Leonardo Nazar Dias

Leonardo Nazar Dias

Número da OAB: OAB/PI 013590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Nazar Dias possui 609 comunicações processuais, em 554 processos únicos, com 122 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 554
Total de Intimações: 609
Tribunais: TJRN, TJSP, TRF1, TJMA
Nome: LEONARDO NAZAR DIAS

📅 Atividade Recente

122
Últimos 7 dias
437
Últimos 30 dias
609
Últimos 90 dias
609
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (440) APELAçãO CíVEL (90) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 609 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801109-27.2024.8.10.0032 Requerente: RAIMUNDA LAIS FERREIRA DE SOUZA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que esta Vara não possui contadoria judicial e que compete à parte exequente, por regra, proceder com a realização de seus cálculos, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de encaminhamento dos autos à contadoria judicial. Intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor disposto na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800080-69.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se.. Buriti/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz titular da 1ª Vara de Coelho Neto Respondendo pela Vara única de Buriti/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Coelho Neto Processo nº. 0801223-05.2020.8.10.0032–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO EUGENIO DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDANTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. COELHO NETO/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800060-78.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu respectivo(a) advogado(a), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz titular da 1ª Vara de Coelho Neto Respondendo pela Vara única de Buriti/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802882-93.2024.8.10.0069 Requerente: LUZIA TELES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por LUZIA TELES DE SOUZA contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800215-24.2024.8.10.0138 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS ARAUJO em face do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome, que soube tratar de negócio referente a um cartão de crédito com reserva sobre sua margem consignável (RMC). Devidamente citado, o banco requerido pleiteou a improcedência dos pedidos autorais ao sustentar a validade do contrato de empréstimo consignado. Juntou a cópia do contrato, documentos pessoais da parte requerente, entre outros. Na réplica, a parte requerente não impugnou a autenticidade dos documentos. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por fim, com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, procedo à análise meritória observando as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato, cumprindo o ônus processual de juntar provas de fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC). De outra parte, não houve impugnação da autenticidade desses documentos na réplica, pois a parte requerente se limitou a refutar a forma do contrato e da reserva de margem consignável (RMC). Certo é que a AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE REQUERENTE, CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO, REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO e tinha inteira ciência da contratação aderido por si. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. Quanto à forma do contrato, sabe-se que o negócio de empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC firmado com o banco requerido é uma operação que consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente ou fraude arguida na petição inicial, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC, era de seu inteiro conhecimento, pois no contrato firmado entre as partes há todas as informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado seguido da assinatura da requerente, que voluntariamente, anuiu ao negócio e se beneficiou do crédito contratado. Denota-se dos termos do contrato apresentado pelo banco requerido todas as informações de que o mútuo bancário era formalizado mediante a concessão de um cartão de crédito, cumprindo a instituição bancária com seu dever de informar o consumidor sobre o produto contratado. Logo, é certo que a parte requerente aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo sob a reserva de margem consignada com pagamento das parcelas na fatura de cartão de crédito, recebeu o valor contratado com saque e, agora, cabe a si pagar as prestações e cumprir o contrato na forma pactuada. E independente da forma de pagamento inerente a esse tipo de negócio, verifica-se haver autorização legal na Lei nº 10.820/2003 e suas alterações que prevê: “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. § 2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo. § 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (...)”. A regulação é editada por normas do Banco Central, sendo, para todos os fins de direito, um contrato de mútuo bancário LÍCITO e, neste prisma, não cabe ao Poder Judiciário presumir a abusividade da contratação ou de partes de seus termos, apenas por ser oneroso ao consumidor, sob pena de ferir a separação dos poderes. Negócios desvantajosos (a depender da ótica, ou seja, da subjetividade) não podem servir de lastro para nulidade de contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, principalmente diante da autorização legal da Lei n.º 10.820/2003 e ratificação pelo Banco Central do Brasil. Verifica-se, inclusive, que este tipo de contratação (RMC) só é possível quando o consumidor está com sua margem consignável comprometida, podendo, assim, utilizar mais 5% (cinco por cento) para saque direto de um cartão de crédito, contudo, devendo assumir o ônus desse serviço como de fato ele é: um cartão de crédito. A própria ideia de superenvidamento do consumidor não exclui sua responsabilidade sobre a dívida, somente concede a possibilidade aos credores, de repactuar seus créditos buscando adequar à realidade econômica do consumidor, que está comprometido financeiramente com o pagamento de inúmeros mútuos bancários por ele contratados, que lhe excluem o mínimo existencial. Inclusive, importante registrar que é comum a numeração constante do Histórico de Consignações do INSS (HISCON) não ser a mesma descrita no contrato assinado entre as partes, pois o sistema bancário/previdenciário gera uma numeração contratual diversa para cada parcela cobrada, que se encerra e inicia a cada mês, contudo, sem elidir que o fato gerador é um só, qual seja, que se trata de um único contrato. Certo é que dos autos, denota-se que a parte requerente contratou o negócio de empréstimo livre e espontaneamente, ciente do comprometimento de seu limite para contratação do mútuo consignável pelo meio tradicional e optando por aderir ao cartão de crédito com reserva de margem consignável disponibilizado pela instituição bancária aos consumidores que assim desejarem contratar. Vê-se, pois, que a parte requerente deve assumir o ônus que lhe compete nessa relação jurídica ou negociar, na via administrativa, com o banco requerido (credor) a forma de por fim ao contrato ou renegociar outra forma de contrato de mútuo. Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor, sendo reprovável aderir ao contrato voluntariamente, receber o crédito e alegar, posteriormente, a nulidade dessa relação jurídica. Quanto à tese de negativa de recebimento do crédito, sabe-se que ao banco cabe o dever de juntar a cópia do contrato e da transferência do crédito para conta bancária do consumidor e a este, fazer prova da contratação fraudulenta e de que não se beneficiou com eventual crédito disponibilizado em seu favor. No entanto, apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, impossibilitando a extinção do feito sem resolução do mérito por este motivo, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de contrato legítimo e sem impugnação de sua autenticidade pela parte requerente, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...)”. Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato. Vê-se, pois, que não assiste razão à requerente ao alegar que não recebeu os valores do contrato de empréstimo impugnado na lide e se negar a provar este fato, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), por caber a si juntar cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese). Inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si (após a apresentação de documentos impeditivos de seu direito), optou por manter seus argumentos na réplica e pleitear a nulidade contratual com desfazimento do negócio e seu ressarcimento material e moral. Essa conduta, na forma do art. 80, II e III, do CPC, evidencia sua litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e após o recolhimento da multa, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800948-87.2024.8.10.0138 Requerente: ANTONIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por ANTONIA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, alegando que contratou um negócio de empréstimo consignado, contudo, posteriormente, verificou tratar de mútuo sobre reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC), formalizado sem as devidas informações que culminou no vício de consentimento. Pleiteia a anulação do contrato e/ou declaração de sua quitação, bem como indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, histórico de consignação, dentre outros. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO entre outros documentos. Intimada, a parte requerente apresentou réplica remissiva aos termos da inicial e sem impugnar a assinatura constante dos documentos apresentados na contestação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por tratar de questão de fato e de direito e observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC e com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 do TJ/MA, contudo, nos limites da causa de pedir e pedido constantes da petição inicial, não houve negativa de contratação e/ou alegação de fraude a ser constatada pelo juízo, tampouco reclamação quanto a não disponibilização do crédito, mas sim a afirmação de vício de consentimento na contratação de empréstimo com o banco requerido por não lhe ter sido passado as devidas informações a respeito do contrato. Logo, a resolução da lide limitar-se-á à verificação da legalidade do contrato quanto ao dever de informações e/ou vício de consentimento da parte consumidora. No caso sub judice, diversamente das inúmeras ações que tramitam no País que versam sobre FRAUDE nessa contratação, A PARTE REQUERENTE RECONHECE A PACTUAÇÃO, contudo, alega ignorância quanto a seus termos, portanto, a questão fulcral é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma e termos do negócio de empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC firmado com o banco requerido. Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC, era de seu inteiro conhecimento, pois no contrato firmado entre as partes há todas as informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado seguido da assinatura da requerente, que voluntariamente, anuiu ao negócio e se beneficiou do crédito contratado. Denota-se dos termos do contrato apresentado pelo banco requerido todas as informações de que o mútuo bancário era formalizado mediante a concessão de um cartão de crédito, cumprindo a instituição bancária com seu dever de informar o consumidor sobre o produto contratado. Logo, é certo que a parte requerente aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo sob a reserva de margem consignada com pagamento das parcelas na fatura de cartão de crédito, recebeu o valor contratado com saque e, agora, cabe a si pagar as prestações e cumprir o contrato na forma pactuada. Registre-se que esse negócio de empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável” face às condições econômicas de quem adere a esse tipo de contrato. Independente da forma de pagamento inerente a esse tipo de negócio, verifica-se haver autorização legal na Lei nº 10.820/2003 e suas alterações que prevê: “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. § 2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo. § 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (...)”. A regulação é editada por normas do Banco Central, sendo, para todos os fins de direito, um contrato de mútuo bancário LÍCITO e, neste prisma, não cabe ao Poder Judiciário presumir a abusividade da contratação ou de partes de seus termos, apenas por ser oneroso ao consumidor, sob pena de ferir a separação dos poderes. Negócios desvantajosos (a depender da ótica, ou seja, da subjetividade) não podem servir de lastro para nulidade de contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, principalmente diante da autorização legal da Lei n.º 10.820/2003 e ratificação pelo Banco Central do Brasil. Verifica-se, inclusive, que este tipo de contratação (RMC) só é possível quando o consumidor está com sua margem consignável comprometida, podendo, assim, utilizar mais 5% (cinco por cento) para saque direto de um cartão de crédito, contudo, devendo assumir o ônus desse serviço como de fato ele é: um cartão de crédito. A própria ideia de superenvidamento do consumidor não exclui sua responsabilidade sobre a dívida, apenas concede a possibilidade aos credores, de repactuar seus créditos buscando adequar à realidade econômica do consumidor, que está comprometido financeiramente com o pagamento de inúmeros mútuos bancários por ele contratados, que lhe excluem o mínimo existencial. Inclusive, importante registrar que é comum a numeração constante do Histórico de Consignações do INSS (HISCON) não ser a mesma descrita no contrato assinado entre as partes, pois o sistema bancário/previdenciário gera uma numeração contratual diversa para cada parcela cobrada, que se encerra e inicia a cada mês, contudo, sem elidir que o fato gerador é um só, qual seja, que se trata de um único contrato. Certo é que dos autos, a parte requerente contratou o negócio de empréstimo livre e espontaneamente, conforme contrato apresentado nos autos, devendo assumir o ônus que lhe compete nessa relação jurídica. Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor, sendo reprovável aderir ao contrato voluntariamente, receber o crédito e alegar, posteriormente, a nulidade dessa relação jurídica. Não se vê vícios no negócio jurídico (Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (Código Civil, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC) e seus termos. Essa presunção é ratificada pela ausência de pedido/reclamação administrativa da parte requerente a fim de: notificar a instituição bancária quanto ao suposto erro na forma da contratação do empréstimo; solicitar a alteração contratual ou desfazimento do negócio com devolução do valor levantado; e/ou repactuar os termos do contrato para adequação à forma consignada “simples”. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação nos termos da petição inicial para obter vantagem indevida. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental na sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido pelo Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança jurídica e credibilidade aos julgados, além de proporcionar decisões isonômicas e justas. No caso concreto, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes conforme demonstram os documentos apresentados na contestação, é imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. . (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
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