Thiago Francisco De Oliveira Moura

Thiago Francisco De Oliveira Moura

Número da OAB: OAB/PI 013531

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT22, TRF1, TJCE, TJMT, TJDFT, TJGO, TJPI, TJPR, TJMA
Nome: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA MSCiv 0082875-19.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO IMPETRADO: JUÍZA DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8454bf proferida nos autos. PROCESSO n. 0082875-19.2025.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, OAB: 0013531 IMPETRADO: JUÍZA DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA IMPETRADO: ANA LOURDES SILVA LIMA RELATOR(A): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Ivan Lopes de Araújo Filho, qualificado nos autos, contra ato atribuído à Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, no bojo da execução trabalhista movida por Ana Lourdes Silva Lima, nos autos do processo n. 0002462-25.2016.5.22.0003. Alega o impetrante que, embora a execução já esteja garantida por penhora de quinhão hereditário nos autos do inventário n. 0829212-91.2021.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Teresina/PI, a autoridade coatora determinou o bloqueio de R$ 2.297,77, via SISBAJUD, valor este correspondente a rendimentos percebidos pelo impetrante em cargo comissionado na Câmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios. Afirma que o juízo da execução, a requerimento da exequente, deferiu a retenção de 20% dos rendimentos líquidos do impetrante, mesmo diante da manifestação contrária do executado, que apresentou documentação comprobatória da destinação integral do seu salário para a própria subsistência e de seus dois filhos menores (Heitor e Isabella). Aduz o impetrante, ainda, que a medida configura violação a direito líquido e certo, haja vista a natureza alimentar dos valores bloqueados, protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Sustenta, também, que a constrição desrespeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, especialmente diante da suficiência da garantia patrimonial anteriormente efetivada. Defende que o ato atacado é passível de controle via mandado de segurança, por não desafiar recurso específico e por importar lesão manifesta a direito líquido e certo do executado. Aponta a existência de precedentes desta Corte em casos análogos, nos quais se reconheceu a impossibilidade de retenção de rendimentos quando evidenciada a hipossuficiência do devedor e ausência de efetividade da constrição. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata das ordens de bloqueio em curso. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para cassar as ordens de penhora sobre seus rendimentos, ou, sucessivamente, reduzir a retenção para o percentual de 10%, diante da já existente penhora sobre quinhão hereditário. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO. O ato impugnado na presente ação consiste na constrição de 20% do salário do Impetrante e foi proferido nos seguintes termos: Vistos, etc. Segundo consta nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis a conta salário e os valores depositados em caderneta de poupança, estes até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO comprova nos autos que fora bloqueada a sua conta para recebimento de salário. Por outro lado, comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição judicial, não vejo razão para não permitir a penhora de parte da remuneração do executado diretamente na fonte pagadora. No caso dos presentes autos, em que se executam créditos alimentares, há verdadeira colisão de direitos fundamentais e, havendo colisão de direitos fundamentais, o magistrado deve solucionar a questão fazendo uso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo plausível sacrificar um em favor do outro. Deve-se enaltecer que o presente feito está em tramitação há quase dez anos sem recebimento de quaisquer créditos pelo trabalhador, de natureza alimentícia. Diante do exposto, determino que a retenção seja limitada a R$ 459,55 (20% de R$ 2.297,77) quanto aos valores restringidos na conta para recebimento de salário, devendo ser devolvido ao executado montante bloqueado a maior. Após, expeça-se mandado à entidade pagadora para restrição mensal do valor percebido a título salarial em desfavor do executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, no percentual autorizado (20%), com o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao presente feito. Consigno que a qualquer tempo pode ser realizada tentativa de acordo entre as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta  Todavia, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade manifesta praticada pela autoridade apontada como coatora. Com efeito, diversamente do que sustenta o impetrante, a regra da impenhorabilidade de salários e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC, encontra expressa exceção em seu § 2º, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Confira-se: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]. Na espécie, trata-se de crédito trabalhista executado por ex-empregada contra o empregador, de indiscutível natureza alimentar, nos moldes do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de obrigação cujo inadimplemento compromete diretamente a subsistência do trabalhador credor, detentor de proteção reforçada no ordenamento jurídico. Importa ressaltar, ademais, que o ato judicial impugnado não caracteriza retenção dolosa de salários, o que afastaria eventual afronta ao art. 7º, X, da CF, mas sim execução de dívida líquida e exigível fundada em título judicial, amparada pelo art. 529, § 3º, do CPC, o qual dispõe que: o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, [...] contanto que [...] não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. No caso concreto, a constrição foi limitada a 20% dos rendimentos, percentual inferior ao limite legal de 50%, revelando, em princípio, atuação proporcional do juízo da execução, especialmente diante da necessidade de tutelar também o direito fundamental da exequente à efetividade da jurisdição. Ressalte-se que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n. 220/2017, reformulou a redação da OJ 153 da SBDI-II para esclarecer que a vedação à penhora de salários prevista no art. 649, IV, do CPC de 1973 não se estende ao regime atual, previsto no CPC/2015, justamente por este admitir exceções expressas para créditos de natureza alimentar — gênero do qual fazem parte os créditos trabalhistas. Relativamente ao argumento de que a execução se encontra garantida por penhora no rosto dos autos de inventário, o que afastaria a necessidade da constrição ora impugnada, tampouco merece guarida. O processo matriz se arrasta há mais de uma década. Sabe-se que os inventários judiciais podem perdurar por outros tantos anos, até que sejam efetivamente encerrados. Nesse contexto, compete ao juízo da execução compatibilizar a efetividade da execução, sem comprometer a sobrevivência do executado, observando a diretriz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a incidência da penhora sobre um percentual da remuneração líquida do impetrante, no percentual de 20% (vinte por cento), já obedece ao parâmetro legal indicado. Por todo o exposto, não restando configurado, de plano, direito líquido e certo a amparar a medida excepcional, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na inicial. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal, preste as informações que entender pertinentes. Notifique-se a litisconsorte, no endereço apontado na inicial, para que, querendo, responda aos termos da presente ação mandamental, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao impetrante, por meio da sua representação processual. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, data da assinatura eletrônica.  MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002462-25.2016.5.22.0003 AUTOR: ANA LOURDES SILVA LIMA RÉU: I L DE ARAUJO FILHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa13da proferido nos autos. Vistos, etc. Segundo consta nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis a conta salário e os valores depositados em caderneta de poupança, estes até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO comprova nos autos que fora bloqueada a sua conta para recebimento de salário. Por outro lado, comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição judicial, não vejo razão para não permitir a penhora de parte da remuneração do executado diretamente na fonte pagadora. No caso dos presentes autos, em que se executam créditos alimentares, há verdadeira colisão de direitos fundamentais e, havendo colisão de direitos fundamentais, o magistrado deve solucionar a questão fazendo uso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo plausível sacrificar um em favor do outro. Deve-se enaltecer que o presente feito está em tramitação há quase dez anos sem recebimento de quaisquer crédito pelo trabalhador, de natureza alimentícia. Diante do exposto, determino que a retenção seja limitada a R$ 459,55 (20% de R$ 2.297,77) quanto aos valores restringidos na conta para recebimento de salário, devendo ser devolvido ao executado montante bloqueado a maior. Após, expeça-se mandado à entidade pagadora para restrição mensal do valor percebido a título salarial em desfavor do executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, no percentual autorizado (20%), com o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao presente feito.  Consigno que a qualquer tempo pode ser realizada tentativa de acordo entre as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002462-25.2016.5.22.0003 AUTOR: ANA LOURDES SILVA LIMA RÉU: I L DE ARAUJO FILHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa13da proferido nos autos. Vistos, etc. Segundo consta nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis a conta salário e os valores depositados em caderneta de poupança, estes até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO comprova nos autos que fora bloqueada a sua conta para recebimento de salário. Por outro lado, comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição judicial, não vejo razão para não permitir a penhora de parte da remuneração do executado diretamente na fonte pagadora. No caso dos presentes autos, em que se executam créditos alimentares, há verdadeira colisão de direitos fundamentais e, havendo colisão de direitos fundamentais, o magistrado deve solucionar a questão fazendo uso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo plausível sacrificar um em favor do outro. Deve-se enaltecer que o presente feito está em tramitação há quase dez anos sem recebimento de quaisquer crédito pelo trabalhador, de natureza alimentícia. Diante do exposto, determino que a retenção seja limitada a R$ 459,55 (20% de R$ 2.297,77) quanto aos valores restringidos na conta para recebimento de salário, devendo ser devolvido ao executado montante bloqueado a maior. Após, expeça-se mandado à entidade pagadora para restrição mensal do valor percebido a título salarial em desfavor do executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, no percentual autorizado (20%), com o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao presente feito.  Consigno que a qualquer tempo pode ser realizada tentativa de acordo entre as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LOURDES SILVA LIMA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001275-38.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA FURTADO NETO RÉU: HD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919ee80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Integralmente satisfeita a presente execução, DECLARO-A extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - LAGOA PETROLEO LTDA - HD PETROLEO LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001275-38.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA FURTADO NETO RÉU: HD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919ee80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Integralmente satisfeita a presente execução, DECLARO-A extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ALMEIDA FURTADO NETO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000966-38.2019.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOBRINHA RÉU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS Fica a parte reclamante notificada para dizer se tem interesse no início da execução, requerendo as medidas que entender necessárias em prol da execução, no prazo de 10 dias, vez que, nos termos do art. 878 da CLT, a execução não pode ser iniciada de ofício, sob pena de arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 02 anos, para fins do art. 11-A da CLT.   PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. CLAUDIO CESAR DE OLIVEIRA BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS SOBRINHA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0758494-96.2024.8.18.0000 REQUERENTE: CHARLES ALVES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26182030 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID25965990 . CPREC, em Teresina-PI, 2 de julho de 2025. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014372-71.2005.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVEIRA BARROS e outros (11) REQUERIDO: MARIA DE JESUS ARAÚJO SILVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. O feito encontra-se sentenciado, conforme ID 63493031, com formal de partilha expedido no ID 64779983. Contudo, em manifestação de ID 76358570, o inventariante requer a retificação do formal de partilha, informando que há erro material na qualificação dos herdeiros e dos bens, que estão em desconformidade com os documentos constanted dos autos, fazendo juntada novamente da referida documentação. Indica também que houve equívoco no plano de partilha apresentado, vez que em relação ao quinhão do herdeiro falecido HUMBERTO REIS DA SILVEIRA JUNIOR, restou ausente a inclusão da meeira, sendo necessária esta seja inclusa, para a correta divisão do patrimônio inventariado. Relatei. DECIDO: Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 76737113, vez que seu conteúdo não tem relação com o presente feito, determinando sua exclusão dos autos virtuais, certificando-se. Em relação ao pedido de retificação formulado, assim dispõe o art. 656 do CPC: Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. No caso dos autos, o inventariante, por meio da documentação pessoal dos herdeiros e do registro de imóvel do bem, comprovou a dissonância com a descrição do formal, o que é considerado erro material. Ainda, em relação à partilha dos bens, estando quitado o ITCMD e não havendo alteração no patrimônio inventariado, mas equívoco na divisão dos bens, com supressão de parte dos bens a serem destinados a meeira, necessária a alteração do plano de partilha neste sentido, ante a inexatidão na divisão. Neste sentido, mesmo após transitada em julgado a sentença, possível a retificação do plano de partilha na forma requerida, sendo este inclusive o majoritário entendimento jurisprudencial, conforme se lê: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DO ART . 656 DO CPC. ERRO E/OU INEXATIDÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DE TODAS AS PARTES. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 656 do CPC, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, a partilha pode ser emendada nos mesmos autos do inventário desde que concordem todas as partes e que tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais . 2. Inexistindo nos autos a manifestação de concordância das partes bem como ausente a manifestação do Juízo Singular sobre a existência de erro de fato na descrição dos bens ou inexatidões materiais, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que, dentre outros, pugna pela alteração dos percentuais fixados no formal de partilha. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07009964820248070000 1878735, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EMENDA À PARTILHA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – POSSIBILIDADE – ART. 656 DO CPC – ALTERAÇÃO DA PARTILHA PARA FAZER CONSTAR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, FIRMADA POR ESCRITURA PÚBLICA ANTES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA – PRESTÍGIO À EFICIÊNCIA PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de emenda à partilha mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória (art . 656). II. A emenda proposta não acarreta alteração substancial nos autos de inventário, porquanto limita-se a fazer constar cessão de direitos hereditários realizada antes da homologação da partilha, bem como todos os herdeiros foram concordes, sendo ainda que o Estado de Mato Grosso do Sul não se opôs à emenda à partilha mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a homologou, consectário do integral recolhimento do ITCMD. III . Nota-se, ainda, respeito ao regramento previsto no Código de Processo Civil para cessão de direitos hereditários por meio de escritura pública, notadamente no que se refere à impossibilidade de cessão de bem singularmente considerado (e sim, como no caso, de cessão de quinhão hereditário), bem como do respeito ao direito à preferência. IV. Portanto, não há óbice, no caso, para emenda à partilha após o trânsito em julgado da sentença que a homologou, prestigiando-se a autonomia da vontade dos herdeiros e a eficiência processual, que se sobrepõe ao formalismo exagerado que remeteria as partes à nova demanda judicial, ausente violação a normas cogentes. V . Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400929-04.2024.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA . RETIFICAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 656 DO CPC . DILIGÊNCIA REGISTRAL QUE ASSINALOU A IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O ERRO MATERIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO . (TJPR - 11ª C. Cível - 0053632-56.2019.8 .16.0000 - Curiúva - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 11 .05.2020) (TJ-PR - AI: 00536325620198160000 PR 0053632-56.2019.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 11/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) Deste modo, DEFIRO o pedido de retificação formulado, determinando à secretaria que proceda com as correções na forma indicada na petição de ID 76358570 e documentação anexa. A presente decisão passa a integrar a sentença proferida no ID 63493031, devendo a Secretaria expedir o formal de partilha após o pagamento de eventuais custas necessárias, arquivando-se o processo em seguida, com o cumprimento das formalidades de praxe. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  9. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000003-81.2004.8.18.0116 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA DE MENESES, MIGUEL JOSE NUNES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025. GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000330-74.2019.8.10.0099 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO POVOADO CHUVEIRO, DOMINGAS ASSUNCAO SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE - PI20712, JADIR SANTOS SARAIVA - PI10220 Advogados do(a) AUTOR: ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE - PI20712, JADIR SANTOS SARAIVA - PI10220, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES - MA17089-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531 REU: MOACIR PAULO ROMAN Advogados do(a) REU: RENATA ROMAN - MG123118, RODOLFO VIANA PEREIRA - MG73180, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, VILSON PEREIRA LIMA - MA13297 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do retorno destes autos da segunda instância, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís,30 de junho de 2025. DANDARA CARNEIRO DINIZ BARBOSA Diretor de Secretaria Matrícula 203893
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