Jose Wilson Albuquerque Santos Junior
Jose Wilson Albuquerque Santos Junior
Número da OAB:
OAB/PI 013577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wilson Albuquerque Santos Junior possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRT22, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT15, TRT22, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016693-30.2023.5.16.0019 AUTOR: IHMF (MENOR) RÉU: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cb1257 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Recebo os embargos de declaração da primeira reclamada, vez que tempestivos. 2. Intime-se o(a) reclamante e a segunda reclamada para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo legal. 3. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos para julgamento. TIMON/MA, 22 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I.H.D.M.F.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0800967-51.2025.8.10.0076 Requerente: CRISOSTOMO DA CONCEICAO MARQUES Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR que CRISOSTOMO DA CONCEICAO MARQUES opõe em face de MUNICIPIO DE ANAPURUS, pelas razões que passo a transcrever: "O requerente prestou concurso publico para o cargo de Vigia da Saúde do Municipio de Anapurus-MA, realizado em 2016, tendo sido aprovado em 4º lugar para 5 vagas. Administracao Municipal, a época, não procedeu a nomeação dos aprovados, sob alegação de possível fraude no certame. Diante da omissão da Administração, o requerente propôs Ação Ordinária, registrada sob o nº 0800635-94.2019.8.10.0076, para garantir seu direito a nomeação, cuja cópia ora anexamos. A demanda foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado, sendo determinado ao Município demandado que promovesse a imediata posse do autor no cargo para o qual foi aprovado. O requerido cumpriu a ordem judicial no dia 17 de dezembro de 2024, empossando finalmente o autor no cargo. Na mesma data da nomeação, o autor iniciou o exercício de suas funções no Hospital Madalena Monteles, em Anapurus-MA. O requerente trabalhou regularmente no referido Hospital Municipal, cumprindo plantões de 24 horas, conforme a escala de servico acostada, assinada e devidamente registrada. No inicio de janeiro de 2025, foi remanejado para a UBS Isaac Francisco Monteles, onde continua exercendo suas funções regularmente, constando em todas as escalas oficiais de servico dos meses de janeiro e fevereiro de 2025. No dia 30 de janeiro de 2025, o gestor municipal declarou, em video público, que todos os funcionários municipais haviam recebido seus vencimentos do mês de janeiro de 2025. Ocorre, entretanto, que o pagamento o requerente não recebeu seu salário, não tendo sido formalmente notificado acerca do motivo da suspensão. Irresignado, o autor buscou esclarecimentos junto a Secretaria Municipal de Administração, tendo sido informado que seus proventos foram suspensos sob alegação de suposto acumulo de cargos. Cumpre destacar que o autor continua em pleno exercício de suas funções, sem que tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para investigação do suposto acúmulo de cargos. De igual sorte, também não houve qualquer ato formal de afastamento ou exoneração do cargo, a despeito da injusta retenção da remuneração do autor. Com efeito, obtempera-se a impossibilidade de exigência à autora de prova de fato negativo, razão pela qual deve recair em face do polo réu o ônus processual de comprovar o suposto acúmulo ilegal de cargos, inclusive com a devida instauração de procedimento administrativo, franqueando-se ao autor o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Tal atribuição do ônus probatório resta consubstanciada na ordem de distribuição dinâmica, capitaneada pelo art. 373, 1§º do CPC. Portanto, requer-se seja atribuída o ônus da prova ao polo passivo, para que, em contestação, promova a exibição de todos os documentos pertinentes ao caso em debate, que justifiquem a indevida suspensão do pagamento da remuneração do autor. Por fim, busca o autor a tutela jurisdicional, a fim de que o Município demandado seja condenado a efetuar o imediato repasse da remuneração vencida e não paga ao autor, bem como promova a imediata regularização e inclusão do nome do autor na folha de pagamento mensal municipal." Ao final, requer medida liminar para que o requerido promova a imediata inclusão do nome do autor na folha de pagamentos mensal do Município demandado, regularizando o repasse de sua remuneração juntamente aos demais servidores municipais, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, entendo não configurados os requisitos supracitados. Isso porque inexiste nos autos prova mínima de que a remuneração do autor tenha sido suspensa, tais como extratos bancários ou contracheques. Ausente, pois, a probabilidade do direito. Do exposto, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Determino a citação do requerido MUNICÍPIO DE ANAPURUS-MA, pela via adequada, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de trinta dias úteis. Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para réplica no prazo quinze dias. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda (art. 355, do CPC/2015). Intime-se o autor, via advogado. Intime-se o Município, via atual procurador. Brejo (MA), 7 de abril de 2025 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara da Comarca de Brejo
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016833-69.2024.5.16.0006 AUTOR: JACKSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b628c proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o 1º reclamado interpôs, tempestivamente, Recurso Ordinário contra a sentença meritória de id 5ac5758, pois teve ciência da referida decisão no dia 08/05/2025, conforme se observa da aba expedientes do Pje, e no dia 19/05/2025 protocolizou o recurso, portanto, dentro do prazo legal, sendo que o apelo foi ofertado com o preparo exigível. Certifico ainda, que a parte autora e o 2º reclamado, deixaram transcorrer sem manifestação o prazo legal para apresentarem apelo. Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Chapadinha/MA, 21 de maio de 2025. Vinícius Araújo Cedraz Analista Judiciário DECISÃO Vistos, Etc. Processe-se o recurso ordinário do 1º reclamado, porquanto tempestivo e acompanhado do preparo exigível. Intime-se a parte reclamante e o 2º reclamado, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso ordinário supracitado. Decorrido o prazo legal para contrarrazões, certifique-se a respeito e subam os autos ao E. TRT, a fim de que o apelo ordinário sofra a devida apreciação. CHAPADINHA/MA, 21 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016833-69.2024.5.16.0006 AUTOR: JACKSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b628c proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o 1º reclamado interpôs, tempestivamente, Recurso Ordinário contra a sentença meritória de id 5ac5758, pois teve ciência da referida decisão no dia 08/05/2025, conforme se observa da aba expedientes do Pje, e no dia 19/05/2025 protocolizou o recurso, portanto, dentro do prazo legal, sendo que o apelo foi ofertado com o preparo exigível. Certifico ainda, que a parte autora e o 2º reclamado, deixaram transcorrer sem manifestação o prazo legal para apresentarem apelo. Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Chapadinha/MA, 21 de maio de 2025. Vinícius Araújo Cedraz Analista Judiciário DECISÃO Vistos, Etc. Processe-se o recurso ordinário do 1º reclamado, porquanto tempestivo e acompanhado do preparo exigível. Intime-se a parte reclamante e o 2º reclamado, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso ordinário supracitado. Decorrido o prazo legal para contrarrazões, certifique-se a respeito e subam os autos ao E. TRT, a fim de que o apelo ordinário sofra a devida apreciação. CHAPADINHA/MA, 21 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DOUGLAS ARAUJO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801186-98.2024.8.10.0076 Requerente: MARIA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - PI13577 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz (MA), Terça-feira, 01 de Abril de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
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Tribunal: TRT16 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016827-62.2024.5.16.0006 AUTOR: TERESA DE AGUIAR PORTELA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b397c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
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Tribunal: TRT16 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016827-62.2024.5.16.0006 AUTOR: TERESA DE AGUIAR PORTELA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b397c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERESA DE AGUIAR PORTELA