Phortus Barboza Carvalho Leonardo

Phortus Barboza Carvalho Leonardo

Número da OAB: OAB/PI 013438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Phortus Barboza Carvalho Leonardo possui 78 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJRJ, TJPI
Nome: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800163-64.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: VILMA PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da PARTE AUTORA acerca da Sentença de ID. 77885668, assim como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração de ID. 78801188. PIRIPIRI, 9 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802877-31.2022.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS E PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A apelante alega vícios na contratação e irregularidades, enquanto o banco réu demonstra a regularidade dos documentos e o depósito dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado possui irregularidades que inviabilizam a sua validade e (ii) se houve fraude na assinatura e nos documentos relacionados ao empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prova de que a apelante seja analfabeta, e os documentos apresentados, incluindo procuração e contrato, estão assinados. Além disso, o banco comprovou o depósito dos valores na conta da apelante e não há alegação de falsidade da assinatura. 4. A apelante não conseguiu provar a ocorrência de fraude na contratação. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade do contrato, que atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, e não infringe as normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências específicas na decisão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Ante a sucumbência mínima do apelado, condeno o apelante a pagar as custas processuais. Sem honorários (Tema 1059 do STJ). Mantenho suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e caracterizam dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro pelo apelado. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso, de modo que seja declarado nulo o contrato, e o apelado seja condenado a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que: o vínculo contratual entre as partes reveste-se de regularidade, tendo a apelante contratado e recebido o crédito discutido nos autos; inexistem danos materiais e morais a serem indenizados. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame. Comprovada está a contratação e o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente. A Operação foi contratada em TAA (terminal de autoatendimento): demanda uso do cartão do cliente e confirmações como informação da senha de 06 dígitos (de uso pessoal e intransferível) e do código de letras (código alfa numérico composto por letras e números de responsabilidade do correntista) - Id. Num. 36802410. Nessa hipótese, não há que se falar em via física do pacto, a qual não existe na referida modalidade (é gerado um simples demonstrativo), razão pela qual a alegação de que a parte é analfabeta não merece prosperar. Ademais, comprovado está o creditamento do montante contratado na conta da parte apelante. É o que pode ser observado compulsando o extrato de Id. Num. 21866328. É dizer, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. Quanto à validade da contratação de empréstimo consignado por terminal de autoatendimento, veja-se o expresso teor das ementas abaixo colacionadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOATENDIMENTO . COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE LEGAL. CONFIGURADA . RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808998-11.2023 .8.18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – Validade da contratação efetuada em terminal de autoatendimento, na mesma cidade onde reside o autor – Prova da contratação através de comprovante de contratação de empréstimo consignado e LOGs, com detalhes da operação – Valores recebidos em conta bancária – Comprovante de transação com mesma data da contratação do empréstimo – Contratação válida – Sentença reformada. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10099060620238260482 Presidente Prudente, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO PELO AUTOATENDIMENTO MEDIANTE SENHA ELETRÔNICA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO . AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO CONTRATUAL. FRAUDE BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA . RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Contrato de empréstimo consignado realizado pelo autoatendimento da instituição financeira, mediante assinatura eletrônica, a saber, digitação da senha, o que reveste de legalidade o negócio jurídico celebrado. 2 . Os descontos efetuados em folha de pagamento fazem face ao valor contratado e efetivamente transferido para a conta de titularidade do Autor. 3. Em razão do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, devem ser mantidas as condições do ajuste . 4. Recurso da Autora improvido. Decisão unânime. 5 . É hipótese de condenar-se a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, majorando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juiz sentenciante, sob regência do artigo 98, § 3º do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Caruaru, data da certificação digital. Des . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator 2 (TJ-PE - AC: 00003591520228173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. No que alude especificamente à litigância de má-fé, os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem sua tutela jurídica no ordenamento processual brasileiro: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Portanto, consoante os dispositivos acima colacionados, a litigância de má-fé se relaciona com a conduta de qualquer uma das partes, seus advogados ou terceiros intervenientes que, ao longo do processo, adotam comportamentos contrários à boa-fé e à lealdade processual. São hipóteses de litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. Em suma, a litigância de má-fé se manifesta em qualquer comportamento que desrespeite os princípios da cooperação e da boa-fé processual, tornando o processo mais oneroso, demorado ou injusto. As consequências jurídicas da litigância de má-fé, são, conforme disposição legal, o pagamento de multa que pode variar de um a dez por cento sobre o valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, arcando com os honorários advocatícios e com todas as despesas que seu adverso efetuou. Essas penalidades têm o propósito de desincentivar comportamentos que comprometam a justiça do processo e de garantir que as partes se conduzam com lealdade e respeito mútuo. Portanto, os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem um mecanismo de controle sobre a conduta processual das partes, advogados e terceiros, punindo severamente aqueles que agem de forma desleal e mal-intencionada, assegurando, assim, a correta administração da justiça e a eficiência processual. A par dsso, é essencial destacar o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio é basilar no ordenamento jurídico brasileiro e garante a qualquer cidadão, independentemente de sua condição social ou nível de instrução, o direito de buscar a tutela jurisdicional. No contexto da ação, a alegação de litigância de má-fé contra o idoso deve ser analisada com extrema cautela. A doutrina jurídica é clara ao afirmar que o direito de ação é abstrato, ou seja, ele não está vinculado ao sucesso da demanda, mas sim ao direito de provocar a jurisdição para a resolução de um conflito. Portanto, o simples fato de o idoso ter ingressado com a ação buscando a revisão contratual não caracteriza, por si só, a má-fé, especialmente considerando suas limitações educacionais e sua possível vulnerabilidade na relação contratual com a instituição financeira. Além disso, é preciso considerar o princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações jurídicas no sentido de que todas as partes devem agir com lealdade e transparência. O idoso, ao buscar a revisão de cláusulas que considera abusivas, está exercendo seu direito de questionar eventuais desequilíbrios contratuais, o que é perfeitamente legítimo. Imputar-lhe a pena por litigância de má-fé sem uma análise aprofundada e sensível ao contexto pode resultar em uma injustiça, penalizando quem já se encontra em posição de fragilidade. A análise da situação deve ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, também garantido pela Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III. Este princípio impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de assegurar que todos os cidadãos tenham seus direitos fundamentais respeitados e protegidos. No caso de um idoso, a proteção deve ser ainda mais rigorosa, evitando-se a imposição de penalidades que possam agravar sua condição de vulnerabilidade. Não é outro o entendimento esposado pelos os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) Diante do exposto, conclui-se que a exclusão das penas por litigância de má-fé é a medida mais justa e adequada no presente caso. A interpretação dos fatos e a aplicação da lei devem ser feitas com sensibilidade e humanidade, reconhecendo o direito do idoso de buscar a revisão contratual sem que isso implique automaticamente em má-fé. Assim, preserva-se o direito ao acesso à justiça, conforme preconiza a Constituição, e se evita a perpetuação de uma injustiça contra uma pessoa em situação de vulnerabilidade. III. DA DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Ante a sucumbência mínima do apelado, condeno o apelante a pagar as custas processuais. Sem honorários (Tema 1059 do STJ). Mantenho suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802881-97.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, enviei os presentes autos, via malote digital, à Justiça Federal e, ato contínuo, INTIMO a PARTE AUTORA acerca dessa diligência e da Decisão de ID. 77971755. PIRIPIRI, 8 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800291-97.2022.8.18.0040 APELANTE: ANTONIO PEREIRA LIMA Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800616-69.2017.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOAO NEPONUCENO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGANTE: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS - PI13795-A, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A EMBARGADO: SALES & OLIVEIRA LTDA, MANUEL SALES DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) EMBARGADO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A Advogado do(a) EMBARGADO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802842-71.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802841-86.2022.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de prova sem resolução do mérito e indeferiu o pedido de condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, na hipótese, houve configuração de pretensão resistida apta a ensejar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 3.A ausência de comprovação válida de prévio requerimento administrativo, consistente na juntada de e-mail sem confirmação de recebimento, não afasta, por si só, a configuração da pretensão resistida, quando a parte ré não apresenta os documentos solicitados no curso do processo. 4.O comportamento da instituição financeira, que deixou de trazer aos autos o instrumento contratual, caracteriza resistência à pretensão autoral e atrai a incidência do princípio da causalidade, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios. 5.A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos quando caracterizada a resistência do requerido. 6.Em razão do provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, como forma de remunerar adequadamente o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 7.Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO contra sentença proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc. nº0802841-86.2022.8.18.0033), movida em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 20855852), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, nos seguintes termos: “Assim, considerando que os documentos solicitados pela parte autora não foram produzidos, tenho que nenhuma medida jurídica pode incidir diante do caso concreto, restando ao Requerente, tão somente postular, pela via ordinária, a eventual declaração de inexistência de relação jurídica e seus consectários legais. Saliento que o pretendido contrato poderá ser, inclusive, apresentado em posterior contestação, razão pela extinção do presente feito é medida que se impõe diante da perda do seu objeto. Consigno, outrossim, que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu. Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, firme no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito e declaro findos os presentes autos. Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC.” Nas razões recursais (ID. 20855858), o apelante defende o cabimento da condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de pretensão resistida, tanto na esfera extrajudicial como na judicial. Isso porque, além da ausência de resposta ao seu requerimento administrativo, também não houve a apresentação do contrato nos autos. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID. 20855923), a instituição financeira suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Alega a ausência de resistência na apresentação dos documentos, não havendo que se falar em condenação por honorários sucumbenciais. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 21362454). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Deferida justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Nas contrarrazões, a instituição financeira apelada sustenta, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade pela apelante, de forma que requer o não conhecimento do recurso. Entretanto, em que pese as alegações da apelada, verifica-se que o presente recurso se ateve à fundamentação contida na sentença proferida na origem. Portanto, rejeito a preliminar arguida. III. Mérito Versa o caso sobre pedido do causídico da parte autora, ora apelante, para condenação do banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito com os seguintes fundamentos: “Assim, considerando que os documentos solicitados pela parte autora não foram produzidos, tenho que nenhuma medida jurídica pode incidir diante do caso concreto, restando ao Requerente, tão somente postular, pela via ordinária, a eventual declaração de inexistência de relação jurídica e seus consectários legais.” No tocante ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826267-39.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022) – grifou-se. A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). grifou-se In casu, ainda que não haja comprovação válida de prévio requerimento administrativo — uma vez que a parte autora juntou aos autos apenas solicitação enviada por e-mail, sem comprovação de seu efetivo recebimento (ID. 20855835) —, verifica-se que a instituição financeira, por sua vez, também não apresentou o instrumento contratual nos autos, o que caracteriza a existência de pretensão resistida. Nestes termos, considerando que, no caso dos autos, a instituição financeira apelada apresentou oposição à pretensão do apelante, é cabível a sua condenação em honorários. Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos: Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. Por conseguinte, resta cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do autor/apelante. No mais, considerando que o apelante foi levado a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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