Marcos Vinícius Pinto Araújo

Marcos Vinícius Pinto Araújo

Número da OAB: OAB/PI 013561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinícius Pinto Araújo possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJRS, TJPI, TJMA
Nome: MARCOS VINÍCIUS PINTO ARAÚJO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) APELAçãO CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801817-34.2025.8.18.0060 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Partilha] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA SOUSA SANTOS REQUERIDO: ANTONIO JOSE SILVA SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que se trata de ação de divórcio, na qual também se pretende a partilha de bens, bem como fixação de regime de guarda e alimentos em favor dos filhos das partes. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, colacionando aos autos documentação pertinente, a saber, Certificado de Regularidade do Pescador ou Pescadora Profissional ou Registro Geral de Pescador (RGP) ou faturas de cartão de crédito, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 99, § 2º , do CPC; b) individualizar as características dos bens adquiridos pelas partes na constância do casamento, apresentar documentos comprobatórios da titularidade dos referidos bens ou justificar a impossibilidade de fazê-lo neste momento processual; c) justificar o valor atribuído à causa ou adequá-lo ao proveito econômico pretendido, ou seja, o patrimônio do casal a ser partilhado somado ao valor de doze prestações mensais dos alimentos acordados em benefício dos filhos das partes, sob pena de correção de ofício, conforme art. 292, III, VI e §3º do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 10 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801496-04.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: GILVANETE DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS PINTO ARAUJO - PI13561-A, GILBERTO DE SIMONE JUNIOR - PI11339-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel. Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801195-52.2025.8.18.0060 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: Nome: ANTONIO BERNARDO SILVA SENA Endereço: Rua José de Melo, s/n, São Domingos, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BERNARDINHO DO DUDA Endereço: Povoado Formosa, s/n, Zona Rural, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel, cumulada com pedido de indenização por danos morais e perdas e danos, ajuizada por Antonio Bernardo Silva Sena em face de Bernardinho do Duda. O autor afirma, em síntese, ter celebrado contrato verbal com o réu para a venda de um veículo automotor de sua propriedade, tendo, inclusive, entregue o bem ao requerido. Alega que, embora a tradição tenha ocorrido, o pagamento ajustado não foi realizado. Sustenta que a posse do réu é injusta e requer, com base nisso, a reintegração da posse do veículo, com pedido liminar de busca e apreensão, além de bloqueio do bem e condenação por danos morais e materiais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno de um contrato verbal de compra e venda de bem móvel, com entrega efetiva do veículo ao comprador. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a aquisição da propriedade de bens móveis se dá com a tradição, conforme art. 1226 do Código Civil. Dessa forma, uma vez consumada a entrega, a posse passa a ser legítima, ainda que não tenha ocorrido a formalização no órgão competente. A inadimplência, por si só, não torna a posse do comprador ilegal ou arbitrária, mas sim gera efeitos de natureza obrigacional, que devem ser discutidos pela via própria, qual seja, a ação de rescisão contratual. Desse modo, ainda que o pagamento não tenha sido cumprido, é incontroverso que a posse foi transferida voluntariamente pelo autor. Portanto, não se verifica esbulho possessório nos moldes exigidos para a propositura de ação de reintegração de posse. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO/BEM MÓVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDADO BEM. TRADIÇÃO JÁ CONSUMADA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. CONFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - É justamente a rescisão contratual a medida que permitirá o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição ao vendedor do bem negociado, justamente como pretendido pelo autor, até porque não há notícias da pactuação, expressa ou verbal, de cláusula que estipula a possibilidade de busca e apreensão em caso de inadimplência. Em nenhum momento, nos autos, o autor pleiteia a rescisão contratual, mas a simples busca e apreensão do veiculo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 16 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR A DE JUSTIÇA A presente ação, por ter sido proposta com fundamento possessório, revela-se inadequada à finalidade pretendida, pois busca reaver bem entregue voluntariamente, sob argumento de inadimplemento contratual. Nessa hipótese, a pretensão do autor está vinculada à resolução do contrato, e não à recomposição de posse esbulhada. Assim, resta configurada a inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando o autor do pagamento de custas processuais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Luzilândia, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032516135417000000068147973 Procuração Procuração 25032516135462100000068148489 Documento de Identificação Documentos 25032516135504100000068148490 Comprovante de Endereço Documentos 25032516135519700000068148491 Boletim de Ocorrência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032516135536800000068148492 CRLV DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032516135556700000068148493 Licenciamento e Multa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032516135573100000068148495 SEFAZ Piauí - DAR IPVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032516135593300000068148496
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800850-46.2021.8.10.0126 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ELISANGELA GOMES DA SILVA REU: HELIO MARIO QUEIROZ Advogados do(a) REU: FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774, WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA13561-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 150773370, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DESPACHO: ...DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da defesa para DETERMINAR o DESBLOQUEIO DE 50 (cinquenta por cento) do valor constrito via SISBAJUD, mantendo-se a constrição sobre o montante remanescente, que será destinado à parcial satisfação do débito alimentar executado. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a exequente para requerer o levantamento do valor, bem como impulsionar o cumprimento de sentença. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak. Juiz de Direito. Titular da Comarca de São João dos Patos Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 3 de julho de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ================================================================================================================================== Processo n.º: 0800036-29.2018.8.10.0097 Ação: [Data Base] Autor(a): DAIANE DOS REIS LEAL Advogado(s) do reclamante: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI) Ré(u): MUNICIPIO DE COLINAS Advogado(s) do reclamado: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de ID144009552 - Petição (OF 017 2025 DOC JUNT TCO 17 24), sob pena de extinção. Apresentada a manifestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Cumpra-se. Colinas/MA, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025) Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
  7. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800050-67.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE RODRIGUES DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS PINTO ARAUJO - PI13561 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de ID. 148531763; expeça-se um alvará em nome da parte exequente para levantamento da quantia depositada em ID. 144923773. Após, intime-se para recolhê-lo. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 19/05/2025 09:58:42 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 148931708 25051909584261700000138239237 Imprimir
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710152-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: B. L. R. Q. REPRESENTANTE LEGAL: CRISNAYA QUEIROZ DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na oportunidade, cadastro o Dr. FERNANDO ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO FILHO e a Dra. TAINAN MINEIRO NERY ANDRADE como terceiros interessados. Não assiste razão ao executado quanto a impugnação ao cumprimento de sentença. De início, destaco que as astreintes constituem multa processual imposta para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, com amparo nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, e tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a multa diária não possui natureza jurídica compensatória ou indenizatória, nem consubstancia instrumento de enriquecimento das partes. Trata-se de instrumento coercitivo, cuja utilização pressupõe a necessidade de que a decisão judicial seja cumprida no menor tempo possível, incidindo o seu ônus a partir da ciência do obrigado e da sua inércia em adimplir a obrigação voluntariamente. No presente caso, o credor foi internado em regime de urgência no Hospital Maria Auxiliadora, em estado grave. Após exames médicos, constatou-se a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, no qual o médico responsável, Dr. Vinicius Machado Aguiar – CRM/DF 25165, relatou grave estado de saúde do autor. Diante desse contexto, às 4h58 da madruaga do dia 05/01/2025, o juiz plantonista decidiu: "Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré autorize a internação do(a) autor(a) em leito de UTI, a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º do CPC." O executado, por sua vez, pretende se eximir do pagamento das astreintes, alegando que a decisão não fixou prazo e que: "a decisão foi recebida no dia 05 de janeiro às 9h50, e a obrigação foi cumprida no dia 07 de janeiro às 17h26 — ou seja, em pouco mais de 48 horas. Considerando os trâmites administrativos internos, inclusive com a necessidade de autorização e logística médica, é evidente que não houve inércia ou má- fé por parte da impugnante, mas sim diligência compatível com a urgência e a complexidade do pedido." Diante do exposto, a matéria ventilada pelo requerido não abala a cobrança das astreintes. Isto porque a medida pleiteada deveria ser atendida de forma imediata, visto que a estipulação um prazo, mesmo que de horas, teria um enorme potencial de por a vida do paciente em risco. Ademais, a decisão foi proferida no início do dia, que demonstra a concessão de prazo razoável para o requerido cumprir a obrigação antes que incorresse na obrigação de pagar astreintes. Assim, em que pese não constar a fixação de prazo para a obrigação de fazer, as astreintes não se tornam inexigíveis. Em verdade, no presente caso, não se mostrava razoável fixar prazo para cumprimento da obrigação de fazer que foi pleiteada. Como alegado, o executado recebeu pela manhã do mesmo dia a decisão que deferiu a tutela de urgência, não se mostrando aceitável demorar dois dias para atender o comando que buscava preservar o bem da vida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, a quantia depositada na lauda de ID 230250196, em favor do credor, observando que 30% de todo e qualquer valor que vier a ser liberado em favor da parte exequente, nos termos da Cláusula 2ª e Parágrafo Primeiro da Cláusula 3ª, do contrato juntado na lauda de ID 230980926, deverá ser reservado aos patronos discriminados na peça de ID 230980923 ( terceiros interessados), conforme decisão de ID 231541206. Após, intime-se o credor para informar se a obrigação foi satisfeita, a fim de extinguir o feito pelo pagamento ou informar se há saldo remanescente. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
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