Dario Dos Santos Bispo

Dario Dos Santos Bispo

Número da OAB: OAB/PI 013576

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dario Dos Santos Bispo possui 266 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 183 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 266
Tribunais: TJRN, TRF1, TJPI, TRT16, TJMA, TRT22, TJMT
Nome: DARIO DOS SANTOS BISPO

📅 Atividade Recente

183
Últimos 7 dias
217
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
266
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (162) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030329-64.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO ROBERTO CARVALHO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN LORRANA DE SOUSA BORGES - PI23329 e DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAURO ROBERTO CARVALHO E SILVA DARIO DOS SANTOS BISPO - (OAB: PI13576) SUELLEN LORRANA DE SOUSA BORGES - (OAB: PI23329) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1047007-21.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rural (art. 59/63)] AUTOR: LUCIVANE SANTANA ARAGAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo C Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Devidamente intimidada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora manteve-se inerte, de forma que impossibilitou a realização de prova essencial para o desenvolvimento da demanda. Diante disso, por não promover a parte autora os atos que lhe competiam durante o trâmite processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e art. 485, inciso III, do CPC. Consigne-se, ainda, que o perito judicial nomeado permanece prevento para eventual nova demanda com o mesmo objeto, tendo em vista que tomou conhecimento prévio dos autos, não tendo realizado o exame por motivo alheio à sua atuação, salvo impedimento superveniente. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Nos Juizados Especiais Federais, conforme art. 5º da Lei n. 10.259/2001, “exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva”. Portanto, tratando-se de sentença irrecorrível, arquivem-se imediatamente os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0813968-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Financiamento do SUS, Urgência] AUTOR: CAMECELIA ABREU DA COSTA REU: ESTADO DO PIAUI e outros (4) DECISÃO Vistos … Trata-se de ação em que se reclama procedimento cirúrgico, para garantia do direito à vida e à saúde, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Em primeiro lugar, houve manifestação (ID 73396439), para apresentar comprovante de endereço atualizado, que se revela como aditamento à inicial. Considerando ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. Em segundo lugar, em análise dos autos, é perceptível a irregularidade quanto a qualificação da parte ré. Repita-se, reza o art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. E, de acordo com os artigos abaixo assinalados, conforme Código Civil (CC): Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005); V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Desse modo, determino a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, regularize a fixação do polo passivo, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Em terceiro lugar, considerando declaração de hipossuficiência anexada no ID 73396441. Observa-se a posição exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ Processo REsp 1657156 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0025629-7 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2018). De acordo com a jurisprudência do STJ, acima mencionada, é necessária a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento cirúrgico prescrito, como um dos requisitos para fornecimento da medicação, como in casu, e considerando o Enunciado nº 116 do FONAJE, que dispõe que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, determino que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos algum documento, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contracheques, atualizados dos últimos três meses que demonstrem sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito de tutela provisória. Em quarto lugar, diante da realidade dos autos e considerando que os laudos médicos anexados (Ids 72474145, 72474143, 72474147) encontram-se desatualizados, é preciso observar os enunciados da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in litteris: ENUNCIADO N.º 16 Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. ENUNCIADO N.º 32. No juízo de admissibilidade da petição inicial (artigos 282 e 283 do CPC) o juiz deve, sempre que possível, exigir a apresentação de todos os documentos relacionados com o caso do paciente, tais como: doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde suplementar; indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. ( Grifado). Dessa forma, tem-se que os documentos médicos (laudos, receituários, etc.) devem conter a descrição exata dos insumos/materiais/medicamentos/procedimentos utilizados, com informações tais como, nome, quantidade necessária, e o tempo necessário para o tratamento e orçamento. Assim, diante da realidade dos autos, acima descrita, determino a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos laudo médico atualizado, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, acerca do seu estado de saúde, assim como do procedimento médico e/ou materiais utilizados, além de todas as informações indispensáveis a análise do pleito, em observância à fundamentação acima, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Em quinto lugar, veja-se que, em sede de tutela (ID 72474150), a parte autora requer a realização do procedimento cirúrgico Vítreo Retiniano, fornecendo-lhe os tratamentos ulteriores que forem necessários, nestes termos: […] Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: [...] b) Seja concedida a tutela específica, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 497, do CPC, para determinar aos réus, solidariamente, que cumpram imediatamente a obrigação constitucional de encaminhar a Autora (dentro ou fora do seu domicílio) e independente de fila de espera, face a urgência do caso, para realização do procedimento cirúrgico Vítreo Retiniano, de modo que volte a enxergar, fornecendo-lhe os tratamentos ulteriores que forem necessários a seu pronto restabelecimento sob pena de multa, preferencialmente de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia; (grifado). (grifado). Entretanto, verifica-se que não há orçamentos informando os valores individualizados do procedimento cirúrgico requerido. Nesse sentido, requer a apresentação de orçamento completo constando todos os valores individualizados dos materiais, insumos e procedimentos necessários à realização do tratamento cirúrgico. Acerca disso, é preciso observar o Enunciado nº 39 do FONAJE, ipsis litteris: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Além disso, o art. 2º da Lei nº 12.153/09, reza que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, diante da ausência de orçamentos precisos que apresentem os valores detalhados dos custos da cirurgia requerida, bem como, a ausência de orçamento dos materiais, honorários médicos, exames pré-operatórios e diária de internação, este juízo se vê impossibilitado de aferir a sua pretensão econômica, inclusive para a fixação de sua competência. Além disso, é preciso esclarecer que, no orçamento a ser apresentado, deve haver o devido detalhamento quanto aos materiais, procedimentos e tratamentos médicos reclamados, os quais devem apresentar os seus respectivos custos individualizados. Dessa forma, é preciso enfatizar que, nos casos de saúde, deve haver pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento. Tal exigência se fundamenta no direito que a parte contrária possui de ter a plena ciência no que diz respeito aos custos com os quais eventualmente precisaria arcar, especialmente em se tratando de demandas relativas à fazenda pública, as quais envolvem o interesse público; nesse sentido, com as devidas adequações, há a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento dos medicamentos, é possível o emprego de medidas necessárias à sua efetivação, inclusive a indisponibilidade de verba pública, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Todavia, o trato com a coisa pública reclama redobrado critério do magistrado, devendo o sequestro das verbas públicas evitar excessos e abusos e ser observado o princípio da razoabilidade. 3. Portanto, está correta a determinação de apresentação de três orçamentos dos medicamentos pretendidos para que ocorra a constrição da verba pública, ainda que haja dificuldade para obter os documentos. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou diligência. (TJ-MG. Agravo de Instrumento, CV Nº 1.0000.21.066344-9/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Julgado em 22/03/2022). Assim, com base no exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar orçamentos que, expressa e detalhadamente, apresentem todos os custos do procedimento requerido, com os seus respectivos valores individualizados, bem como, os valores referentes aos materiais, honorários médicos, exames pré-operatórios e da diária de internação hospitalar; assim como para que, no mesmo prazo, emende a inicial a fim de adequar o valor da causa à integralidade do proveito econômico objeto dos pedidos (orçamentos médicos), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000061-35.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 13/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071400300126000000009068223?instancia=2
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001305-13.2022.5.22.0001 AUTOR: EDIMILSON OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ELSON REGINO DA SILVA 83365370315 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d4fe45 proferido nos autos. CSP Vistos, etc,  Considerando que todas as medidas executórias retornaram infrutíferas, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para apresentar MEIOS OBJETIVOS que viabilizem o prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON OLIVEIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802192-98.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA VALDENICE DA SILVA MADEIRA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Uma das partes possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC; IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806129-12.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: PAULIRAN MESQUITA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme ID n° 24708074. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação conforme certidão ID n° 24708080. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
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