Yure Lackson Teixeira De Oliveira

Yure Lackson Teixeira De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 013618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yure Lackson Teixeira De Oliveira possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJPI, TRT23, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPI, TRT23, TJPR, TRT22, TJMA
Nome: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PRECATÓRIO (3) APELAçãO CRIMINAL (2) EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801090-85.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação cognitiva movida por Maria Antônia da Silva Ferreira em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., devidamente qualificados nos autos. A autora alega que solicitou a presença da ré devido a choques elétricos em sua residência, ocasião em que a concessionária constatou inversão nos cabos da ligação elétrica, realizou a correção e informou que o problema decorria de erro próprio, sem custos para a autora. Posteriormente, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 1.147,00, referente a diferenças de consumo, que julga indevida, pois a irregularidade teria sido causada pela ré. A autora alega ter sido coagida a parcelar o valor em 24 vezes (R$ 47,81 mensais), sob ameaça de corte no fornecimento de energia, e busca: a) inversão do ônus da prova; b) declaração de inexistência do débito; c) devolução em dobro dos valores pagos; d) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; e) concessão de gratuidade de justiça (ID 21926159). Gratuidade Judiciária concedida à parte autora em ID 26426081. Contestando a ação, a ré alega que a inspeção realizada em 2019 constatou uma ligação à revelia da distribuidora, com inversão dos fios, impossibilitando o registro correto do consumo. A cobrança foi calculada com base na média dos três maiores consumos nos 12 meses anteriores, conforme art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, e a autora foi notificada, com assinatura de sua representante no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A ré nega a existência de danos morais, sustenta a legitimidade da cobrança e pede a improcedência dos pedidos (ID 27867996). Devidamente intimada, a parte autora deixou que transcorresse o prazo sem apresentar réplica à contestação, conforme certidão de ID 321932190234. Posteriormente a parte autora informou o interesse na produção de provas, com oitiva das partes e testemunhas em audiência (ID 32897391). Saneado e organizado o feito, foi determinada a inversão do ônus da prova, intimando a ré a apresentar documentos probatórios (ID 51266326). A ré apresentou planilha de cálculo (ID 27867997), formulário de evidências fotográficas (ID 27867999) e TOI (ID 27868000). A autora não se manifestou sobre as provas apresentadas (certidão automática do sistema PJe). Em 12 de agosto de 2024, foi realizada audiência de conciliação, na sala de audiências do Fórum de Marcos Parente, sob a condução da conciliadora Samara Cristina Marreiros dos Santos e supervisão do Juiz de Direito Dr. Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz, com a presença da autora, representada por seu advogado Dr. Yure Lackson Teixeira de Oliveira (OAB/PI 13611-B), e da ré, representada por sua preposta Sra. Suey Luna dos Santos e seu advogado Dr. José de Ribamar Carreiro Martins Junior (OAB/PI 7137). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 61725815). É o relatório, de modo sucinto. 2. Fundamentação Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida ao autor (ID 26426081), sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Analisando os autos, em especial a decisão saneadora que estabilizou a demanda (art. 357, § 1º, CPC) e fixou a inversão do ônus da prova, bem como constatando que as partes não requereram maior dilação probatória, é de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O objeto da presente ação reside em aferir a regularidade da cobrança de R$ 1.147,00 por suposta recuperação de consumo em desfavor da autora e a existência de danos indenizáveis, caso a cobrança seja declarada irregular. De início, destaco a incidência da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, considerando a data dos eventos narrados na inicial. A autora afirma que a cobrança é abusiva, alegando que a inversão dos cabos foi causada pela ré, que teria reconhecido o erro e prometido não realizar cobranças. Contudo, a autora não apresentou nos autos qualquer documento ou prova que sustente o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a alegações genéricas sobre a conduta da concessionária. Para instruir o feito, a parte autora juntou aos autos o termo de ocorrência e inspeção (ID 21926162), comprovante de cobrança (ID 21926164) e comprovante de parcelamento (ID 21926167). A ré, por sua vez, juntou cópias do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 27868000), memória descritiva do cálculo (ID 27867997) e adicionou evidências fotográficas (ID 27867999). Dos elementos carreados aos autos, observa-se que a ré cumpriu o regramento da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à regularidade formal do procedimento. A inspeção constatou uma ligação à revelia da distribuidora, com inversão dos fios antes do medidor, conforme evidenciado no TOI (ID 27868000) e nas fotografias (ID 27867999). A vistoria foi acompanhada por Mariana Regis, representante da autora, que assinou o TOI, confirmando a irregularidade. A notificação da autora foi realizada nos termos do art. 129, § 7º, da Resolução, garantindo o contraditório, conforme comprovado no ID 27868000. A ausência de interposição de recurso administrativo ou contato pela autora foi uma opção por ela adotada. A irregularidade constatada (inversão dos fios antes do medidor) impossibilitava o registro correto do consumo, sendo desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, pois o desvio ocorreu antes do equipamento, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. [...] Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in loco desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0706370-15.2019.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/08/2021, 3ª Câmara Especializada Cível). Quanto ao critério de recuperação da receita, verifico que a ré observou o disposto no art. 115, II, da Resolução ANEEL nº 414/2010, utilizando a média aritmética dos 12 últimos faturamentos normais disponíveis, conforme planilha de cálculo (ID 27867997). O período de irregularidade foi tecnicamente aferido, limitando-se aos últimos três ciclos de faturamento, nos termos do art. 113 da mesma resolução: Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: [...] II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos 12 (doze) últimos faturamentos de medição normal disponíveis [...]. Art. 113. A distribuidora, quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. Compulsando a memória de cálculo (ID 27867997), o critério adotado condiz com os fatos observados, e a duração da irregularidade foi corretamente aferida, desincumbindo-se a ré de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). A autora, por outro lado, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que a inversão dos cabos foi causada pela ré. A ausência de elementos probatórios concretos, como documentos que corroborassem sua narrativa, inviabiliza a procedência de seus pedidos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a configuração de dano moral exige a demonstração de ofensa aos direitos personalíssimos, como honra, intimidade ou imagem, o que não se verifica no caso. A cobrança realizada pela ré constitui exercício regular de direito, amparada pela Resolução ANEEL nº 414/2010, não configurando ilícito civil. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais, a autora não apresentou provas de constrangimento, humilhação ou qualquer abalo psicológico decorrente da conduta da ré, sendo insuficiente a mera alegação de cobrança indevida para caracterizar dano moral, conforme entendimento jurisprudencial: Ação de indenização por danos morais. Cobrança indevida. Ausência de prova de abalo moral. [...] O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia, sem com isto causar prejuízo patrimonial. (TJ-SP - ACJ: 201403010072647, Relator: Flávio Augusto Martins Leite, Data de Julgamento: 19/08/2014). A cobrança feita à parte autora não se enquadra como ilícito civil, mas mero exercício regular de direito, caso em que ausente aquele primeiro pressuposto da responsabilização, não se cogita do dever de indenizar postulado pela parte autora. Logo, o feito merece a improcedência. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800621-34.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EUNICE MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por EUNICE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN SA, qualificados nos autos. Aduz a autora que desconhece o contrato de empréstimo consignado de nº 356082799-4, no valor de R$5.103,84 e data de inclusão em 20/04/2022. Requer, ao final, a declaração de inexistência jurídica, a restituição em dobro e reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$5.000,00. Deferido o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (ID 65882327). Citado, o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão automática do sistema PJE. Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 69561001) e o réu apresentou documentos (ID 74150919). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 65882327, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que a parte ré não apresentou defesa e a autora informou não ter provas a produzir (art. 355, II, do CPC). Todavia, a hipótese dos autos constitui mitigação aos efeitos previstos no art. 344, do CPC. Isto é assim porque o art. 345, IV, do CPC autoriza ao Magistrado, ante a verossimilhança das alegações de fato, afastar o efeito de presunção de veracidade para retomar o art. 373, I, do CPC como regra de julgamento da lide. Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP , Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). Nesse sentido menciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) Ademais, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Pende a controvérsia sobre a regularidade contratual e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. Nesse sentido, a parte autora questiona o contrato de nº 356082799-4, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. Lado outro, o réu interveio no processo antes de encerrada a fase instrutória, apresentando o contrato digital em ID 74151245, o comprovante de transferência em ID 74151252 e o demonstrativo da operação em ID 74150937. Observa-se que o contrato foi celebrado em ambiente digital com assinatura digital do autor por meio de biometria facial, com o hash da operação digital. A modalidade de contratação em lide tem sua validade consagrada pela lei e pela jurisprudência pátria. Vejamos: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção da prova pericial grafotécnica pretendida pela recorrente. Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual. Contrato firmado por meio eletrônico, mediante anuência dada por biometria facial ("selfie"). Ausência de assinatura aposta em documento escrito. Preliminar afastada. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contratação não reconhecida pela autora. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram os descontos no benefício da demandante. Contratos assinados por meio de biometria facial (selfie) e disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora. Exigibilidade reconhecida. Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira. Descabida a restituição de valores. Indenização por dano moral indevida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Requerente que pretendeu obter a declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de débito que sabia ser legítimo. Artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1008333-11.2022.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2. É válida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancária assinada eletronicamente pelo devedor por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, como biometria facial, endereço eletrônico, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1690603, 07028528220228070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A apelação que impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida não ofende o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Deve ser reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo contratante por meio de biometria facial, redigido com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico. Comprovada a existência de relação jurídica, são legítimos os descontos efetuados na aposentadoria da autora, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. V.V.P. A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades. Os descontos indevidos em folha de pagamento da pensão por morte, sem lastro negocial legítimo, por configurarem má-fé da Instituição Financeira, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores. Essas condutas ilegais atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210410-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque, além da cópia dos contratos, o réu apresentou em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente (ID 74151252). O número de registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, constante no comprovante de transferência bancária em ID 74151252, garante-lhe autenticidade. Com efeito, o E. TJPI vem compreendendo que o número de registros no SPB, sistema regulado e fiscalizado pelo BACEN, é suficiente para ilidir dúvida acerca da autenticidade do comprovante, vejamos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA PARTE AUTORA ANUINDO COM OS TERMOS DO CONTRATO. TED AUTENCIADO PELO SISTEMA BRASILEIRO DE PAGAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, constando a assinatura da parte autora/apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado. 2. A instituição financeira recorrida acostou aos autos o comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato celebrado, referente ao mútuo, devidamente autenticado e com registro no Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB. 3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato. 4. Honorários de sucumbência majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0811986-05.2023.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. 2. O Banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de crédito consignado, contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação do apelado junto com sua “selfie” (ID nº 10128555) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 4. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 5. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 6. Em que pese o apelado alegar que não celebrou o contrato com o apelante, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos de ID 10128555. 7. Merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrida acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante e descabe a análise do pedido de condenação em dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade. 8. CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0801815-88.2021.8.18.0065, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato do INSS colacionado aos autos demonstra o recebimento de parcos rendimentos financeiros por parte do apelante, restando comprovado que o mesmo faz jus à concessão do referido benefício. 2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas para a condenação por litigância de má-fé, já que o Autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo total efetivo do contrato e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. 4. Não houve apresentação, por parte do Banco, de documento válido apto a demonstrar a transferência do numerário contratado para a Autora, e a suposta TED colacionada não contém número de autenticação SPB, sendo considerado inidôneo para fins de comprovação do empréstimo . 5. Entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0801886-48.2022.8.18.0100, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica ID 67753739. É o quanto basta relatar. DECIDO. Primeiramente, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC]. De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 0123471685950, supostamente, celebrado. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, não juntou contrato devidamente assinado, no entanto anexou comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, conforme se observa do ID 66592366. Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela assinatura do contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio. A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro, do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados. Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente Sara Almeida Cedraz Juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0030044-94.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARA REYJANE TEIXEIRA INTERESSADO: ERICO BRASIL SILVA DECISÃO Trata-se de manifestação acerca da penhora realizada. A parte requerida alega que o bloqueio realizado por este Juízo foi indevido, visto ter recaído sobre valores oriundos de seu salário/vencimento. Examinados, discuto e passo a decidir: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, tendo estabelecido limite de 30% do salário do executado. O instituto da impenhorabilidade tem como escopo garantir a dignidade do devedor, mas não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios, inadimplência e comodidades à custa da derrocada de seus credores. No caso dos autos, foi realizado o bloqueio de R$ 5.240,05, no entanto o valor da dívida consiste em R$ 7.525,14 (sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), excluídos os honorários advocatícios, visto que são incabíveis sua cobrança em sede de Juizado Especial. Assim, considerando fundamentação acima e salário informado pela parte, mantenho o bloqueio de 20% do valor, qual seja R$ 1.048,01 (um mil, quarenta e oito reais e um centavos). Ante o exposto, converto o valor em penhora e determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA. Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Por fim, determino o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 4.192,04. Considerando existência de valor devido, intime-se a parte autora para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000528-88.2024.5.23.0111 RECLAMANTE: GEAN DE SOUZA BARROSO RECLAMADO: ALCENYFRAN SARAIVA ALVES DA FONSECA INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência das pesquisas realizadas nos autos, bem como para, no prazo de 10 dias, fornecer diretrizes para prosseguimento da presente execução trabalhista. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 02 de julho de 2025. EMERSON APARECIDO DA CRUZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GEAN DE SOUZA BARROSO
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal Processo: 0003361-92.2022.8.16.0079 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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