Decio Rocha Rodrigues

Decio Rocha Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 013434

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMA, TJPE, TJPI, TJSP
Nome: DECIO ROCHA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Processo nº 0003100-42.2021.8.17.2470 Comarca de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina APELANTE: ALAIDE HENRIQUES BARBOSA APELADO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATORA: Juíza Virgínia Gondim Dantas DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 09/02/2021 foi admitida, no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, a instauração do Incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0016553-79.2019.8.17.9000, a fim da definição de teses jurídicas referentes (a) ao condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação; (b) à configuração da responsabilidade objetiva de instituição financeira pelo dever de indenizar pessoa analfabeta por dano moral in re ipsa, na hipótese de concessão de crédito sem a observância de formalidade essencial para a contratação; (c) à possibilidade de aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do CCB, quando resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada por instituição financeira em decorrência de mútuo feneratício efetivamente não contratado pelo tomador, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade essencial; (d) e à possibilidade de reconhecimento da nulidade por vício formal do contrato refletido em documentos juntados aos autos quando a causa de pedir da pretensão de declaração de inexistência de débito, reputado decorrente de empréstimo bancário a pessoa analfabeta, está limitada à negativa de contratação do negócio jurídico. Na sessão Extraordinária da Seção Cível, realizada em 08/02/2022, o mérito do IRDR foi julgado, oportunidade em que, além da fixação das teses jurídicas pertinentes[i], deliberou-se pela persistência da suspensão de todos os processos pendentes no Estado de Pernambuco, em ambos os graus de jurisdição e no âmbito dos juizados especiais, em cujos autos a questão de direito material esteja sendo discutida. Pelo exposto, suspendo o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Diretoria, a fim de aguardar o trânsito em julgado do acórdão do IRDR. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Juíza Relatora [i] [i] “PRIMEIRA TESE JURÍDICA: Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A contrario sensu, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas. SEGUNDA TESE JURÍDICA: A inobservância de formalidade prevista em lei para a contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não implica, por si só, a configuração da responsabilidade da instituição financeira concedente pelo dever de indenizar por dano moral presumido, ou in re ipsa. TERCEIRA TESE JURÍDICA: É possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente. QUARTA TESE JURÍDICA: Em lide na qual o fundamento da pretensão resistida tenha sido a negativa de contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, afinal desconstituído quando da contestação, posterior suscitação de invalidade da então demonstrada contratação somente poderá ser considerada pelo juiz se, antes da sentença, tiver sido facultado à instituição financeira ré manifestar-se sobre a alteração da causa de pedir, empreendida de ofício ou por iniciativa da parte autora.”
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0813404-76.2022.8.10.0029 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: MARIA DOS ANJOS ALVES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente a pretensão inicial, face existência de ato ilícito e dano a ser reparado, e assim, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos moldes ao artigo 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alegou que a contratação se deu de forma regular e que os descontos são lícitos; que os danos morais não restaram devidamente demonstrados; que o valor da indenização ultrapassou os limites do razoável. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto para que seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas em id. 35450353, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do apelo sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários para o seu julgamento. Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais. O apelante postula a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Sobre a matéria posta nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, o apelado alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada quanto ao mérito. Verifico que o apelante logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação. Também juntou com a defesa documentos pessoais do apelado. Existe manifestação expressa no contrato que os valores do empréstimo foram remetidos para a conta bancária do apelado. Além disso, há documento que demonstra a transferência dos valores do negócio jurídico para a conta bancária da apelada. É bem verdade que o apelado não reconheceu a contratação do empréstimo questionado nos autos e que o contrato apresentado carece de assinatura a rogo. Não obstante, constato que a manifestação de vontade do apelado no caso dos autos resta demonstrada, já que o contrato em questão está assinado por duas testemunhas, bem como porque os valores do empréstimo referentes ao contrato foram remetidos para a sua conta bancária. Além disso, a data de assinatura do contrato é compatível com a data de disponibilização dos valores à parte apelante, conforme previsto nessa avença. Aqui cabe o destaque de que o apelado não foi coagido a comparecer ao banco apelado para efetivar a contratação do mútuo questionado de forma irregular. E embora exista uma irregularidade formal no contrato, dessa desconformidade não emerge a conclusão de que a manifestação de vontade da parte recorrente tenha sido violada. Ademais, não constam dos autos motivos para invalidar o contrato apresentado pelo apelante, pois os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária do apelado, o qual, por sua vez, não apresentou seus extratos bancários para dar verossimilhança à alegação de fraude, tendo em vista que não se afigura lógico e razoável que um fraudador contrate indevidamente um empréstimo bancário em nome do apelado e destine os recursos provenientes dessa transação justamente para a conta bancária da própria vítima, que, por sua vez, não devolveu o dinheiro depositado. Entendo que o apelado deixou de exercitar o dever de colaboração com a Justiça quando deixa de apresentar os extratos bancários que comprovariam que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta bancária, conforme previsto na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, de modo a se concluir pela verossimilhança de suas alegações. Assim, demonstrada a existência de contrato e a comprovação de transferência dos valores para conta do apelado, caberia a este demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que não ocorreu. Dessa forma, entendo que a sentença questionada deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, considerando a suficiente comprovação da realização do empréstimo consignado pelo apelado e a transferência dos valores relativos a esse negócio jurídico para a conta bancária da consumidora. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tendo em vista o provimento, inverto o ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça deferida em favor do apelado. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº 0814524-86.2024.8.10.0029 Requerente: ELENA VIANA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A Requerido : BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Pretende a parte autora o deferimento de gratuidade de justiça. Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar. Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida. Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas. Nestes termos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luis(MA) , Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Timon Processo nº. 0802625-95.2024.8.10.0060 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003732-68.2021.8.17.2470 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma do Núcleo 4.0 do 2G RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZ PROLATOR: Mariana Vieira Sarmento – 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina APELANTE: SEVERINO TAVARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. 1. O comprovante de transferência gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora. Caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. 2. Hipótese em que a instituição financeira acostou aos autos o contrato e o comprovante de transferência (TED) realizado para conta corrente de titularidade da autora, em agência situada em sua cidade de residência. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003732-68.2021.8.17.2470, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator José Júnior Florentino dos Santos Mendonça. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator
  7. Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001238-36.2021.8.17.2470 AUTOR(A): ANTONIO JOAO DA LUZ RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 202168551, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Reitere-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, incluir o valor dos honorários em seus cálculos, nos termos da Decisão de ID nº 185801006, sob pena de extinção do feito. Carpina, 28 de abril de 2025. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em Exercício Cumulativo" CARPINA, 27 de maio de 2025. ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821418-82.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da Sentença prolatada em id 58796053. Requer o embargante que seja atribuído efeitos infrigentes Eis o breve relatório. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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