Leonardo Nazar Dias

Leonardo Nazar Dias

Número da OAB: OAB/PI 013590

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 319
Total de Intimações: 334
Tribunais: TJMA, TJSP, TRF1
Nome: LEONARDO NAZAR DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 334 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800213-08.2024.8.10.0121 APELANTE: CLEONICE ROCHA DA SILVA ADVOGADOS: LEONARDO NAZAR DIAS - OAB PI13590-A E GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO OAB/MA 17.576-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender válido o negócio jurídico. Fixou multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação, uma vez que não é possível atestar a autenticidade do contrato digital. Assim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da multa aplicado. Contrarrazões não apresentadas. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 53.983/2016, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado. Pois bem. In casu, constato que o banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado eletronicamente, os quais inclusive contam com fotografia do rosto da consumidora e IP de sua geolocalização (ID 40515594), além de comprovante de transferência (ID 40515597). Não se pode esquecer, nesse sentido, que a nova realidade comercial, em que presente elevado grau de relações virtuais, os contratos assinados eletronicamente, máxime quando possível verificar a autenticidade de suas assinaturas, são passíveis inclusive de ostentar força executiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.978.859-DF. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. Data de Julgamento: 23/05/2022. Data de Publicação no DJe: 25/05/2022), pelo que, com maior razão, podem ser reputadas válidas para atestar a existência de negócio jurídico. Portanto, caberia à parte Apelante, conforme disposto no IRDR 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nas palavras desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 28943170 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - ApCiv n. 0800044-22.2023.8.10.0035. Relator: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição financeira, a Apelante não faz jus à indenização por dano moral e material. Por fim, acerca da litigância de má-fé, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Destarte, a fração aplicada deve ser reduzida para 2%, alinhando-se à Jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. Ante o exposto, conheço do recurso, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenar para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800393-70.2024.8.10.0138 APELANTE: DOMINGOS VIEIRA DIAS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123367777607. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, o banco Apelado anexou aos autos o contrato objeto da lide. Contudo, o instrumento contratual não atende aos requisitos do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta nos termos do art. 595 do Código Civil, uma vez que não possui assinatura do representante a rogo e das testemunhas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA DO CONTRATO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminarmente, quanto à alegada preclusão da juntada do contrato pelo banco réu, não assiste razão à apelante. Nota-se que o banco apelado ofereceu contestação tempestivamente, e realizou a posterior juntada do instrumento contratual, tendo inclusive a parte autora sido intimada para sobre ele se manifestar. Nesse sentido, deve-se destacar que até mesmo o réu revel possui o direito de produzir provas em momento posterior, a fim de contrapor as alegações do autor, nos termos do art. 349 do CPC, de maneira que, com maior razão, assiste ao apelado esse direito. 2. Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 3. Durante a instrução processual, o banco apelado realizou a juntada de um suposto contrato com a impressão digital da demandante, todavia sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. No presente caso, ausente a assinatura a rogo no instrumento, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. Ademais, sequer existe nos autos a comprovação de transferência dos valores para a conta da requerente. 4. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito. 5. Nessa esteira, levando em consideração as peculiaridades do caso, como a hipossuficiência do analfabeto, em contrapartida ao grande poder econômico das instituições financeiras, tem-se que a condenação por dano moral deve assumir o seu caráter pedagógico, a fim de combater esse tipo de conduta, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante, pelo que se conclui que a indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0802078-37.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/08/2023) (***) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada, o que torna inaplicável a prescrição quinquenal fazendária a contar do ajuizamento da ação quando se está diante de causa de interesse privado. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0805189-29.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) Dessa forma, resta comprovada a invalidade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, afastando-se por conseguinte, a condenação em litigância de má-fé, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 10.000,00. Honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0807521-80.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO BONFIM DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. GEYSA CANDIDO Servidor da 2ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801519-92.2023.8.10.0138 APELANTE: MARIA DE FATIMA LIRA DA FONSECA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB/MA–17.576-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO ASSINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. A apelante, impugnou a validade da contratação pela ausência de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial, bem como, do cerceamento da defesa pela ausência de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira junta aos autos contrato assinado, documentos de identidade e comprovação do crédito na conta bancária da autora, satisfazendo o ônus probatório estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA. 4. A autora não apresenta extratos bancários ou qualquer elemento que comprove a ausência de recebimento dos valores contratados, descumprindo o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC. 5. A parte autora anuiu aos termos apresentados para a autorização do empréstimo consignado em benefício previdenciário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. 6. Considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, e que a parte apelante, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 e diante do conjunto probatório já suficiente, a recusa da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa. 7. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com intuito de obter vantagem indevida, conduta reprovável nos termos do art. 80 do CPC. 8. Contudo, o valor da multa é reduzido para 2% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR no 53.983. Litigância de má-fé configurada. Multa reduzida, conforme precedentes desta Corte.” ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 104, 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII; CPC, arts. 6º, 80, 85, §2º, 98, §3º, 370, 373, II, 429, II, 932 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-MA, ApCiv nº 0211822014, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 23.02.2015; TJ-AM, ApCiv nº 0699280-35.2022.8.04.0001, Rel. Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 22.04.2024; TJ-MA, ApCiv nº 08023299620238100096, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, pub. 01.07.2024; TJ-MA, ApCiv nº 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, pub. 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA LIRA DA FONSECA em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo (ID nº 45892886). A Apelante interpôs o recurso (ID nº 45892887), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e, contestando as assinaturas opostas nos contratos, requerente a perícia grafotécnica. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja realizada a perícia grafotécnica pleiteando a anulação da sentença e decretando a invalidade do contrato. Contrarrazões apresentadas no ID 45892888. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia na legalidade e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, no valor de R$ 8.106,20 (oito mil cento e seis reais e vinte centavos), a ser pago em 72 vezes de R$ 230,94 (duzentos e trinta reais e noventa e quatro centavos). A sentença de base (ID 45892886) julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé, e ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3o, CPC). Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Bancário - Empréstimo Pessoal Consignação e/ou Retenção – INSS – Refinanciamento nº 340.432.944” (ID nº 45892876), “Extrato de Simples Conferência” e “Demonstrativos dos dados de contratação”, (ID nº 45888551),assinada pessoalmente pela Apelante, acompanhado do documento de identidade e demais autorizações. Ressalta-se que o empréstimo, objeto da lide, foi contratado na modalidade “refinanciamento”. Nas operações financeiras dessa natureza, parte-se de um débito inicial com a instituição bancária, o qual, no caso da Apelante, decorria de saldo de um empréstimo, no valor de R$ 6.453,37 (seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme dossiê do contrato (ID nº 45892876). Dessa forma, o saldo devedor foi “refinanciado”, sendo estabelecido em novo patamar, isto é, no valor de R$ 8.106,20 (oito mil cento e seis reais e vinte centavos). Como se verifica no Extrato para Extrato para Simples Conferência anexado pelo Banco (ID nº 45892874 fls 16). Observa-se que nesse caso, o valor total do empréstimo ingressou na conta da Apelante, que teve o saldo devedor amortizado logo em seguida. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se vê, a celebração do contrato resta demonstrada por meio do instrumento contratual, que traz em seu bojo a assinatura física da Apelante, bem como o número da conta bancária de titularidade deste, para a qual teria sido destinado o valor contratado. O contrato está acompanhado de cópia do documento pessoal da parte autora, que apenas diverge do acostado à exordial pela data de expedição que no contrato é de 2017 e a parte autora anexou um documento datado de 1998 (que encontra-se sem validade atualmente). A propósito, diferente do afirmado pela Apelante, da simples análise das assinaturas apostas, não se verifica divergência capaz de infirmar sua autenticidade. Nesse sentido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o magistrado poderá desconsiderar a realização de perícia quando se configurar diligência inútil ou meramente protelatória, como no caso dos autos. A Apelante, por sua vez, limitou-se a questionar a regularidade da contratação, não apresentando provas de não ter sido o valor efetivamente creditado em sua conta bancária, deixando de colaborar com a Justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em seu benefício, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, não há nos autos qualquer prova ou sequer indício de que a Autora/Apelante tenha sido ludibriada a fim de aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão se deu mediante vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Não houve falha na prestação dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e nem ilícito passível de indenização. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.” (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). Grifo nosso. No caso em tela, a Instituição Financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO . NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O suposto vício de consentimento alegado deve ser afastado, pois consta assinatura da Parte Apelante em todas as vias da proposta contratual (fls. 126-127), a qual não se diferencia da que consta no seu documento de identificação civil (carteira de identidade de fls. 128). 2. Diante disto, a r. sentença recorrida não merece reforma, tendo em vista inexistir vício de consentimento e, portanto, não há falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável e nem repetição do indébito em dobro, sendo válido o negócio jurídico firmado (art. 104, do CCB), pois as provas não corroboram com as alegações de ofensa aos princípios e normas consumeristas, considerando que o Banco Apelado fez prova acerca do cumprimento espontâneo do art. 6º, III, do CDC, não havendo prática abusiva e/ou ilegal a ser reconhecida. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-AM - Apelação Cível: 0699280-35.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024). (Grifo nosso) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. Quanto a alegação de que não foram apreciados os pedidos quanto a produção de provas (perícia), vejo que não há razão nas alegações do recorrente, haja vista que o juízo a quo com base no livre convencimento motivado indeferiu estes por considerá-los desnecessários. Portanto, o julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ( CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tais como perícia técnica ou depoimento pessoal do autor. II. Compulsando os autos, verifico que embora a parte Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pelo Banco que a parte autora aderiu ao pacto, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais. III. Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Importa mencionar que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu na espécie, permanecendo com a parte consumidora/autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorrera. V. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé. (TJ-MA 08023299620238100096, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). (Grifo nosso). Quanto à litigância de má-fé, a multa deve ser mantida. O litigante de má-fé é aquele que, atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina a pretensão jurisdicional. Após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as particularidades do caso concreto e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções relativas à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de consequência, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Portanto, a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida que se impõe, mas o valor deve ser reduzido ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, patamar que se revela razoável e proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. No que tange aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802308-28.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DA GRAÇA TEIXEIRA COSTA SILVA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A) e LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A ADVOGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB/MA 22.477-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ASSINATURA VISUALMENTE SIMILAR. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, ante descontos decorrentes de empréstimo consignado que alegava não ter contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença deve ser anulada por ausência de prova pericial grafotécnica; e (ii) houve contratação válida do empréstimo consignado questionado. II. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, acompanhado de documentos pessoais e autorização de consignação, cuja assinatura é visualmente compatível com os demais documentos nos autos. 4. A ausência de prova pericial grafotécnica não invalida a sentença, uma vez que o magistrado possui liberdade na condução da instrução probatória, sendo desnecessária a perícia diante da suficiência do conjunto probatório já existente. 5. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de novas diligências (arts. 370 e 371 do CPC), não se verificando, no caso, indícios de fraude que justifiquem a realização da perícia. 6. A parte autora não comprovou que deixou de receber o valor contratado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo plenamente possível a juntada do extrato de sua conta bancária. 7. Inexistem elementos que comprovem fraude ou vício de consentimento, tampouco erro ou engano quanto à contratação. 8. Reconhecida a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado se satisfaz com a apresentação de contrato assinado e documentação pessoal corroborativa. 2. A produção de prova pericial grafotécnica é desnecessária quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da lide. 3. A tentativa de obter vantagem indevida mediante alegação sabidamente falsa configura litigância de má-fé, autorizando a imposição de multa nos termos do art. 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 370; 371; 80, II; 81; 98, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019, DJe 31.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Graça Teixeira Costa Silva, em 06/05/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/05/2024 (Id. 39941775), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 14/10/2021, em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, assim decidiu: “(…) No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. (…) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39941778, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) O JUÍZO DE BASE PROFERIU SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA PEÇA VESTIBULANDA, TENDO COMO ÚNICO FUNDAMENTO A JUNTADA DO “CONTRATO” – QUE SE ENCONTRA COM INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO PELO MANUSEIO ELETRÔNICO. Vossas Excelências, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, demonstrando inconteste falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos indevidos na conta benefício da parte Recorrente. Ou seja, O BANCO RECORRIDO, POR MERA DELIBERAÇÃO, REALIZOU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, que vem sofrendo descontos abusivos de seu benefício, prejudicando sua subsistência e de sua família, devendo por tal fato ser indenizado.” Aduz mais, que “(…) NÃO É CORRETO EXPOR QUE VALORES TRANSFERIDOS PARA AS CONTAS DOS IDOSOS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTA POR PARTE DO BANCO SEJA FUNDAMENTO A COGITAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PORQUANTO, INDUBITAVELMENTE, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA GRANDE MAIORIA DE VEZES ARRECADAM POR QUASE 03 (TRÊS) VEZES A MAIS “DESSE VALOR EMPRESTADO”. COROLÁRIO, NÃO É PORQUE UM DINHEIRO FORA TRANSFERIDO PARA A CONTA BENEFÍCIO QUE O “CONSUMIDOR” ESTEJA OBRIGADO A PAGAR ABUSIVAMENTE POR TAL QUANTIA, EVIDENCIANDO, POIS, ILEGALIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – em que pese isto não ter acontecido com a parte Apelante. Destarte, pugna-se a Recorrente pela procedência da ação, nos termos da peça vestibulanda colacionada nos autos.” Com esses fundamentos, requer: “(…) a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente Recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 3.1. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, HAJA VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO TER JULGADO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, TENDO EM VISTA OS INDÍCIOS DA ADULTERAÇÃO NO CONTRATO SUPOSTAMENTE ANEXADO PELO BANCO), COROLÁRIO SEJA DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA FINS DE QUE SEJA REALIZADA A VITAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DO REPUDIADO CONTRATO OBJETO DESTA CAUSA, NO AFÃ DA SOLUÇÃO E ESCLARECIMENTO DA CAUSA, DEVENDO O BANCO APELADO DEPOSITAR EM BANCA A VIA ORIGINAL DO CONTRATO. – Infelizmente tal prática ilegal está tornando-se “algo deveras habitual”, quando o consumidor faz tão somente 01 (UM) único empréstimo consignado e a instituição financeira aproveita “tal contrato” para tentar fazer prova das demais contratações fraudulentas. 3.2. ALTERNATIVAMENTE, caso V. Exa(s)., entendam por bem julgar o mérito desta ação, com indubitável entendimento de que o contrato repudiado se encontra veementemente adulterado pelo Banco Apelado (o que não restam dúvidas), REQUER-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DESCRITO NA PEÇA EXORDIAL; 3.3. Seja observada a prerrogativa disposta no art. 932, V, do CPC para V. Exa. decidir monocraticamente o presente recurso, com a finalidade de dar a devida celeridade que o caso requer; 3.4. Por fim, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 39941782, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42232115). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12/09/2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 7576225, no valor de R$ 656,26 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante, perquirindo a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do caso dos autos. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no presente caso, não vislumbro nulidade da sentença pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para resolução da lide, o que permite concluir que a perícia grafotécnica reivindicada constitui providência absolutamente desnecessária, notadamente, quando não há qualquer indício de fraude na contratação a justificar a realização da diligência pretendida. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento (arts. 370 e 371, CPC), de sorte que, a meu sentir, o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Verifico que, a convicção adotada pelo juízo de 1º grau firmou-se no acervo probatório dos autos, haja vista que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 39941767, 39941768 e 39941769, que dizem respeito a “Cédula de Crédito Bancário (CCB)” e “Proposta da Operação de Crédito Pessoal Consignado”, devidamente assinados pela parte autora e instruído com os seus documentos pessoais, o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Ressalto, que o contrato previu que o valor do empréstimo seria creditado na conta bancária titularizada pela parte autora, Agência n.º 1035, Conta Corrente n.º 27367, Bradesco), cuja unidade bancária fica localizada no Município de Brejo/MA, distante cerca de 24km do domicílio da autora (Município de Milagres do Maranhão/MA), o que corrobora a idoneidade do negócio jurídico, restando, portanto, comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º,CPC/2015, art. 368eCPC/2015, art. 429, II). Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontravam na parcela 24 (vinte e quatro) quando propôs a ação, em 14/10/2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. No caso, entendo que a apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; (Grifou-se) Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ/MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR."
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802447-77.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DA GRAÇA TEIXEIRA COSTA SILVA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A) e LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ASSINATURA VISUALMENTE SIMILAR. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alegava não ter firmado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença deve ser anulada por ausência de prova pericial grafotécnica; e (ii) houve contratação válida do empréstimo consignado questionado. II. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, acompanhado de autorização de consignação, cuja assinatura é visualmente compatível com os demais documentos coligidos aos autos. 4. A ausência de prova pericial grafotécnica não invalida a sentença, uma vez que o magistrado possui liberdade na condução da instrução probatória, sendo desnecessária a perícia diante da suficiência do conjunto probatório já existente. 5. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de novas diligências (arts. 370 e 371 do CPC), não se verificando, no caso, indícios de fraude que justifiquem a realização da perícia. 6. A parte autora não comprovou que deixou de receber o valor contratado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo plenamente possível a juntada do extrato de sua conta bancária. 7. Inexistem elementos que comprovem fraude ou vício de consentimento, tampouco erro ou engano quanto à contratação. 8. Reconhecida a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado se satisfaz com a apresentação de contrato assinado e documentação pessoal corroborativa. 2. A produção de prova pericial grafotécnica é desnecessária quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da lide. 3. A tentativa de obter vantagem indevida mediante alegação sabidamente falsa configura litigância de má-fé, autorizando a imposição de multa nos termos do art. 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 370; 371; 80, II; 81; 98, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019, DJe 31.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Graça Teixeira Costa Silva, em 23/10/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/10/2024 (Id. 41810624), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 14/10/2021, em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, assim decidiu: “(…) No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. (…) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41810626, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) O JUÍZO DE BASE PROFERIU SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA PEÇA VESTIBULANDA, TENDO COMO ÚNICO FUNDAMENTO A JUNTADA DO “CONTRATO” – QUE SE ENCONTRA VEEMENTEMENTE ADULTERADO POR MANUSEIO DA TECNOLOGIA. Vossas Excelências, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, demonstrando inconteste falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos indevidos na conta benefício da parte Recorrente. Ou seja, O BANCO RECORRIDO, POR MERA DELIBERAÇÃO, REALIZOU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, que vem sofrendo descontos abusivos de seu benefício, prejudicando sua subsistência e de sua família, devendo por tal fato ser indenizado.” Aduz mais, que “(…) OUTROSSIM, NÃO É CORRETO EXPOR QUE VALORES TRANSFERIDOS PARA AS CONTAS DOS IDOSOS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTA POR PARTE DO BANCO SEJA FUNDAMENTO A COGITAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PORQUANTO, INDUBITAVELMENTE, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA GRANDE MAIORIA DE VEZES ARRECADAM POR QUASE 03 (TRÊS) VEZES A MAIS “DESSE VALOR EMPRESTADO”. COROLÁRIO, NÃO É PORQUE UM DINHEIRO FORA TRANSFERIDO PARA A CONTA BENEFÍCIO QUE O “CONSUMIDOR” ESTEJA OBRIGADO A PAGAR ABUSIVAMENTE POR TAL QUANTIA, EVIDENCIANDO, POIS, ILEGALIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – em que pese isto não ter acontecido com a parte Apelante. Destarte, pugna-se a Recorrente pela procedência da ação, nos termos da peça vestibulanda colacionada nos autos.” Com esses argumentos, requer: “(…) a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente Recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 3.1. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, HAJA VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO TER JULGADO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, TENDO EM VISTA A FLAGRANTE ADULTERAÇÃO NO CONTRATO ANEXADO AO ID 120903138), COROLÁRIO SEJA DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA FINS DE QUE SEJA REALIZADA A VITAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DO REPUDIADO CONTRATO OBJETO DESTA CAUSA, NO AFÃ DA SOLUÇÃO E ESCLARECIMENTO DA CAUSA, DEVENDO O BANCO APELADO DEPOSITAR EM BANCA A VIA ORIGINAL DO CONTRATO. – Infelizmente tal prática ilegal está tornando-se “algo deveras habitual”, quando o consumidor faz tão somente 01 (UM) único empréstimo consignado e a instituição financeira aproveita “tal contrato” para tentar fazer prova das demais contratações fraudulentas. 3.2. ALTERNATIVAMENTE, caso V. Exa(s)., entendam por bem julgar o mérito desta ação, com indubitável entendimento de que o contrato repudiado se encontra veementemente adulterado pelo Banco Apelado (o que não restam dúvidas), REQUER-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DESCRITO NA PEÇA EXORDIAL; 3.3. Seja observada a prerrogativa disposta no art. 932, V, do CPC para V. Exa. decidir monocraticamente o presente recurso, com a finalidade de dar a devida celeridade que o caso requer; 3.4. Por fim, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 41810629, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42245834). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12/09/2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 811292342, no valor de R$ 462,64 (quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante, perquirindo a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do caso dos autos. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no presente caso, não vislumbro nulidade da sentença pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para resolução da lide, o que permite concluir que a perícia grafotécnica reivindicada constitui providência absolutamente desnecessária, notadamente, quando não há qualquer indício de fraude na contratação a justificar a realização da diligência pretendida. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento (arts. 370 e 371, CPC), de sorte que, a meu sentir, o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Ressalto que, a convicção adotada pelo juízo de 1º grau firmou-se no acervo probatório dos autos, haja vista que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 41810617, que dizem respeito a "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, assinado pela parte apelante, cuja assinatura é visualmente similar àquela aposta em seus documentos pessoais. O contrato previu que o valor do empréstimo seria creditado na conta bancária titularizada pela autora (Agência n.º 1035-9, Conta-Corrente n.º 2736-7, Banco Bradesco), cuja unidade bancária fica localizada no Município de Brejo/MA, distante cerca de 24km do domicílio da autora (Município de Milagres do Maranhão/MA), sendo a transferência, no valor de R$ 462,64 (quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), regularmente realizada à ora apelante, em 01/02/2019, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) contido no Id. 41810618, restando, portanto, comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema 1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º,CPC/2015, art. 368eCPC/2015, art. 429, II). Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 09 (nove), quando propôs a ação em 21/10/2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; (Grifou-se) Pertinente ao montante da multa, entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ/MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803962-43.2023.8.10.0032 APELANTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIA DA CONCEICAO contra sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos; 1.1.2 Impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e alegou que o juízo a quo ignorou, indevidamente, o pedido de perícia no referido documento; 1.1.3 Alega que a instituição financeira também não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora; 1.1.4 Sustenta que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura da apelante (ID 45162639), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil). Acerca desse documento, em momento algum a recorrente apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé do referido documento particular permanece hígida (artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela apelante e concluir pela legalidade dos descontos (artigo 412 do Código de Processo Civil). Apresentado taL documento, a parte autora limitou-se a pugnar, de forma genérica, por perícia na assinatura, sem de fato impugnar especificamente a autenticidade do instrumento contratual ou seu conteúdo. Embora não se ignore o fato de que cabe à parte ré demonstrar a autenticidade do contrato quando esta for impugnada, tal impugnação deve ser específica e motivada, não bastando a mera postulação imotivada por perícia. Outrossim, qualquer dúvida acerca da legitimidade do instrumento contratual cede diante do enorme transcurso de tempo entre a data do início dos descontos - 2017 - e a data de ajuizamento da ação - 2023 -, sendo absolutamente inverossímil que uma pessoa suporte, sem qualquer irresignação, descontos indevidos em sua remuneração ao longo de SEIS anos. Diante destas peculiaridades do caso concreto, entendo, tal qual o juízo a quo, que não há qualquer necessidade de prova pericial na espécie, pois não tenho dúvidas de que a parte autora celebrou a avença, recebeu e utilizou os valores do mútuo. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0802910-80.2021.8.10.0032 Requerente: JOSE SOARES DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pagamento efetuado pelo executado, sob pena de preclusão. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800251-20.2024.8.10.0121 Apelante: Alexandra Silva Gomes Advogados: Gercílio Ferreira Macêdo OAB/MA 17.576-A e outros Apelado: Banco BNP Paribas S/A Advogada: Maria do Pérpetuo Socorro Maia Gomes OAB/MA 21.107-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA. AGENTE CAPAZ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenou a parte autora em litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial, assinado a próprio punho, bem como, da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016. No caso em apreço, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu ao empréstimo de forma ciente da modalidade de empréstimo contratada, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado acompanhado dos documentos pessoais. Em verdade, a parte autora anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício do apelante, que, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. Litigante de má-fé, pois, é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. Analisando-se as disposições legais, bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte, verifico que não restou caracterizado o dolo do autor, portanto, inaplicável a litigância de má-fé no presente caso. A simples improcedência dos pedidos formulados na inicial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se sempre lembrar da presunção da boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983. Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar nos autos o efetivo elemento volitivo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandra Silva Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Bernardo/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenou o autor em litigância de má-fé. A apelante ajuizou a Ação alegando que após receber seus proventos de aposentadoria em quantia menor que o teria de direito, compareceu ao INSS para se informar do ocorrido e lá foi disponibilizado extratos e históricos de créditos onde constam vários empréstimos, entre eles o realizado, contrato nº 51-817163491/16, com o primeiro desconto previsto para 02/2016, com parcelas de R$ 27,50, totalizando 72 parcelas. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 40572929). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 40572931), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, pois não reconhece a celebração do contrato, de modo que foi realizado operação fraudulenta. Requer ainda a exclusão da condenação em litigância de má-fé. Sem Contrarrazões. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela parte Autora. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha”, assinada pessoalmente pela apelante, acompanhada do documento de identidade e demais autorizações atinentes ao contrato (ID nº 40572918 e seguintes). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o Banco comprovou a celebração do contrato nos termos das Teses fixadas no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Restou ainda comprovada a legalidade da contratação realizada pela apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua assinatura, acompanhada de cópias dos documentos de identificação, os mesmos acostados a Inicial, fato que, per si, afasta qualquer alegação de furto, perda, extravio ou roubo dos referidos documentos. A propósito, diferente do afirmado pela apelante, da simples análise das assinaturas apostas, não se verifica divergência entre estas, capazes de infirmar sua autenticidade. Logo, nos termos do art. 370, parágrafo único, o magistrado poderá desconsiderar a realização de perícia quando se configurar diligência inútil, como in casu. Lado outro, vejo que a apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, deixando de corroborar com a justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que tão somente questiona a regularidade do contrato, e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a parte autora/apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de empréstimo consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e consciente. Registra-se que não houve cerceamento de defesa no juízo a quo, vez que a prova pericial não foi requerida no momento oportuno, tendo a apelante pedido julgamento antecipado da lide na sua réplica. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, de acordo com os documentos que subsidiam os autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020. Apelação Cível nº 0813816-04.2016.8.10.0001 – PJe. Origem: 1ª Vara Cível de São Luís. Apelante: Banco BMG S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255). Apelada: Maria da Conceição Santos Palhano. Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB/MA 10423). Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro. II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I – Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019). CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação. Quanto à litigância de má-fé, a multa deve ser afastada. A litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. In casu, entendo não configurada, pois, embora tenha intentado ação com pedidos improcedentes, não se configuram as hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil. Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte, verifica-se tratar-se de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetas procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. Cabe ainda observar que em muitos casos a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabe as taxas de juros aplicadas. Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade ou má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado. Em tais condições, acolhendo o parecer ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco e dou parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme fundamentação supra. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800201-40.2024.8.10.0138 APELANTE: FILOMENA SEBASTIAO LOPES Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123373559525. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da Apelante. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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