Jose Wilson Albuquerque Santos Junior

Jose Wilson Albuquerque Santos Junior

Número da OAB: OAB/PI 013577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Wilson Albuquerque Santos Junior possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT16, TRT22, TJMA, TRT15, TJPI, TRF1
Nome: JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - [email protected] RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016242-73.2025.5.16.0006. AUTOR: IRAN DA SILVA SANTOS. RÉU: FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA e outros (1). DESTINATÁRIO:FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Via DEJT/SISTEMA) Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência da homologação do acordo acorrido na ata de #id:25749c0.  CHAPADINHA/MA, 15 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - [email protected] RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016242-73.2025.5.16.0006. AUTOR: IRAN DA SILVA SANTOS. RÉU: FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA e outros (1). DESTINATÁRIO:RODRIGUES E RIBEIRO TRANSPORTES LTDA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Via DEJT/SISTEMA) Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência da homologação do acordo acorrido na ata de #id:25749c0.  CHAPADINHA/MA, 15 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES E RIBEIRO TRANSPORTES LTDA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0803230-65.2023.8.10.0031 Parte Requerente: HERONALDO DA COSTA TORRES Parte Requerida: JULIANA ROCHA DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). DECIDO. Sem preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Conforme se observa da narrativa autoral, o autor firmou no dia 18 de agosto de 2022 um contrato via Whatsapp com uma pessoa chamada Lucas, este intermediador de carne bovina, cujo objeto era a compra e venda de 26 gados, ao custo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo, a ser entregue ao autor, nesta urbe, na data de 19 de agosto, dia subsequente ao pagamento. Em sua peça inicial o autor afirma que sem possuir os dados pessoais do Lucas, efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 como sinal, via transferência bancária para contas indicadas por este em nome de Juliana Rocha dos Santos e Gian Bezerra Amorim. No entanto, o acordo não foi cumprido, uma vez que, segundo o autor, nunca recebeu a mercadoria. O segundo Demandado, por sua vez, não rebateu o alegado pelo autor, mesmo devidamente intimado (Id. 128443074), não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada, de modo que lhe aplico os efeitos da revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95. Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo Autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento. A primeira Demandada reconheceu em audiência a conduta praticada: “[…] a parte requerida reconhece a negociação que gerou a dívida descrita e cobrada a qui nos autos […]”. No caso, desse modo, não há óbice para que a revelia produza seus efeitos em relação ao segundo Demandado, somado a confissão em audiência pela primeira requerida dos fatos, o pleito da parte autora deve ser acolhido. Os comprovantes de pagamentos (Ids. 99605760 e 99605763) sugerem, por sua vez, que houve a transferência para as contas bancárias em decorrência do contrato firmado com o objetivo de compra de carnes bovinas. Ademais, diante de sua revelia, o segundo Reclamado não diz que não recebeu a transferência e nem demonstra que se tratou de algum engano justificável. Por outro lado, a primeira Demandada reconheceu os fatos alegados pelo autor. Desse modo, já que os Demandados incorreram em posse de quantias que não eram suas, entendo necessária as restituições, conforme solicitado pela parte autora. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. PIX. GOLPE POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO DOS PARTÍCIPES DOS ESTELIONATOS. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 2. Ausente o nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a atuação da empresa ré, não pode ser esta responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor. 3. Demonstrado o dano moral devido à fraude praticada, em especial por envolver pessoa economicamente hipossuficiente, é inconteste nos autos que os 2º e 3º recorridos concorreram para a prática dos estelionatos, ao emprestar suas contas bancárias para efetuar as transferências ilícitas. O comportamento constituiu em participação efetiva e permitiu o sucesso da empreitada delituosa, de modo a justificar a responsabilização pelos danos sofridos. 4. O juízo da causa fundamentou o arbitramento da reparação dos danos morais de modo irretocável, conforme o método bifásico. Não há motivo para reparo. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJDFT, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1732524, Relatora: Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data do Julgamento: 27/07/2023, grifou-se). Assim, entendo que a alegação da parte reclamante está bem embasada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a necessidade de devolução dos importes transferidos aos Requeridos. Quanto ao dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem, integridade física e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia. Sérgio Cavalieri ensina, sobre o tema, que “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, estar-se-á a banalizar o instituto do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2003. p. 99). No caso, a conduta dos primeiro e segundo requeridos, que enganaram o autor, pois foram beneficiados com as quantias por ele transferidos, causaram-lhe, de forma presumida, abalo psicológico, não só em razão dos recursos financeiros que lhe foram retirados em tempo de crise, mas também pela angústia causada em face da própria fraude praticada, com efeitos nefastos. O ordenamento jurídico vigente não agasalhou a tese do tabelamento do dano moral, ficando a valoração a critério do Magistrado. Depois de reconhecida a ocorrência do dano moral, segue-se a tarefa “extremamente difícil para o julgador”, nas palavras da ministra Nancy Andrighi, de quantificar o suficiente para compensar a vítima, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores. Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça é o método bifásico (REsp 1.152.541). Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda, partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até se alcançar o montante definitivo, realizando um “arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso”. Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), valor que deve ser pago pelos requeridos solidariamente. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR a primeira Demandada, JULIANA ROCHA SANTOS, a pagar à parte autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o segundo Demandado, GIAN BEZERRA DE AMORIM, a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), todos na forma simples, onde os juros de mora, no importe de 1 % (um por cento) ao mês, serão computados a partir da citação inicial, nos termos do art. 406 do CC e a correção monetária incidirá a partir do efetivo prejuízo, contando da data de cada desconto, em acordo com a Súmula 43 do STJ, calculada pelo índice IPCA/IBGE; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a PAGAREM a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos morais, onde os juros de mora, no importe de 1 % (um por cento) ao mês, serão computados, nos termos do art. 406 do CC, calculada pelo índice Selic e a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, calculada pelo índice IPCA/IBGE. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Processo: 0800823-23.2022.8.10.0031 Recorrente: BANCO PAN S.A. Advogados: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Recorrido: FRANCISCO FELIPE DO NASCIMENTO Advogado: JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - PI13577-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade com o art. 343, §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15h do dia 25/07/2025 e término às 14h59min do dia 01/08/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente1. Nos processos em que é admitida a realização de sustentação oral, serão facultadas às partes duas modalidades: a) A primeira consiste na realização da sustentação oral no âmbito da sessão virtual, sem a necessidade de exclusão dos autos da pauta designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo diretamente nos autos, desde que tal providência seja efetivada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início do julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 345-A do RITJ-MA2. b) A segunda modalidade permite o requerimento de sustentação oral para a sessão presencial ou por videoconferência, com a consequente retirada do processo da sessão virtual, caso em que o pedido deverá ser formulado até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para a abertura da sessão virtual. Ademais, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração3. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha (MA), 4 de julho de 2025. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator (a) 1 Art. 36. Os processos sem julgamento, após trinta dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). 2 Art. 345-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. ( Incluído pela Resolução -GP – 62023) § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. RITJ-MA (Grifou-se) 3 Art. 25. Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão).
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016827-62.2024.5.16.0006 AUTOR: TERESA DE AGUIAR PORTELA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 672f027 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o polo autoral já apresentou, no vertente feito, pleito de início da execução. Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Chapadinha/MA, 07 de julho de 2025 Daniel Lopes do Nascimento Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Defiro o início da execução, pretendido pelo autor, decisão que compreenderá todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6830/80, artigos 2º e 15º do CPC/2015. Neste sentido, seguem os enunciados 109, 113, 114 e 115 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho de 09 a 10 de outubro de 2017, realizada pela Anamatra. Excetuam-se da previsão supracitada as providências de execução que dependerem de requerimento expresso da parte autora, a exemplo da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, mercê do que disciplina o art. 133 do CPC adotado em subsídio à Processualística do Trabalho (arts. 769, da CLT e 15, CPC/15). Intime-se a reclamada para pagamento do valor devido, em 15 dias, nos termos do caput do art. 523 do Código de Processo Civil, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Ressalta-se, no entanto, que a multa prevista no § 1º do referido art. 523 do Código de Processo Civil, não é comportável na dinâmica Processual Trabalhista, conforme decisão prolatada pelo Colendo TST : IRR-1786-24-2015.5.04.0000. CHAPADINHA/MA, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016827-62.2024.5.16.0006 AUTOR: TERESA DE AGUIAR PORTELA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 672f027 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o polo autoral já apresentou, no vertente feito, pleito de início da execução. Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Chapadinha/MA, 07 de julho de 2025 Daniel Lopes do Nascimento Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Defiro o início da execução, pretendido pelo autor, decisão que compreenderá todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6830/80, artigos 2º e 15º do CPC/2015. Neste sentido, seguem os enunciados 109, 113, 114 e 115 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho de 09 a 10 de outubro de 2017, realizada pela Anamatra. Excetuam-se da previsão supracitada as providências de execução que dependerem de requerimento expresso da parte autora, a exemplo da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, mercê do que disciplina o art. 133 do CPC adotado em subsídio à Processualística do Trabalho (arts. 769, da CLT e 15, CPC/15). Intime-se a reclamada para pagamento do valor devido, em 15 dias, nos termos do caput do art. 523 do Código de Processo Civil, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Ressalta-se, no entanto, que a multa prevista no § 1º do referido art. 523 do Código de Processo Civil, não é comportável na dinâmica Processual Trabalhista, conforme decisão prolatada pelo Colendo TST : IRR-1786-24-2015.5.04.0000. CHAPADINHA/MA, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERESA DE AGUIAR PORTELA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016146-58.2025.5.16.0006 AUTOR: ERALDO VIEIRA E OUTROS (5) RÉU: CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd36fd7 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: o reclamante interpôs, tempestivamente, Recurso Ordinário contra a sentença proferida nestes autos, pois tendo sido notificado através de seu advogado em 17/06/2025, conforme se observa da aba expedientes, no dia 02/07/2025 protocolizou o recurso, portanto, dentro do prazo legal.o primeiro reclamado interpôs, tempestivamente, Recurso Ordinário contra a sentença proferida nestes autos, pois tendo sido notificado através de seu advogado em 17/06/2025, conforme se observa da aba expedientes, no dia 02/07/2025 protocolizou o recurso, portanto, dentro do prazo legal. O expediente veio acompanhado dos recibos de depósito recursal e custas. RELATO, para fins de auxílio ao pronunciamento do magistrado, que o prazo do segundo reclamado, contra quem julgada improcedente a causa, somente escoará em 16/07/2025. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho. Chapadinha/MA, 07 de julho de 2025. THIAGO FARIAS MIRANDA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. PROVIDÊNCIAS Processe-se o recurso ordinário da parte autora e do primeiro réu, pois tempestivos, regular a representação processual e, no último caso, acompanhado do devido preparo.Intime-se a parte contrária, inclusive o segundo reclamado, para, em querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário.Remetam-se, uma vez decorrido o prazo legal para contrarrazões, subam os autos ao E.TRT. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA
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