Danilo Soares De Oliveira Mesquita

Danilo Soares De Oliveira Mesquita

Número da OAB: OAB/PI 013536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Soares De Oliveira Mesquita possui 126 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRT7, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJMA, TRT7, TRT10, TJPI, TRT22
Nome: DANILO SOARES DE OLIVEIRA MESQUITA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (67) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) AçãO DE CUMPRIMENTO (5) RESTAURAçãO DE AUTOS (5) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001023-04.2024.5.22.0001 AUTOR: ADRIAO FERREIRA DE ARAUJO NETO RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91df6eb proferido nos autos. CSP Vistos, etc.,  Converto os valores bloqueados em penhora. Devidamente garantida a execução, intimem-se as partes para fins do Art. 884 da CLT.  TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001023-04.2024.5.22.0001 AUTOR: ADRIAO FERREIRA DE ARAUJO NETO RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91df6eb proferido nos autos. CSP Vistos, etc.,  Converto os valores bloqueados em penhora. Devidamente garantida a execução, intimem-se as partes para fins do Art. 884 da CLT.  TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIAO FERREIRA DE ARAUJO NETO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001295-86.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO CONCEICAO BERNARDO RÉU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e672a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. Admito o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, posto que regular, adequado e tempestivo. Intime-se a parte reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao TRT-22ª Região, para os devidos fins. Publique-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000967-39.2022.5.22.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES MOURAO RÉU: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7e1c7 proferido nos autos. Vistos, etc.,  Retirado o sigilo, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para apresentar MEIOS OBJETIVOS que viabilizem o prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR ALVES MOURAO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000099-58.2022.5.22.0002 AUTOR: JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS RÉU: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f95c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO O executado LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE alega que o bloqueio realizado por meio do sistema BacenJud (id 8c3a20c) incidiu integralmente sobre verba de natureza salarial. Contudo, da análise dos documentos juntados, constata-se que o montante bloqueado (R$ 15.179,05) supera, de forma expressiva, sua remuneração líquida comprovada (R$ 5.916,90). Tal circunstância, aliada à informação de que o executado figura como sócio em diversas pessoas jurídicas, indica a existência de outras fontes de renda, afastando a presunção de que o valor constrito decorra exclusivamente de verba impenhorável. Destaca-se ainda que o executado não apresentou a escrituração contábil das sociedades das quais participa, tampouco demonstrou eventual ausência de distribuição de lucros ou retirada de proventos, ônus que lhe incumbia. Ademais, não restou comprovado que a conta bancária atingida seja destinada exclusivamente ao recebimento de salário, nem tampouco que os valores bloqueados decorram de devoluções relacionadas a outros processos, como alegado. Diante disso, indeferido o pedido de desbloqueio formulado no documento de id ecad2a9, determinando-se a liberação do valor bloqueado em favor do exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários de sua titularidade para fins de transferência. Após, ao SCLJ para atualização da conta de liquidação, com dedução do valor ora liberado. Prossigo. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de que tratam os incisos IV e X é excepcionada pelo pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, que é o caso das verbas trabalhistas.  Todavia, cabe ao julgador sopesar: o credor necessita receber as suas verbas trabalhistas, mas o executado não pode ficar impossibilitado de dispor do seu salário integral, sob pena de restar prejudicado o seu sustento e da sua família.  Considerando o contracheque do executado LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE (id. e58c44a), que a execução não se encontra garantida e a fundamentação acima, determino a expedição de mandado judicial após a atualização da conta de liquidação acima determinada, a ser direcionado à sua fonte pagadora, para penhora mensal de 20% do seu vencimento líquido (diferença entre a remuneração bruta e os descontos previdenciários e fiscais), até o limite da execução.  O mandado deverá conter a ordem para que o gestor da respectiva folha de pagamento proceda, no prazo de cinco dias após cada bloqueio, ao depósito do valor bloqueado em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de descumprimento de ordem judicial.  Ressalto, no entanto, que a ordem de penhora na fonte salarial não suspende os demais atos executórios enquanto não houver garantia integral do juízo.  Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000099-58.2022.5.22.0002 AUTOR: JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS RÉU: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f95c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO O executado LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE alega que o bloqueio realizado por meio do sistema BacenJud (id 8c3a20c) incidiu integralmente sobre verba de natureza salarial. Contudo, da análise dos documentos juntados, constata-se que o montante bloqueado (R$ 15.179,05) supera, de forma expressiva, sua remuneração líquida comprovada (R$ 5.916,90). Tal circunstância, aliada à informação de que o executado figura como sócio em diversas pessoas jurídicas, indica a existência de outras fontes de renda, afastando a presunção de que o valor constrito decorra exclusivamente de verba impenhorável. Destaca-se ainda que o executado não apresentou a escrituração contábil das sociedades das quais participa, tampouco demonstrou eventual ausência de distribuição de lucros ou retirada de proventos, ônus que lhe incumbia. Ademais, não restou comprovado que a conta bancária atingida seja destinada exclusivamente ao recebimento de salário, nem tampouco que os valores bloqueados decorram de devoluções relacionadas a outros processos, como alegado. Diante disso, indeferido o pedido de desbloqueio formulado no documento de id ecad2a9, determinando-se a liberação do valor bloqueado em favor do exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários de sua titularidade para fins de transferência. Após, ao SCLJ para atualização da conta de liquidação, com dedução do valor ora liberado. Prossigo. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de que tratam os incisos IV e X é excepcionada pelo pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, que é o caso das verbas trabalhistas.  Todavia, cabe ao julgador sopesar: o credor necessita receber as suas verbas trabalhistas, mas o executado não pode ficar impossibilitado de dispor do seu salário integral, sob pena de restar prejudicado o seu sustento e da sua família.  Considerando o contracheque do executado LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE (id. e58c44a), que a execução não se encontra garantida e a fundamentação acima, determino a expedição de mandado judicial após a atualização da conta de liquidação acima determinada, a ser direcionado à sua fonte pagadora, para penhora mensal de 20% do seu vencimento líquido (diferença entre a remuneração bruta e os descontos previdenciários e fiscais), até o limite da execução.  O mandado deverá conter a ordem para que o gestor da respectiva folha de pagamento proceda, no prazo de cinco dias após cada bloqueio, ao depósito do valor bloqueado em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de descumprimento de ordem judicial.  Ressalto, no entanto, que a ordem de penhora na fonte salarial não suspende os demais atos executórios enquanto não houver garantia integral do juízo.  Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000614-88.2025.5.22.0002 AUTOR: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA RÉU: MJ5 CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35de3c5 proferido nos autos.  DESPACHO Recebo o aditamento à inicial eis que apresentado antes do oferecimento da defesa, sobre o qual deverá a parte reclamada se manifestar em sede de contestação. Aguarde-se a audiência já designada nos autos. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
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