Leonardo Nazar Dias

Leonardo Nazar Dias

Número da OAB: OAB/PI 013590

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 388
Total de Intimações: 412
Tribunais: TRF1, TJRN, TJMA, TJSP
Nome: LEONARDO NAZAR DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 412 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801471-65.2024.8.10.0117 Requerente: MARIA TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum no qual as partes firmaram acordo, com vistas a por fim à demanda. Os termos de acordo vieram subscritos pelos patronos de ambas as partes. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes e disponibilidade do direito invocado. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de acordo protocolada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P. R. I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Cumpra-se. Local e data do sistema. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0802496-84.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DOS MILAGRES MENDES VERAS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 3 de julho de 2025. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. PRAZO = 5 dias Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800015-74.2022.8.10.0077 Apelante: FRANCISCA EUGENIA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Verifica-se que as partes peticionaram informando a ocorrência de acordo no id 46292586 (minuta) e id 46637649 (comprovante de pagamento) Constatada a regularidade do documento, HOMOLOGO o acordo firmado. PREJUDICADO, consequentemente, o recurso interposto. Devolvam-se os autos à origem com os registros e baixa necessários Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801453-44.2024.8.10.0117 APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA Advogado : LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da cobrança de tarifas CESTA B EXPRESSO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato ou documento equivalente que comprove a anuência do autor das cobranças da tarifa CESTA B EXPRESSO. Dessa forma, resta comprovada a invalidade do desconto, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 10.000,00. Honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801974-23.2024.8.10.0138 Requerente: JOAO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOAO BATISTA DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação. No decorrer da tramitação processual e antes da citação do banco requerido, a parte requerente pleiteou a desistência da ação. É o necessário relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da parte adversa quando formalizada a triangulação processual (art. 485, § 4º). No caso em apreço, porém, o pedido de desistência é anterior citação do banco requerido, motivo pelo qual inexiste óbice à sua homologação, sendo prescindível a anuência da parte requerida. Dessa maneira, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas judiciais, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária concedida a si, conforme art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800547-52.2023.8.10.0032 Requerente: ANA LUCIA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA ANA LUCIA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Após o regular prosseguimento do feito, as partes apresentaram minuta de acordo. É o breve relatório. Decido. Considerando que o acordo extrajudicial firmado entre as partes não apresenta vícios e tratando o negócio de agentes capazes, objeto lícito e determinado, direito patrimonial disponível, suscetível de renúncia e transação, óbice não há para o acolhimento do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, a transação firmada pelas partes para que produza os jurídicos e legais efeitos que dele se espera e, em consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Fica autorizada a expedição de alvará, caso efetuado o depósito. Realizado o levantamento, certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0802617-15.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 2 de julho de 2025. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. PRAZO = 5 dias Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0802450-32.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA Advogados do(a) APELANTE: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA GRAÇA TEIXEIRA COSTA SILVA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que litiga contra BANCO BRADESCO S.A. inconformada com a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a apelante alegou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, apontando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos. A apelante alega que um dos contratos apresentados pelo banco está adulterado. Ela busca a reforma da sentença, a realização de uma perícia grafotécnica e, alternativamente, a procedência da ação original, que incluía pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Requereu, ao final: reforma da sentença, a realização de uma perícia grafotécnica e, alternativamente, a procedência da ação original, que incluía pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dra. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA, manifestou-se pelo conhecimento e provimento. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos o contrato assinado pela parte apelante, contendo a informação de que os valores do empréstimo seriam disponibilizados mediante crédito em conta corrente. Quanto ao documento de transferência, verifico que os documentos juntados pelo banco corroboram com os termos do contrato assinado pela parte apelante. Além disso, a eventual ausência de um comprovante de transferência específico, por si só, não enseja a invalidade do contrato trazido aos autos pelo apelado, se não existem outros indicativos de que tal contratação seja inválida. Até porque inicialmente a parte apelante não alegou não ter recebido os valores do empréstimo. Alegou, sim, que não realizou o negócio jurídico. Cabe destacar que a existência do contrato assinado pela parte apelante ampara a presunção de que os valores acordados foram repassados pelo apelado, conforme contratado. Assim, cabe à parte apelante, nos termos da 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, demonstrar que não recebeu os valores constantes do empréstimo cuja existência foi demonstrada contratualmente pelo apelado, apresentando seus extratos bancários da época do negócio jurídico. O questionamento a como se deu a comprovação da transferência de valores, sem que a parte apelante questione os termos e a higidez do contrato, não se afigura suficiente para concluir pela reforma da sentença, já que a parte recorrente se apega a essa questão para reputar como irregular o negócio jurídico sobre o qual não paira outro indicativo de irregularidade. E nos termos do IRDR já citado, quando o banco comprovar a contratação do empréstimo e o consumidor alegar que não recebeu os valores do empréstimo questionado, deve este comprovar que não recebeu os valores de que trata tal negócio, apresentando o seu extrato bancário. Na espécie, como dito o banco apelado demonstrou a existência do contrato firmado com a parte Apelante, sendo que esta não comprovou que não recebeu os valores contratados. Dessa forma, não constato a existência de motivos para modificar o mérito da sentença recorrida nos termos do pretendido pela parte apelante. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  9. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800162-65.2025.8.10.0087 Autor: MARIA DA COSTA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Réu: BANCO DIGIO S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  10. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801989-26.2023.8.10.0138 Apelante: Maria Alice Santana Silva Advogado: Gercílio Ferreira Macêdo – OAB/MA nº 17.576 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE MORA. SALDO INSUFICIENTE NA DATA DO VENCIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Alice Santana Silva contra sentença do Juízo da Comarca de Urbano Santos que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de ilegalidade na cobrança de valores em sua conta bancária, destinada ao recebimento de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a cobrança identificada como “Mora Cred. Pess” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário constitui cobrança indevida, bem como estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança impugnada pela autora decorre de juros de mora incidentes sobre parcelas inadimplidas de contrato de empréstimo pessoal, e não de tarifas bancárias, como alegado, sendo inaplicável ao caso o IRDR nº 3.043/2017. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que, nas datas de vencimento das parcelas contratadas, a conta da apelante apresentava saldo insuficiente, legitimando a incidência de encargos por inadimplemento. Os valores referentes aos empréstimos foram efetivamente creditados na conta da apelante, evidenciando a contratação válida e a contraprestação pactuada entre as partes. A mora contratual configura-se de pleno direito no vencimento da obrigação positiva e líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo legítima a incidência de juros moratórios a partir dessa data (mora ex re). A ausência de ilicitude ou abusividade nas cobranças descaracteriza a existência de dano moral indenizável, pois o mero aborrecimento não enseja reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A cobrança de encargos por inadimplemento (“Mora Cred. Pess”) em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário é legítima quando decorrente de contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado. A ausência de abusividade nas cobranças afasta a configuração de dano moral indenizável. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alice Santana Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Urbano Santos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que a cobrança da tarifa impugnada é indevida pois trata-se de conta destinada ao recebimento de sua aposentadoria. Aduz que “sequer realizou transferências bancárias, para o banco fazer jus as cobranças de tais tarifas”. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 43514383. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No caso dos autos, sustenta a Apelante que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, onde recebe seu benefício previdenciário, sobre a rubrica “Mora Cred. Pess”. Pois bem. Por ocasião da contestação, o banco informou que a cobrança é decorrente do atraso no pagamento de parcela de empréstimo realizado pela parte autora. Logo, não se trata de tarifa, mas sim juros decorrentes da inadimplência de parcelas de empréstimos pessoais, não se aplicando ao caso o IRDR nº 3.043/2017. Desta feita, conforme se vê dos autos, e contrário ao afirmado pela Apelante em suas razões recursais, os extratos juntados à ação comprovam que na data do vencimento, das parcelas dos contratos de empréstimo pessoal, a conta da apelante encontrava-se com saldo insuficiente para cobrir os referidos valores, fato gerador da cobrança da mora. Logo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, eis que decorrentes de empréstimos celebrados pela autora, cujos valores foram liberados em sua conta, conforme demonstram os extratos constantes no ID nº 43514370. Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re. Portanto, comprovado nos autos que a Apelante deu causa para os descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos das parcelas de empréstimos que realizou e não demonstrada nos autos qualquer abusividade nas cobranças, inexiste danos materiais e/ou morais a serem reparados, devendo ser integralmente mantida a sentença. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO PESSOAL- AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA. I. - Ao compulsar os extratos juntados com a exordial (ID 17200237 a 17200240), observa-se que em várias ocasiões a Requerente obteve empréstimos pessoais. Assim, a cobrança com a rubrica "Mora Cred Pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos. Ora, a recorrente não poderia achar razoável contrair diversos empréstimos em sua conta corrente e atrasar o pagamento das parcelas, haja vista a ausência de saldo positivo na conta, sem que inexistisse a contraprestação reverberada pela cobrança de juros. II. Desta forma, não há o que se falar em indenização em danos morais, posto que o aborrecimento ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização III. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800056-20.2022.8.10.0084, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de dezembro de 2022); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ABUSIVIDADE DE JUROS MORATÓRIOS NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A contratação de empréstimo pessoal em conta-corrente de beneficiário do INSS difere em forma e conteúdo dos empréstimos consignados com descontos diretos no benefício de aposentadoria. Nestes, há regulamentação específica, com limitações dos juros remuneratórios e dos descontos máximos, que se efetivam pelo próprio INSS antes do depósito na conta do beneficiado. Já o empréstimo pessoal se aperfeiçoa, normalmente, diretamente com o banco por meio de uso de cartão e senha em caixa eletrônico ou no balcão de atendimento, sendo debitado por saldo remanescente depositado na conta do usuário. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3. Não reconhecida a ilicitude da cobrança ou abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos casos de empréstimos pessoais, incide os juros moratórios a partir do inadimplemento, nos termos dos temas repetitivos 28, 29 e 30 do STJ. 4. Apelação cível desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800066-64.2022.8.10.0084, RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/11/2022) Em tais condições, conheço e nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação supra. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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