Jose Ferreira De Sales Filho
Jose Ferreira De Sales Filho
Número da OAB:
OAB/PI 013484
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ferreira De Sales Filho possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF2, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPI, TRF2, TJMA, TJSP, TJRJ, TRT22, TRF1
Nome:
JOSE FERREIRA DE SALES FILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000120-68.2021.5.22.0002 AUTOR: LUCIANO ALVES GOMES RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db21b44 proferido nos autos. DESPACHO CONVERTO EM PENHORA o valor disponível nos autos, restando garantido o juízo. Ficam intimadas as partes para fins legais. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL ENERGIA S/A
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5028206-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE : ELBA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERREIRA DE SALES FILHO (OAB PI013484) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. NÃO HÁ PROVA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072965-16.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Lidia de Almeida Alvarenga Portela - - Elba Cristina de Almeida Alvarenga - - Jose Ruberdan Rocha Alvarenga - Condomínio Residencial Reserva da Seringueira - JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico não obtido, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º, aos que são beneficiários da gratuidade da Justiça. Neste ato, ACOLHO a impugnação à gratuidade da Justiça concedida ao coautor José Ruberdan Rocha Alvarenga, uma vez que os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos de cartão de crédito e comprovante de residência em bairro de alto padrão, indicam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para o referido coautor juntar as três últimas declarações de imposto de renda e os três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, sob pena de revogação do benefício. Poderá o requerente optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, comprovando, no mesmo interregno supra, a quitação das guias respectivas. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP), JOSE FERREIRA DE SALES FILHO (OAB 13484/PI), JOSE FERREIRA DE SALES FILHO (OAB 13484/PI), JOSE FERREIRA DE SALES FILHO (OAB 13484/PI)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Ministério Público.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000120-68.2021.5.22.0002 AUTOR: LUCIANO ALVES GOMES RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 306e781 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Devidamente intimada, a parte autora ofertou seus cálculos. A parte reclamada, por sua vez, apresentou petição de impugnação e cálculo. Em seguida, o SCLJ do juízo emitiu parecer ratificando a conta apresentada pela reclamada. DECIDO: Da análise das contas trazidas pelas partes, verifico que a conta da parte autora vai de encontro, dentre outros, ao disposto no §1º do artigo 879 da CLT. Por outro lado, a conta da reclamada atem-se ao comando sentencial, além de inserir os consectários legais (art. 879, CLT; ADC's 58 e 59; ADI's 5867 e 6021,STF). Ademais, expõe claramente os parâmetros utilizados sob o tema “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”. Portanto e ainda utilizando-me dos fundamentos ali expostos, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela reclamada, fixando o valor da condenação em R$ 7.236,21 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos). A parte reclamada fica devidamente citada eletronicamente, nos termos do artigo 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Transcorrido o prazo acima, sem garantia integral do juízo, inicie-se a execução utilizando-se todas as ferramentas executórias disponíveis ao juízo. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL ENERGIA S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000120-68.2021.5.22.0002 AUTOR: LUCIANO ALVES GOMES RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 306e781 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Devidamente intimada, a parte autora ofertou seus cálculos. A parte reclamada, por sua vez, apresentou petição de impugnação e cálculo. Em seguida, o SCLJ do juízo emitiu parecer ratificando a conta apresentada pela reclamada. DECIDO: Da análise das contas trazidas pelas partes, verifico que a conta da parte autora vai de encontro, dentre outros, ao disposto no §1º do artigo 879 da CLT. Por outro lado, a conta da reclamada atem-se ao comando sentencial, além de inserir os consectários legais (art. 879, CLT; ADC's 58 e 59; ADI's 5867 e 6021,STF). Ademais, expõe claramente os parâmetros utilizados sob o tema “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”. Portanto e ainda utilizando-me dos fundamentos ali expostos, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela reclamada, fixando o valor da condenação em R$ 7.236,21 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos). A parte reclamada fica devidamente citada eletronicamente, nos termos do artigo 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Transcorrido o prazo acima, sem garantia integral do juízo, inicie-se a execução utilizando-se todas as ferramentas executórias disponíveis ao juízo. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ALVES GOMES
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000802-11.2021.5.22.0006 AUTOR: LUIZ RODRIGUES DA SILVA RÉU: OSVALDO MENDES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d705df proferido nos autos. Vistos etc. A executada Osvaldo Mendes & Cia Ltda, atualmente em processo falimentar, requer a suspensão da presente execução, alegando que, com a decretação da falência em 06/12/2021, a competência para processar quaisquer atos executivos passou a ser exclusiva do juízo falimentar, nos termos dos artigos 6º, §2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta que, tratando-se de crédito concursal, a habilitação deve ocorrer no processo universal da falência, sendo vedada a continuidade da execução individual perante esta Justiça Especializada. A parte exequente, por sua vez, pugna pela continuidade da execução trabalhista, sob o argumento de que o crédito seria extraconcursal, uma vez que parte da prestação de serviços ocorreu durante o período em que a empresa estava submetida ao regime da recuperação judicial. Em apoio à sua tese, invoca o julgamento do Conflito de Competência nº 191533/MT, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que tal precedente reconhece a possibilidade de prosseguimento da execução de crédito extraconcursal na Justiça do Trabalho, mesmo após o encerramento do stay period. Contudo, a argumentação do exequente não se sustenta quando confrontada com os elementos do processo e a própria moldura legal da Lei nº 11.101/2005. O contrato de trabalho objeto desta execução foi firmado em 2012, e perdurou até maio de 2020, ou seja, teve início muito antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, ocorrido em dezembro de 2017, e se encerrou também antes da decretação da falência, em 06 de dezembro de 2021. Embora parte da prestação de serviços tenha ocorrido durante a vigência da recuperação, isso não descaracteriza a origem da obrigação como anterior à recuperação judicial, tampouco permite classificá-la como extraconcursal para fins de execução após a falência. O Conflito de Competência nº 191533/MT, citado pelo exequente, não se aplica à hipótese dos autos. No precedente em questão, discutia-se a possibilidade de prosseguimento de execução trabalhista relativa a crédito cujo fato gerador decorreu de relação jurídica iniciada após o pedido de recuperação judicial, e cujos atos executivos se deram após o decurso do stay period. Tratava-se, portanto, de crédito inequivocamente extraconcursal, tanto do ponto de vista da recuperação quanto da falência, uma vez que a própria prestação de serviços só se iniciou no curso da recuperação. No presente caso, entretanto, o contrato de trabalho foi celebrado muito antes do pedido de recuperação judicial e se encerrou antes da falência, de modo que o crédito aqui discutido tem origem anterior a ambos os marcos legais, sendo, por consequência, de natureza concursal. Na sistemática da falência, a classificação do crédito como extraconcursal depende de previsão expressa nos incisos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005. No que tange aos créditos trabalhistas, apenas serão extraconcursais aqueles decorrentes de serviços prestados após a decretação da falência, conforme dispõe o inciso I-D do referido artigo, o que não é o caso dos autos. O fato de o crédito eventualmente não se submeter à recuperação judicial — discussão típica do art. 49 — não altera sua classificação no processo falimentar, que tem regime próprio, voltado à arrecadação, liquidação e pagamento coletivo dos credores. Na falência, mesmo os credores que seriam considerados “não sujeitos” à recuperação devem se habilitar e observar a ordem de pagamento estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei de Regência. Diante do exposto, reconheço a natureza concursal do crédito exequendo e, com fundamento nos artigos 6º, §2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005, determino a suspensão da presente execução, devendo a parte exequente habilitar seu crédito nos autos do processo falimentar competente. Intimem-se. Expeça-se a respectiva certidão de crédito. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO MENDES & CIA LTDA
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