Artur Da Silva Barros
Artur Da Silva Barros
Número da OAB:
OAB/PI 013398
📋 Resumo Completo
Dr(a). Artur Da Silva Barros possui 27 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT11, TJDFT, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT11, TJDFT, TJPI, TRF1
Nome:
ARTUR DA SILVA BARROS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800291-21.2020.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA APELADO: POLICLINICA PAZ LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 22977296). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimado(a), o(a) apelado(a) não apresentou contrarrazões (ID 22977300). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713353-34.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando o Ofício nº 961/2024 encaminhado pelo IPDNA (ID 214968386), verifica-se que a autora, M. R. M. D., e a requerida, LÚCIA MARIA DA GRAÇA DIAS DE OLIVEIRA, compareceram ao referido instituto na data previamente agendada para a coleta de material biológico. Considerando, ainda, o falecimento do suposto pai, D. C. D. S., ocorrido em 24 de fevereiro de 2024, bem como a informação de que ele deixou três filhos e uma viúva — sendo que a genitora e duas filhas residem em Brasília/DF e um filho em outro Estado —, oficie-se ao IPDNA para que informe acerca da viabilidade técnica de realização do exame de DNA para verificação da compatibilidade genética entre a autora e o suposto pai falecido, por meio de amostras biológicas das filhas Adriele e Danieli, e da viúva, mãe biológica das referidas filhas. Requisite-se, ainda, ao IPDNA o laudo pericial referente ao exame de DNA já realizado, com o objetivo de apurar a existência de vínculo biológico entre a autora M. R. M. D. e a requerida LÚCIA MARIA DA GRAÇA DIAS DE OLIVEIRA. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800970-37.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado. Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação. Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública, deve juntar procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas com firma reconhecida, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Deverá juntar também os extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 4 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804489-54.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID. 75513721. CAMPO MAIOR, 9 de julho de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0802272-04.2025.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. CAMPO MAIOR, 7 de julho de 2025. CATARINA ALVES MARINHO MEIRA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805135-98.2023.8.18.0026 APELANTE: GEISA MARIA IBIAPINA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ARTUR DA SILVA BARROS APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por consumidora que alegava clonagem de cartão de crédito e posterior inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; (ii) a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida; e (iii) restou caracterizado dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Incidência da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a qual, todavia, não se desincumbiu de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Comprovação pela instituição financeira da regularidade na contratação do cartão de crédito, por meio de documentos assinados e autenticados com biometria facial, sem impugnação da parte autora quanto à autenticidade. Comprovada a contratação do cartão e a efetivação de compras, sem existir prova do pagamento integral pela autora, a hipótese dos autos refere-se a cobrança devida, sendo os consequentes parcelamento do crédito rotativo – tendo sido realizado o estorno das compras questionadas – e a inscrição da apelante em cadastro de restrição ao crédito, emanações do exercício regular de direito pela parte apelada. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de improcedência. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por GEISA MARIA IBIAPINA SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelada. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: houve falha na prestação de serviço por parte da apelada; após ter passado pelo infortúnio de ter seu cartão de crédito clonado, o que não deveria acontecer de forma alguma, pois a apelada deveria adotar políticas de segurança para a proteção de seus clientes quando da utilização dos seus produtos, ainda teve o dissabor de ter que arcar com a inclusão de um crédito rotativo que teve como base as compras fraudulentas; pagou o valor referente às compras que efetivamente realizou com o cartão, e procedeu com o seu cancelamento; por iniciativa da apelada, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, por conta de suposta dívida decorrente do cartão de crédito; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela apelada. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda. Em suas contrarrazões, a apelada requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida em face da ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: houve falha na prestação de serviço por parte da apelada; após ter passado pelo infortúnio de ter seu cartão de crédito clonado, ainda teve o dissabor de ter que arcar com a inclusão de um crédito rotativo que teve como base compras fraudulentas; pagou o valor referente às compras que efetivamente realizou com o cartão, e procedeu com o seu cancelamento; por iniciativa da apelada, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, por conta de suposta dívida decorrente do cartão de crédito; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela apelada. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar. Trata-se de relação de consumo, com a consequente incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Porém, dita inversão probatória não exonera a parte autora da comprovação de elementos mínimos que apontem para a verossimilhança de suas alegações, o que não aconteceu no presente caso, restando evidenciado, em verdade, que a parte demandada, ora apelada, comprovou nos autos a existência de relação jurídica regular entre as partes, corporificada na contratação de cartão de crédito. Com efeito, a parte ré juntou aos autos contrato assinado pela autora, com biometria facial autenticada, acompanhado de seu documento de identificação e de sua foto, não tendo sido impugnada a autenticidade da aludida documentação. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora. Destarte, comprovada a contratação do cartão e a efetivação de compras, sem existir prova do pagamento integral pela autora, a hipótese dos autos refere-se a cobrança devida, sendo os consequentes parcelamento do crédito rotativo – tendo sido realizado o estorno das compras questionadas – e a inscrição da apelante em cadastro de restrição ao crédito, emanações do exercício regular de direito pela parte apelada. A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – Requerente que nega ter solicitado o financiamento de fatura de cartão de crédito – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DO AUTOR –Inadmissibilidade do pedido de reforma – Preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade rejeitada – Ônus probatório do réu desincumbido (art. 373, II, do CPC) – Fatura paga a menor, que resultou no parcelamento automático, nos termos da Resolução 4.549/2017 do BACEN – Inocorrência de abusividade – Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara – Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) – Prequestionamento – Aplicação do art. 1025 do CPC – Sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010867-19.2024.8.26.0576; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2025; Data de Registro: 13/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO DESPROVIDO Pelo conjunto probatório encartado nos autos, não restou demonstrado que a parte autora efetuou o pagamento da fatura em atraso que resultou na sua inscrição negativadora, revelando a atitude do apelado como exercício regular de direito. (TJ-MS - AC: 08041769020218120018 Paranaíba, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) Enfatize-se, por fim, que inexiste nos autos elementos que apontem para a ocorrência de falha na prestação do serviço pela apelada, sendo descabido cogitar de sua responsabilidade pelos danos alegadamente vivenciados pela autora, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022684-85.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISA UCHOA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR DA SILVA BARROS - PI13398 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARISA UCHOA BARROS ARTUR DA SILVA BARROS - (OAB: PI13398) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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