilmente pelos danos experimentados pelas autoras em razão do acidente de trânsito ocorrido durante a prestação do serviço; e (ii) estabelecer se o evento caracteriza dano moral passível de indenização, mesmo diante da alegada devolução de valores. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor das autoras, dada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A responsabilidade civil dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sendo a UBER legitimada para responder pelos danos sofridos pelas consumidoras, ainda que não tenha sido diretamente responsável pelo acidente. A conduta da ré, ao não garantir a adequada prestação do serviço de transporte, frustrou a legítima expectativa das consumidoras, configurando ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Os documentos juntados aos autos comprovam a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado, legitimando a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada autora. O valor fixado visa compensar o abalo moral sofrido, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora requer a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) condenar a ré a pagar às autoras a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autora, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: ilegitimidade passiva da uber, independência do motorista, ausência de interesse de agir, inexistência de comprovação de ato ilícito praticado pela uber. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 01/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018682-42.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ILANA VIDAL NEIVA E VASCONCELOS REU: ANTARES VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que buscou a ré para a substituição da bateria de seu veículo, e que, após a realização da troca, verificou falhas na peça trocada, que contava com vazamentos, danificando a parte técnica do seu carro. Postula o Autor pela reparação pelos danos que entende devidos. Ambos os Réus apresentaram defesa nos autos. Realização de perícia ( Id 58275326) Audiência de instrução e julgamento realizada (id 58275326, fl 44). Apresentação de memoriais finais pela FORD MOTOR em Id 62216259 e pela Requerente em Id 69828817. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Em seguida, percebe-se que, em que pese o autor requerer a inversão do ônus da prova, prevista pelo art. 6º, VIII, do CDC, pleito esse deferido à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Da ilegiitimidade passiva ad causam A concessionária demandada arguiu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois os problemas relatados fogem a sua estrutura, situados no âmbito do defeito de fabricação, devendo a pendência ser solucionada entre autora e a fábrica. O argumento apresentado pela Concessionária improcede e constituiu um verdadeiro absurdo, pois o veículo foi por ela comercializada, sendo tal razão suficiente para justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda aforada. Ora, como é sabido, aquele que comercializa o produto figura como fornecedor, por força do disposto no art.3º, do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que se vê, in verbis: Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Conforme dispõe o próprio CDC, em seu art.18, quando se tratar de vícios de qualidade do produto, como é o presente caso, o consumidor pode escolher contra quem litigar na defesa de seus interesses, se contra o fabricante ou comerciante do produto, não tendo porque se falar em ilegitimidade passiva de qualquer um deles, de acordo com o que se observa, in litteris: Art. 18.Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Embora seja crível que a Antares Veículos Ltda. tenha prestado a assistência técnica pertinente a cada oportunidade em que o veículo precisou de reparos, ainda assim não se tem por afastada sua responsabilidade pelos defeitos apresentados. No caso, trata-se do risco do negócio, do qual a requerida deveria estar ciente, desde a vigência do CDC ou do início de suas atividades. Há precedentes no Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade passiva de concessionária de veículos em ação que pleiteia reparação por danos e substituição do bem, conforme se vê da ementa do seguinte julgado, in verbis: Compra de veículo novo com defeito. Incidência do art.18 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte. 1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. […] 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 554.876/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.02.2004, DJ 03.05.2004, p. 159). Deste modo, a concessionária detém plena legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de obrigação de fazer c/c indenização. 2.2. DO MÉRITO Trata-se de ação em que o autor pretende obter a reparação por dano decorrente em seu veículo automotor, da qual decorreu de vários vícios, acarretando na falha de funcionamento do mesmo, motivo pelo qual postula pela reparação por danos materiais e morais. O réu postulou pela improcedência do feito, alegando que realizou as devidas verificações e manutenções necessária. A perícia realizada no veículo automotor da Requerente constatou as irregularidades narradas na exordial, quais sejam motor avariado, falha no ABS e controle de estabilidade, luz do fluido de freio acesa. Os problemas de fato existiram e foram originados pela falha da bateria do veículo. Neste caso, a origem dos problemas é de acessório do sistema elétrico do veículo, neste caso a bateria. Conclusão: O veículo em análise apresentou uma série de falhas nas datas descritas, conforme documentos e vídeos presentes nos autos, além do depoimento da reclamante. Além disto, em cada uma das reclamações o veículo foi encaminhado à Concessionária Antares Veículos, onde foram feitas verificações e tomadas ações corretivas, conforme descrito nos documentos anexos. Os sistemas eletroeletrônicos instalados nos veículos atualmente necessitam de uma alimentação de energia (tensão) fornecida pela bateria do veículo, de forma contínua e permanente, onde as oscilações no fornecimento de energia causam falhas nestes sistemas. Após todas as verificações dos autos e no veículo fica evidente que a bateria original, da marca motorcraft, instalada na fábrica, apresentava falha no armazenamento de energia. Colaborando com esta conclusão, notamos que o sistema de controle eletrônico do veículo emitiu uma série de avisos de falhas (Motor avariado, falha no ABS e controle de estabilidade, luz do fluido de freio acendeu, etc), sendo que durante a verificação na Concessionária Antares Veículos foi constatado que não houve danos aos sistemas apontados com falhas. E nas verificações feitas por este perito judicial, através do software IDS, identificamos que os códigos registrados na memória do sistema eletrônico do veículo, não tem ligação com as. Portanto, em análise dos documentos, bem como do laudo realizado por perito especialista, tenho por verdadeiras as alegações autorais. Quanto ao pedido de substituição do veículo, tenho por indeferir o mesmo, tendo em vista que já se perfazem 12 (doze) anos da avaliação do mesmo Contudo, passo a analisar o pedido de reparação por danos morais. Sobre os atos ilícitos, os quais se sujeitam à reparação, dispõem os artigos 186 e 187 do Código Civil, da seguinte forma: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Portanto, para que se caracterize o ato ilícito, é necessária a existência da violação de direito e o dano a outrem, ainda que esse seja exclusivamente moral; e também quando ocorre seu exercício além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sendo complementados os artigos acima expostos pelo art. 927, ainda do mesmo diploma legal, que preceitua: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” O Código Civil dispõe que, ocorrendo o dano decorrente de ato ilícito a uma das partes, aquele que deu causa ao mesmo fica obrigado a repará-lo, ainda, definindo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei. O instituto do dano moral é previsto pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, ainda, sobre o mesmo, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, C. R. Direito civil brasileiro. 3ª ed. 2009, p.359). [Grifo nosso] Assim já se manifestou o E. TJPI: “APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO) C/C DANOS MORAIS. nulidade da sentença por cerceamento de sentença. afastado. desnecessidade. ilegitimidade passiva DA FORNECEDORA em relação aos danos causados pelos supostos vícios de qualidade do veículo. Responsabilidade solidária. denunciação da lide. não cabimento. substituição do produto. cabimento. art. 18, § 1°, I, cdc. dano moral. cabimento. Quantum reduzido. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. Desnecessidade perícia quando instruídos os autos com prova documental das reiteradas ocasiões em que o veículo novo adquirido pelo consumidor esteve na oficina para reparo de uma série de defeitos que se apresentaram logo em seguida à aquisição do bem e não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias, impossibilitando o seu normal funcionamento. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, rejeitada. “A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC” (STJ, AgInt no REsp 1640789/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). 3. A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I, II e III, do CDC). 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que “os casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido configuram dano moral suscetível de indenização” (STJ, AgInt no AREsp 1485844/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 5. Considerando as particularidades do caso concreto, reduzo o quantum os danos morais arbitrado em sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento (ou parcial) provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Portanto, restando comprovada a culpabilidade da Requerida, bem como o transtorno emocional causado à Requerente que, ao comprar um veículo novo na concessionária não esperava ter a necessita de de ir com o seu veículo zero quilômetros a concessionária diversas vezes, tendo em vista que o mesmo apresentou diversos problemas, causando assim transtorno emocional e psíquico, entendo como devida a condenação em danos morais, a serem arbitrados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial do autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Julgo improcedente o pedido de reparação em danos materiais. Sobre o dito valor deverá incidir correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Custas Judiciais pelo réu e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800003-31.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROGER SOUZA DI NAPOLI REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO De ordem, gerei comando de intimação para parte recorrida para, querendo, apresentar no prazo legal as contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado pela parte autora. TERESINA, 3 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801310-39.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: GLEISON ALVES DE SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que é empresário do ramo de construção civil e energia solar e mantém duas contas no Instagram, com perfis profissional e pessoal, vinculados ao mesmo e-mail. Afirmou que suas duas contas foram inativadas, no dia 12/03/2025, e que tentou recuperá-las, mas não obteve êxito. Daí o acionamento, postulando: liminar para a imediata reativação dos perfis @gleison_as e @solarengtech, concedendo o acesso via e-mail eng.gleisonsousa@gmail.com e telefone (86) 99975-4261; restauração e acesso aos perfis mencionados; danos morais no importe de R$ 10.000,00 e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar concedida. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, o réu alegou que fornece um serviço seguro no qual a responsabilidade é do usuário pela senha cadastrada e pela segurança em sua conta. Informou que cumpriu a liminar e encaminhou e-mail para recuperação da conta. Sustentou a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Por primeiro, reputo prejudicado o pedido autoral quanto ao restabelecimento da conta de perfil pessoal @gleison_as, tendo em vista que o autor peticionou em 28/05/2025, esclarecendo que ainda não teve acesso somente ao perfil profissional, ID 76562197, requerendo, por fim, nova determinação judicial para o restabelecimento da conta @solarengtech. 4. Prosseguindo, mister considerar que o caso em tela subsume-se às normas da Lei 8.078/90. Com efeito, o autor é destinatário final dos serviços colocados no mercado de consumo pelo réu, sendo este consequentemente fornecedor. Nesse espírito, considerando verossímeis as alegações do autor e a sua inequívoca hipossuficiência econômica caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, determino ex officio a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova. 5. Nos autos, é incontroverso que o autor teve sua contas inativadas, perdendo o acesso ao seus perfis profissional e pessoal junto à plataforma de rede social Instagram, administrada pelo réu. Além disso, verifico que a parte autora tentou de maneira administrativa recuperar suas contas, mas demonstrou que não conseguiu obter acesso à plataforma do requerido, ID nº 74311855. 6. No entanto, constato que a parte demandada não demonstrou que tomou as providências cabíveis para que o autor pudesse readquirir o acesso à sua conta após a constatação do problema, em tempo hábil. Na realidade, em sede de contestação, a empresa ré faz considerações genéricas sobre a plataforma e seus “termos de uso”, argumentando que cabe ao usuário zelar pela segurança de sua senha e conta, e que a plataforma orienta seus usuários sobre a habilitação de mecanismos de segurança, como a autenticação de dois fatores, para tentar se eximir de sua responsabilidade. 7. Não obstante, é importante se destacar que o caso dos autos, inativação de contas, não se trata de um fortuito extrínseco, posto que, era dever da empresa requerida, como fornecedora do serviço garantir a segurança das contas de seus usuários, além do fato do autor ter pedido de maneira administrativa o domínio dos seus perfis e também do conteúdo ali disponibilizado, não tendo a empresa requerida atendido espontaneamente e nem em tempo razoável quanto ao restabelecimento, concluo pela ocorrência de fortuito intrínseco, a ensejar a responsabilidade objetiva da parte demandada. 8. Desse modo, verifico que houve falha na prestação de serviço do réu, principalmente pelo descaso em providenciar o acesso do autor em tempo hábil em suas contas, mesmo após a reclamação realizada administrativamente. Faço constar que o réu argumentou, em sede de defesa, sobre a necessidade de um e-mail seguro, todavia diante da alegação do autor de que não conseguia obter êxito junto ao suporte da rede social, competia ao réu demonstrar documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. No que concerne ao pleito de danos morais, entendo cabível na espécie. O autor comprovou que perdeu o domínio dos seus perfis pessoal e profissional, ficando sem acesso às suas contas no Instagram. Portanto, restou caracterizado o desrespeito, a demora de uma solução, a perda de tempo e sensação de impotência, tudo isto constituindo verdadeira afronta ao direito do autor, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. 10. Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nesta parte para reduzir o quantum formulado como dano moral. De outra parte, condeno o réu Facebook Serviços Online do Brasil LTDA a pagar ao autor a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Condeno o réu em tutela definitiva na obrigação de fazer consistente na reativação da conta do autor, qual seja: @solarengtech, para o e-mail: eng.gleisonsousa@gmail.com e telefone (86) 99975-4261. Com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95, arts. 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, mantenho a TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos, o que faço para determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda à reativação do perfil do Instagram @solarengtech, para o e-mail: eng.gleisonsousa@gmail.com e telefone (86) 99975-4261, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que, desta vez, em razão da recalcitrância do réu em dar cumprimento à presente ordem judicial, arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou