Daiane Lilian Pires Schmidt Teixeira

Daiane Lilian Pires Schmidt Teixeira

Número da OAB: OAB/PI 013534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Lilian Pires Schmidt Teixeira possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJGO, TJDFT, TST, TRT22, TJMA, TJPI, TJPR, TRF1
Nome: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004413-13.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENECI BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - PI13534 POLO PASSIVO:UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Destinatários: GENECI BARBOSA DA SILVA DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - (OAB: PI13534) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004406-21.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA PIAUI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - PI13534 POLO PASSIVO:UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879 Destinatários: FRANCISCA PIAUI DA SILVA DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - (OAB: PI13534) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5607 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707993-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à habilitação das advogadas da parte REQUERIDA, liberando o acesso ao feito, conforme petição inserida nos autos. Faço vista dos autos à parte. Santa Maria-DF, 2 de julho de 2025 JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800224-74.2025.8.10.0065 RECORRENTE: HIDELBRANDO JOSE DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - PI13534-A, DANUZIA CAESCA PIRES SCHMIDT - PI23271 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. DANO EM ELETRODOMÉSTICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência, que implicou na perda de diversos eletrodomésticos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao permitido na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e se houve danos nos eletrodomésticos da parte autora, de forma a ensejar reparação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de oitiva das testemunhas, uma vez que não houve requerimento de produção de prova testemunhal pela parte autora. A parte autora não comprovou suas alegações, limitando-se a apresentar fotos dos equipamentos eletrônicos. Não comprovou a parte autora que tenha aberto chamado ou protocolo anunciando problema na energia elétrica. Não apresentou prova nos autos de que na data indicada tenha havido problema externo na rede da energia elétrica, atingindo, por exemplo, vizinhos – art. 373, inciso I, CPC. Não há elementos para indicar a verossimilhança das alegações autorais de que os aparelhos tenham sido danificado por falha na rede externa à residência – art. 373, inciso I, CPC. Não restando comprovada falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação da requerida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de que os danos nos aparelhos decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica afasta a responsabilidade da requerida. 2. Não comprovada a falha na prestação do serviço, não há configuração de danos materiais ou morais indenizáveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, art. 14; Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Acompanhou o relator, sua excelência a juíza, URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, vogal. Impedido, sua excelência, o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente. Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 23/06/2025 a 30/05/2025. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATORA RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800130-85.2021.8.18.0052 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Embriaguez ao volante] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CORRENTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GILBUÉS Nome: 1ª Delegacia de Policia Civil de Corrente Endereço: Avenida Perimetral, s/n, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: Av. Benedito Martins, 389, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 Nome: Delegacia de Polícia Civil de Gilbués Endereço: Beco Três, Santo Antônio, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 INVESTIGADO: MAYCON JESUS DA SILVA PINTO Nome: MAYCON JESUS DA SILVA PINTO Endereço: Rua Mariano Jose de Rezende, 154, Redenção, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 DESPACHO-MANDADO Vistos, etc. Considerando a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), constante no Id. 71339838, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA __/__/__, ÀS ___, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Gilbués/PI. Ressalte-se que a medida se justifica em razão da frequente indisponibilidade de conexão à internet na região, circunstância que tem comprometido a regular realização dos atos processuais, ocasionando reiterados adiamentos e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. Mostra-se, assim, inviável, neste momento, a implementação do modelo de Juízo 100% Digital. Ficam as partes cientes de que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com a Oficial de Gabinete, por meio do telefone institucional (89) 3578-1261. Notifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se o investigado, por meio de seu advogado constituído, mediante publicação no DEJN. Intimem-se. Certifique-se. Após, deixem-se os autos em secretaria, na pasta “Aguardando Audiência”, para a realização do ato. Se necessário, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado, ofício ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas, intimadas e cientes pelo simples recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022018550394500000014033898 APF 1479-2021 Petição 21022018550420300000014033899 Ofícios Comunicação MP e Advogada - APF 1479-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21022018550458700000014033900 Despacho Despacho 21022019455850000000014033817 Manifestação Manifestação 21022019564040300000014033973 APF ref. ao BO 13637.2021 - MAYCON JESUS DA SILVA PINTO - art. 306, p. 1º, CTB - Pagou FIANÇA MANIFESTAÇÃO 21022019564074400000014033974 Intimação Intimação 21022020331508500000014034098 Certidão Certidão 21022021510889100000014034129 Decisão Decisão 21022110112413800000014034278 Intimação Intimação 21022110322516500000014035407 Certidão Certidão 21022111100173000000014035433 Manifestação Manifestação 21022210144020600000014044310 Comprovante Comprovante 21022211080671200000014048341 Fiança Comprovante 21022211080682700000014048345 Despacho Despacho 21050615223278000000015616443 Sistema Sistema 21050615225671500000015623768 Certidão Certidão 21071610210057600000017367253 Despacho Despacho 21102810592061000000020213999 Sistema Sistema 21102811015763400000020214548 Despacho Despacho 21120716265931100000021353784 Sistema Sistema 21120716271131700000021419108 Intimação Intimação 22020720244394200000022691624 Intimação Intimação 21120716265931100000021353784 Intimação Intimação 21120716265931100000021353784 Despacho Despacho 23022210102529800000035019350 Sistema Sistema 23080113554129700000041838908 Manifestação Manifestação 23082912574286800000043017530 Intimação Intimação 23082917433306800000043038570 Envio via E-mail Comprovante 24100210104833200000060382183 Intimação Intimação 23082917433306800000043038570 APF 1479/2021 - 1a Remessa Final_32508659340166235 PETIÇÃO 24100816381025200000060685565 Intimação Intimação 25013113072664300000065468859 Proposta de Acordo Proposta de Acordo 25022121543918200000066663656 Sistema Sistema 25031117573339000000067395932 GILBUÉS-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0000202-04.2023.5.22.0108 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: TULIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000202-04.2023.5.22.0108 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando a ocorrência de repetidas irregularidades. 4. Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000202-04.2023.5.22.0108, em que é AGRAVANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, são AGRAVADOS TÚLIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e HAVAI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte interpõe agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Eis os termos da decisão: (...) Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760. 931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, em ressaltando a ocorrência de repetidas irregularidades. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público pela ausência de culpa, não se tratando aqui de mero inadimplemento. Tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao INSS não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestavam serviços à empresa prestadora, sendo do ente público o ônus de comprovar, de modo concreto e efetivo, que fiscalizou de forma adequada o contrato de terceirização. Tal não se observa na espécie. Embora tenha afirmado que foram implementadas diligência no sentido de minimizar os prejuízos causados aos empregados da primeira reclamada, é notória a quantidade de processos de trabalhadores em face da prestadora de serviços, sendo reiterada a conduta da empresa terceirizada no sentido de descumprir a legislação trabalhista. Nesse sentido, a recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas com relação ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa. Destaque-se que a recorrente não compareceu às audiências designadas, ou seu representante, tendo sido aplicada pena de revelia e confissão ficta (ID. 66366c7). (...). Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. (...). O ente público sustenta ser indevida a sua condenação subsidiária. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do órgão público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. À análise. Conforme registrado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando a ocorrência de repetidas irregularidades. Colhe-se do acórdão: (...) No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público pela ausência de culpa, não se tratando aqui de mero inadimplemento. Tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao INSS não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestavam serviços à empresa prestadora, sendo do ente público o ônus de comprovar, de modo concreto e efetivo, que fiscalizou de forma adequada o contrato de terceirização. Tal não se observa na espécie. Embora tenha afirmado que foram implementadas diligência no sentido de minimizar os prejuízos causados aos empregados da primeira reclamada, é notória a quantidade de processos de trabalhadores em face da prestadora de serviços, sendo reiterada a conduta da empresa terceirizada no sentido de descumprir a legislação trabalhista. Nesse sentido, a recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas com relação ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa. Destaque-se que a recorrente não compareceu às audiências designadas, ou seu representante, tendo sido aplicada pena de revelia e confissão ficta (ID. 66366c7). (...). Desse modo, configurada a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao agravo. Vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0000202-04.2023.5.22.0108 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: TULIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000202-04.2023.5.22.0108 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando a ocorrência de repetidas irregularidades. 4. Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000202-04.2023.5.22.0108, em que é AGRAVANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, são AGRAVADOS TÚLIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e HAVAI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte interpõe agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Eis os termos da decisão: (...) Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760. 931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, em ressaltando a ocorrência de repetidas irregularidades. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público pela ausência de culpa, não se tratando aqui de mero inadimplemento. Tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao INSS não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestavam serviços à empresa prestadora, sendo do ente público o ônus de comprovar, de modo concreto e efetivo, que fiscalizou de forma adequada o contrato de terceirização. Tal não se observa na espécie. Embora tenha afirmado que foram implementadas diligência no sentido de minimizar os prejuízos causados aos empregados da primeira reclamada, é notória a quantidade de processos de trabalhadores em face da prestadora de serviços, sendo reiterada a conduta da empresa terceirizada no sentido de descumprir a legislação trabalhista. Nesse sentido, a recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas com relação ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa. Destaque-se que a recorrente não compareceu às audiências designadas, ou seu representante, tendo sido aplicada pena de revelia e confissão ficta (ID. 66366c7). (...). Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. (...). O ente público sustenta ser indevida a sua condenação subsidiária. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do órgão público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. À análise. Conforme registrado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando a ocorrência de repetidas irregularidades. Colhe-se do acórdão: (...) No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público pela ausência de culpa, não se tratando aqui de mero inadimplemento. Tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao INSS não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestavam serviços à empresa prestadora, sendo do ente público o ônus de comprovar, de modo concreto e efetivo, que fiscalizou de forma adequada o contrato de terceirização. Tal não se observa na espécie. Embora tenha afirmado que foram implementadas diligência no sentido de minimizar os prejuízos causados aos empregados da primeira reclamada, é notória a quantidade de processos de trabalhadores em face da prestadora de serviços, sendo reiterada a conduta da empresa terceirizada no sentido de descumprir a legislação trabalhista. Nesse sentido, a recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas com relação ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa. Destaque-se que a recorrente não compareceu às audiências designadas, ou seu representante, tendo sido aplicada pena de revelia e confissão ficta (ID. 66366c7). (...). Desse modo, configurada a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao agravo. Vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TULIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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