Jose Wilson Albuquerque Santos Junior

Jose Wilson Albuquerque Santos Junior

Número da OAB: OAB/PI 013577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Wilson Albuquerque Santos Junior possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT15, TRT22, TJMA, TJPI, TRF1, TRT16
Nome: JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016813-78.2024.5.16.0006 AUTOR: REGINALDO DA SILVA ALMEIDA RÉU: FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1627255 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que promovi a reconclusão do feito para o magistrado abaixo indicado, dada a licença da Juíza Substituta no período de 10 de abril a 07 de agosto de 2025, conforme consta da agenda dos magistrados, atualizada até 28/04/2025 - 09:12:14, disponível no link: https://www.trt16.jus.br/transparencia/agenda-dos-magistrados/juizes. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Segunda-feira, 28 de abril de 2025. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. Em mesa peça #id:2245dcd e documentos correlatos. Pois bem. Em atenção aos termos da justificativa e à vista do que se extrai do Boletim Diário de Situação n.º 70/2025, de 11/03/20205, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, dando conta de registros e previsão de fortes chuvas, e sendo, também, de notório conhecimento a precária cobertura de banda de internet nas regiões remotas do Maranhão, tenho por supridos os ditames da segunda parte do §2º do art. 844 da CLT. Dê-se ciência. Arquive-se. Nada mais. CHAPADINHA/MA, 29 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DA SILVA ALMEIDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0001424-28.2023.5.22.0101 : BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO E OUTROS (2) : NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e904d5d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0001424-28.2023.5.22.0101 - 2ª TurmaTramitação Preferencial   Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO 2. HENRY MORONI FURTADO ARAUJO 3. NICHOLAS GAEL SOUZA ARAUJO Advogado(a)(s): JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR, OAB: 0013577 RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO, OAB: 0010949 Recorrido(a)(s): 1. NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA. 2. UNITED CAR LTDA. Advogado(a)(s): GINO JUNIO BRITO DOS SANTOS, OAB: 16078 CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, OAB: 2182 RECURSO DE: BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id 18e6c41,3d434d1,f3d35e4; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 02af44e). Representação processual regular (Id 3243612; ba8f43a; 79064e3). Preparo inexigível. Registre-se que houve o deferimento do benefícios da justiça gratuita à parte autora (sucessores do empregado).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte reclamante/recorrente sustenta que o v. acórdão merece reforma,  para reconhecer  a responsabilidade da parte recorrida pelo acidente de trabalho que  culminou com o evento morte,  uma vez que a natureza das atividades que desenvolve  pressupõe risco.  Alega que  ao confirmar  a decisão de primeiro grau,  a  decisão impugnada violou o art. 927 do Código Civil, posto que .aplicou  o instituto da responsabilidade subjetiva e concluiu que a reclamada não teve culpa no acidente, a Turma Regional  deixou  de considerar que a atividade da vítima envolvia  risco de choque elétrico e por esse motivo deveria ser aplicada a responsabilidade objetiva,  que prescinde da comprovação de  culpa. Pondera que a única forma de afastar a responsabilidade objetiva, seria demonstrar a ocorrência de alguma excludente (culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuito),   capazes de romper com  nexo causal,  hipóteses não apreciadas no acórdão. Reitera que  o art. 927, parágrafo único do CC,  dispõe que a culpa da reclamada é irrelevante nos casos onde a atividade desenvolvida pela vítima é de risco, acrescentando que o Laudo da SRT/PI (Id  8c97f68),  atesta que não havia sido instalado qualquer sistema de ancoragem ou linha de vida sobre o telhado, que possibilitasse a fixação de um cinto de segurança tipo paraquedista (EPI adequado ao risco de queda).  Assegura que  ao permitir a ocorrência do trabalho em suas dependências sem o cumprimento das normas de segurança do trabalho fica configurada culpa na modalidade negligência, concorrendo para o acidente, mencionando que  de acordo com a análise e investigação do local do sinistro, foi verificada uma série de descumprimentos de normas de segurança do trabalho por parte da empresa  recorrida.. Entende que  para a imputação da responsabilização à empresa, pouco importa  se o obreiro  era autônomo contratado pela reclamada,  visto que  este  estava exercendo atividade de risco, e não ocorreu nenhum fato capaz de afastar o nexo causal (culpa da vítima, força maior e caso fortuito).  Aponta paradigma  ao confronto de teses. Fundamentos do acórdão acerca da responsabilidade civil das reclamadas/recorridas (Id. 4dcbda4): De fato, a prova dos autos não respalda a tese de que o "de cujus" era empregado da 1ª ré e muito menos da 2ª. É que a própria reclamante (viúva do trabalhador) informou em audiência que "o falecido era repositor na empresa Toureiro" e confessou que ele trabalhava com pintura e na construção civil como auxiliar de pedreiro de forma autônoma (ata de audiência ID. 748ad38, fl. 536). Tal circunstância é corroborada pelos áudios trocados antes do infortúnio entre o trabalhador e o preposto da 1ª ré por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e carreados aos autos pelas reclamadas. Esses áudios aliados aos depoimentos das testemunhas, confirmam que no momento do acidente não havia se efetivado a contratação do trabalhador que ainda fazia inspeção no local e também não havia sido feito o orçamento e nem se combinado o preço pelo serviço. Além disso, descartado o vínculo de natureza empregatícia, mesmo que se pudesse falar em eventual relação de trabalho no caso, não há como atribuir às rés o dever de indenizar porque a prova testemunhal aponta para a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, descaracterizando a hipótese de responsabilidade civil do tomador ou do beneficiário dos serviços. A primeira testemunha da 1ª ré declarou que: "que trabalha para a 1ª reclamada na função de pedreiro desde agosto de 2023; que é empregado com CTPS anotada; que conheceu o falecido no dia do acidente; que nunca tinha visto o falecido antes; que juntamente com José Ribamar, encarregado da 1ª reclamada, esteve no estabelecimento da 2ª reclamada; que foram conversar com o falecido para ajustarem o serviço de impermeabilização do telhado; que isso ocorreu por volta de 08h30min/09h; que não foi tratado sobre preço; que o falecido e o Sr. Ribamar fizeram algumas medições e após subiram no telhado; que o depoente permaneceu no solo no pátio interno; que apenas o Ribamar utilizou o cinto de segurança; que o falecido não utilizava o cinto de segurança; que no local havia mais de cinto de segurança; que após descerem o Sr. Ribamar se afastou da empresa e o falecido subiu novamente sozinho; que até então não haviam acertado nenhum valor pelo serviço; que o depoente continuou no solo no mesmo local onde estava anteriormente; que o falecido disse que precisava visualizar alguma coisa no teto; que ele subiu novamente sem utilizar o cinto que estava disponível; que alguns minutos depois ouviu gritos de possíveis empregados da 2ª reclamada de que o "de cujus" havia caído do teto; que então se deslocou até o local e encontrou o Francisco Alexandre no chão ainda se mexendo; que imediatamente entrou em contato com o Sr. Ribamar para que retornasse; que as pessoas ligadas a 2ª reclamada solicitaram a presença do SAMU; que no momento foi constatado que o Francisco estava em óbito; que a perícia foi ao local; que no local onde estava a escada que dava acesso ao teto estavam apenas o depoente e o falecido; que o falecido justificou a não utilização do cinto afirmando que tinha experiência e que seria jogo rápido; que quando o Sr. Ribamar, titular da 1ª reclamada, se ausentou pediu que o depoente e o falecido o esperassem; que não houve determinação do Sr. Ribamar para que o falecido subisse ao teto; que dias antes do acidente o depoente e Sr. Ribamar estiveram no local e fizeram a montagem dos cintos com cordas de ancoragem; que não sabe se o serviço de impermeabilização seria feito exclusivamente pelo próprio Alexandre ou se contrataria alguém para ajudá-lo; que esse serviço de impermeabilização consiste na aplicação de borracha líquida; que o material seria comprado pela 2ª reclamada; que não sabe dizer se a 1ª reclamada indicou umas marca específica para ser comprada pela 2ª reclamada; que já havia no local uma parte do material comprado pela 2ª reclamada; que o fabricante fornece garantia do produto aplicado; que não sabe informar se o Alexandre sabia fazer o serviço porque o conheceu naquele mesmo dia; que não sabe se o Ribamar passou alguma orientação ao Alexandre porque permaneceu no solo." (grifou-se) Com essa contextualização, irrepreensível a sentença que indeferiu o pleito indenizatório porque não configurada a responsabilidade civil das reclamadas. Recurso desprovido. (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo)   Irresigna-se a  parte recorrente (cônjuge e filhos do empregado) com a decisão  colegiada que não reconheceu a responsabilidade das rés pelo acidente  que vitimou o  obreiro  e culminou com sua morte, o que segundo alega  teria  resultado  em vulneração ao art. 927, § único do Código Civil. Requer a indenização por danos materiais e morais, enfatizando que o  falecimento do de cujus em acidente de trabalho dispensa a demonstração da culpa, em face da atividade de risco e  do dano moral, visto tratar-se de dano in re ipsa, a julgar pelos laços afetivos presentes na relação entre cônjuges e pai/filhos. A Turma  Regional, atenta ao conjunto fático-probatório, sobretudo  a prova oral e áudios trazidos aos autos, que  comprovaram as tratativas entre as partes,  firmou entendimento de que embora o acidente tenha ocorrida nas dependências da empresa UNITED CAR LTDA, , o Sr, FRANCISCO ALEXANDRE VAZ DE ARAÚJO., trabalhador autônomo, que teria sido convidado por NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA para trabalhar na impermeabilização do teto da concessionária, vítima do infortúnio não havia sido contratado por nenhuma das rés. Registrou, ainda, a Turma : "Para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho, necessária se faz a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, cujo ônus da prova pertence ao autor, consoante art. 818, I, da CLT. Na espécie, além de não ter sido comprovada a relação empregatícia entre o falecido e quaisquer das rés, ainda restou configurada a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio, razões pelas quais deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido" Não se agasalha, ademais a arguição de que ao negar a responsabilização das rés, a decisão não teria se pronunciado sobre a excludente de, prevista no, no presente caso, culpa exclusiva da vítima. A constatação da inexistência de relação de trabalho e o fato de a  vítima,  que  se expôs ao risco sem a utilização de EPIs adequadas, foram o embasamento que  a Turma utilizou para a descaracterização  da responsabilidade reparatória, restando, quanto a tais aspectos, incólumes os dispositivos legais indicados  como violados. A pretensão recursal,, de ver reconhecida a responsabilidade objetiva nesse ponto, esbarra na Súmula 126 do TST, uma vez que demandaria  o  reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na instância extraordinária. A revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial,  em face da ausência de similaridade e especificidade entre o caso desenhado nos presentes autos e o retratado no acórdão paradigma, visto que naquele, diferentemente deste, houve a contratação da parte, ainda que como autônomo e não foi constatada nenhuma excludente  capaz de romper o nexo causal entre o dano  e atividade, enquanto na presente demanda foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima,  circunstâncias que distanciam faticamente o acórdão paradigma da situação dos autos, não atendido os requisitos da Súmula 296 do TST. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA. - UNITED CAR LTDA.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0001424-28.2023.5.22.0101 : BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO E OUTROS (2) : NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e904d5d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0001424-28.2023.5.22.0101 - 2ª TurmaTramitação Preferencial   Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO 2. HENRY MORONI FURTADO ARAUJO 3. NICHOLAS GAEL SOUZA ARAUJO Advogado(a)(s): JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR, OAB: 0013577 RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO, OAB: 0010949 Recorrido(a)(s): 1. NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA. 2. UNITED CAR LTDA. Advogado(a)(s): GINO JUNIO BRITO DOS SANTOS, OAB: 16078 CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, OAB: 2182 RECURSO DE: BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id 18e6c41,3d434d1,f3d35e4; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 02af44e). Representação processual regular (Id 3243612; ba8f43a; 79064e3). Preparo inexigível. Registre-se que houve o deferimento do benefícios da justiça gratuita à parte autora (sucessores do empregado).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte reclamante/recorrente sustenta que o v. acórdão merece reforma,  para reconhecer  a responsabilidade da parte recorrida pelo acidente de trabalho que  culminou com o evento morte,  uma vez que a natureza das atividades que desenvolve  pressupõe risco.  Alega que  ao confirmar  a decisão de primeiro grau,  a  decisão impugnada violou o art. 927 do Código Civil, posto que .aplicou  o instituto da responsabilidade subjetiva e concluiu que a reclamada não teve culpa no acidente, a Turma Regional  deixou  de considerar que a atividade da vítima envolvia  risco de choque elétrico e por esse motivo deveria ser aplicada a responsabilidade objetiva,  que prescinde da comprovação de  culpa. Pondera que a única forma de afastar a responsabilidade objetiva, seria demonstrar a ocorrência de alguma excludente (culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuito),   capazes de romper com  nexo causal,  hipóteses não apreciadas no acórdão. Reitera que  o art. 927, parágrafo único do CC,  dispõe que a culpa da reclamada é irrelevante nos casos onde a atividade desenvolvida pela vítima é de risco, acrescentando que o Laudo da SRT/PI (Id  8c97f68),  atesta que não havia sido instalado qualquer sistema de ancoragem ou linha de vida sobre o telhado, que possibilitasse a fixação de um cinto de segurança tipo paraquedista (EPI adequado ao risco de queda).  Assegura que  ao permitir a ocorrência do trabalho em suas dependências sem o cumprimento das normas de segurança do trabalho fica configurada culpa na modalidade negligência, concorrendo para o acidente, mencionando que  de acordo com a análise e investigação do local do sinistro, foi verificada uma série de descumprimentos de normas de segurança do trabalho por parte da empresa  recorrida.. Entende que  para a imputação da responsabilização à empresa, pouco importa  se o obreiro  era autônomo contratado pela reclamada,  visto que  este  estava exercendo atividade de risco, e não ocorreu nenhum fato capaz de afastar o nexo causal (culpa da vítima, força maior e caso fortuito).  Aponta paradigma  ao confronto de teses. Fundamentos do acórdão acerca da responsabilidade civil das reclamadas/recorridas (Id. 4dcbda4): De fato, a prova dos autos não respalda a tese de que o "de cujus" era empregado da 1ª ré e muito menos da 2ª. É que a própria reclamante (viúva do trabalhador) informou em audiência que "o falecido era repositor na empresa Toureiro" e confessou que ele trabalhava com pintura e na construção civil como auxiliar de pedreiro de forma autônoma (ata de audiência ID. 748ad38, fl. 536). Tal circunstância é corroborada pelos áudios trocados antes do infortúnio entre o trabalhador e o preposto da 1ª ré por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e carreados aos autos pelas reclamadas. Esses áudios aliados aos depoimentos das testemunhas, confirmam que no momento do acidente não havia se efetivado a contratação do trabalhador que ainda fazia inspeção no local e também não havia sido feito o orçamento e nem se combinado o preço pelo serviço. Além disso, descartado o vínculo de natureza empregatícia, mesmo que se pudesse falar em eventual relação de trabalho no caso, não há como atribuir às rés o dever de indenizar porque a prova testemunhal aponta para a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, descaracterizando a hipótese de responsabilidade civil do tomador ou do beneficiário dos serviços. A primeira testemunha da 1ª ré declarou que: "que trabalha para a 1ª reclamada na função de pedreiro desde agosto de 2023; que é empregado com CTPS anotada; que conheceu o falecido no dia do acidente; que nunca tinha visto o falecido antes; que juntamente com José Ribamar, encarregado da 1ª reclamada, esteve no estabelecimento da 2ª reclamada; que foram conversar com o falecido para ajustarem o serviço de impermeabilização do telhado; que isso ocorreu por volta de 08h30min/09h; que não foi tratado sobre preço; que o falecido e o Sr. Ribamar fizeram algumas medições e após subiram no telhado; que o depoente permaneceu no solo no pátio interno; que apenas o Ribamar utilizou o cinto de segurança; que o falecido não utilizava o cinto de segurança; que no local havia mais de cinto de segurança; que após descerem o Sr. Ribamar se afastou da empresa e o falecido subiu novamente sozinho; que até então não haviam acertado nenhum valor pelo serviço; que o depoente continuou no solo no mesmo local onde estava anteriormente; que o falecido disse que precisava visualizar alguma coisa no teto; que ele subiu novamente sem utilizar o cinto que estava disponível; que alguns minutos depois ouviu gritos de possíveis empregados da 2ª reclamada de que o "de cujus" havia caído do teto; que então se deslocou até o local e encontrou o Francisco Alexandre no chão ainda se mexendo; que imediatamente entrou em contato com o Sr. Ribamar para que retornasse; que as pessoas ligadas a 2ª reclamada solicitaram a presença do SAMU; que no momento foi constatado que o Francisco estava em óbito; que a perícia foi ao local; que no local onde estava a escada que dava acesso ao teto estavam apenas o depoente e o falecido; que o falecido justificou a não utilização do cinto afirmando que tinha experiência e que seria jogo rápido; que quando o Sr. Ribamar, titular da 1ª reclamada, se ausentou pediu que o depoente e o falecido o esperassem; que não houve determinação do Sr. Ribamar para que o falecido subisse ao teto; que dias antes do acidente o depoente e Sr. Ribamar estiveram no local e fizeram a montagem dos cintos com cordas de ancoragem; que não sabe se o serviço de impermeabilização seria feito exclusivamente pelo próprio Alexandre ou se contrataria alguém para ajudá-lo; que esse serviço de impermeabilização consiste na aplicação de borracha líquida; que o material seria comprado pela 2ª reclamada; que não sabe dizer se a 1ª reclamada indicou umas marca específica para ser comprada pela 2ª reclamada; que já havia no local uma parte do material comprado pela 2ª reclamada; que o fabricante fornece garantia do produto aplicado; que não sabe informar se o Alexandre sabia fazer o serviço porque o conheceu naquele mesmo dia; que não sabe se o Ribamar passou alguma orientação ao Alexandre porque permaneceu no solo." (grifou-se) Com essa contextualização, irrepreensível a sentença que indeferiu o pleito indenizatório porque não configurada a responsabilidade civil das reclamadas. Recurso desprovido. (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo)   Irresigna-se a  parte recorrente (cônjuge e filhos do empregado) com a decisão  colegiada que não reconheceu a responsabilidade das rés pelo acidente  que vitimou o  obreiro  e culminou com sua morte, o que segundo alega  teria  resultado  em vulneração ao art. 927, § único do Código Civil. Requer a indenização por danos materiais e morais, enfatizando que o  falecimento do de cujus em acidente de trabalho dispensa a demonstração da culpa, em face da atividade de risco e  do dano moral, visto tratar-se de dano in re ipsa, a julgar pelos laços afetivos presentes na relação entre cônjuges e pai/filhos. A Turma  Regional, atenta ao conjunto fático-probatório, sobretudo  a prova oral e áudios trazidos aos autos, que  comprovaram as tratativas entre as partes,  firmou entendimento de que embora o acidente tenha ocorrida nas dependências da empresa UNITED CAR LTDA, , o Sr, FRANCISCO ALEXANDRE VAZ DE ARAÚJO., trabalhador autônomo, que teria sido convidado por NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA para trabalhar na impermeabilização do teto da concessionária, vítima do infortúnio não havia sido contratado por nenhuma das rés. Registrou, ainda, a Turma : "Para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho, necessária se faz a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, cujo ônus da prova pertence ao autor, consoante art. 818, I, da CLT. Na espécie, além de não ter sido comprovada a relação empregatícia entre o falecido e quaisquer das rés, ainda restou configurada a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio, razões pelas quais deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido" Não se agasalha, ademais a arguição de que ao negar a responsabilização das rés, a decisão não teria se pronunciado sobre a excludente de, prevista no, no presente caso, culpa exclusiva da vítima. A constatação da inexistência de relação de trabalho e o fato de a  vítima,  que  se expôs ao risco sem a utilização de EPIs adequadas, foram o embasamento que  a Turma utilizou para a descaracterização  da responsabilidade reparatória, restando, quanto a tais aspectos, incólumes os dispositivos legais indicados  como violados. A pretensão recursal,, de ver reconhecida a responsabilidade objetiva nesse ponto, esbarra na Súmula 126 do TST, uma vez que demandaria  o  reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na instância extraordinária. A revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial,  em face da ausência de similaridade e especificidade entre o caso desenhado nos presentes autos e o retratado no acórdão paradigma, visto que naquele, diferentemente deste, houve a contratação da parte, ainda que como autônomo e não foi constatada nenhuma excludente  capaz de romper o nexo causal entre o dano  e atividade, enquanto na presente demanda foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima,  circunstâncias que distanciam faticamente o acórdão paradigma da situação dos autos, não atendido os requisitos da Súmula 296 do TST. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - H.M.F.A. - N.G.S.A. - BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016343-47.2024.5.16.0006 AUTOR: JOSE COELHO DA SILVA FILHO RÉU: FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f1d324 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que os reclamados interpuseram, tempestivamente, Recurso Ordinário conjunto de id 25d33ca contra a sentença meritória, pois tiveram ciência da referida decisão no dia 07/04/2025, conforme se observa da aba expedientes do Pje, e no dia 22/04/2025 protocolizaram o recurso, portanto, dentro do prazo legal, sendo que foram anexados ao recurso em tela, comprovante de recolhimento de custas e depósitos recursais das reclamadas, em guias distintas. Certifico mais, que o reclamante não apresentou apelo no prazo legal. Assim, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Chapadinha/MA, 24 de abril de 2025. Vinícius Araújo Cedraz Analista Judiciário DECISÃO Vistos, Etc. Processe-se o recurso ordinário das reclamadas, pois tempestivo e acompanhado do preparo exigível. Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário supracitado. Decorrido o prazo legal para contrarrazões, certifique-se a respeito e subam os autos ao E. TRT, a fim de que o apelo ordinário sofra a devida apreciação. CHAPADINHA/MA, 25 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE COELHO DA SILVA FILHO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804993-79.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR(A): ITAMIR DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU(S): BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Parnaíba-PI, 25 de abril de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBATUBA 0010233-14.2025.5.15.0139 : CONSORCIO ITAMAMBUCA : NICOLAS SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d13d3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não há nos autos razões para a sua manutenção, decido remover o chip "Acidente de Trabalho" do cadastro processual, vez que a presente ação se trata de mera consignação de valores, não havendo qualquer discussão sobre as condições de trabalho. Para prosseguimento da ação, deverá o polo ativo regularizar a representação processual, em 60 dias, juntando cópia da sentença/ata notarial com a nomeação do inventariante, por se tratar de falecido (espólio), mesmo em caso de inventário negativo, bem como sua qualificação completa, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC/2015. Apresentado referido documento, tornem os autos conclusos. Intimem-se. UBATUBA/SP, 24 de abril de 2025 CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS SANTOS FERREIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBATUBA 0010233-14.2025.5.15.0139 : CONSORCIO ITAMAMBUCA : NICOLAS SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d13d3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não há nos autos razões para a sua manutenção, decido remover o chip "Acidente de Trabalho" do cadastro processual, vez que a presente ação se trata de mera consignação de valores, não havendo qualquer discussão sobre as condições de trabalho. Para prosseguimento da ação, deverá o polo ativo regularizar a representação processual, em 60 dias, juntando cópia da sentença/ata notarial com a nomeação do inventariante, por se tratar de falecido (espólio), mesmo em caso de inventário negativo, bem como sua qualificação completa, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC/2015. Apresentado referido documento, tornem os autos conclusos. Intimem-se. UBATUBA/SP, 24 de abril de 2025 CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ITAMAMBUCA
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