Adara Gomes Barbosa De Sousa
Adara Gomes Barbosa De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 013465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adara Gomes Barbosa De Sousa possui 52 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJSC, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em SOBREPARTILHA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPI, TJSC, TJSP, TJDFT, TJMA, TRF1
Nome:
ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
SOBREPARTILHA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0823251-33.2025.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Casamento] REQUERENTE: T. A. D. A., F. B. D. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: F. B. D. Quadra 34, Portal da Alegria, TERESINA - PI - CEP: 64037-660 T. A. D. A. PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. MATHEUS RAMOS CLAUDINO MOREIRA Secretaria do(a) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002684-73.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradora Geral do Município de Teresina em desfavor de JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CNPJ 41.263.310/0001-86, ambos qualificados nos autos. A Fazenda Pública, ao ID 76528678, informou que o débito fiscal foi integralmente quitado, incluindo os honorários advocatícios correspondentes, razão pela qual se requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN e art.924, II, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/08/2022). Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução. No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento dos valores penhorados e/ou liberação das contas e/ou restrições de veículos, na forma da lei. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos. Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025547-14.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Açaí Concept Comércio de Alimentos Ltda - Epp - Rodrigo Macedo Barbosa e outro - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico - MLE em favor do exequente, de acordo com formulário de fls. 230 e conforme cópia abaixo, que será encaminhado ao Magistrado para conferência e assinatura. - ADV: JESSYCA AGUIAR COSTA (OAB 12787/PI), KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO (OAB 16692/PI), ADRIANA AIREMORAES SOUSA (OAB 12765/PI), JESSYCA AGUIAR COSTA (OAB 12787/PI), KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO (OAB 16692/PI), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), ADRIANA AIREMORAES SOUSA (OAB 12765/PI), ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA (OAB 13465/PI), ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA (OAB 13465/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022967-11.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO LEMOS COSSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - PI13465, ADRIANA AIREMORAES SOUSA - PI12765 e JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787 POLO PASSIVO:DIRETOR(A) DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ (IFPI) e outros Destinatários: RENATO LEMOS COSSE JESSYCA AGUIAR COSTA - (OAB: PI12787) ADRIANA AIREMORAES SOUSA - (OAB: PI12765) ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - (OAB: PI13465) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801130-42.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PAMELLA DREISS DE MORAIS MACHADO, ANA PAULA DE MORAIS MACHADO REU: RL PASSEIOS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno do mandado referente à tentativa infrutífera de citação (ID 78692155), de ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para intimar a parte autora para fornecer novo endereço da parte executada ou manifestar-se acerca do que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. TERESINA, 9 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801130-42.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PAMELLA DREISS DE MORAIS MACHADO, ANA PAULA DE MORAIS MACHADO REU: RL PASSEIOS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno do mandado referente à tentativa infrutífera de citação (ID 78692155), de ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para intimar a parte autora para fornecer novo endereço da parte executada ou manifestar-se acerca do que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. TERESINA, 9 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803171-88.2020.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA XIMENES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465 EXECUTADO: ASSUNCAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES - MA9334-A, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669, WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA - MA21030 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado no bojo da presente execução de título extrajudicial, por meio do qual pleiteia a parte exequente a responsabilização do ESPÓLIO DE RAIMUNDO VILANOVA ASSUNÇÃO pelas obrigações atribuídas à empresa executada ASSUNÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. Alega, em suma, que o espólio figura como atual sócio da pessoa jurídica executada e que estaria arcando com obrigações da empresa, de forma a caracterizar confusão patrimonial e, consequentemente, abuso da personalidade jurídica. Sustenta ainda a ocorrência de desvio de finalidade, diante da alienação de bem gravado a terceiros, em prejuízo do exequente. É o necessário a relatar. Passo a decidir. A Lei nº 10.406/2002, que institui o Código Civil, disciplina, no Título II do Livro I da Parte Geral, as disposições atinentes às pessoas jurídicas, estabelecendo as normas fundamentais que regem sua constituição, funcionamento e efeitos. Por definição, a pessoa jurídica é entidade criada e reconhecida pelo ordenamento jurídico como sujeito de direito, dotada de personalidade própria, distinta da de seus membros, com capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio, no exercício das finalidades que lhe são atribuídas. Seu traço mais distintivo reside na autonomia patrimonial, ou seja, na separação jurídica entre os bens da entidade e os de seus sócios, administradores ou instituidores. Tal princípio é expressamente consagrado no art. 49-A do Código Civil, que dispõe: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Em regra, portanto, a responsabilidade pelas obrigações recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica. Todavia, em situações excepcionais, admite-se a mitigação dessa separação, permitindo-se o redirecionamento da responsabilidade para os bens dos sócios ou administradores, nos casos em que restar demonstrado o uso abusivo da personalidade jurídica. A esse fenômeno dá-se o nome de desconsideração da personalidade jurídica, teoria originária do direito anglo-saxão (disregard doctrine), segundo a qual, quando a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para a prática de fraudes, abuso de direito ou para a frustração de legítimos interesses de terceiros, o juiz pode, mediante decisão fundamentada, afastar, ainda que temporariamente, a autonomia patrimonial da entidade, responsabilizando diretamente os indivíduos que dela se beneficiaram indevidamente. Trata-se, pois, de mecanismo excepcional, voltado a impedir que a forma jurídica seja utilizada como escudo para a prática de ilícitos ou para o prejuízo de credores, resguardando, com isso, a boa-fé e a função social da atividade empresarial. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Trata-se de medida excepcional, que visa coibir o uso indevido da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos fraudulentos. No caso dos autos, embora a parte exequente sustente a existência de confusão patrimonial, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o espólio requerido tenha assumido, com habitualidade e sem contraprestação, obrigações da pessoa jurídica executada, em violação à separação patrimonial. As alegações de que o ESPÓLIO DE RAIMUNDO VILANOVA ASSUNÇÃO vem arcando com o pagamento de dívidas da empresa, atraindo a incidência do art. 50 do Código Civil, não se mostram atestadas cabalmente. Pelo conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que os pagamentos aludidos foram realizados em favor de obrigações assumidas formalmente pela própria empresa, não se evidenciando o desvio de finalidade nem a fusão patrimonial entre os bens do espólio e da pessoa jurídica executada. Apenas a inexistência de bens em nome da empresa executada ou mesmo sua eventual dificuldade financeira não justificam, por si, o afastamento da sua personalidade jurídica. É cediço que a mera frustração na satisfação do crédito não autoriza, automaticamente, a medida extrema da desconsideração. Ademais, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0807909-41.2022.8.10.0000, interposto no âmbito destes autos, reformou decisão anterior que havia determinado constrição patrimonial, justamente por entender que não restaram demonstrados os pressupostos legais do art. 50 do Código Civil. Diante do exposto, à míngua de elementos probatórios que comprovem o abuso da personalidade jurídica nos moldes exigidos pela legislação civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em desfavor do ESPÓLIO DE RAIMUNDO VILANOVA ASSUNÇÃO, constante na petição ID 63931130. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Sirva a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior.
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