Thiago Francisco De Oliveira Moura

Thiago Francisco De Oliveira Moura

Número da OAB: OAB/PI 013531

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJGO, TJMT, TJPI, TJCE, TJMA, TJDFT, TRT22, TRF1
Nome: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0082875-19.2025.5.22.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0082875-19.2025.5.22.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800377-04.2018.8.18.0042 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HALLER NICHELE BOGONI, LOURDES BRUNHERA BOGONI Advogados do(a) AGRAVANTE: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132-A, EMILEIDE GIZELE DOS SANTOS - PR105829, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A Advogados do(a) AGRAVANTE: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132-A, EMILEIDE GIZELE DOS SANTOS - PR105829 AGRAVADO: HERMANN KARLY, RALF KARLY, DENISE KARLY DIJUBANOVSKI, OSMAR KARLY Advogados do(a) AGRAVADO: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A, LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA - PI14474-A, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI - PI16100-A, ALICIA SILVA DOS SANTOS - PI18028-A Advogados do(a) AGRAVADO: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A, LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA - PI14474-A, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI - PI16100-A, ALICIA SILVA DOS SANTOS - PI18028-A Advogados do(a) AGRAVADO: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A, LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA - PI14474-A, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI - PI16100-A, ALICIA SILVA DOS SANTOS - PI18028-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA - PI14474-A, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI - PI16100-A, ALICIA SILVA DOS SANTOS - PI18028-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800653-13.2019.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em FGTS] REQUERENTE: MARIDALVA OLIVEIRA DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, após consulta ao PJE 2° grau do TJPI, constatei que o Agravo de Instrumento distribuído sob o n° 0751987-85.2025.8.18.0000 encontra-se concluso para despacho. O referido é verdade e dou fé. SãO JOãO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA MSCiv 0082875-19.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO IMPETRADO: JUÍZA DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8454bf proferida nos autos. PROCESSO n. 0082875-19.2025.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, OAB: 0013531 IMPETRADO: JUÍZA DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA IMPETRADO: ANA LOURDES SILVA LIMA RELATOR(A): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Ivan Lopes de Araújo Filho, qualificado nos autos, contra ato atribuído à Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, no bojo da execução trabalhista movida por Ana Lourdes Silva Lima, nos autos do processo n. 0002462-25.2016.5.22.0003. Alega o impetrante que, embora a execução já esteja garantida por penhora de quinhão hereditário nos autos do inventário n. 0829212-91.2021.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Teresina/PI, a autoridade coatora determinou o bloqueio de R$ 2.297,77, via SISBAJUD, valor este correspondente a rendimentos percebidos pelo impetrante em cargo comissionado na Câmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios. Afirma que o juízo da execução, a requerimento da exequente, deferiu a retenção de 20% dos rendimentos líquidos do impetrante, mesmo diante da manifestação contrária do executado, que apresentou documentação comprobatória da destinação integral do seu salário para a própria subsistência e de seus dois filhos menores (Heitor e Isabella). Aduz o impetrante, ainda, que a medida configura violação a direito líquido e certo, haja vista a natureza alimentar dos valores bloqueados, protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Sustenta, também, que a constrição desrespeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, especialmente diante da suficiência da garantia patrimonial anteriormente efetivada. Defende que o ato atacado é passível de controle via mandado de segurança, por não desafiar recurso específico e por importar lesão manifesta a direito líquido e certo do executado. Aponta a existência de precedentes desta Corte em casos análogos, nos quais se reconheceu a impossibilidade de retenção de rendimentos quando evidenciada a hipossuficiência do devedor e ausência de efetividade da constrição. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata das ordens de bloqueio em curso. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para cassar as ordens de penhora sobre seus rendimentos, ou, sucessivamente, reduzir a retenção para o percentual de 10%, diante da já existente penhora sobre quinhão hereditário. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO. O ato impugnado na presente ação consiste na constrição de 20% do salário do Impetrante e foi proferido nos seguintes termos: Vistos, etc. Segundo consta nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis a conta salário e os valores depositados em caderneta de poupança, estes até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO comprova nos autos que fora bloqueada a sua conta para recebimento de salário. Por outro lado, comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição judicial, não vejo razão para não permitir a penhora de parte da remuneração do executado diretamente na fonte pagadora. No caso dos presentes autos, em que se executam créditos alimentares, há verdadeira colisão de direitos fundamentais e, havendo colisão de direitos fundamentais, o magistrado deve solucionar a questão fazendo uso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo plausível sacrificar um em favor do outro. Deve-se enaltecer que o presente feito está em tramitação há quase dez anos sem recebimento de quaisquer créditos pelo trabalhador, de natureza alimentícia. Diante do exposto, determino que a retenção seja limitada a R$ 459,55 (20% de R$ 2.297,77) quanto aos valores restringidos na conta para recebimento de salário, devendo ser devolvido ao executado montante bloqueado a maior. Após, expeça-se mandado à entidade pagadora para restrição mensal do valor percebido a título salarial em desfavor do executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, no percentual autorizado (20%), com o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao presente feito. Consigno que a qualquer tempo pode ser realizada tentativa de acordo entre as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta  Todavia, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade manifesta praticada pela autoridade apontada como coatora. Com efeito, diversamente do que sustenta o impetrante, a regra da impenhorabilidade de salários e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC, encontra expressa exceção em seu § 2º, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Confira-se: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]. Na espécie, trata-se de crédito trabalhista executado por ex-empregada contra o empregador, de indiscutível natureza alimentar, nos moldes do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de obrigação cujo inadimplemento compromete diretamente a subsistência do trabalhador credor, detentor de proteção reforçada no ordenamento jurídico. Importa ressaltar, ademais, que o ato judicial impugnado não caracteriza retenção dolosa de salários, o que afastaria eventual afronta ao art. 7º, X, da CF, mas sim execução de dívida líquida e exigível fundada em título judicial, amparada pelo art. 529, § 3º, do CPC, o qual dispõe que: o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, [...] contanto que [...] não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. No caso concreto, a constrição foi limitada a 20% dos rendimentos, percentual inferior ao limite legal de 50%, revelando, em princípio, atuação proporcional do juízo da execução, especialmente diante da necessidade de tutelar também o direito fundamental da exequente à efetividade da jurisdição. Ressalte-se que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n. 220/2017, reformulou a redação da OJ 153 da SBDI-II para esclarecer que a vedação à penhora de salários prevista no art. 649, IV, do CPC de 1973 não se estende ao regime atual, previsto no CPC/2015, justamente por este admitir exceções expressas para créditos de natureza alimentar — gênero do qual fazem parte os créditos trabalhistas. Relativamente ao argumento de que a execução se encontra garantida por penhora no rosto dos autos de inventário, o que afastaria a necessidade da constrição ora impugnada, tampouco merece guarida. O processo matriz se arrasta há mais de uma década. Sabe-se que os inventários judiciais podem perdurar por outros tantos anos, até que sejam efetivamente encerrados. Nesse contexto, compete ao juízo da execução compatibilizar a efetividade da execução, sem comprometer a sobrevivência do executado, observando a diretriz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a incidência da penhora sobre um percentual da remuneração líquida do impetrante, no percentual de 20% (vinte por cento), já obedece ao parâmetro legal indicado. Por todo o exposto, não restando configurado, de plano, direito líquido e certo a amparar a medida excepcional, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na inicial. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal, preste as informações que entender pertinentes. Notifique-se a litisconsorte, no endereço apontado na inicial, para que, querendo, responda aos termos da presente ação mandamental, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao impetrante, por meio da sua representação processual. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, data da assinatura eletrônica.  MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002462-25.2016.5.22.0003 AUTOR: ANA LOURDES SILVA LIMA RÉU: I L DE ARAUJO FILHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa13da proferido nos autos. Vistos, etc. Segundo consta nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis a conta salário e os valores depositados em caderneta de poupança, estes até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO comprova nos autos que fora bloqueada a sua conta para recebimento de salário. Por outro lado, comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição judicial, não vejo razão para não permitir a penhora de parte da remuneração do executado diretamente na fonte pagadora. No caso dos presentes autos, em que se executam créditos alimentares, há verdadeira colisão de direitos fundamentais e, havendo colisão de direitos fundamentais, o magistrado deve solucionar a questão fazendo uso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo plausível sacrificar um em favor do outro. Deve-se enaltecer que o presente feito está em tramitação há quase dez anos sem recebimento de quaisquer crédito pelo trabalhador, de natureza alimentícia. Diante do exposto, determino que a retenção seja limitada a R$ 459,55 (20% de R$ 2.297,77) quanto aos valores restringidos na conta para recebimento de salário, devendo ser devolvido ao executado montante bloqueado a maior. Após, expeça-se mandado à entidade pagadora para restrição mensal do valor percebido a título salarial em desfavor do executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, no percentual autorizado (20%), com o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao presente feito.  Consigno que a qualquer tempo pode ser realizada tentativa de acordo entre as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002462-25.2016.5.22.0003 AUTOR: ANA LOURDES SILVA LIMA RÉU: I L DE ARAUJO FILHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa13da proferido nos autos. Vistos, etc. Segundo consta nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis a conta salário e os valores depositados em caderneta de poupança, estes até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO comprova nos autos que fora bloqueada a sua conta para recebimento de salário. Por outro lado, comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição judicial, não vejo razão para não permitir a penhora de parte da remuneração do executado diretamente na fonte pagadora. No caso dos presentes autos, em que se executam créditos alimentares, há verdadeira colisão de direitos fundamentais e, havendo colisão de direitos fundamentais, o magistrado deve solucionar a questão fazendo uso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo plausível sacrificar um em favor do outro. Deve-se enaltecer que o presente feito está em tramitação há quase dez anos sem recebimento de quaisquer crédito pelo trabalhador, de natureza alimentícia. Diante do exposto, determino que a retenção seja limitada a R$ 459,55 (20% de R$ 2.297,77) quanto aos valores restringidos na conta para recebimento de salário, devendo ser devolvido ao executado montante bloqueado a maior. Após, expeça-se mandado à entidade pagadora para restrição mensal do valor percebido a título salarial em desfavor do executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, no percentual autorizado (20%), com o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao presente feito.  Consigno que a qualquer tempo pode ser realizada tentativa de acordo entre as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LOURDES SILVA LIMA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001275-38.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA FURTADO NETO RÉU: HD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919ee80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Integralmente satisfeita a presente execução, DECLARO-A extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - LAGOA PETROLEO LTDA - HD PETROLEO LTDA
  9. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001275-38.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA FURTADO NETO RÉU: HD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919ee80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Integralmente satisfeita a presente execução, DECLARO-A extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ALMEIDA FURTADO NETO
  10. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000966-38.2019.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOBRINHA RÉU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS Fica a parte reclamante notificada para dizer se tem interesse no início da execução, requerendo as medidas que entender necessárias em prol da execução, no prazo de 10 dias, vez que, nos termos do art. 878 da CLT, a execução não pode ser iniciada de ofício, sob pena de arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 02 anos, para fins do art. 11-A da CLT.   PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. CLAUDIO CESAR DE OLIVEIRA BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS SOBRINHA
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